Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815292/RS (2024/0471743-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CREMER S.A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
EMBARGADO: HOHER & CIA LTDA.
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285
RAFAELA GARCEZ NUNES - RS114530
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815292/RS (2024/0471743-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CREMER S.A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
EMBARGADO: HOHER & CIA LTDA.
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285
RAFAELA GARCEZ NUNES - RS114530
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815292/RS (2024/0471743-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CREMER S.A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
EMBARGADO: HOHER & CIA LTDA.
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285
RAFAELA GARCEZ NUNES - RS114530
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815292/RS (2024/0471743-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CREMER S.A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
EMBARGADO: HOHER & CIA LTDA.
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285
RAFAELA GARCEZ NUNES - RS114530
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:06
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815292/RS (2024/0471743-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CREMER S.A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
EMBARGADO: HOHER & CIA LTDA.
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285
RAFAELA GARCEZ NUNES - RS114530
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:13
Publicação
12/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815292/RS (2024/0471743-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREMER S.A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
AGRAVADO: HOHER & CIA LTDA.
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285
RAFAELA GARCEZ NUNES - RS114530
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:00
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815292/RS (2024/0471743-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREMER S.A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
AGRAVADO: HOHER & CIA LTDA.
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285
RAFAELA GARCEZ NUNES - RS114530
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815292/RS (2024/0471743-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREMER S.A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
AGRAVADO: HOHER & CIA LTDA.
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285
RAFAELA GARCEZ NUNES - RS114530
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:47
Redistribuição
02/04/2025, 10:30
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2815292/RS (2024/0471743-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREMER S.A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
AGRAVADO: HOHER & CIA LTDA.
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285
RAFAELA GARCEZ NUNES - RS114530
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:20
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815292/RS (2024/0471743-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREMER S.A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
AGRAVADO: HOHER & CIA LTDA.
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285
RAFAELA GARCEZ NUNES - RS114530
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:27
Publicação
04/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815292/RS (2024/0471743-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREMER S.A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
AGRAVADO: HOHER & CIA LTDA.
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285
RAFAELA GARCEZ NUNES - RS114530
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CREMER S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815292/RS (2024/0471743-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREMER S.A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
AGRAVADO: HOHER & CIA LTDA.
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285
RAFAELA GARCEZ NUNES - RS114530
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:18
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 10:00
Recebimento
10/12/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CREMER S.A. ADVOGADO(A): Adélcio Salvalágio (OAB SC009585)
AGRAVADO: HOHER & CIA LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO (OAB RS065285) ADVOGADO(A): FLAVIANA RAMPAZZO SOARES (OAB RS045810) ADVOGADO(A): Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) ADVOGADO(A): RAFAELA GARCEZ NUNES (OAB RS114530) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de março de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 10 (dez) de abril de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 16 (dezesseis ) de abril de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Agravo de Instrumento Nº 5187436-41.2022.8.21.7000/RS (Pauta: 439) RELATORA: Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA