Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845776/MG (2025/0030578-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAURICIO PASTOR FERREIRA DE MELO
ADVOGADO: AMAURY SOIER - MG098083
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MAURICIO PASTOR FERREIRA DE MELO, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 555): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. PREVISTO EM LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. A prescrição intercorrente é aquela que se consuma no curso de um processo quando a parte credora, verificando a possibilidade de dar prosseguimento ao feito, queda-se inerte, durante prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. A súmula 106 do STJ estabelece que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Não se verifica a prescrição intercorrente quando demonstrado que o exequente diligenciou a tempo e modo a citação do executado, que apenas não se concretizou por motivos alheios à vontade do credor. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 915, § 1º, do CPC/15, 202, parágrafo único, 206-A, do CC, bem como divergência jurisprudencial, afirmando, para tanto, isto: (I) a prescrição se deu diante da ausência de prática de atos contra os coobrigados já citados, uma vez que os prazos são individualizados no processo de execução; (II) "(...) há de se reconhecer que a partir da citação válida de um dos coobrigados, cessou a interrupção da prescrição passando a contar o prazo conforme estabelecido pela lei. Nesse sentido, o prazo para a ocorrência da prescrição é o mesmo para a propositura da ação. Ou seja, o prazo de três anos por se tratar de execução de cédula de crédito bancário" (fl. 588). É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não se conhece da alegada violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No que tange à alegada violação dos arts. 915, § 1º, do CPC/15, 202, parágrafo único, 206-A, do CC, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso, porque não se verifica o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe de 1º/08/2014) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO