Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE MATOS NETO - OAB/PA Nº 4906 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0843549-69.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo (ID Num. 31997654) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-presidência, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Considerando todo o contexto acima narrado, torno sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 776 do STF (ID 20.246.888), a fim de negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 1030, inciso I, do CPC), tendo em vista a falta de repercussão geral da matéria (Tema 1359 do STF).” (ID Num. 30746415) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 34365234). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará