Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862919/MT (2025/0060112-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: FLORINDO JOSE FACHIN
ADVOGADO: PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC034252
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 233/234): PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) – CÉDULA RURAL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CHAMAMENTO AO PROCESSO – UNIÃO E BACEN – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de execução individual de ação civil coletiva, em que houve a condenação solidária dos requeridos, é facultado ao credor o direcionamento do cumprimento provisório da sentença a qualquer um dos devedores solidários, inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre os entes, eis que todos respondem pela integralidade do débito, de sorte que fica a critério da parte exequente ingressar contra qualquer um deles, como dispõe o art. 275 do CC, sendo descabido o chamamento ao processo. É prescindível a prévia liquidação da sentença quando simples cálculos aritméticos são suficientes para quantificar o valor da condenação. Inteligência do art. 509, §2º, do CPC. Os cálculos são meramente aritméticos, de atualização entre a correção monetária que foi praticada à época e a realmente devida, não sendo necessária qualquer expertise para sua elaboração. Nas razões do recurso especial, aponta o agravante violação dos artigos 130, III, 489, § 1º, IV e VI, 509, II, 511 e 1.022 do Código de Processo Civil alegando negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, defende a prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Contrarrazões apresentadas. O agravante, às fls. 489/494, apresentou petição requerendo a suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, com determinação de suspensão em todo território nacional de todos os processos que versem sobre a matéria "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança" (Tema 1290). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, ao reconhecer a repercussão geral do caso, determinou a suspensão do processamento de "[...] todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. [...]". Segue a ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC" (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, PUBLIC 23-02-2024) Assim, considerando-se que a presente liquidação inclui-se entre as alcançadas pela suspensão mencionada, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese de repercussão geral. Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para aguardo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.445.162 (Tema STF 1.290), observando-se o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI