Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 923501/SP (2024/0225611-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CINTIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: CINTIA APARECIDA DA SILVA - SP452416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RENATO NONATO BISPO DA SILVA
CORRÉU: TAINARA MARIANE DA SILVA PENHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO NONATO BISPO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1515994-57.2021.8.26.0228. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2°, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal - CP; e art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP; ambos os delitos praticados em continuidade delitiva. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 33): "APELAÇÃO CRIMINAL - Roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo - Autoria e materialidade delitivas demonstradas - Palavras das vítimas e dos policiais militares aptas a justificar o édito condenatório - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Concurso formal - Continuidade delitiva - Regime fechado - Impossibilidade de substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos - Recursos desprovidos." No presente writ, a defesa sustenta deficiência probatória para a condenação, sob o argumento de que não restou demonstrado nos autos – por meio de conjunto probatório robusto – que o paciente teria cometido o crime de roubo circunstanciado, afirmando, ainda, que em todo o processo são encontradas falhas, dúvidas e contradições, principalmente no depoimento dos policiais militares que foram ouvidos como testemunhas de acusação, motivo pelo qual afirma ser imperiosa a absolvição do paciente, ante a inexistência de qualquer indício de prova para a condenação. Doutro lado, alega violação ao art. 59 do CP ao afirmar que a pena-base foi aumentada de maneira desproporcional, pois a sentença condenatória não teria pormenorizado qual condenação definitiva do paciente seria apta à caracterização dos maus antecedentes e qual delas seria responsável pela caracterização da reincidência, prejudicando, assim, o exercício da defesa, sendo necessária a redução ao mínimo legal pela ausência de fundamentação idônea para justificar o referido aumento. Aduz, ainda, que restou comprovado que o paciente portava um simulacro na prática do delito, sendo impositivo o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo. Por fim, alega desproporcionalidade na fixação da pena, afirmando que tanto o aumento pelo concurso formal quanto o aumento pela continuidade delitiva foram operados sem fundamentação adequada. Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela nulidade do processo por ausência de provas para a condenação, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria, nos termos apresentados na inicial. A decisão de fls. 121/123 indeferiu a medida liminar. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus, com a concessão da ordem, de ofício (fls. 130/151). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como relatado, a defesa se insurge quanto à fundamentação utilizada para o decreto condenatório. Ao que se extrai dos autos, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo entenderam pera suficiência dos elementos de prova produzidos nos autos para condenar o paciente. A revisão de tal conclusão demandaria aprofundado revolvimento fático probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. CORRETA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. Precedentes. 2. No caso concreto, houve a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima no curso do processo, o que afasta a alegação de nulidade, tendo em vista a existência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, sobretudo o reconhecimento formal em juízo, conforme destacou a Corte de origem. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de corrupção de menores, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal." (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1º/2/2012). 4. O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que para aplicação da majorante de uso de arma de fogo não é necessária a sua apreensão e perícia, quando há outros elementos constantes nos autos que comprovem o seu uso. No caso dos autos, a vítima afirmou que foi usada arma de fogo no cometimento do crime. 5. "No tocante ao reconhecimento dos maus antecedentes, fora utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). 6. O regime inicial fechado foi imposto com amparo tanto no patamar de pena, que é superior a 8 anos, quanto na existência de circunstâncias desfavoráveis que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na reincidência, não sendo possível a sua alteração. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes a embasar a condenação. Na oportunidade, destacou-se a palavra dos investigadores e a existência de confissão do envolvido Reinaldo, primo do agravante, que foi capturado na posse dos bens subtraídos e não foi denunciado por crime de favorecimento real em razão da celebração de acordo de não persecução penal - ANPP. Não se tratando assim de condenação com fundamento em testemunho de "ouvir dizer. A versão defensiva consistente em negativa de autoria restou isolada nos autos. 2. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade d emandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.548/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Insurge-se a impetrante contra a exasperação da pena-base. Conforme a sentença condenatória: “Na primeira fase, atenta às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que a ré possui três condenações definitivas anteriores na 22ª, 18ª e 26ª Varas Criminais Centrais da Capital – fls. 79/80 (não considerando aqui a reincidência pelo uso de entorpecentes), uma delas será aplicada nesta primeira fase como maus antecedentes, deixando outras duas para a fase posterior. Além disso, sendo elevado o valor dos bens subtraídos (automóvel e pertences pessoais, como celular e aneis), os quais causaram enormes prejuízos as vítimas, aumentando a reprovabilidade do crime e consequências para as vítimas, fixo a pena acima do mínimo legal, majorando-a em 1/4, iniciando em 05 de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.” (fl. 28) O Tribunal de origem manteve o incremento da pena-base, nos termos dos seguintes fundamentos: "Nos termos do artigo 59 do Código Penal, especialmente por conta dos maus antecedentes (fls. 78/81) e do valor elevado dos bens subtraídos, a pena-base foi fixada ¼ (um quarto) acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias multa, no mínimo legal. Ressalta-se, aqui, que o réu possui várias condenações criminais e a utilização de algumas delas com maus antecedentes e outras como reincidência é perfeitamente possível e legal, desde que sejam condenações diferentes, como ocorreu no presente caso." Como se extrai, o paciente possui ao menos três condenações anteriores transitadas em julgado, o que permite, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira etapa e da agravante da reincidência na segunda. Além disso, a fração de aumento utilizada encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser respeitada a discricionariedade do magistrado na fixação da pena, não havendo falar em desproporcionalidade no incremento da pena na fração de 1/4, ante o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPOR CIONAL. CONDENAÇÃO DISTINTAS PARA ELEVAR A PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. AO MENOS TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 3. Na hipótese, observa-se que foi utilizado o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal em abstrato, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes). A referida fração de aumento não se mostra desproporcional, e se trata de parâmetro aceito por esta Corte Superior, razão pela qual não há retoque a ser feito na dosimetria. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a multirreincidência do agente possibilita a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração desfavorável dos maus antecedentes, bem como para aumentar a pena na segunda fase em razão da reincidência, tal como no caso em análise. 5. É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do CP), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a existência de ao menos três condenações anteriores transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal à liberdade do ora agravante. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.925/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NOVOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DO RÉU INALTERADA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR UMA PARA AGRAVAR A PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DE OUTRAS PARA O ACRÉSCIMO DA PENA BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em Primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus; desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória. No caso em apreço, o Tribunal de origem, corretamente, adequou as condenações definitivas do paciente para negativar a circunstância judicial dos antecedentes, em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou compreensão no sentido de que a existência de condenações anteriores, ainda que transitadas em julgado, não constitui fundamento idôneo a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. 3. Levando-se em conta a multirreincidência do agente, é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, bem como para aumentar a pena na segunda fase em vista da reincidência. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 490.398/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DO MÍNIMO LEGAL COMINADO EM ABSTRATO PARA O DELITO PELA PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ERRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 1.1. Na ausência de parâmetros legais, nada impede que, no caso concreto, seja fixada a exasperação de 1 ano e 6 meses para a valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, considerando-se a pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito de roubo, que é de 4 a 10 anos de reclusão, pois as instâncias ordinárias justificaram a maior reprovabilidade da conduta de ambos os recorrentes. 1.2. Ressalte-se, o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial. Precedentes. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada aos agravantes, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para exasperar a pena-base dos recorrentes em determinado montante, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.947.208/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, motivadamente, justificou a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar os dois vetores negativados, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena utilizado a fim de delimitar a fração a ser aplicada. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.241/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) De outro lado, nota-se que é cabível no caso a majorante devido à utilização de arma de fogo ao delito praticado em 09/06/2021, pois, apesar de não haver a apreensão do armamento, outros elementos de prova nos autos evidenciam sua utilização, como os depoimentos das vítimas. Conforme a sentença condenatória: “[...] Inconteste a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, II (concurso de agentes). Por certo, pelas declarações das vítimas pode-se atestar a ação conjunta dos acusados TAIANARA e de RENATO nos crimes ocorridos nos dias 09/06/2021 e 01/07/2021, descritos pelas letras "b" e "c" na denúncia. Inclusive, essas vítimas detalharam a participação individualizada de cada um dos agentes, tendo o réu se aproximado na porta do motorista, na posse da arma, bem como a ré, se aproximado e proferido ameaças pela porá do passageiro. Ademais, no roubo perpetrado contra Júlia e Raony deve-se reconhecer a causa de aumento prevista no artigo 157, §2°-A, inciso I (violência exercida com o emprego de uma arma de fogo). Por certo, as declarações das vítimas comprovam a efetiva utilização de uma arma de fogo no roubo praticado no dia 09/06/2021. Assim, o conjunto probatório juntado se mostra suficiente para a caracterização da causa de aumento, não sendo necessária a apreensão da arma. [...] E mais, a apreensão de um simulacro na posse dos réus, no dia 1º de julho de 2021, quase um mês após o roubo anteriores, não é suficiente para afastar o uso de arma verdadeira em 09/06/2021, observando que competiria à defesa provar que naquela data a arma usada não era verdadeira. Assim, está demonstrado que os acusados TAINARA e RENATO, agindo com unidade de propósitos e desígnios, assim como mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo no dia 09/06/2021, efetivamente subtraíram, bens das vítimas Júlia e Raony, assim como das vítimas Mariana e Fernanda.” (fls. 24/25) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria. Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. 5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada. 6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. 7. Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021). 8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (5), RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO RAZOÁVEL (15 A 20 MINUTOS) E USO DE ARMAS DE FOGO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena do paciente para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 32 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para o aumento de 5/12 na terceira fase da dosimetria da pena, relativo às majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base em circunstâncias concretas, como a superioridade numérica dos agentes, a restrição de liberdade da vítima por tempo razoável e o uso de armas de fogo. 6. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 954.897/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) Quanto ao percentual de aumento implementado pelo reconhecimento do concurso formal de crimes, considerando que cada um dos delitos praticados praticados nos dias 9/6/2021 e 1/7/2021, contou com duas vítimas distintas, bem como da continuidade delitiva entre as duas séries de crimes, o Tribunal de origem destacou que: "Reconhecido o concurso formal de crimes, as penas foram elevadas em 1/6 (um sexto), perfazendo 14 (catorze) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa. Aplicado, ainda, o crime continuado, as penas foram exasperadas em 1/6 (um sexto), totalizando 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal." (fls. 50/51) Conforme se observa, foram praticadas duas séries de delitos, a primeira praticada no dia 9/6/2021, contra duas vítimas, e a segunda praticada no dia 1/7/2021, contra outras duas vítimas distintas. Assim foi reconhecido o concurso formal em cada série delitiva, pois praticadas contra duas vítimas, e em seguida a continuidade delitiva entre as duas séries de crimes, aplicando a fração de aumento mínima de 1/6 para cada incremento. Nesse contexto, verifico a existência de distinção quanto ao entendimento desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de aumento cumulativo pelo reconhecimento do concurso formal e da continuidade delitiva. Isso porque as duas séries delitivas, cada uma praticada contra duas vítimas distintas, foram praticadas em contextos diversos, inclusive em dias e locais distintos, não havendo nexo entre os crimes do concurso formal e os praticados em continuidade delitiva, o que afasta a existência bis in idem na hipótese, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade no aumento da reprimenda pelo concurso formal e, em seguida, pela continuidade delitiva. No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGOS 1º, I, DA LEI N. 8.137/90, POR QUATRO VEZES (IRPJ, PIS, CPFINS E CSSL) E 337-A, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS GRAVÍSSIMAS. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO ADMITIDO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo regimental impugna a decisão agravada apenas no que concerne à pena-base e ao concurso formal, razão pela qual deve ser parcialmente conhecido. 2. As consequências do delito foram consideradas gravíssimas (prejuízo à União Federal e à sociedade no montante de R$ 38.523.898,39) pelo Tribunal Regional, entendimento este que encontra guarida nesta Corte. Assim, não há como reduzir as penas-bases ao mínimo legal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 714.805/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. O Tribunal a quo filiou-se ao entendimento desta Corte que permite a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal, quando em delitos fiscais, o sujeito ativo, mediante uma única ação ou omissão, sonega o pagamento de diversos tributos, reiterando a conduta por determinado período, além de concorrer para a prática do delito previsto no art. 337-A, do CP. 4. Conforme entendimento desta Corte, os delitos previstos nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos, sendo o previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1.990 atinente à sonegação de contribuições sociais lato sensu, e o previsto no art. 337-A do CP atinente às contribuições sociais especificamente destinadas à previdência social. Assim, é possível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem. (AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). 5. No caso, tendo os réus suprimido e reduzido o IRPJ, a CSSL, PIS e COFINS nos exercício de 1999, não há ilegalidade na aplicação do concurso formal de delitos, reconhecendo a existência de quatro crimes cometidos pelos réus enquanto donos e administradores da Mineração Lisboa LTDA. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.018.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTELIONATO. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DOS OUTROS DELITOS, DE ESPÉCIE DIVERSA (RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO). PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual aplicou a continuidade delitiva para os crimes de receptação e de corrupção de menores praticados pelo agravante Dhiego, afastando o concurso formal, bem como não considerou o concurso formal entre os crimes de receptação, tentativa de estelionato e corrupção de menores cometidos pela agravante Nayara, aplicando-se a continuidade delitiva entre todos estes delitos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, cometidos em concurso formal, exatamente como se verifica na espécie, em que o delito de corrupção de menores - de espécie diversa - não integra a continuidade delitiva relativa aos outros delitos - de receptação e de estelionato. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERSOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DO OUTRO DELITO, DE ESPÉCIE DIVERSA (ROUBO MAJORADO). PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA NA SENTENÇA. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.380.056/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.) Assim, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK