Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA PRAZERES DE MELO.
APELADO: TAMBIA SHOPPING, ELEVADORES ATLAS SHINDLER S/A. DECISÃO
Processo n. 0014241-21.2008.8.15.2001; LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152); [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Maria Lúcia Prazeres de Melo. A sentença de mérito foi prolatada junto ao ID 115560526, fls. 99/100, do PDF e ID 115560527, fls. 01/07, do PDF, julgando procedente o pedido inaugural. Interposto recurso de apelação, o Eg. TJPB manteve a decisão terminativa prolatada por este Juízo (ID 115560539). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial (ID 115560760), sendo observado o trânsito em julgado logo em seguida. Após certificado acerca da imutabilidade da decisão final, a parte exequente deu início à fase executiva, apresentando petição e demonstrativo de débito atualizado, buscando a satisfação de seu crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, foi acolhida pelo Juízo (ID 126393262). Redistribuição automática dos autos em razão da Resolução nº 04/2026, deste TJPB, tendo o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, determinado o retorno dos autos à esta unidade judiciária. Vieram-me conclusos os presentes autos. O Juízo remetente destes autos argumentou que: (...) Dessa forma, constatando-se que o feito ainda demanda a elaboração de cálculos técnicos e a subsequente homologação judicial do valor devido para dirimir a controvérsia sobre o excesso de execução alegado no ID 118489514, resta configurada a incompetência absoluta deste juízo especializado para processar a presente fase, devendo o caderno processual retornar ao juízo originário de cognição para a conclusão da etapa de liquidação. (...) (grifou-se) Em seguida, foi retificada a classe de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, consoante capturas de tela que abaixo colaciono: Portanto, em síntese, defende o Juízo Especializado que, ausente a homologação de cálculos aritméticos pela Contadoria, há iliquidez do título executivo judicial. Por outro lado, este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, com o devido respeito ao entendimento do nobre colega, compreende que a respectiva competência para a condução do feito foi, de fato, transferida para a unidade especializada, nos exatos termos da normativa que rege a matéria. Ora, a sentença prolatada, mantida em instância superior, estabeleceu o valor a ser executado, bem como os seus marcos e índices de atualização, de modo que, o simples cálculo aritmético apresentado pelas partes é suficiente para aferir o valor total a ser executado e resolver as controvérsias pendentes que sobre ele sejam suscitadas. Ainda que seja necessária a remessa a Contadoria, esta providência é típica da fase de cumprimento de sentença, não amoldando-se a quaisquer das modalidades de liquidação, de modo a justificar o trâmite neste Juízo de conhecimento. Dessa forma, estando configurada a divergência entre os Juízos sobre a quem compete processar a presente fase de cumprimento de sentença, torna-se imperativo, para a segurança jurídica e a correta prestação jurisdicional, que a controvérsia seja dirimida pelo órgão hierarquicamente superior. Assim, com base no art. 66, inciso II, do CPC, impõe-se a este Juízo o dever de suscitar o presente conflito negativo de competência perante o Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, a quem compete decidir sobre a questão, pelas razões a seguir expostas. A edição da Resolução nº 04/2026 pelo TJPB representou um marco na organização judiciária estadual, visando otimizar a prestação jurisdicional e garantir a razoável duração do processo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A especialização de Varas para a fase de cumprimento de sentença e execução de títulos extrajudiciais foi concebida como uma ferramenta estratégica para combater a morosidade processual, concentrando em unidades específicas a expertise necessária para a complexa atividade de satisfação de créditos. O objetivo primordial da norma é, portanto, conferir maior celeridade e efetividade à fase executiva, que historicamente representa um dos maiores gargalos do sistema de justiça. Nesse contexto, o art. 3º da Resolução é cristalino ao estabelecer a competência exclusiva das Varas Especializadas para, dentre outras atribuições: "processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas". A norma instituiu, portanto, uma regra de competência funcional absoluta, que não pode ser afastada senão nas hipóteses expressamente previstas no próprio ato normativo. A transferência da fase executiva para uma unidade especializada não é uma mera formalidade administrativa. É, na verdade, uma decisão de política judiciária que visa aprimorar a qualidade da jurisdição. Desse modo, a interpretação das exceções à regra geral de competência deve ser feita de forma restritiva, sob pena de esvaziar por completo a finalidade para a qual as Varas Especializadas foram criadas. É importante frisar que, se a cada divergência sobre o valor do débito o processo devesse retornar ao juízo de conhecimento, a especialização se tornaria inócua e a fragmentação da competência geraria ainda mais morosidade, em sentido diametralmente oposto ao espírito da Resolução. O ponto central da controvérsia reside na interpretação do conceito de liquidez do título executivo judicial. A decisão do Juízo suscitado fundamentou-se na premissa de que a ausência de apresentação de cálculos pela Contadoria, dada a sua determinação na decisão de ID 126393262 tornaria o título ilíquido, atraindo a exceção prevista no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 04/2026. Com o máximo respeito, tal entendimento parece confundir a necessidade de liquidação de sentença com a atividade de apuração do valor devido mediante cálculo aritmético, que é inerente à própria fase de cumprimento de sentença. Um título executivo é considerado ilíquido quando a sentença condena ao pagamento de uma obrigação, mas não define o seu valor, exigindo a produção de novas provas para sua determinação. É o que ocorre, por exemplo, em sentenças genéricas que necessitam de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. A situação dos autos é manifestamente diversa. Foram estabelecidos todos os parâmetros necessários para a definição do crédito a ser executado. Além disso, a obrigação é certa, exigível e líquida, no sentido de que seu valor final pode ser apurado por meio de meros cálculos aritméticos, com a possibilidade de serem realizados pelas partes ou pela Contadoria. A apuração do quantum depende da aplicação de operações matemáticas sobre bases de cálculo perfeitamente definidas no título. Portanto, a alegação de ausência de cálculos aritméticos pela Contadoria não caracteriza a iliquidez do título. Isso porque, a principal função da Resolução nº 04/2026 é concentrar os atos executivos, que inclui a solução de incidentes como a impugnação por excesso de execução e demais pormenores da operação que conta com marcos bem definidos. Somado a isso, a Vara Especializada possui plena capacidade técnica e estrutura, incluindo o acesso à Contadoria Judicial, para realizar a verificação do cálculo e proferir a decisão que homologará o valor definitivo da dívida, pondo fim à controvérsia e prosseguindo com os atos de satisfação do crédito. Na verdade, por ser um Juízo especializado, pode a referida unidade, ao seu critério, em caso de entender ser providência perfeitamente suficiente ao desfecho da questão, determinar a reformulação dos cálculos pela parte interessada mediante obediência aos índices e marcos corretos, seguida de vistas à parte diversa. Insta mencionar que a atividade em destaque, há pouco, era anteriormente desempenhada pelas Varas de conhecimento sem maiores embaraços, dada a ausência de norma regulamentadora. A apuração do valor devido, ainda que sob o crivo da Contadoria Judicial, é um direito processual que deve ser exercido perante o Juízo que processa a execução, e não uma causa para a devolução do processo. Em resumo, pode-se concluir que o título é líquido, dependendo, tão somente, de correta atualização nos índices determinados. Manter o processo na 6ª Vara Cível apenas para a elaboração de um cálculo, para depois, talvez, retorná-lo à Vara Especializada, é um contrassenso que atenta contra os princípios da eficiência, da economia processual e da especialidade, os quais nortearam a criação das referidas varas.
Ante o exposto, e por toda a fundamentação detalhadamente apresentada, pelo fato de o entendimento deste Juízo divergir do posicionamento manifestado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, entendo que a competência para processar e julgar o presente feito é da referida unidade especializada, por se tratar de cumprimento de sentença fundado em título executivo líquido, cuja apuração do valor final depende de simples cálculos aritméticos, que não se confundem com quaisquer providências inerentes aos procedimentos previstos de liquidação de sentença e que justificasse o trâmite nesta unidade. Em consequência, com fundamento nos arts. 66, inciso II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, apontando como Juízo suscitado o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença. Foi procedida a correta classificação processual. Determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens e o devido respeito, para que o conflito seja processado e julgado, a fim de que se defina o Juízo competente para dar prosseguimento ao feito. Proceda-se com a instauração do procedimento através do sistema PJe, nos termos do art. 2º, do Ato da Presidência nº 106/2025, deste Eg. TJPB. ATENÇÃO! Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito