Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014618-60.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014618-60.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/06/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DZONET MERCER FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS ZEFERINO JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI Vistos, ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. No parecer acostado no mov. 222.1, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa com base no indulto natalino de 2024. É o relatório. Decido. O pedido do Parquet comporta acolhimento. Como acontece todos os anos, o Presidente da República, no âmbito de sua competência privativa, com base no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, edita o indulto natalino, que possibilita a extinção, redução ou substituição de pena anteriormente imposta. Considerando que se trata de ato discricionário do Chefe do Executivo, não cabe ao Poder Judiciário fazer interpretação da norma, seja de forma restritiva ou extensiva, cabendo tão somente a aplicação do decreto. Diante disso, tem-se que o Decreto 12.338 de 23 de dezembro de 2024, dispôs no art. 12, inc. I, II e §1º, que: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Assim, analisando-se inicialmente tão somente o critério matemático, pela Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, corresponde a R$. 20.000,00 (vinte mil reais). Consoante se vê dos presentes autos, o sentenciado foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos e que resultou no valor R$ 1.008,66 (mil e oito reais e sessenta e seis centavos), muito aquém do valor mínimo para ajuizamento da ação. Por outro lado, se tem que o sentenciado não foi condenado pela prática dos crimes impeditivos previstos no art. 1º do referido Decreto: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII. Dessa forma, aplicável ao presente caso, o indulto natalino do ano de 2024.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI, o que faço com fundamento no art. 12, inc. I, II e §1º do decreto 12.338 de 23 de dezembro de 2024 e art. 107. Inc. II, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao M.P. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito JC
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE CUSTAS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/04/2025, 17:03
Trânsito em julgado
04/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:45
Publicação
01/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2516467/PR (2023/0428477-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI
ADVOGADOS: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
RODRIGO DA CONCEIÇÃO RAMOS - PR113616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB
ADVOGADO: ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES - PR012502
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2516467/PR (2023/0428477-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI
ADVOGADOS: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
RODRIGO DA CONCEIÇÃO RAMOS - PR113616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB
ADVOGADO: ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES - PR012502
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE CUSTAS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/04/2025, 17:03
Trânsito em julgado
04/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:45
Publicação
01/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2516467/PR (2023/0428477-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI
ADVOGADOS: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
RODRIGO DA CONCEIÇÃO RAMOS - PR113616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB
ADVOGADO: ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES - PR012502
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2516467/PR (2023/0428477-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI
ADVOGADOS: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
RODRIGO DA CONCEIÇÃO RAMOS - PR113616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB
ADVOGADO: ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES - PR012502
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 14:40
Documento (Certidão)
11/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:20
Publicação
29/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2516467/PR (2023/0428477-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI
ADVOGADOS: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
RODRIGO DA CONCEIÇÃO RAMOS - PR113616
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB
ADVOGADO: ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES - PR012502
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Mero expediente
26/01/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 19:29
Publicação
16/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2516467/PR (2023/0428477-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI
ADVOGADOS: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
RODRIGO DA CONCEIÇÃO RAMOS - PR113616
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB
ADVOGADO: ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES - PR012502
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 759): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 775-779). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o Superior Tribunal de Justiça teria aplicado o óbice da Súmula n. 182 do STF de forma equivocada e não fundamentada, sem enfrentar os argumentos defensivos. Afirma que (fl. 790): A defesa impugnou sim, de forma efetiva, as razões da decisão que não admitiu tanto o recurso especial, quanto o agravo em recurso especial, especialmente o não cabimento das sumulas 182 e 83/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 760): A irresignação não merece prosperar. Na espécie, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos seguintes fundamentos: i) no tocante ao arrependimento posterior, incidência da Súmula n. 83/STJ; ii) quanto à continuidade delitiva, incidência da Súmula n. 83/STJ; iii) em relação às consequências do crime, incidência da Súmula n. 83/STJ; iv) referente à pena restritiva de direitos, incidência da Súmula n. 83/STJ; e v) incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 673/683). Todavia, conforme asseverado na decisão ora agravada, a parte agravante não infirmou especificamente os fundamentos referentes à incidência da Súmula n. 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial. Ressalte-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou na presente hipótese. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:40
Negação de seguimento
12/12/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:15
Documento (Certidão)
08/11/2024, 13:30
Petição (Contra-razões)
25/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
25/10/2024, 18:07
Publicação
23/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 18:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:53
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 17:32
Petição (Recurso extraordinário)
21/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
15/10/2024, 14:16
Publicação
09/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:00
Recebimento
18/09/2024, 10:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2024, 19:41
Protocolo de Petição
20/08/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
20/08/2024, 15:57
Publicação
16/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:31
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:20
Recebimento
14/08/2024, 10:47
Não-Provimento
13/08/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 19:30
Recebimento
09/07/2024, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/07/2024, 19:01
Protocolo de Petição
09/07/2024, 18:40
Publicação
29/02/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:23
Documento (Certidão)
28/02/2024, 19:13
Redistribuição
28/02/2024, 19:00
Recebimento
28/02/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 18:18
Distribuição
28/02/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2024, 17:56
Protocolo de Petição
19/02/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:36
Protocolo de Petição
15/02/2024, 18:28
Publicação
14/02/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 19:41
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 11:55
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2024, 08:30
Recebimento
24/11/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Apelação Criminal n° 0014618-60.2018.8.16.0013 - 1ª Vara Criminal de Curitiba. Apelante(s): ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI. Apelado(s): JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua. DESPACHO I - Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de dezembro de 2022. Des. José Carlos Dalacqua Relator
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI
Apelados: Ministério Público do Estado do Paraná e JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB 1ª Vara Criminal de Curitiba Relator: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA Considerando o contido em mov. 24.1, e tendo em vista a informação de que o advogado DR. ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES OAB 12502N-PR, atuante como assistente de acusação, encontra-se suspenso pela OAB/PR, determina-se: A intimação pessoal do interessado JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB, para que constitua novo advogado, e apresente as contrarrazões ao recurso de apelação. Após, voltem. Curitiba, 08 de novembro de 2022. DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Classe Processual: Apelação Criminal Processo 2º Grau/Recurso nº 0014618-60.2018.8.16.0013
09/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Apelação Criminal n° 0014618-60.2018.8.16.0013 1ª Vara Criminal de Curitiba Apelante(s): ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI Apelado(s): JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua DESPACHO I – Intime-se, o assistente de acusação, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto. II – Após, voltem conclusos. III– Autorizo a Secretaria a assinar os expedientes necessários, servindo este despacho como ofício. Curitiba, 06 de outubro de 2022. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
07/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Apelação Criminal n° 0014618-60.2018.8.16.0013 1ª Vara Criminal de Curitiba Apelante(s): ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI Apelado(s): JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua DESPACHO I –
Trata-se de apelação interposta contra sentença condenatória proferida em face da parte recorrente. II – Defiro o pedido formulado pela parte recorrente nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. III – Intime-se a defesa da parte apelante, para que apresente as razões recursais no prazo legal. IV – Na sequência, intime-se o representante do Ministério Público de primeiro grau para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. V – Após, voltem conclusos. VI – Autorizo a Secretaria a assinar os expedientes necessários, servindo este despacho como ofício. Curitiba, 11 de agosto de 2022. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
12/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0014618-60.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014618-60.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/06/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DZONET MERCER FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS ZEFERINO JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI I. Recebo o recurso de apelação interposto pelo denunciado ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI (mov. 180.1). II. Anote-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. III. Junte-se nos autos o mandado de intimação do réu devidamente cumprido. IV. Considerando que o réu manifestou o desejo de arrazoar no juízo ad quem, subam os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. V. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito R.R.
07/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski 1 ‘Edifício Helbor Office Champagnat, aproximadamente R$.40.000,00 (quarenta mil reais) da conta do condomínio Associação dos 2 Condôminos do Edifício Solar Firenze, aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) da 3 conta do Condomínio Edifício Caioba Princess e aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil 4 reais) das contas dos condomínios Edifício Irapuru 5 e Edifício Itacolomi (cf. notícia-crime de fls. 05/06). Consta nos autos que a empresa CONDOSERV tem como objeto comercial a administração de contas de condomínios nesta cidade de Curitiba e o denunciado ANDERSON foi contratado pela empresa na função de auxiliar administrativo. A empresa CONDOSERV emite boletos bancários para a cobrança de taxas condominiais em favor dos condomínios clientes e o denunciado ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI, valendo-se do cargo de auxiliar administrativo da empresa, conseguiu alterar os códigos de barra de alguns boletos relativos aos condomínios citados, o que lhe possibilitou subtrair os valores acima indicados. Consta, ainda, que o denunciado ANDERSON admitiu para Jorge Bohdan Twerdochlib (responsável pela empresa CONDOSERV) que subtraiu os valores e que ressarciria o prejuízo (cf. notícia-crime de fl. 5)." FATO II 1 CNPJ 19.469.182/0001-72. Situado na Rua Padre Anchieta, nº 2050, Bigorrilho, Curitiba/PR. 2 CNPJ 04.612.596/0001-31. Situado na Rua Marechal José Bernardino Bormann, nº 1500, Bigorrilho, Curitiba/PR. 3 CNPJ 80.293.665/0001-70. Situado na Rua Agílio Leão de Macedo, nº 855, Matinhos/PR. 4 CNPJ 01.979.773/0001-24. Situado na Rua Agílio Leão de Macedo, nº 845, Matinhos/PR. 5 CNPJ 03.627.435/0001-59. Situado na Rua Agílio Leão de Macedo, nº 845, Matinhos/PR. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski "No dia 29 de maio de 2015, em horário não especificado nos autos na agência n. 1524 da Caixa Econômica Federal, localizada na Rua Marechal José Bernardino Bormann, n° 1378, bairro Bigorrilho, neste Município e Comarca de Curitiba, o denunciado ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, obteve para si, em prejuízo da vítima CONDOSERV (empresa que administra contas de condomínios e especialmente neste caso, que administrava a 6 conta do condomínio Batel Trade Center ’ na ocasião), a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 13.525,11 (treze mil quinhentos e vinte e cinco reais e onze centavos), ao induzir o atendente do banco Caixa Econômica Federal em erro, mediante artifício, uma vez que utilizou uma ata de assembleia com dados falsos, onde constava que ele - (o denunciado ANDERSON) foi eleito síndico, e com tal documento, abriu uma conta-corrente em nome do condomínio Batel Trade Center, onde passou a receber os valores depositados na conta do referido condomínio. (cf. documentos de identificação de fl. 20). Consta dos autos que o denunciado ANDERSON utilizou a ata de assembleia de um outro condomínio, devidamente registrada, suprimiu o texto verdadeiro, inseriu outro onde constava haver sido eleito síndico e manteve os carimbos de registro no cartório. Depois tirou cópias dos documentos e conseguiu abrir conta em nome do referido condomínio no banco Caixa Econômica Federal. Consta que Dzonet Mercer, síndico do Condomínio Batel Trade Center, que já tinha sido cliente da empresa Condorserv, descobriu que a conta 6 CNPJ 02.840.349/0001-67. Situado na Av. Batel, nº 1230, Batel, Curitiba/PR. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski bancária de n° 3227-8, em nome do condomínio, aberta na agência no 1524 da Caixa Econômica Federal, foi aberta pelo denunciado ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI, com utilização de ata de outro condomínio adulterada, onde inseriu ter sido eleito síndico (71.43). Consta, também, que a Caixa Econômica Federal, em processo administrativo (fls. 36/75), atestou o uso dos documentos fraudulentos para abertura da conta (fls. 93 e 140), mas os prejuízos frente ao Condomínio Batel Trade Center foram assumidos pela CONDOSERV”. Fato III "No dia 20 de maio de 2016, entre 11h46min e llh50min, em local não especificado nos autos, neste Município e Comarca de Curitiba, o denunciado ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante abuso de confiança, eis que era funcionário responsável da empresa CONDOSERV por administrar a conta bancária do 7 Edifício vítima Ilhas de Barlavento, e mediante fraude, através de alterações nos boletos bancários, alterando o código de barras, que fizeram os depósitos entrarem na sua conta pessoal e não na do condomínio, subtraiu para si valores transferidos de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) (cf. notícia-crime de fls. 20/32) para a conta do condomínio do edifício acima referido, que eram administradas pela vítima CONDOSERV. Consta que Fernando Henrique dos Santos Zeferino, síndico, representante do Edifício Ilhas de Barlavento, apresentou notícia-crime após 7 CNPJ 17.678.465/0001-07. Situado na Rua Agres, nº 200, Água Verde, Curitiba/PR. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski descobrir incongruências de valores na conta bancária administrada pelo denunciado ANDERSON na Caixa Econômica Federal em nome do edifício. Verificou-se que foram realizadas duas transferências em 20/05/2016, que constam como beneficiário Fernando, porém os dados bancários e o CPF são do denunciado ANDERSON (cf. notícia- crime de fls. 26/27). Consta, ainda, que Fernando, por meio de um aplicativo do Banco do Brasil, inseriu os dados da conta bancária beneficiária e apareceu o nome do denunciado como favorecido (fl. 28) ”. A denúncia foi recebida no dia 24 de janeiro de 2019 (mov. 20.1). Em razão da não localização do acusado (mov. 35.1 e 42.2), foi realizada a sua citação por edital (mov. 50.1) e com o decurso do prazo do edital sem comparecimento do réu, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e a prisão preventiva do acusado foi decretada (mov. 58.1). Na sequência, o réu constituiu defensor, com poderes específicos para receber citação (mov. 66.1), o qual requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 67.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 76.1). A prisão preventiva do réu foi revogada e expedido contramandado de prisão (mov. 70.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação, uma testemunha arrolada pela defesa e o réu foi interrogado (mov. 151.1 – 151.7). A vítima Jorge Bohdan Twerdochlib requereu sua habilitação como assistente da acusação (mov. 146.1), pedido deferido pelo Juízo (mov. 152.1). PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski Encerrada a instrução, na fase de diligências no artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa do réu juntou documentos (mov. 157.1). Em suas alegações finais (mov. 166.1), a Dra. Promotora de Justiça requereu a total procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, com a condenação do réu pela prática dos delitos capitulados no artigo 155, § 4º, inciso II, artigo 171, caput, e artigo 155, § 4º, inciso II, todos do Código Penal. Ainda, requereu a condenação do réu ao ressarcimento do prejuízo causado à vítima. Por sua vez, o assistente da acusação (mov. 170.1), requereu a condenação do réu pela prática das infrações penais previstas no artigo 155, § 4º, inciso II, artigo 171, caput, e artigo 155, § 4º, inciso II, todos do Código Penal. A defesa do réu (mov. 174.1) requereu a aplicação do instituto do arrependimento posterior, a exclusão da qualificadora do abuso de confiança nos fatos 01 e 03 e a aplicação do crime continuado no cálculo da pena. Ainda, juntou documentos (mov. 174.2 – 174.11). Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como inexistem questões preliminares ou prejudicial de mérito para apreciar. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski Do Mérito Materialidade A materialidade dos delitos está comprovada através da Portaria (mov. 5.2), Notícia-crime (mov. 5.4 e 5.7), Comprovantes bancários do condomínio Ilhas do Barlavento (mov. 5.8), Contestação de abertura de conta na Caixa Econômica Federal pelo condomínio Edifício Batel Trade Center (mov. 5.10), Atas e demais documentos do condomínio Edifício Batel Trade Center (mov. 5.11, 5.12 e 5.13) e Boletim de Ocorrência (mov. 5.26), além dos depoimentos prestados em Juízo e na fase investigatória. Autoria Após atenta análise das provas colhidas nos autos, concluo que a autoria dos delitos de furto e estelionato está comprovada e recai sobre o denunciado. O réu Anderson Luiz Schmidt Bonoski ao ser interrogado em Juízo afirmou que começou trabalhar na empresa e após uns dois ou três anos começou ter acesso às contas dos condomínios, verificou o funcionamento e acabou desviando os valores mencionados e abriu a conta do condomínio. Confessou que desviou os valores mencionados na denúncia. Relatou que era bem novo, não tinha experiência e estava passando por momentos difíceis, começou entrar em pânico e depressão em razão do trabalho, do acúmulo de serviço, sendo que tinha horário para entrar, mas não para sair e acabou praticando os fatos. Aduziu que quando se recuperou tentou ressarcir a empresa e reparar ao máximo os danos que causou. Quanto ao ressarcimento informou que entregou um veículo que estava financiado, salvo engano no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), entregou eletrônicos e trabalhou por um período, sem receber salário, para tentar reparar os erros e fez dois ou três depósitos para reparar os danos causados ao condomínio Ilhas de Barlavento. Afirmou que conseguiu ressarcir mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com certeza, e quanto ao valor restante que falta ressarcir, afirmou que no momento é difícil conseguir ressarcir. Relatou que não trabalha mais no ramo de condomínios e que não acredita que o prejuízo seja no valor de quinhentos mil reais. Afirmou que acredita que os bens que PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski repassou à vítima corresponde a boa parte do valor do prejuízo, sendo que o primeiro veículo não estava financiado, foi entregue ao Senhor Jorge e destinado a ressarcir o prejuízo de R$ 70.000,00 (mil reais) referente ao condomínio Helbor Office e boa parte do prejuízo de R$ 40.000,00 (quarenta mil) do condomínio Solar de Firenze, e posteriormente financiou o segundo veículo, o qual foi entregue, salvo engano, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e acha que tem cópia do recibo da venda da caminhonete e que foi nesse período também que repassou os eletrônicos, mas não foi acordado um valor pelos bens, pois iriam acertar posteriormente. Relatou que à época em que trabalhava na empresa o Jorge e a esposa dele tinham total acesso às contas e eles que supervisionavam as contas e que não se recorda por quanto tempo trabalhou sem receber salário. A testemunha Dzonet Marcer declarou na fase judicial que houve inadimplência de alguns condôminos em seu condomínio, e então foram atrás de uma conta que havia sido aberta na Caixa Econômica Federal, sendo que seu condomínio tem uma conta no banco Bradesco há mais de vinte anos e o depoente não tinha aberto conta na Caixa Econômica, então solicitaram documentos ao banco, o qual confirmou que os valores tinham entrado naquela conta em que o depoente não tinha aberto, e que a conta estava em nome de Anderson, com base em uma ata condominial que foi fraudada. Detalhou que os condôminos foram notificados e apresentaram o comprovante de pagamento com os dados da conta da Caixa Econômica. Aduziu que o valor de R$ 13.525,11 (treze mil quinhentos e vinte e cinco reais e onze centavos), referente ao condomínio do depoente, foi desviado para essa conta e o Senhor Jorge, proprietário da empresa CONDOSERV, pagou ao condomínio esse valor. Afirmou que não tem conhecimento dos outros fatos. A testemunha Fernando Henrique dos Santos Zeferino relatou em Juízo que no ano de 2013 o condomínio contratou a empresa CONDOSERV para que fizesse os pagamentos para prestadores de serviços e fornecedores do condomínio e que o depoente assumiu a gestão do condomínio no ano de 2015, quando lhe foi apresentado pela empresa CONDOSERV, o Senhor Anderson, o qual iria ter acesso à conta bancária do condomínio. Aduziu que no ano de 2016, alguns valores que estavam em débito automático PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski começaram retornar, sendo que o depoente verificou a conta bancária para ver por que isso estava ocorrendo, momento em que identificou algumas transferências e pagamentos de boletos que não correspondiam ao que estava acontecendo no condomínio, além de algumas transferências que estavam sendo destinadas para a conta do Anderson. Diante desses fatos, reuniu documentos e apresentou uma petição perante a autoridade policial. Afirmou que também conversou com um dos sócios da empresa, o qual informou que estava ciente dos fatos e que não era um problema que ocorreu apenas com seu condomínio, mas estava acontecendo com alguns condomínios, propôs uma solução e fizeram um acordo e atualmente essa prestação está quitada. Confirmou que foi a empresa CONDOSERV quem arcou com o prejuízo, que foi no valor aproximado de cinco mil reais, referente a quatro transferências, sendo que diretamente para a conta do acusado são duas transferências nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e outra de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de outras duas transferências nos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e por volta de R$ 1.000,00 (mil reais). Detalhou que as transferências foram realizadas para conta do acusado, com o CPF dele e como beneficiário ele colocou o nome do depoente. Informou que os depósitos ocorreram no intervalo de no máximo dois meses e que o condomínio foi ressarcido mediante a prestação de serviços pela empresa. A vítima Jorge Bohdan Twerdoclid relatou perante a magistrada que é proprietário da empresa CONDOSERV e esclareceu que conheceu o Anderson quando ele tinha dez anos de idade, frequentavam a mesma igreja e o pai dele tem grau de parentesco com a esposa do depoente e por ter essa proximidade arrumou uma vaga de emprego para o acusado, o qual era bastante jovem naquela época e foi progredindo e adquirindo mais responsabilidades na empresa e chegou a ocupar a função de gerente da área de condomínios na empresa, e passou a ter acesso a contas bancárias, emitia cobranças, registrava baixas em cobranças, pagava contas. Aduziu que em certo momento o acusado comprou um carro e explicou que tinha adquirido o bem em um consórcio e o depoente não prestou muita atenção, sendo que na sequência ele comprou um veículo mais caro, e então o depoente perguntou como ele pagou esse veículo, mas posteriormente o acusado apareceu com um outro veículo, muito caro e por isso, o depoente começou PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski desconfiar e questionar o acusado, e esse contou que havia desviado dinheiro do edifício Helbor, sendo que o depoente foi verificar e o valor do prejuízo era de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Relatou que conversou com a família, com o pai do acusado, o qual pediu para que o depoente não denunciasse e que ele iria ajudar o filho pagar a dívida. Aduziu que fizeram um acordo e que o réu iria trabalhar para o depoente até acertar os valores, mas na sequência o acusado devolveu parte do valor e falou que um primo havia lhe emprestado dinheiro e iria acertar com ele depois. Afirmou que acreditou, mas na sequência o acusado apareceu com um outro veículo, e o depoente começou perguntar de que forma ele conseguiu o dinheiro. Nesse período o síndico do condomínio Batel Trade Center descobriu que boletos do condomínio dele estavam sendo compensados em uma conta da Caixa Econômica, e ele nunca teve conta nesse banco e quando foi à agência bancária encontrou o acusado, que aparentava estar nervoso e não retornou ao trabalho, e na sequência o síndico contou ao depoente sobre o ocorrido. Relatou que pediu para seus funcionários fazerem um levantamento das contas bancárias e boletos e descobriu como o acusado praticava o golpe, ele alterava o código de barra de boletos, nos quais constavam os dados do condomínio, mas quando era feito o pagamento, o valor era direcionado para aquela conta e na sequência o acusado desviava o valor. Relatou que perdeu seus bens, pois tinha uma casa financiada e deixou de pagar o financiamento e perdeu a casa, não conseguiu pagar os financiamentos, pois precisou devolver esses valores, ficou com o nome em cadastro de inadimplentes e a empresa praticamente acabada, perdeu clientes e sua esposa teve câncer, sendo que não sabe se foi decorrente do estresse. Acrescentou que conseguiu reparar os clientes e não tem nenhuma ação de cliente contra si e que está se recuperando gradativamente. Informou que o prejuízo que teve em decorrência dos desvios feitos pelo acusado, é no valor estimado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Acrescentou que não sabe se havia mais alguma pessoa envolvida com o acusado e dividiu o valor com ele, pois não conseguiu provar e que o acusado ressarciu o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e que não ajuizou ação civil para ser ressarcido. Aduziu que não conseguiu se recuperar, paga aluguel de sua residência e está com o nome negativado. Quanto à caminhonete que o réu entregou para o depoente, informou que estava quase totalmente financiada e o réu vendeu para ressarcir parte do valor do prejuízo, sendo que não foi PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski suficiente para cobrir os prejuízos de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Informou que o réu desviou mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do condomínio Vila Real, que não constou na notícia-crime e o depoente fez um acordo e ainda trabalha de graça para esse condomínio para poder ressarcir o valor. Confirmou que o acusado entregou um notebook, um Iphone e Ipad, mas não sabe informar os valores. A informante Cristina Maria Twerdochlib declarou na fase judicial que trabalhava na empresa CONDOSERV e que o acusado tinha acesso a todas as contas dos condomínios, ele era o gerente e começou a praticar fraudes, criou uma conta e alterava os códigos dos cedentes para os valores serem destinados para essa conta e alterava o registro de valores e que fizeram um levantamento na empresa e descobriram essas fraudes. Afirmou que não se recorda o valor do prejuízo, mas de um condomínio o prejuízo foi de mais de cinquenta mil reais e confirmou que se recordava dos fatos narrados na denúncia. A informante Letícia Hagemeyer relatou em Juízo que sabe que à época do fato alguns boletos foram alterados e destinados para uma conta que o acusado abriu para desviar valores. Confirmou que trabalhava na empresa e era subordinada do acusado, era uma ajudante dele. Esclareceu que cuidava da parte de cobrança dos boletos de condomínios e que verificava os boletos que estavam pendentes em relatórios e entrava em contato com condôminos e eles lhes repassavam os comprovantes, então a depoente conferia com as informações repassadas pelo banco e quando não encontrava os valores, conversava com o Anderson e ele falava que não era necessário ir ao banco e que ele iria verificar e arrumar, e isso ocorreu até descobrirem o que ele fazia. Afirmou que ficou sabendo após muito tempo sobre a conta aberta na Caixa Econômica, pois em determinado dia, próximo ao horário do almoço, o acusado recebeu uma ligação, falou que precisava ir ao banco e saiu correndo, pouco depois voltou pegou algumas coisas pessoais e documentos e não retornou ao trabalho no período da tarde e um ou dois dias depois, a depoente ficou sabendo que o acusado falou com o síndico do condomínio Real Trade Center. Relatou que ainda trabalha na empresa CONDOSERV e que a empresa e o Senhor Jorge passaram por muitas dificuldades por conta das atitudes do réu. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski A informante Maria Noemi Schmidt Bonoski declarou em Juízo que o acusado era apenas conhecido do Senhor Jorge e que não eram amigos, sendo que foi à casa dele uma vez, mas nunca teve amizade com ele. Afirmou que tem conhecimento dos fatos imputados ao seu filho e tem conhecimento que ele tentou ressarcir todo o prejuízo que causou ao Senhor Jorge. Aduziu que seu filho entregou todos os aparelhos eletrônicos e o carro que ele tinha e ainda tentaram conseguir dinheiro para pagar o valor do prejuízo, mas nesse período o Senhor Jorge processou o Anderson, então deixaram para a justiça resolver. Informou que não se recorda qual foi o veículo que o acusado entregou, mas que era no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e não sabe se o valor que foi repassado em dinheiro. Confirmou que foi nesse período que o réu tentou se suicidar e que não sabe o valor do prejuízo que o acusado causou ao Senhor Jorge e que atualmente não possuem condições de ressarcir o valor. Afirmou que à época não tinha condições de adquirir carros de luxo, mas achava que o acusado ganhava muito bem, pois ele tinha um horário para chegar ao trabalho, mas nunca tinha um horário para sair, teve férias apenas no primeiro ano em que trabalhou na empresa e no segundo ano em que ele tirou férias, ficavam ligando para ele e depois disso ele nunca mais tirou férias, apenas descansava no final do ano, no recesso.
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES DECOTADOS - PENA-BASE FIXADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL COMINADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DESSE PATAMAR PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - DOIS CRIMES, UMA SÓ AÇÃO - CONCURSO FORMAL RECONHECIDO ENTRE AS CONDUTAS. - A confissão judicial, corroborada pela delação de corréu e pelos relatos da vítima, em juízo, e não contraditada por qualquer elemento dos autos, é fonte inequívoca de prova. - Os maus antecedentes são reconhecidos quando o acusado registrar condenação por crime anterior, já transitada em julgado, não caracterizadora da reincidência. - O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do quantum mínimo legal cominado. - Verificado que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois ou mais crimes diversos, é imperativo o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP. (TJ-MG. APR: 10324140029400001. Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 25/06/2015, 7ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2015) (grifou-se) E APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Confissão judicial do increpado corroborada pelas demais provas produzidas. Hipótese em que o recorrente ingressou em estabelecimento comercial e anunciou assalto, portando ostensivamente arma de fogo, inclusive ameaçando matar uma das vítimas, efetuando a subtração do bem, deixando o local na sequência. Narrativa firme e segura da lesada, a qual, em ambas as fases da ausculta, reconheceu o réu como sendo o autor do delito. Veredicto condenatório mantido. (...) Apenamento mantido. APELO IMPROVIDO. (TJ-RS. ACR: 70054533245. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 12/03/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014) (grifou-se) Assim, da atenta análise da prova oral produzida, percebe-se, a toda evidência, que os depoimentos das testemunhas corroboram a confissão do réu. Destarte, forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação do acusado, até porque atendida a regra processual veiculada pelo artigo 197 do Código de Processo Penal: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade Quanto ao delito de furto, dispõe o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski No caso em comento, verifica-se que o denunciado Anderson Luiz Schmidt Bonoski, ciente da ilicitude de sua conduta e agindo dolosamente, mediante abuso de confiança e fraude, mediante adulteração de boletos bancários, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) da conta do condomínio Edifício Helbor Office Champagnat, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) da conta do condomínio Edifício Solar Firenze, R$12.000,00 (doze mil reais) da conta do condomínio Edifício Caiobá Princess, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) das contas dos condomínios Edifício Irapuru e Edifício Itacolomi e subtraiu para si, valores transferidos de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) através de alteração nos códigos de barras de boletos bancários do Edifício Ilhas de Barlavento, conforme consta nos documentos acostados nos autos, depoimentos testemunhais e confissão do acusado. Ademais, a configuração dos furtos qualificados pelo abuso de confiança e mediante fraude está sobejamente comprovada nos autos, notadamente pelos depoimentos da vítima e informantes, bem como pelas demais provas acostadas aos autos. Destarte, diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora, e inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, entendo que o acusado Anderson Luiz Schmidt Bonoski deve ser responsabilizado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal referente aos fatos I e III, narrados na denúncia. No que se refere ao delito de estelionato o artigo 171, caput, do Código Penal disciplina: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (...) PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski Sobre o núcleo tipo penal, ensina Guilherme 8 de Souza Nucci: “(...) a conduta é sempre composta. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção de vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. (...)” O erro, segundo o autor, “é a falsa percepção da realidade. O agente coloca – ou mantém – a vítima numa situação enganosa, fazendo parecer realidade o que efetivamente não é.” (p. 866). No caso em comento, tem-se que o acusado Anderson Luiz Schmidt Bonoski obteve, para si, em prejuízo da vítima Jorge Bohdan Twerdochlib, vantagem ilícita, induzindo o atendente do banco Caixa Econômica Federal em erro, mediante artifício, visto que se utilizou de uma ata de assembleia com dados falsos, constando ser o acusado o síndico eleito do condomínio Batel Trade Center, e com esse documento abriu uma conta corrente em nome do condomínio e passou a receber os valores depositados na referida conta, auferindo vantagem ilícita. A vantagem ilícita obtida consubstancia-se no valor de R$ 13.525,11 (treze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e onze centavos), prejuízo suportado pela vítima Jorge Bohdan Twerdochlib, proprietário da empresa CONDOSERV. 8 In Código Penal Comentado. 13ª ed. rev., atualiz e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013; p. 866. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski Há, portanto, a perfeita subsunção dos fatos narrados na inicial acusatória à norma penal incriminadora. A defesa argumentou que incide no caso em análise o instituto do arrependimento posterior, previsto o artigo 16 do Código Penal, no entanto, analisando o conjunto probatório, inobstante o acusado ter ressarcido parte do valor do prejuízo que causou à vítima, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos pela defesa, não demonstrou que houve o integral ressarcimento. Destaca-se que o próprio acusado quando interrogado em Juízo afirmou que tentou ressarcir a empresa e reparar ao máximo os danos que causou e acredita que os bens que repassou à vítima corresponde a boa parte do valor do prejuízo, e quando indagado sobre o valor restante que falta para reparar o dano, afirmou que no momento é difícil conseguir fazer o ressarcimento. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação da norma prevista no artigo 16 do Código Penal deve haver a comprovação da integral reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo ainda, o ato ser voluntário, o que não ocorreu no presente feito – não houve integral ressarcimento –, não incidindo, portanto, o instituto do arrependimento posterior. Nesse sentido; Quanto à qualificadora, tem-se que restou devidamente demonstrado nos autos que o acusado agiu com abuso de confiança, pois tinha acesso às contas bancárias dos condomínios e conforme ressaltado pela vítima Jorge, esse tinha especial confiança no acusado, o conhecia desde antes de ser estabelecido o vínculo trabalhista e conferiu a ele uma função importante na empresa, superando a mera relação entre empregador e empregado. Ainda, cumpre mencionar que também restou configurada a qualificadora pelo emprego de fraude, visto que o réu adulterou os boletos bancários e subtraiu para si os valores oriundos dos pagamentos de boletos alterados. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski No que tange à qualificadora do abuso de confiança, importa mencionar o posicionamento da jurisprudência pátria. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ABUSO DE CONFIANÇA DEMONSTRADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovado que a vítima depositava especial confiança no agente, exercendo menor vigilância de seu patrimônio em virtude disto, ultrapassada a mera relação entre empregador e empregado, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.177598-3/001, Relator (a): Des. (a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 29/08/2018) – grifei – Assim, não prospera os argumentos aventados pela defesa para afastar a qualificadora dos crimes de furto no caso em tela. Não comporta acolhimento o pedido da defesa para reconhecimento de crime continuado, pois apesar de os delitos de furto e estelionato serem do mesmo gênero – ambos são crimes contra o patrimônio –, não são delitos da mesma espécie, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, elencados no artigo 71 do Código Penal. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski Nesse sentido HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIE DIFERENTES. INOCORRÊNCIA. 1. Para se caracterizar a continuidade delitiva, faz-se mister que os crimes sejam da mesma espécie, e haja homogeneidade de execução; a continuidade delitiva ocorre com o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios); 2. In casu, os crimes de furto e estelionato, embora pertençam ao mesmo gênero, são delitos de espécie diversas, já que possuem elementos objetivos e subjetivos distintos; 3. Ordem denegada. (HC n. 28.579/SC, relator Ministro Paulo Medina, relator para acórdão Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 2/2/2006, DJ de 6/8/2007, p. 695.) – grifei – E PENAL. ESTELIONATO. FURTO. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva mister que as condutas praticadas sejam da mesma espécie e praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que não ocorre in casu, já que, embora do mesmo gênero - crimes contra o patrimônio - os crimes de estelionato e furto não são da mesma espécie. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT Acórdão 323284. 1º Turma Criminal. Relator: Gislene Pinheiro. Data de julgamento: 25/09/2008 e publicado no DJE: 21/10/2008). – grifei - Ademais, no que se refere aos delitos de furto – descritos nos fatos I e III, da denúncia –, observa-se que o primeiro furto ocorreu no mês de maio do ano de 2015 e o segundo no mês de PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski maio do ano de 2016, não configurando a continuidade delitiva em decorrência do lapso temporal. Destarte, diante da subsunção dos fatos à norma penal incriminadora e inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, entendo que o acusado deve ser responsabilizado pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II e 171, caput, ambos do Código Penal. III - DISPOSITIVO
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 17.1), verifica-se que o réu é primário. A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. O motivo que levou o réu a praticar o crime é a obtenção fácil de dinheiro, o que se mostra bastante comum para o crime em tela. As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski 9 realização do fato criminoso, etc.” No caso em análise, as circunstâncias analisadas são próprias do delito. Tendo em vista o prejuízo suportado pela vítima e que essa não foi integralmente ressarcida, entendo que as consequências do delito são graves, na medida em que causou prejuízos de elevada monta à vítima, que teve a sua vida mudada de forma substancial, pelo que deve devendo ser valorada negativamente. Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que esta em nada contribuiu ao crime. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima prevista, a contar de seu mínimo legal, ficando em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 2. Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Nesta fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Assim, reduzo a pena em 1/6, passando a pena intermediária a ser de 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 3. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 9 SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski Condeno o acusado, ainda, ao pagamento da pena de multa e levando em consideração os critérios acima adotados, fixo em 12 (DOZE) DIAS-MULTA no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (art. 60 do CP). Fato II – artigo 171, caput, do Código Penal 1. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 17.1), verifica-se que o réu é primário. A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. O motivo que levou o réu a praticar o crime é a obtenção fácil de dinheiro, o que se mostra bastante comum para o crime em tela. As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da 10 realização do fato criminoso, etc.” No caso em análise, as circunstâncias analisadas são próprias do delito. Tendo em vista o prejuízo suportado pela vítima e que essa não foi integralmente ressarcida, entendo que as consequências do delito são graves, devendo ser valorada negativamente. Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que esta em nada contribuiu ao crime. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima prevista, a contar de seu mínimo legal, ficando em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. 2. Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) 10 SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski Nesta fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Assim, reduzo a pena em 1/6, mas fixo em seu mínimo legal, em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento da pena de multa e levando em consideração os critérios acima adotados, fixo em 10 (DEZ) DIAS-MULTA no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (art. 60 do CP). Fato III – artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal 1. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 17.1), verifica-se que o réu é primário. A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. O motivo que levou o réu a praticar o crime é a obtenção fácil de dinheiro, o que se mostra bastante comum para o crime em tela. As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da 11 realização do fato criminoso, etc.” No caso em análise, as circunstâncias analisadas são próprias do delito. Tendo em vista o prejuízo suportado pela vítima e que essa não foi integralmente ressarcida, entendo que as 11 SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski consequências do delito são graves, devendo ser valorada negativamente. Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que esta em nada contribuiu ao crime. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima prevista, a contar de seu mínimo legal, ficando em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 2. Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Nesta fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Assim, reduzo a pena em 1/6, passando a pena intermediária a ser de 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 3. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento da pena de multa e levando em consideração os critérios acima adotados, fixo em 12 (DOZE) DIAS-MULTA no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (art. 60 do CP). 4. Concurso material de crimes Como o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes distintos, aplica-se a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
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Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski Pelo exposto, aplico cumulativamente as penas, fixando a pena final em 05 (CINCO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que na ausência de quaisquer outras circunstâncias que a modifiquem, torno-a definitiva. 5. Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, verifica-se que o réu não foi preso em nenhum momento da instrução processual, motivo pelo qual não há falar em detração penal. 6. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a pena aplicada, para o início do cumprimento da pena fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Tendo em vista a pena aplicada, constata- se não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Assim, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. 8. Da manutenção ou imposição da prisão preventiva Considerando que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013
Autor: Ministério Público
Réu: Anderson Luiz Schmidt Bonoski em liberdade. V – DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Em atenção ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inobstante o requerimento do Ministério Público, deixo de fixar valor a título de indenização pois não houve comprovação no curso da instrução processual sobre o valor do efetivo prejuízo suportado pela vítima que não foi ressarcido pelo réu. Assim, entendo que eventual direito à indenização deve ser discutido na esfera cível. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e à vítima. Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva, promovendo-se a intimação, nestes, para pagamento das custas processuais e da pena de multa. Custas de lei. Publique-se. Registre-se.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0014618-60.2018.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI. I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI, brasileiro, eletricista, portador do RG nº 129379332/PR, nascido no dia 24 de agosto de 1992, natural de Curitiba/PR, filho de Maria Noemi Schmidt Bonoski e Teodoro Bonoski, com endereço na rua Martim Afonso, nº 3003, apartamento 302, bairro Campina do Siqueira, Curitiba/PR, como incurso nas penas previstas no artigo 155, § 4º, inciso II e artigo 171, caput, na forma prevista no artigo 69, todos do Código Penal porque, segundo a acusação: FATO I "Em data não precisada nos autos, no mês de maio de 2015, em horário não especificado nos autos, no interior da empresa CONDOSERV, Contabilidade Empresarial e Condominial Ltda-Me; situada na Rua Padre Anchieta, nº 2134, conj. 01, Bairro Bigorrilho, neste Município e Comarca de Curitiba, o denunciado ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, mediante abuso de confiança, eis que era funcionário da referida empresa e, em razão disso, tinha fácil acesso aos computadores, informações e documentos, e mediante fraude, uma vez que adulterou boletos bancários, modificando os códigos de barras, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, valores subtraídos das contas de condomínios administrados pela referida empresa, sendo que a subtração foi de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) da conta do condomínio do PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 1 ‘Edifício Helbor Office Champagnat, aproximadamente R$.40.000,00 (quarenta mil reais) da conta do condomínio Associação dos 2 Condôminos do Edifício Solar Firenze, aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) da 3 conta do Condomínio Edifício Caioba Princess e aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil 4 reais) das contas dos condomínios Edifício Irapuru 5 e Edifício Itacolomi (cf. notícia-crime de fls. 05/06). Consta nos autos que a empresa CONDOSERV tem como objeto comercial a administração de contas de condomínios nesta cidade de Curitiba e o denunciado ANDERSON foi contratado pela empresa na função de auxiliar administrativo. A empresa CONDOSERV emite boletos bancários para a cobrança de taxas condominiais em favor dos condomínios clientes e o denunciado ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI, valendo-se do cargo de auxiliar administrativo da empresa, conseguiu alterar os códigos de barra de alguns boletos relativos aos condomínios citados, o que lhe possibilitou subtrair os valores acima indicados. Consta, ainda, que o denunciado ANDERSON admitiu para Jorge Bohdan Twerdochlib (responsável pela empresa CONDOSERV) que subtraiu os valores e que ressarciria o prejuízo (cf. notícia-crime de fl. 5)." FATO II 1 CNPJ 19.469.182/0001-72. Situado na Rua Padre Anchieta, nº 2050, Bigorrilho, Curitiba/PR. 2 CNPJ 04.612.596/0001-31. Situado na Rua Marechal José Bernardino Bormann, nº 1500, Bigorrilho, Curitiba/PR. 3 CNPJ 80.293.665/0001-70. Situado na Rua Agílio Leão de Macedo, nº 855, Matinhos/PR. 4 CNPJ 01.979.773/0001-24. Situado na Rua Agílio Leão de Macedo, nº 845, Matinhos/PR. 5 CNPJ 03.627.435/0001-59. Situado na Rua Agílio Leão de Macedo, nº 845, Matinhos/PR. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 "No dia 29 de maio de 2015, em horário não especificado nos autos na agência n. 1524 da Caixa Econômica Federal, localizada na Rua Marechal José Bernardino Bormann, n° 1378, bairro Bigorrilho, neste Município e Comarca de Curitiba, o denunciado ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, obteve para si, em prejuízo da vítima CONDOSERV (empresa que administra contas de condomínios e especialmente neste caso, que administrava a 6 conta do condomínio Batel Trade Center ’ na ocasião), a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 13.525,11 (treze mil quinhentos e vinte e cinco reais e onze centavos), ao induzir o atendente do banco Caixa Econômica Federal em erro, mediante artifício, uma vez que utilizou uma ata de assembleia com dados falsos, onde constava que ele - (o denunciado ANDERSON) foi eleito síndico, e com tal documento, abriu uma conta-corrente em nome do condomínio Batel Trade Center, onde passou a receber os valores depositados na conta do referido condomínio. (cf. documentos de identificação de fl. 20). Consta dos autos que o denunciado ANDERSON utilizou a ata de assembleia de um outro condomínio, devidamente registrada, suprimiu o texto verdadeiro, inseriu outro onde constava haver sido eleito síndico e manteve os carimbos de registro no cartório. Depois tirou cópias dos documentos e conseguiu abrir conta em nome do referido condomínio no banco Caixa Econômica Federal. Consta que Dzonet Mercer, síndico do Condomínio Batel Trade Center, que já tinha sido cliente da empresa Condorserv, descobriu que a conta 6 CNPJ 02.840.349/0001-67. Situado na Av. Batel, nº 1230, Batel, Curitiba/PR. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 bancária de n° 3227-8, em nome do condomínio, aberta na agência no 1524 da Caixa Econômica Federal, foi aberta pelo denunciado ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI, com utilização de ata de outro condomínio adulterada, onde inseriu ter sido eleito síndico (71.43). Consta, também, que a Caixa Econômica Federal, em processo administrativo (fls. 36/75), atestou o uso dos documentos fraudulentos para abertura da conta (fls. 93 e 140), mas os prejuízos frente ao Condomínio Batel Trade Center foram assumidos pela CONDOSERV”. Fato III "No dia 20 de maio de 2016, entre 11h46min e llh50min, em local não especificado nos autos, neste Município e Comarca de Curitiba, o denunciado ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante abuso de confiança, eis que era funcionário responsável da empresa CONDOSERV por administrar a conta bancária do 7 Edifício vítima Ilhas de Barlavento, e mediante fraude, através de alterações nos boletos bancários, alterando o código de barras, que fizeram os depósitos entrarem na sua conta pessoal e não na do condomínio, subtraiu para si valores transferidos de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) (cf. notícia-crime de fls. 20/32) para a conta do condomínio do edifício acima referido, que eram administradas pela vítima CONDOSERV. Consta que Fernando Henrique dos Santos Zeferino, síndico, representante do Edifício Ilhas de Barlavento, apresentou notícia-crime após 7 CNPJ 17.678.465/0001-07. Situado na Rua Agres, nº 200, Água Verde, Curitiba/PR. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 descobrir incongruências de valores na conta bancária administrada pelo denunciado ANDERSON na Caixa Econômica Federal em nome do edifício. Verificou-se que foram realizadas duas transferências em 20/05/2016, que constam como beneficiário Fernando, porém os dados bancários e o CPF são do denunciado ANDERSON (cf. notícia- crime de fls. 26/27). Consta, ainda, que Fernando, por meio de um aplicativo do Banco do Brasil, inseriu os dados da conta bancária beneficiária e apareceu o nome do denunciado como favorecido (fl. 28) ”. A denúncia foi recebida no dia 24 de janeiro de 2019 (mov. 20.1). Em razão da não localização do acusado (mov. 35.1 e 42.2), foi realizada a sua citação por edital (mov. 50.1) e com o decurso do prazo do edital sem comparecimento do réu, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e a prisão preventiva do acusado foi decretada (mov. 58.1). Na sequência, o réu constituiu defensor, com poderes específicos para receber citação (mov. 66.1), o qual requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 67.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 76.1). A prisão preventiva do réu foi revogada e expedido contramandado de prisão (mov. 70.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação, uma testemunha arrolada pela defesa e o réu foi interrogado (mov. 151.1 – 151.7). A vítima Jorge Bohdan Twerdochlib requereu sua habilitação como assistente da acusação (mov. 146.1), pedido deferido pelo Juízo (mov. 152.1). PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 Encerrada a instrução, na fase de diligências no artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa do réu juntou documentos (mov. 157.1). Em suas alegações finais (mov. 166.1), a Dra. Promotora de Justiça requereu a total procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, com a condenação do réu pela prática dos delitos capitulados no artigo 155, § 4º, inciso II, artigo 171, caput, e artigo 155, § 4º, inciso II, todos do Código Penal. Ainda, requereu a condenação do réu ao ressarcimento do prejuízo causado à vítima. Por sua vez, o assistente da acusação (mov. 170.1), requereu a condenação do réu pela prática das infrações penais previstas no artigo 155, § 4º, inciso II, artigo 171, caput, e artigo 155, § 4º, inciso II, todos do Código Penal. A defesa do réu (mov. 174.1) requereu a aplicação do instituto do arrependimento posterior, a exclusão da qualificadora do abuso de confiança nos fatos 01 e 03 e a aplicação do crime continuado no cálculo da pena. Ainda, juntou documentos (mov. 174.2 – 174.11). Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como inexistem questões preliminares ou prejudicial de mérito para apreciar. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 Do Mérito Materialidade A materialidade dos delitos está comprovada através da Portaria (mov. 5.2), Notícia-crime (mov. 5.4 e 5.7), Comprovantes bancários do condomínio Ilhas do Barlavento (mov. 5.8), Contestação de abertura de conta na Caixa Econômica Federal pelo condomínio Edifício Batel Trade Center (mov. 5.10), Atas e demais documentos do condomínio Edifício Batel Trade Center (mov. 5.11, 5.12 e 5.13) e Boletim de Ocorrência (mov. 5.26), além dos depoimentos prestados em Juízo e na fase investigatória. Autoria Após atenta análise das provas colhidas nos autos, concluo que a autoria dos delitos de furto e estelionato está comprovada e recai sobre o denunciado. O réu Anderson Luiz Schmidt Bonoski ao ser interrogado em Juízo afirmou que começou trabalhar na empresa e após uns dois ou três anos começou ter acesso às contas dos condomínios, verificou o funcionamento e acabou desviando os valores mencionados e abriu a conta do condomínio. Confessou que desviou os valores mencionados na denúncia. Relatou que era bem novo, não tinha experiência e estava passando por momentos difíceis, começou entrar em pânico e depressão em razão do trabalho, do acúmulo de serviço, sendo que tinha horário para entrar, mas não para sair e acabou praticando os fatos. Aduziu que quando se recuperou tentou ressarcir a empresa e reparar ao máximo os danos que causou. Quanto ao ressarcimento informou que entregou um veículo que estava financiado, salvo engano no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), entregou eletrônicos e trabalhou por um período, sem receber salário, para tentar reparar os erros e fez dois ou três depósitos para reparar os danos causados ao condomínio Ilhas de Barlavento. Afirmou que conseguiu ressarcir mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com certeza, e quanto ao valor restante que falta ressarcir, afirmou que no momento é difícil conseguir ressarcir. Relatou que não trabalha mais no ramo de condomínios e que não acredita que o prejuízo seja no valor de quinhentos mil reais. Afirmou que acredita que os bens que PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 repassou à vítima corresponde a boa parte do valor do prejuízo, sendo que o primeiro veículo não estava financiado, foi entregue ao Senhor Jorge e destinado a ressarcir o prejuízo de R$ 70.000,00 (mil reais) referente ao condomínio Helbor Office e boa parte do prejuízo de R$ 40.000,00 (quarenta mil) do condomínio Solar de Firenze, e posteriormente financiou o segundo veículo, o qual foi entregue, salvo engano, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e acha que tem cópia do recibo da venda da caminhonete e que foi nesse período também que repassou os eletrônicos, mas não foi acordado um valor pelos bens, pois iriam acertar posteriormente. Relatou que à época em que trabalhava na empresa o Jorge e a esposa dele tinham total acesso às contas e eles que supervisionavam as contas e que não se recorda por quanto tempo trabalhou sem receber salário. A testemunha Dzonet Marcer declarou na fase judicial que houve inadimplência de alguns condôminos em seu condomínio, e então foram atrás de uma conta que havia sido aberta na Caixa Econômica Federal, sendo que seu condomínio tem uma conta no banco Bradesco há mais de vinte anos e o depoente não tinha aberto conta na Caixa Econômica, então solicitaram documentos ao banco, o qual confirmou que os valores tinham entrado naquela conta em que o depoente não tinha aberto, e que a conta estava em nome de Anderson, com base em uma ata condominial que foi fraudada. Detalhou que os condôminos foram notificados e apresentaram o comprovante de pagamento com os dados da conta da Caixa Econômica. Aduziu que o valor de R$ 13.525,11 (treze mil quinhentos e vinte e cinco reais e onze centavos), referente ao condomínio do depoente, foi desviado para essa conta e o Senhor Jorge, proprietário da empresa CONDOSERV, pagou ao condomínio esse valor. Afirmou que não tem conhecimento dos outros fatos. A testemunha Fernando Henrique dos Santos Zeferino relatou em Juízo que no ano de 2013 o condomínio contratou a empresa CONDOSERV para que fizesse os pagamentos para prestadores de serviços e fornecedores do condomínio e que o depoente assumiu a gestão do condomínio no ano de 2015, quando lhe foi apresentado pela empresa CONDOSERV, o Senhor Anderson, o qual iria ter acesso à conta bancária do condomínio. Aduziu que no ano de 2016, alguns valores que estavam em débito automático PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 começaram retornar, sendo que o depoente verificou a conta bancária para ver por que isso estava ocorrendo, momento em que identificou algumas transferências e pagamentos de boletos que não correspondiam ao que estava acontecendo no condomínio, além de algumas transferências que estavam sendo destinadas para a conta do Anderson. Diante desses fatos, reuniu documentos e apresentou uma petição perante a autoridade policial. Afirmou que também conversou com um dos sócios da empresa, o qual informou que estava ciente dos fatos e que não era um problema que ocorreu apenas com seu condomínio, mas estava acontecendo com alguns condomínios, propôs uma solução e fizeram um acordo e atualmente essa prestação está quitada. Confirmou que foi a empresa CONDOSERV quem arcou com o prejuízo, que foi no valor aproximado de cinco mil reais, referente a quatro transferências, sendo que diretamente para a conta do acusado são duas transferências nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e outra de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de outras duas transferências nos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e por volta de R$ 1.000,00 (mil reais). Detalhou que as transferências foram realizadas para conta do acusado, com o CPF dele e como beneficiário ele colocou o nome do depoente. Informou que os depósitos ocorreram no intervalo de no máximo dois meses e que o condomínio foi ressarcido mediante a prestação de serviços pela empresa. A vítima Jorge Bohdan Twerdoclid relatou perante a magistrada que é proprietário da empresa CONDOSERV e esclareceu que conheceu o Anderson quando ele tinha dez anos de idade, frequentavam a mesma igreja e o pai dele tem grau de parentesco com a esposa do depoente e por ter essa proximidade arrumou uma vaga de emprego para o acusado, o qual era bastante jovem naquela época e foi progredindo e adquirindo mais responsabilidades na empresa e chegou a ocupar a função de gerente da área de condomínios na empresa, e passou a ter acesso a contas bancárias, emitia cobranças, registrava baixas em cobranças, pagava contas. Aduziu que em certo momento o acusado comprou um carro e explicou que tinha adquirido o bem em um consórcio e o depoente não prestou muita atenção, sendo que na sequência ele comprou um veículo mais caro, e então o depoente perguntou como ele pagou esse veículo, mas posteriormente o acusado apareceu com um outro veículo, muito caro e por isso, o depoente começou PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 desconfiar e questionar o acusado, e esse contou que havia desviado dinheiro do edifício Helbor, sendo que o depoente foi verificar e o valor do prejuízo era de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Relatou que conversou com a família, com o pai do acusado, o qual pediu para que o depoente não denunciasse e que ele iria ajudar o filho pagar a dívida. Aduziu que fizeram um acordo e que o réu iria trabalhar para o depoente até acertar os valores, mas na sequência o acusado devolveu parte do valor e falou que um primo havia lhe emprestado dinheiro e iria acertar com ele depois. Afirmou que acreditou, mas na sequência o acusado apareceu com um outro veículo, e o depoente começou perguntar de que forma ele conseguiu o dinheiro. Nesse período o síndico do condomínio Batel Trade Center descobriu que boletos do condomínio dele estavam sendo compensados em uma conta da Caixa Econômica, e ele nunca teve conta nesse banco e quando foi à agência bancária encontrou o acusado, que aparentava estar nervoso e não retornou ao trabalho, e na sequência o síndico contou ao depoente sobre o ocorrido. Relatou que pediu para seus funcionários fazerem um levantamento das contas bancárias e boletos e descobriu como o acusado praticava o golpe, ele alterava o código de barra de boletos, nos quais constavam os dados do condomínio, mas quando era feito o pagamento, o valor era direcionado para aquela conta e na sequência o acusado desviava o valor. Relatou que perdeu seus bens, pois tinha uma casa financiada e deixou de pagar o financiamento e perdeu a casa, não conseguiu pagar os financiamentos, pois precisou devolver esses valores, ficou com o nome em cadastro de inadimplentes e a empresa praticamente acabada, perdeu clientes e sua esposa teve câncer, sendo que não sabe se foi decorrente do estresse. Acrescentou que conseguiu reparar os clientes e não tem nenhuma ação de cliente contra si e que está se recuperando gradativamente. Informou que o prejuízo que teve em decorrência dos desvios feitos pelo acusado, é no valor estimado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Acrescentou que não sabe se havia mais alguma pessoa envolvida com o acusado e dividiu o valor com ele, pois não conseguiu provar e que o acusado ressarciu o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e que não ajuizou ação civil para ser ressarcido. Aduziu que não conseguiu se recuperar, paga aluguel de sua residência e está com o nome negativado. Quanto à caminhonete que o réu entregou para o depoente, informou que estava quase totalmente financiada e o réu vendeu para ressarcir parte do valor do prejuízo, sendo que não foi PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 suficiente para cobrir os prejuízos de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Informou que o réu desviou mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do condomínio Vila Real, que não constou na notícia-crime e o depoente fez um acordo e ainda trabalha de graça para esse condomínio para poder ressarcir o valor. Confirmou que o acusado entregou um notebook, um Iphone e Ipad, mas não sabe informar os valores. A informante Cristina Maria Twerdochlib declarou na fase judicial que trabalhava na empresa CONDOSERV e que o acusado tinha acesso a todas as contas dos condomínios, ele era o gerente e começou a praticar fraudes, criou uma conta e alterava os códigos dos cedentes para os valores serem destinados para essa conta e alterava o registro de valores e que fizeram um levantamento na empresa e descobriram essas fraudes. Afirmou que não se recorda o valor do prejuízo, mas de um condomínio o prejuízo foi de mais de cinquenta mil reais e confirmou que se recordava dos fatos narrados na denúncia. A informante Letícia Hagemeyer relatou em Juízo que sabe que à época do fato alguns boletos foram alterados e destinados para uma conta que o acusado abriu para desviar valores. Confirmou que trabalhava na empresa e era subordinada do acusado, era uma ajudante dele. Esclareceu que cuidava da parte de cobrança dos boletos de condomínios e que verificava os boletos que estavam pendentes em relatórios e entrava em contato com condôminos e eles lhes repassavam os comprovantes, então a depoente conferia com as informações repassadas pelo banco e quando não encontrava os valores, conversava com o Anderson e ele falava que não era necessário ir ao banco e que ele iria verificar e arrumar, e isso ocorreu até descobrirem o que ele fazia. Afirmou que ficou sabendo após muito tempo sobre a conta aberta na Caixa Econômica, pois em determinado dia, próximo ao horário do almoço, o acusado recebeu uma ligação, falou que precisava ir ao banco e saiu correndo, pouco depois voltou pegou algumas coisas pessoais e documentos e não retornou ao trabalho no período da tarde e um ou dois dias depois, a depoente ficou sabendo que o acusado falou com o síndico do condomínio Real Trade Center. Relatou que ainda trabalha na empresa CONDOSERV e que a empresa e o Senhor Jorge passaram por muitas dificuldades por conta das atitudes do réu. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 A informante Maria Noemi Schmidt Bonoski declarou em Juízo que o acusado era apenas conhecido do Senhor Jorge e que não eram amigos, sendo que foi à casa dele uma vez, mas nunca teve amizade com ele. Afirmou que tem conhecimento dos fatos imputados ao seu filho e tem conhecimento que ele tentou ressarcir todo o prejuízo que causou ao Senhor Jorge. Aduziu que seu filho entregou todos os aparelhos eletrônicos e o carro que ele tinha e ainda tentaram conseguir dinheiro para pagar o valor do prejuízo, mas nesse período o Senhor Jorge processou o Anderson, então deixaram para a justiça resolver. Informou que não se recorda qual foi o veículo que o acusado entregou, mas que era no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e não sabe se o valor que foi repassado em dinheiro. Confirmou que foi nesse período que o réu tentou se suicidar e que não sabe o valor do prejuízo que o acusado causou ao Senhor Jorge e que atualmente não possuem condições de ressarcir o valor. Afirmou que à época não tinha condições de adquirir carros de luxo, mas achava que o acusado ganhava muito bem, pois ele tinha um horário para chegar ao trabalho, mas nunca tinha um horário para sair, teve férias apenas no primeiro ano em que trabalhou na empresa e no segundo ano em que ele tirou férias, ficavam ligando para ele e depois disso ele nunca mais tirou férias, apenas descansava no final do ano, no recesso.
Trata-se de réu que confessou em Juízo a prática dos delitos de furto e estelionato. Assim sendo, considerando a confissão espontânea do acusado, os depoimentos prestados pelas testemunhas, somados às demais provas produzidas nos autos, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos em relação a ele. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONFISSÃO JUDICIAL - DELAÇÃO DE COMPARSA - PALAVRA DA VÍTIMA - AUTORIA COMPROVADA - PENA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU, NÃO PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES DECOTADOS - PENA-BASE FIXADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL COMINADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DESSE PATAMAR PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - DOIS CRIMES, UMA SÓ AÇÃO - CONCURSO FORMAL RECONHECIDO ENTRE AS CONDUTAS. - A confissão judicial, corroborada pela delação de corréu e pelos relatos da vítima, em juízo, e não contraditada por qualquer elemento dos autos, é fonte inequívoca de prova. - Os maus antecedentes são reconhecidos quando o acusado registrar condenação por crime anterior, já transitada em julgado, não caracterizadora da reincidência. - O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do quantum mínimo legal cominado. - Verificado que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois ou mais crimes diversos, é imperativo o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP. (TJ-MG. APR: 10324140029400001. Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 25/06/2015, 7ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2015) (grifou-se) E APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Confissão judicial do increpado corroborada pelas demais provas produzidas. Hipótese em que o recorrente ingressou em estabelecimento comercial e anunciou assalto, portando ostensivamente arma de fogo, inclusive ameaçando matar uma das vítimas, efetuando a subtração do bem, deixando o local na sequência. Narrativa firme e segura da lesada, a qual, em ambas as fases da ausculta, reconheceu o réu como sendo o autor do delito. Veredicto condenatório mantido. (...) Apenamento mantido. APELO IMPROVIDO. (TJ-RS. ACR: 70054533245. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 12/03/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014) (grifou-se) Assim, da atenta análise da prova oral produzida, percebe-se, a toda evidência, que os depoimentos das testemunhas corroboram a confissão do réu. Destarte, forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação do acusado, até porque atendida a regra processual veiculada pelo artigo 197 do Código de Processo Penal: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade Quanto ao delito de furto, dispõe o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 No caso em comento, verifica-se que o denunciado Anderson Luiz Schmidt Bonoski, ciente da ilicitude de sua conduta e agindo dolosamente, mediante abuso de confiança e fraude, mediante adulteração de boletos bancários, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) da conta do condomínio Edifício Helbor Office Champagnat, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) da conta do condomínio Edifício Solar Firenze, R$12.000,00 (doze mil reais) da conta do condomínio Edifício Caiobá Princess, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) das contas dos condomínios Edifício Irapuru e Edifício Itacolomi e subtraiu para si, valores transferidos de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) através de alteração nos códigos de barras de boletos bancários do Edifício Ilhas de Barlavento, conforme consta nos documentos acostados nos autos, depoimentos testemunhais e confissão do acusado. Ademais, a configuração dos furtos qualificados pelo abuso de confiança e mediante fraude está sobejamente comprovada nos autos, notadamente pelos depoimentos da vítima e informantes, bem como pelas demais provas acostadas aos autos. Destarte, diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora, e inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, entendo que o acusado Anderson Luiz Schmidt Bonoski deve ser responsabilizado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal referente aos fatos I e III, narrados na denúncia. No que se refere ao delito de estelionato o artigo 171, caput, do Código Penal disciplina: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (...) PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 Sobre o núcleo tipo penal, ensina Guilherme 8 de Souza Nucci: “(...) a conduta é sempre composta. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção de vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. (...)” O erro, segundo o autor, “é a falsa percepção da realidade. O agente coloca – ou mantém – a vítima numa situação enganosa, fazendo parecer realidade o que efetivamente não é.” (p. 866). No caso em comento, tem-se que o acusado Anderson Luiz Schmidt Bonoski obteve, para si, em prejuízo da vítima Jorge Bohdan Twerdochlib, vantagem ilícita, induzindo o atendente do banco Caixa Econômica Federal em erro, mediante artifício, visto que se utilizou de uma ata de assembleia com dados falsos, constando ser o acusado o síndico eleito do condomínio Batel Trade Center, e com esse documento abriu uma conta corrente em nome do condomínio e passou a receber os valores depositados na referida conta, auferindo vantagem ilícita. A vantagem ilícita obtida consubstancia-se no valor de R$ 13.525,11 (treze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e onze centavos), prejuízo suportado pela vítima Jorge Bohdan Twerdochlib, proprietário da empresa CONDOSERV. 8 In Código Penal Comentado. 13ª ed. rev., atualiz e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013; p. 866. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 Há, portanto, a perfeita subsunção dos fatos narrados na inicial acusatória à norma penal incriminadora. A defesa argumentou que incide no caso em análise o instituto do arrependimento posterior, previsto o artigo 16 do Código Penal, no entanto, analisando o conjunto probatório, inobstante o acusado ter ressarcido parte do valor do prejuízo que causou à vítima, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos pela defesa, não demonstrou que houve o integral ressarcimento. Destaca-se que o próprio acusado quando interrogado em Juízo afirmou que tentou ressarcir a empresa e reparar ao máximo os danos que causou e acredita que os bens que repassou à vítima corresponde a boa parte do valor do prejuízo, e quando indagado sobre o valor restante que falta para reparar o dano, afirmou que no momento é difícil conseguir fazer o ressarcimento. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação da norma prevista no artigo 16 do Código Penal deve haver a comprovação da integral reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo ainda, o ato ser voluntário, o que não ocorreu no presente feito – não houve integral ressarcimento –, não incidindo, portanto, o instituto do arrependimento posterior. Nesse sentido; Quanto à qualificadora, tem-se que restou devidamente demonstrado nos autos que o acusado agiu com abuso de confiança, pois tinha acesso às contas bancárias dos condomínios e conforme ressaltado pela vítima Jorge, esse tinha especial confiança no acusado, o conhecia desde antes de ser estabelecido o vínculo trabalhista e conferiu a ele uma função importante na empresa, superando a mera relação entre empregador e empregado. Ainda, cumpre mencionar que também restou configurada a qualificadora pelo emprego de fraude, visto que o réu adulterou os boletos bancários e subtraiu para si os valores oriundos dos pagamentos de boletos alterados. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 No que tange à qualificadora do abuso de confiança, importa mencionar o posicionamento da jurisprudência pátria. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ABUSO DE CONFIANÇA DEMONSTRADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovado que a vítima depositava especial confiança no agente, exercendo menor vigilância de seu patrimônio em virtude disto, ultrapassada a mera relação entre empregador e empregado, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.177598-3/001, Relator (a): Des. (a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 29/08/2018) – grifei – Assim, não prospera os argumentos aventados pela defesa para afastar a qualificadora dos crimes de furto no caso em tela. Não comporta acolhimento o pedido da defesa para reconhecimento de crime continuado, pois apesar de os delitos de furto e estelionato serem do mesmo gênero – ambos são crimes contra o patrimônio –, não são delitos da mesma espécie, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, elencados no artigo 71 do Código Penal. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 Nesse sentido HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIE DIFERENTES. INOCORRÊNCIA. 1. Para se caracterizar a continuidade delitiva, faz-se mister que os crimes sejam da mesma espécie, e haja homogeneidade de execução; a continuidade delitiva ocorre com o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios); 2. In casu, os crimes de furto e estelionato, embora pertençam ao mesmo gênero, são delitos de espécie diversas, já que possuem elementos objetivos e subjetivos distintos; 3. Ordem denegada. (HC n. 28.579/SC, relator Ministro Paulo Medina, relator para acórdão Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 2/2/2006, DJ de 6/8/2007, p. 695.) – grifei – E PENAL. ESTELIONATO. FURTO. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva mister que as condutas praticadas sejam da mesma espécie e praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que não ocorre in casu, já que, embora do mesmo gênero - crimes contra o patrimônio - os crimes de estelionato e furto não são da mesma espécie. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT Acórdão 323284. 1º Turma Criminal. Relator: Gislene Pinheiro. Data de julgamento: 25/09/2008 e publicado no DJE: 21/10/2008). – grifei - Ademais, no que se refere aos delitos de furto – descritos nos fatos I e III, da denúncia –, observa-se que o primeiro furto ocorreu no mês de maio do ano de 2015 e o segundo no mês de PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 maio do ano de 2016, não configurando a continuidade delitiva em decorrência do lapso temporal. Destarte, diante da subsunção dos fatos à norma penal incriminadora e inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, entendo que o acusado deve ser responsabilizado pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II e 171, caput, ambos do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na inicial acusatória, para o efeito de CONDENAR o réu ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II (fatos I e III) e artigo 171, caput (fato II), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. Fato I – artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal 1. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 17.1), verifica-se que o réu é primário. A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. O motivo que levou o réu a praticar o crime é a obtenção fácil de dinheiro, o que se mostra bastante comum para o crime em tela. As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 9 realização do fato criminoso, etc.” No caso em análise, as circunstâncias analisadas são próprias do delito. Tendo em vista o prejuízo suportado pela vítima e que essa não foi integralmente ressarcida, entendo que as consequências do delito são graves, na medida em que causou prejuízos de elevada monta à vítima, que teve a sua vida mudada de forma substancial, pelo que deve devendo ser valorada negativamente. Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que esta em nada contribuiu ao crime. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima prevista, a contar de seu mínimo legal, ficando em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 2. Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Nesta fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Assim, reduzo a pena em 1/6, passando a pena intermediária a ser de 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 3. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 9 SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 Condeno o acusado, ainda, ao pagamento da pena de multa e levando em consideração os critérios acima adotados, fixo em 12 (DOZE) DIAS-MULTA no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (art. 60 do CP). Fato II – artigo 171, caput, do Código Penal 1. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 17.1), verifica-se que o réu é primário. A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. O motivo que levou o réu a praticar o crime é a obtenção fácil de dinheiro, o que se mostra bastante comum para o crime em tela. As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da 10 realização do fato criminoso, etc.” No caso em análise, as circunstâncias analisadas são próprias do delito. Tendo em vista o prejuízo suportado pela vítima e que essa não foi integralmente ressarcida, entendo que as consequências do delito são graves, devendo ser valorada negativamente. Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que esta em nada contribuiu ao crime. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima prevista, a contar de seu mínimo legal, ficando em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. 2. Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) 10 SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 Nesta fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Assim, reduzo a pena em 1/6, mas fixo em seu mínimo legal, em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento da pena de multa e levando em consideração os critérios acima adotados, fixo em 10 (DEZ) DIAS-MULTA no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (art. 60 do CP). Fato III – artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal 1. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 17.1), verifica-se que o réu é primário. A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. O motivo que levou o réu a praticar o crime é a obtenção fácil de dinheiro, o que se mostra bastante comum para o crime em tela. As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da 11 realização do fato criminoso, etc.” No caso em análise, as circunstâncias analisadas são próprias do delito. Tendo em vista o prejuízo suportado pela vítima e que essa não foi integralmente ressarcida, entendo que as 11 SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 consequências do delito são graves, devendo ser valorada negativamente. Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que esta em nada contribuiu ao crime. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima prevista, a contar de seu mínimo legal, ficando em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 2. Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Nesta fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Assim, reduzo a pena em 1/6, passando a pena intermediária a ser de 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 3. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento da pena de multa e levando em consideração os critérios acima adotados, fixo em 12 (DOZE) DIAS-MULTA no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (art. 60 do CP). 4. Concurso material de crimes Como o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes distintos, aplica-se a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 Pelo exposto, aplico cumulativamente as penas, fixando a pena final em 05 (CINCO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que na ausência de quaisquer outras circunstâncias que a modifiquem, torno-a definitiva. 5. Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, verifica-se que o réu não foi preso em nenhum momento da instrução processual, motivo pelo qual não há falar em detração penal. 6. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a pena aplicada, para o início do cumprimento da pena fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Tendo em vista a pena aplicada, constata- se não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Assim, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. 8. Da manutenção ou imposição da prisão preventiva Considerando que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0014618-60.2018.8.16.0013 em liberdade. V – DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Em atenção ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inobstante o requerimento do Ministério Público, deixo de fixar valor a título de indenização pois não houve comprovação no curso da instrução processual sobre o valor do efetivo prejuízo suportado pela vítima que não foi ressarcido pelo réu. Assim, entendo que eventual direito à indenização deve ser discutido na esfera cível. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e à vítima. Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva, promovendo-se a intimação, nestes, para pagamento das custas processuais e da pena de multa. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito th
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014618-60.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014618-60.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DZONET MERCER FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS ZEFERINO JORGE BOHDAN TWERDOCHLIB Réu(s): ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI Vistos,
Trata-se de ação penal instaurada em face de ANDERSON LUIZ SCHMIDT BONOSKI pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado (por duas vezes) e estelionato, previstos no artigo 155, §4º, inciso II (fatos I e III), artigo 171, caput, ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida no mov. 5.1 recebida no dia 24 de janeiro de 2019 (mov. 20.1). Em razão da não localização do acusado (mov. 35.1 e 42.2), foi determinada a sua citação por edital (mov. 50.1). Com o decurso do prazo do edital sem comparecimento do réu, em 11 de dezembro de 2019 o processo e o prazo prescricional foram suspensos e a prisão preventiva do acusado foi decretada (mov. 58.1). Em seguida, o réu constituiu defensor, com poderes específicos para receber citação (mov. 66.1), o qual requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 37.1). À seq. 70.1 foi revogada a prisão do réu. Na resposta à acusação apresentada não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 76.1). Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. I – Primeiramente, considerando que o acusado compareceu nos autos constituindo defensor, determino o prosseguimento do feito, bem como a retomada do prazo prescricional. II – Ainda, em que pese o réu não tenha sido pessoalmente citado, considerando que constitui defensor com poderes específicos para receber citação (mov. 66.1), entendo que a citação está suprida. Assim, dou o réu por citado. III – No mais, analisando-se a defesa apresentada pelo acusado, verifico que não há preliminares ou prejudiciais aptas a afetar o mérito. Do mesmo modo, não vislumbro nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Além disso, verifico a presença de prova da materialidade do delito e indícios de autoria, os quais são suficientes, neste momento processual, para o prosseguimento do feito. Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AMBIENTAL – ART. 38 DA LEI 9.605/98 – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL – RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA – CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O INÍCIO DA PERSECUSSÃO PENAL – RECURSO PROVIDO. Para o recebimento da denúncia, basta a prova de materialidade e indícios mínimos de autoria. Satisfazendo a inicial acusatória os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o recebimento da denúncia. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000029-07.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 22.03.2021) (grifou-se). E: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – RECEBIMENTO NECESSÁRIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A exordial acusatória baseada em provas da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria se reveste de justa causa para deflagrar a ação penal contra o investigado, razão pela qual deve ser recebida e processada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014845-84.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 20.03.2021) (grifou-se). Deste modo, ratifico o recebimento da denúncia. IV - Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 16 de março de 2022, às 16h00min, oportunidade em que serão ouvidas 05 (cinco) testemunhas de acusação, 03 (três) testemunhas de defesa e interrogado o réu. IV - Em observância às orientações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus, e levando em consideração o crescimento exponencial de casos de transmissão comunitária, o ato deverá ser realizado PREFERENCIALMENTE POR VÍDEOCONFERÊNCIA, através do sistema Microsoft Teams. a) Contudo, caso a parte depoente, no momento da intimação, informe não possuir condições de participar por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer pessoalmente no fórum para a realização do ato, no dia e horário ora designados. V – Int. Requisite-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito al