Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
ARQUIVAMENTO - DECISÃO Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado, no valor de R$ 230.731,40, acrescido de eventuais custas finais, nos termos do art. 523, caput, do CPC. A intimação deverá ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, se houver; por carta com aviso de recebimento, nos casos de representação pela Defensoria Pública ou de ausência de advogado constituído; ou, tratando-se de réu revel citado por edital, por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Em se tratando de réu revel citado por edital, caberá ao exequente o prévio recolhimento das custas necessárias à expedição do edital ou carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos dos arts. 25 e 35 da Lei Estadual nº 6.646/2023. Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. Efetuado o pagamento integral, deverá ser expedido alvará eletrônico em favor do exequente e, em seguida, os autos deverão ser conclusos para a extinção da execução. Ultrapassado o prazo legal sem o adimplemento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, nos próprios autos e independentemente de penhora ou nova intimação, conforme art. 525, caput, do CPC. A parte executada, ao apresentar impugnação, deverá recolher as respectivas custas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento da peça processual, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 6.646/2023. Recolhidas as custas, a parte exequente deverá ser intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se houver pedido de atribuição de efeito suspensivo. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, observando os requisitos do art. 524 do CPC, e efetue o recolhimento das custas referentes à consulta de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, por pessoa e por ato, conforme Tabela IV da Lei Estadual nº 6.646/2023. Realizado o recolhimento, deverá ser procedida a consulta de ativos financeiros via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, os valores deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial, com a intimação da parte executada para que se manifeste sobre a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Apresentada manifestação, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar em igual prazo. Não havendo impugnação, será expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo os autos serem conclusos para extinção da execução. Na hipótese de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, autorizo a realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP, desde que haja prévio recolhimento das custas respectivas, conforme Tabela IV da Lei Estadual nº 6.646/2023. Caso as diligências não resultem na localização de bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nova medida executiva adequada, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III, do CPC, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do mesmo artigo. Decorrido o prazo legal sem o recolhimento das custas finais, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria para a emissão de certidão de crédito e posterior encaminhamento a protesto, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 6.646/2023. Cumpra-se. Manaus, 10 de Dezembro de 2025. KATHLEEN DOS SANTOS GOMES Juiz(a) de Direito