DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Representa: Autor
ISAAC COSTA LAZARO FILHO
OAB/MA 21037·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/CE 23931·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RN 725·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 19212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
30/09/2025, 16:13
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794559/RN (2024/0428738-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794559/RN (2024/0428738-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794559/RN (2024/0428738-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794559/RN (2024/0428738-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:00
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794559/RN (2024/0428738-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:23
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794559/RN (2024/0428738-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE USTEQUINUMABE (STELARA). MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE CHRON CONSTANTE DO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE APONTA PARA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO MINISTRADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DA OPS INTERVIR NO TRATAMENTO PRESCRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Fl. 177). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 300 do CPC/2015; 4º, III e 35-C da Lei nº 9.656/1998, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o tratamento pleiteado não preenche as Diretrizes de Utilização da ANS, inexistindo ilicitude na negativa de cobertura, e que a concessão da tutela de urgência gera custo elevado e risco de irreversibilidade. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 207-218). É o relatório. Decido. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) à paciente. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual: "Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, o então Relator, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, entendeu ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as:... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. De acordo com os autos na origem, observo ser a Agravada, atualmente com 26 anos, usuária da operadora de plano de saúde demandada e foi diagnóstica com Doença de Crohn (CID K50.0) no ano de 2007, e, considerando a evolução do seu quadro de saúde, necessita do medicamento Ustequinumabe (Stelara), negado pela recorrente. Colho, ainda, que após o diagnóstico submeteu-se a várias formas de tratamento, tais como cirurgias para correção de fistulas perianais e enterectomia parcial, porém, em razão da enfermidade “...experimentou Hemorragia Digestiva e anemia intensa com necessidade de transfusão sanguínea e risco de morte”, sendo, atualmente, portadora de bolsa de colostomia. A questão controversa, submetida a esta Corte de Justiça, reside na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento da recorrida com o medicamento solicitado. Desde logo, anoto que o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde. Lado outro, como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. No caso concreto, em sede de cognição inicial, pontuo ser incontroverso que a paciente necessita do medicamento indicado pelas médicas gastroenterologista assistentes (Id 111178314 – págs. 14/15, 16/17 e 19/20 – autos na origem), nos quais é descrito o quadro clínico da Agravada e a justificativa detalhada das razões para o uso do medicamento. Outrossim, com base nas normas de proteção ao consumidor, esta Corte de Justiça apreciando situações similares posicionou-se pela obrigação do plano de saúde em fornecer a medicação postulada. (...) Isto posto, nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o Agravo Interno." (Fls. 180-183). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou de antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, em caráter excepcional, tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso, verificadas à época do julgamento, autorizavam a declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro, pois a escolha da Comarca de São Paulo para o julgamento da lide dificultaria o acesso do autor, ora agravado ao Poder Judiciário. Sem incorrer no mencionado óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no ponto. 5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 7. O Tribunal a quo, interpretando o contrato e analisando os demais elementos fático-probatórios dos autos, assentou que inexistiriam justificativas para revogar a medida deferida no Agravo de Instrumento n. 5042931-88.2021.8.21.7000/RS, a qual suspendeu a aplicação da cláusula 14.5 do contrato n. 1000118685 até a contestação da empresa agravante. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO, POR MAIORIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie" (REsp 2.097.352/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. Na espécie, como o acórdão de 2º grau apenas confirmou a concessão de tutela de urgência, em cognição sumária que não se confunde com o exame de mérito da controvérsia, não precisa se submeter ao reexame pela técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC/2015), embora proferido por maioria. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.510.461/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC NÃO APONTADO. SÚMULA N. 735/STF. TESE LEVANTADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO 1. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020). Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Além disso, conforme reiteradamente decidido no âmbito desta Corte, a verificação da ocorrência, ou não, dos requisitos para a concessão de tutela antecipada demanda, em regra, a análise do acervo fático-probatório dos autos. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL MOVIDO PELO AGRAVADO REFERENTE AO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, o qual buscava o deferimento de tutela de urgência negada pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão monocrática manteve o indeferimento da tutela antecipada, com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, deve ser reconsiderada. 4. A parte agravante alega que a prestação jurisdicional foi deficiente e que a Súmula 735 do STF não impede o exame de questões atinentes à tutela de urgência em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do STF. 8. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.693.992/RS, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado Tjrs), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO PRESQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme "a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1203900/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 16/4/2018) Também sem sorte a parte recorrente em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF também obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXPOSTO DE FORMA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte estabelece que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Dessa forma, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência da probabilidade do direito alegado, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial, conforme orientação consolidada no enunciado n. 7 da súmula de jurisprudência desta Corte. 3. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF prejudica o exame da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.574.728/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024) Por fim, com relação à tese de irreversibilidade da medida e suposta violação do art. 300 do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRATAMENTO DE SEQUELAS DE CIRURGIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.664.633/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 03:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794559/RN (2024/0428738-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:04
Redistribuição
14/02/2025, 08:30
Recebimento
14/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794559/RN (2024/0428738-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 17:15
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:16
Distribuição
07/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:49
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 08:01
Recebimento
11/11/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ e outro AGRAVADA: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815976-79.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26427627) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de intimação em nome do advogado ISSAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/CE N. 18.663 e OAB/MA N. 21.037-A). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815976-79.2023.8.20.0000 (Origem nº 0867779-36.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 16 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
19/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815976-79.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 24970119) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24454408) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE USTEQUINUMABE (STELARA). MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE CHRON CONSTANTE DO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE APONTA PARA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO MINISTRADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DA OPS INTERVIR NO TRATAMENTO PRESCRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação aos arts. 300 do CPC/2015; 4º, III e 35-C, da Lei nº 9.656/1998; e dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 25847996). Preparo recolhido (Ids. 24971120 e 24971121). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial. A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. No entanto, vejamos o que aduz o acórdão: [...] Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, o então Relator, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, entendeu ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as:... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. De acordo com os autos na origem, observo ser a Agravada, atualmente com 26 anos, usuária da operadora de plano de saúde demandada e foi diagnóstica com Doença de Crohn (CID K50.0) no ano de 2007, e, considerando a evolução do seu quadro de saúde, necessita do medicamento Ustequinumabe (Stelara), negado pela recorrente. Colho, ainda, que após o diagnóstico submeteu-se a várias formas de tratamento, tais como cirurgias para correção de fistulas perianais e enterectomia parcial, porém, em razão da enfermidade “...experimentou Hemorragia Digestiva e anemia intensa com necessidade de transfusão sanguínea e risco de morte”, sendo, atualmente, portadora de bolsa de colostomia. A questão controversa, submetida a esta Corte de Justiça, reside na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento da recorrida com o medicamento solicitado. Desde logo, anoto que o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde. Lado outro, como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. No caso concreto, em sede de cognição inicial, pontuo ser incontroverso que a paciente necessita do medicamento indicado pelas médicas gastroenterologista assistentes (Id 111178314 – págs. 14/15, 16/17 e 19/20 – autos na origem), nos quais é descrito o quadro clínico da Agravada e a justificativa detalhada das razões para o uso do medicamento. Outrossim, com base nas normas de proteção ao consumidor, esta Corte de Justiça apreciando situações similares posicionou-se pela obrigação do plano de saúde em fornecer a medicação postulada. Transcrevo: [...] Desta feita, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÚMULA 126/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado de Pernambuco, ora recorrente, fornecesse ao recorrido o medicamento Diazóxido 25 mg, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescrição médica. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 3. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 8.5.2006). 4. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.929.488/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. 4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Igor Macedo Facó, OAB/CE 16.470. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815976-79.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815976-79.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE USTEQUINUMABE (STELARA). MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE CHRON CONSTANTE DO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE APONTA PARA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO MINISTRADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DA OPS INTERVIR NO TRATAMENTO PRESCRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso e julgar prejudicado o Agravo Interno manejado pela OPS, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0867779-36.2023.8.20.5001 ajuizada por Samella Raíssa Fonseca da Silva, deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado “garanta o tratamento integral da enfermidade da autora SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA com o fornecimento do medicamento denominado USTEQUINUMABE (STELARA), conforme prescrição médica, enquanto necessário for, mediante e conforme requisição/prescrição médica a ser apresentada mensalmente à requerida para o devido fornecimento, devendo o primeiro fornecimento ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, porém, ao valor da causa, sem prejuízo do bloqueio de seus ativos financeiros para garantir o cumprimento da ordem. 15. Caso a presente decisão não seja cumprida no prazo assinalado, autorizo desde já o bloqueio de valores em desfavor do réu, através do sistema SISBAJUD, em valor suficiente ao custeio do tratamento da autora pelo período de 30 (trinta) dias, em montante a ser informado por ela, a partir da juntada de orçamento respectivo, devendo a quantia bloqueada ser liberada imediatamente em seu favor, através de alvará. O bloqueio deverá ser realizado pelo servidor autorizado por este Juízo a operar o SISBAJUD.” A Hapvida Assistência Médica Ltda. aduz que o procedimento denominado TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (para DOENÇA DE CROHN), “... embora esteja no Rol de Procedimentos da ANS, tem a ressalva de que deve obedecer às Diretrizes de Utilização - DUT estipuladas pela mesma agencia reguladora federal.” Pontua que como o quadro clínico da recorrida não se enquadrava na Diretriz de Utilização da ANS, teve que negar autorização ao tratamento solicitado, “... isto porque a metodologia utilizada não é obrigatória.” Enfatiza que “as Diretrizes de Utilização– DUT não são meramente exemplificativas, mas TAXATIVAS.” Destaca “que o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como ‘de urgência ou emergência’, mas sim, como sendo eletivo.” Discorre sobre o não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a irreversibilidade da decisão agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. No mérito, pede o provimento do recurso, com a integral reforma a decisão que concedeu a tutela provisória. Efeito suspensivo indeferido (Id 22786070). Agravo interno manejado OPS (Id 23362731). Contraminuta ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, pelo desprovimento dos recursos (Id 23947682). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, o então Relator, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, entendeu ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as:... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. De acordo com os autos na origem, observo ser a Agravada, atualmente com 26 anos, usuária da operadora de plano de saúde demandada e foi diagnóstica com Doença de Crohn (CID K50.0) no ano de 2007, e, considerando a evolução do seu quadro de saúde, necessita do medicamento Ustequinumabe (Stelara), negado pela recorrente. Colho, ainda, que após o diagnóstico submeteu-se a várias formas de tratamento, tais como cirurgias para correção de fistulas perianais e enterectomia parcial, porém, em razão da enfermidade “...experimentou Hemorragia Digestiva e anemia intensa com necessidade de transfusão sanguínea e risco de morte”, sendo, atualmente, portadora de bolsa de colostomia. A questão controversa, submetida a esta Corte de Justiça, reside na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento da recorrida com o medicamento solicitado. Desde logo, anoto que o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde. Lado outro, como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. No caso concreto, em sede de cognição inicial, pontuo ser incontroverso que a paciente necessita do medicamento indicado pelas médicas gastroenterologista assistentes (Id 111178314 – págs. 14/15, 16/17 e 19/20 – autos na origem), nos quais é descrito o quadro clínico da Agravada e a justificativa detalhada das razões para o uso do medicamento. Outrossim, com base nas normas de proteção ao consumidor, esta Corte de Justiça apreciando situações similares posicionou-se pela obrigação do plano de saúde em fornecer a medicação postulada. Transcrevo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 300, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. DESCABIMENTO. ROL NÃO TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO "STELARA 130MG” USTEQUINUMABE. USO DO MEDICAMENTO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. FÁRMACO MINISTRADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE O SEGURADO JÁ FEZ USO DE OUTROS TRATAMENTOS PREVIAMENTE A INDICAÇÃO DO FÁRMACO VINDICADO, OS QUAIS NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES À PLENA RECUPERAÇÃO DO SEU ESTADO DE SAÚDE. INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AGRAVADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0802898-18.2023.8.20.0000, Relatora: Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO DOENÇA DE CROHN. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO STELARA (USTECINUMAB). PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DO E-NATJUS. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800582-11.2021.8.20.5300, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Isto posto, nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 22 de Abril de 2024.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815976-79.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2024.
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815976-79.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2024.
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815976-79.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2024.
02/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815976-79.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator
14/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Agravada: Samella Raíssa Fonseca da Silva Defensor Público: Rodrigo Gomes da Costa Lira Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815976-79.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (0867779-36.2023.8.20.5001)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0867779-36.2023.8.20.5001 ajuizada por Samella Raíssa Fonseca da Silva, deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado “garanta o tratamento integral da enfermidade da autora SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA com o fornecimento do medicamento denominado USTEQUINUMABE (STELARA), conforme prescrição médica, enquanto necessário for, mediante e conforme requisição/prescrição médica a ser apresentada mensalmente à requerida para o devido fornecimento, devendo o primeiro fornecimento ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, porém, ao valor da causa, sem prejuízo do bloqueio de seus ativos financeiros para garantir o cumprimento da ordem. 15. Caso a presente decisão não seja cumprida no prazo assinalado, autorizo desde já o bloqueio de valores em desfavor do réu, através do sistema SISBAJUD, em valor suficiente ao custeio do tratamento da autora pelo período de 30 (trinta) dias, em montante a ser informado por ela, a partir da juntada de orçamento respectivo, devendo a quantia bloqueada ser liberada imediatamente em seu favor, através de alvará. O bloqueio deverá ser realizado pelo servidor autorizado por este Juízo a operar o SISBAJUD.” A Hapvida Assistência Médica Ltda. aduz que o procedimento denominado TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (para DOENÇA DE CROHN), “... embora esteja no Rol de Procedimentos da ANS, tem a ressalva de que deve obedecer às Diretrizes de Utilização - DUT estipuladas pela mesma agencia reguladora federal.” Pontua que como o quadro clínico da recorrida não se enquadrava na Diretriz de Utilização da ANS, teve que negar autorização ao tratamento solicitado, “... isto porque a metodologia utilizada não é obrigatória.” Enfatiza que “as Diretrizes de Utilização– DUT não são meramente exemplificativas, mas TAXATIVAS.” Destaca “que o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como ‘de urgência ou emergência’, mas sim, como sendo eletivo.” Discorre sobre o não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a irreversibilidade da decisão agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. No mérito, pede o provimento do recurso, com a integral reforma a decisão que concedeu a tutela provisória. É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. De acordo com os autos na origem, observo ser a Agravada, atualmente com 26 anos, usuária da operadora de plano de saúde demandada e foi diagnóstica com Doença de Crohn (CID K50.0) no ano de 2007, e, considerando a evolução do seu quadro de saúde, necessita do medicamento Ustequinumabe (Stelara), negado pela recorrente. Colho, ainda, que após o diagnóstico submeteu-se a várias formas de tratamento, tais como cirurgias para correção de fistulas perianais e enterectomia parcial, porém, em razão da enfermidade “...experimentou Hemorragia Digestiva e anemia intensa com necessidade de transfusão sanguínea e risco de morte”, sendo, atualmente, portadora de bolsa de colostomia. A questão controversa, submetida a esta Corte de Justiça, reside na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento da recorrida com o medicamento solicitado. Desde logo, anoto que o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde. Lado outro, como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. No caso concreto, em sede de cognição inicial, pontuo ser incontroverso que a paciente necessita do medicamento indicado pelas médicas gastroenterologista assistentes (Id 111178314 – págs. 14/15, 16/17 e 19/20 – autos na origem), nos quais é descrito o quadro clínico da Agravada e a justificativa detalhada das razões para o uso do medicamento. Outrossim, com base nas normas de proteção ao consumidor, esta Corte de Justiça apreciando situações similares posicionou-se pela obrigação do plano de saúde em fornecer a medicação postulada. Transcrevo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 300, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. DESCABIMENTO. ROL NÃO TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO "STELARA 130MG” USTEQUINUMABE. USO DO MEDICAMENTO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. FÁRMACO MINISTRADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE O SEGURADO JÁ FEZ USO DE OUTROS TRATAMENTOS PREVIAMENTE A INDICAÇÃO DO FÁRMACO VINDICADO, OS QUAIS NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES À PLENA RECUPERAÇÃO DO SEU ESTADO DE SAÚDE. INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AGRAVADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0802898-18.2023.8.20.0000, Relatora: Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO DOENÇA DE CROHN. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO STELARA (USTECINUMAB). PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DO E-NATJUS. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800582-11.2021.8.20.5300, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7