Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: ANDREIA ESPINDULA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO BRUNA BARRETO DA SILVA COSTA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 487, II, e 924, V, do CPC (evento 16, RECESPEC2). Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Enfatizo que a justiça gratuita foi anteriormente deferida. Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso. O recurso especial não merece ascender, em virtude da suscitada infringência aos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Para ilustrar, destaco trecho do acórdão (evento 12, RELVOTO1): Tratando-se da cobrança de cheques, o lapso prescricional aplicável é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei n. 7.357/85. 'In casu', o Juízo de origem, em razão do decurso de prazo sem manifestação da Exequente acerca da determinação de dar andamento ao processo (evento 220, ATOORD135 e evento 223, CERT138), determinou o arquivamento administrativo do feito na data de 12-09-16 (evento 224, DESP139). Nessa linha, o termo inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente deve ocorrer a partir do transcurso de 1 (um) ano do seu arquivamento, ou seja, a partir de 12-09-17, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (Tema IAC 1), submetido ao rito do art. 947, § 4º, do CPC. Disso decorre que de 12-09-17 ? um ano empós a data da suspensão e do arquivamento administrativo do processo ? até 08-08-24 - data de prolação da sentença (evento 427, SENT1) ? houve o transcurso de lapso superior a seis meses sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, ou seja, verifica-se a prescrição intercorrente. Vale ressaltar que os petitórios apresentados pela Exequente, nos quais pugnou pela utilização de sistemas visando a localização de bens da Devedora, não tem o condão de influir na contagem do lapso prescricional, nos moldes do verbete da Súmula n. 64 deste Sodalício, que giza: 'A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente'. Por óbvio, tendo em vista que as manifestações da Exequente após o arquivamento administrativo do feito não redundaram em efetiva constrição patrimonial, não houve interrupção da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Saliento, ainda, que, embora intimada na origem (evento 421, ATOORD1), a Exequente não demonstrou qualquer causa impeditiva da ocorrência da prescrição (evento 424, PET1), motivo pelo qual o reconhecimento da perda da pretensão executória na modalidade intercorrente é medida que se impõe. Aflora que o reconhecimento da perda da pretensão executória na modalidade intercorrente é medida inafastável, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. (Grifei). No mesmo sentido, colho do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980).2. O termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o que não é o caso dos autos.2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do CPC/2015. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 2-10-2023). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 16, RECESPEC2. Intimem-se.