Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862565/SP (2025/0046538-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MRV DO BRASIL IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032
TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO - SP333554
PATRICIA MATSUNO HOLANDA - SP266401
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MRV do Brasil Importadora EIRELI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 93/94): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO LIMITADA À PESSOA FÍSICA. REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade de valores, regra geral, não aproveita à pessoa jurídica, já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento da pessoa física e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. 2. Como apontado na r. decisão agravada, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é uma proteção destinada às pessoas naturais. 3. Não há nos autos documentos aptos a comprovar a exclusividade da destinação dos recursos para o pagamento da folha de salários ou a imprescindibilidade dos valores para o funcionamento da atividade empresarial que justifiquem eventual extensão da impenhorabilidade à pessoa jurídica. 4. Quanto ao bloqueio SISBAJUD, adoto como razões de decidir os julgados ora transcritos, que admitem nova ordem de bloqueio de ativos financeiros se demonstrada a ocorrência de qualquer fato novo a modificar a situação econômica da parte executada, ou em razão de decurso de prazo significativo entre uma ordem e outra. 5. Assim, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006. 6. Agravo de instrumento improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 141/147). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 203/208), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. b) o debate sobre as circunstâncias do caso, especialmente sobre o princípio da menor onerosidade, implica o revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. c) o julgado recorrido rejeitou a alegada impenhorabilidade, porque o valor bloqueado, ainda que inferior a 40 salários-mínimos, pertence à pessoa jurídica, e o entendimento emanado não destoa da orientação jurisprudencial superior. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fls. 205/208): O acórdão recorrido consignou que as hipóteses de impenhorabilidade não se aplicam ao caso concreto e que o princípio da menor onerosidade não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal. Assim, o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC. [...] De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489, §1º, VI e §2º, do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação. Sobre o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores da pessoa jurídica, como pretende a recorrente, destaca-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (destaquei): [...] E ainda, o debate sobre circunstância peculiar do caso concreto, especialmente sobre a violação ao princípio da menor onerosidade, implicará em revolvimento fático, inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. [...] No mais, o julgado recorrido rejeitou a alegada impenhorabilidade uma vez que o valor bloqueado, ainda que inferior a 40 salários-mínimos, pertence à pessoa jurídica. A respeito do tema: [...] Assim, o entendimento emanado desta Corte não destoa da orientação jurisprudencial superior. A parte recorrente, entretanto, afirma que os fatos são incontroversos, sem transcrever trechos do acórdão para sustentar suas alegações; reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 222/223): A controvérsia levantada pela Agravante está fundamentada em matéria eminentemente jurídica, concentrando-se na aplicação dos artigos 805 e 833, incisos V e X, do Código de Processo Civil. Em específico, busca-se discutir o alcance e a interpretação das normas sobre o princípio da menor onerosidade e a impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de salários, questões que não demandam a rediscussão de elementos fáticos ou probatórios já definidos pelas instâncias ordinárias. No presente caso, está incontroverso nos autos que os valores bloqueados pela execução têm destinação específica para pagamento de salários e outras obrigações essenciais da empresa. Não há necessidade de rediscutir provas, mas apenas de analisar juridicamente se tais valores são protegidos pela regra da impenhorabilidade e se o bloqueio respeita os princípios processuais aplicáveis. Ademais, o entendimento jurisprudencial do STJ é claro ao afirmar que a Súmula 7 não se aplica quando o recurso especial trata da interpretação de normas jurídicas de forma objetiva, como no presente caso. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o reconhecimento de valores como impenhoráveis, por exemplo, constitui matéria de direito, insuscetível de vedação pela mencionada súmula. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES