Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501571-48.2024.8.26.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MIQUEIAS NUNES DE CARVALHO - - EVANDRO ROSA NOGUEIRA - - MATHEUS BENETATI DE OLIVEIRA - - REAN HENRIQUE DE SOUZA LEITE -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela defesa de MATHEUS BENETATI DE OLIVEIRA, visando à restituição dos bens apreendidos à fls. 43/44, consistentes em 01 (um) aparelho celular da marca Apple (iPhone), cor preta, com avarias, acompanhado de capinha preta, lacre nº 021407, e em 01 (um) veículo automotor VW/Gol Plus MI, placa CKL1J45, chassi nº 9BWZZZ377TT227934, ano fabricação 1996/modelo 1997, cor vermelha, lacre nº 020700 (fls. 2671/2672). O requerente sustenta ser proprietário de ambos os bens, juntando documentação comprobatória. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da restituição do veículo, e pelo deferimento da restituição do aparelho celular. Requereu, ainda, o encaminhamento de ofício à autoridade policial para esclarecimento acerca do local de guarda dos bens apreendidos (fls. 2705/2706). Pois bem. A restituição de coisas apreendidas no curso da persecução penal é instituto disciplinado pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. O art. 118 estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O art. 120, por sua vez, autoriza a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante e desde que o bem não mais interesse aos autos. No que tange ao veículo automotor, a sentença condenatória proferida às fls. 2394/2417 condicionou expressamente a sua restituição à comprovação de titularidade após o trânsito em julgado. Inequívoco, portanto, que a própria decisão de mérito reconheceu a subsistência do interesse processual na manutenção da apreensão até aquele marco. Nestes termos, diante do atual estágio processual em que ainda não se verificou o trânsito em julgado para o réu Matheus Benetati de Oliveira, conforme se extrai dos próprios autos, inviável o deferimento da restituição do veículo neste momento, sob pena de contrariar o comando expresso exarado na sentença e o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal. De toda sorte, a situação do aparelho celular é diversa. A sentença já autorizou a restituição imediata dos pertences pessoais apreendidos, qualificando-os como bens de uso ordinário que não constituem produto ou instrumento do crime cujo fabrico, alienação, uso ou porte constitua fato ilícito. Acresce que, conforme consignado pelo Ministério Público, os dados do aparelho já foram devidamente extraídos em sede pericial, inexistindo qualquer interesse processual remanescente na sua custódia. Comprovada a titularidade do bem pelo requerente, de rigor o deferimento da restituição.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO a restituição do aparelho celular Apple (iPhone), cor preta, com avarias/trincos, acompanhado de capinha preta, lacre nº 021407, apreendido à fl. 43, ao proprietário MATHEUS BENETATI DE OLIVEIRA. Bem como, INDEFIRO a restituição do veículo marca VW/Gol Plus MI, placa CKL1J45, chassi nº 9BWZZZ377TT227934, ano fabricação 1996/modelo 1997, cor vermelha, lacre nº 020700. Oficie-se à autoridade policial responsável pela custódia dos bens apreendidos para que informe o local onde se encontram depositados, bem como para que adote as providências necessárias à entrega do aparelho celular ao requerente ou a seu representante legal, mediante termo de recebimento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP), EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP), MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 54394/PR), FELIPE FERREIRA (OAB 107488/PR), EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP)