Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786687/PR (2024/0417036-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
FABRICIO MARQUES DE OLIVEIRA - SP392515
AGRAVADO: MARIO AUGUSTO STANISZEWSKI
ADVOGADOS: JULIANO LUIS ZANELATO - PR029602
RAPHAEL DUARTE DA SILVA - PR042085
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. 1. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO FOI REGULARMENTE CIENTIFICADO DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 199, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl. 71) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 99/103). Nas razões do recurso especial (fls. 109/130), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e ao artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos embargos de declaração opostos, essenciais ao julgamento da lide; e b) a prescrição ânua para a pretensão do segurado contra o segurador deve ser contada a partir da ciência do fato gerador da pretensão, razão pela qual a prescrição deveria ser reconhecida, in casu, pois a ciência da negativa ocorreu em 26/11/2021, e a ação foi proposta apenas em 16/02/2023, ultrapassando o prazo de um ano. Apresentadas contrarrazões às fls. 138/144. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Alega a recorrente, nos embargos de declaração protocolados, que o acórdão recorrido restou omisso, porquanto deixou de se manifestar quanto à necessidade de intimação da empresa estipulante para confirmar o pedido de reanálise e a ciência da negativa enviada pela seguradora. Sobre o tema, entretanto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "A decisão embargada, de forma detalhada, esclareceu que o ônus de comprovar a autenticidade do documento era da agravante, ora embargamte, independentemente da intimação do estipulante. No entanto, a embargante se limitou a defender que o documento foi confeccionado por terceiro (Credicoamo). Vejamos: Em resumo, de um lado a seguradora defende que o segurado teve ciência com a expedição da carta, ocorrida em 26/11/2021. De outro, o beneficiário alega que somente teve ciência inequívoca da negativa em abril de 2022, conforme mov. 1.13. Cinge-se, pois, a controvérsia recursal em analisar a ciência do segurado quanto à negativa de pagamento e, por conseguinte, o reinicio do prazo prescricional. O autor expressamente impugnou a assinatura constante na “SOLICITAÇÃO DE REANÁLISE DE SINISTRO AGRÍCOLA” (mov. 26.1, p. 8). A seguradora ré, por seu turno, se limitou a dizer que o documento foi confeccionado por terceiro (Credicoamo). Dito isso, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus, conforme o art. 429, inciso II, CPC, motivo pelo qual o referido documento é incapaz de comprovar o pedido de reconsideração do segurado e, logicamente, sua ciência quanto à negativa. (...) Considerando que o sinistro ocorreu em 29/06/2021, tendo a comunicação sido, com o transcurso de nove dias entre os eventosfeita à seguradora em 08/07/2021,,bem como o segurado tomado ciência da negativa na data de 29/03/2022 propondo a presente demanda em 16/02/2023, decorrendo 324 dias entre os dois últimos intervalos, verifico que a pretensão não está prescrita, eis que não atingido o prazo ânuo previsto no art. 206, inciso II, ‘b’, do Código Civil.[4] O v. Acórdão encontra-se devidamente fundamentado no que diz respeito aos termos inicial e final do prazo, bem como sobre a não ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Denota-se, portanto, que a parte tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade." (fls. 101/102) Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens". 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial". 3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.) Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. No mérito, razão também não assiste à recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINISTRO. DATA. CIÊNCIA DO SEGURADO. DATA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SUSPENSÃO DE PRAZO. SÚMULA N.º 229 DO STJ. CONTAGEM. SISTEMA ADOTADO PELO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reanálise do entendimento de que não caracterizada a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Nos termos da Súmula n.º 229 do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até a efetiva recusa de pagamento. 3. A contagem dos prazos prescricionais dá-se excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final, conforme o sistema adotado pelo CPC. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.954.783/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR RESTANTE DO SEGURO CONDICIONADO, PELA SEGURADORA, À CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE HOMICÍDIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. SÚMULA 229/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" (Súmula 229/STJ). 2. No caso, a seguradora efetuou pagamento parcial da indenização securitária, condicionando o pagamento do restante à conclusão de inquérito policial para a apuração do homicídio do sinistrado, de modo que, ainda que tenha havido o pagamento administrativo de parte da indenização, o segurado não pode ser prejudicado, ficando a prescrição suspensa até o implemento da condição imposta pela seguradora para o pagamento integral, nos termos da Súmula 229/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.473.268/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021, g.n.) No caso dos autos, entretanto, a Corte Estadual afastou a ocorrência da prescrição ânua por entender que a ciência do segurado quanto à recusa do pagamento se deu em 29/03/2022 e a presente demanda fora proposta em 16/02/2023. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido, in verbis: "Considerando que o sinistro ocorreu em 29/06/2021, tendo a comunicação sido feita à seguradora em 08/07/2021, com o transcurso de nove dias entre os eventos, bem como o segurado tomado ciência da negativa na data de 29/03/2022, propondo a presente demanda em 16/02/2023, decorrendo 324 dias entre os dois últimos intervalos, verifico que a pretensão não está prescrita, eis que não atingido o prazo ânuo previsto no art. 206, inciso II, ‘b’, do Código Civil.[4]" (fl. 74) Na hipótese, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem que, diante das peculiaridades da causa, afastou a prescrição, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGURO. TERMO INICIAL. SÚMULA 229/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. ?A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização? (Súmula 229/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.093.889/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.447.099/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO