Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868988/SP (2025/0067376-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADOS: FELIPE BARRETO VEIGA - SP333630
LEONARDO DA COSTA CARVALHO - SP324167
DANNIEL BARBOSA RODRIGUES - SP348705
OTÁVIO CARVALHO DE BARROS - SP452497
AGRAVADO: MARTINS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: EDIMAR REIS - MG035725
PEDRO AUGUSTO GOMES SANTIAGO REIS - MG137535
IVANA SOARES CHAVES - MG079530
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BELLIZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 292 e-STJ): APELAÇÃO. MARCA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Improcedência. Decisão mantida. Ainda que os produtos comercializados pelas partes estejam inseridos no amplo espectro de produtos de beleza e cosméticos, não se vislumbra concorrência direta no caso concreto, diante da distinção dos produtos. Outrossim, a ré utiliza a expressão 'RICA” para designar uma única linha de seus produtos, comercializados com a marca “DUOVIT”. Ausência de atividade parasitária, notadamente pela reprodução de expressão de uso comum e pouca originalidade. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 308-311 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 314-348 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigos 123, I, 124, XIX, 129, 130, III, 189, I, e 195, III, da Lei n. 9.279/1996, defendendo, em suma, a existência de violação ao registro de marca de sua propriedade, podendo ocasionar confusão ou associação equivocada do consumidor. Contrarrazões às fls. 383-390 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 402-405 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 408-425 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 430-442 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018. Alegou a parte recorrente que o Tribunal de origem, embora provocado por embargos de declaração, deixou de sanar os vícios relativos: “(i) a contradição quanto aos produtos conflitantes reivindicados nos registros de marca da recorrente; (ii) a omissão quanto as provas que demonstravam que a marca da recorrente não é fraca tampouco evocativa; e (iii) a omissão quanto as provas que demonstravam a má-fé dos recorridos no uso indevido do sinal “RICA” como marca de produtos cosmético”. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 293-298 e-STJ): 2. Trata-se de conflito entre a marca “RICCA”, objeto de registro pela autora apelante em diversas classes relacionadas a cosméticos e beleza, e a linha “RICA” de shampoos, condicionadores e cremes para cabelos da ré apelada, que utiliza a marca “DUOVIT”. Pois bem. Atuando no mercado de consumo, o empresário envida esforços em marketing e publicidade com vistas a consolidar a identidade de seus produtos e serviços, agregando renome às suas atividades e estabelecendo um padrão de qualidade esperado em função do prestígio de que desfruta determinada marca no mercado de consumo. Nessa ordem de ideias, a marca destaca-se como um fator decisivo na escolha do consumidor, inserindo-se, pois, na dinâmica da competição por clientes e, bem por isso, o ordenamento jurídico confere proteção ao titular da marca contra a concorrência desleal, decorrente de reprodução ou imitação apta a gerar confusão ou associação indevida por parte dos consumidores. Com efeito, as marcas identificam produtos ou serviços (inc. I do art. 124 da LPI), de modo que seu uso por terceiros, no todo ou em parte, acarreta desvio de clientes, ou seja, redução de receitas, ao passo que, para o agente infrator, significa enriquecimento ilícito, pois ao vincular seus produtos à marca alheia, goza de benefícios de imagem para os quais não contribuiu. De outro lado, a conduta ilícita, o denominado parasitismo, acaba por enganar o consumidor que, pensando estar adquirindo um produto, está, na verdade, comprando de outro fornecedor, sendo tal engano fruto da similitude dos elementos designativos da atividade empresária. 3. Contudo, não se vislumbra concorrência desleal no caso concreto. Primeiramente, porque, como exposto no acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 2159327-78.2022.8.26.000, ainda que os produtos comercializados pelas partes estejam inseridos no amplo espectro de produtos de beleza e cosméticos, a ré apelada comercializa shampoos, condicionadores e cremes para cabelos, ao passo que a autora apelante tão somente shampoo para lavagem a seco em spray e creme com touca plástica, de modo que não se vislumbra concorrência direta. Em segundo lugar, a expressão “RICA” designa tão somente uma linha dos produtos comercializados pela recorrida, que detêm a marca “DUOVIT”, não se cogitando de parasitismo por parte desta, já que tão somente designa uma das linhas de seus produtos com a expressão, ademais, de pouca originalidade, o que constitui, a bem da verdade, marca fraca. (...). O critério da distintividade tem função relevante, do contrário, estar-se-ia autorizando a concessão de um verdadeiro monopólio sobre elemento comum designativo de uma atividade empresarial, o que afronta a livre iniciativa, princípio basilar da república brasileira, nos termos do inc. IV do art. 1 da CF. Além disso, como os elementos comuns não são suficientes para identificar o produto à determinada marca, não há falar de risco de confusão ou associação indevida e, via de consectário, de concorrência desleal. A propósito, o C. STJ já decidiu que expressões de pouca originalidade ou fraco potencial criativo (marcas evocativas), bem como expressões que designem o componente principal do produto, não merecem proteção, a despeito do registro da marca: (...). Assim sendo, a proteção conferida às marcas compostas por elementos visuais e nominativos insuficientemente distintivos recai sobre o conjunto integral, composto pelas palavras, cores, formatos, estilizações, etc. A propósito, LÉLIO DENICOLI SCHMIDT leciona que as marcas compostas por vários signos devem ser analisadas por inteiro: (...). Em resumo, a proteção decorrente do registro das marcas fracas não alcança os termos comuns que as integram, salvo comprovada má-fé do utente. A propósito: (...). 5. Na espécie, como já exposto acima, à falta de prova contrária, presume-se a boa-fé da apelada, não se vislumbrando que a coexistência das marcas acarretará confusão ou associação indevida pelos consumidores. [grifou-se] E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 311 e-STJ): 3. No caso dos autos, não há qualquer contradição ou omissão no julgado, que consignou expressamente que o caso não envolve concorrência direta, porquanto a recorrida comercializa shampoos, condicionadores e cremes para cabelos, ao passo que a recorrente tão somente shampoo para lavagem a seco e spray e creme com touca plástica. De todo modo, como também constou do acórdão, a expressão “RICA” designa tão somente uma linha dos produtos comercializados pela recorrida com a marca “DUOVIT”, o que também afasta a tese de parasitismo. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da existência de violação ao direito de marca no caso dos autos. Conforme visto acima, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, concluindo, essencialmente, que, “à falta de prova contrária, presume-se a boa-fé da apelada, não se vislumbrando que a coexistência das marcas acarretará confusão ou associação indevida pelos consumidores”. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame acerca da violação ao direito de marca - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR. COLIDÊNCIA DE MARCA E NOME COMERCIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. PÚBLICO-ALVO ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS SÃO DISTINTOS POR FORMA, MARCA E EMBALAGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 2. Consoante entendimento desta Corte, "o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973 constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria conveniência e oportunidade" (AgInt no AREsp 470.837/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 29.9.2016). 3. A autora/recorrente alega que é titular da marca Kg Sorensen e teve seu direito violado pelo recorrido, com o uso da marca Poul Sorensen, causando confusão aos consumidores. 4. Alegação rejeitada pelas instâncias ordinárias, que concluíram, com base nos elementos probatórios dos autos, que a confusão se faz impossível, considerando que o laudo pericial verificou que os produtos são distintos por forma, marca e embalagem, bem assim que o público-alvo dos produtos é especial. 5. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Esta Corte já decidiu que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 22.10.2007, p. 271) 7. "O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência" (AgInt no REsp 1.265.680/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 18.5.2021). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 274.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DA MARCA NOMINATIVA VITACIN, COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO. ART. 124, XIX, DA LPI. PRÉVIO REGISTRO, NA MESMA CLASSE, DA MARCA VITAWIN. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, 129 e 130 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA VITAWIN QUE CONFIGURA MARCA ALTAMENTE SUGESTIVA DO PRODUTO A QUE SE REFERE (SUPLEMENTO MULTIVITAMÍNICO). MARCA FRACA. EXCLUSIVIDADE RESTRITA AO USO LITERAL DO SIGNO COMO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DO NOME GENÉRICO. ART. 124, VI, DA LPI. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO ALMEJADA, QUE ACABARIA POR CONFERIR AMPLA PROTEÇÃO A NOME PRATICAMENTE IGUAL AO GENÉRICO. 1. Ação proposta com o objetivo de anulação, com fundamento no art. 124, XIX, da LPI, do registro da marca VITACIN, diante do prévio registro da marca VITAWIN na mesma classe de produtos, bem como de condenar a ré a se abster de utilizar referido nome ou qualquer outro signo que se assemelhe à marca anteriormente registrada. 2. A verificação da impossibilidade de registro de uma marca em razão de possível conflito com marca anteriormente registrada, como regra, demanda o exame (i) do grau de semelhança entre os sinais; (ii) do grau de semelhança entre os produtos; (iii) da possibilidade de confusão ou de associação no público consumidor. 3. Caso concreto, porém, que apresenta a peculiaridade de a marca anterior, VITAWIN, ser altamente sugestiva dos produtos a que se refere (suplementos multivitamínicos), sendo quase idêntica ao nome genérico em inglês "vitamin". 3. Se, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a que se refere, também não é possível que o registro de marca praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome comumente utilizado em determinado segmento mercadológico. 4. Eventual semelhança fonética e gráfica entre as marcas em questão que não se mostra relevante para fins de proteção da marca anterior, uma vez que ambas são evocativas dos produtos a que se referem. 5. Tratando-se de marca muito fraca, a exclusividade conferida pelo registro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada, o que não é o caso. 6. Possibilidade de confusão ou de associação indevida que não ficou demonstrada, sobretudo considerando a diferença ideológica existente entre as marcas em questão. Impossibilidade de reexame dos fatos. Súmula 7/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.845.508/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI