Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1. Diante da expressa renúncia aos valores que excedem o valor da requisição de pequeno valor, homologo o valor de R$ 8.475,55. 2. Expeça-se ofício de RPV ao Município de Londrina, referentes aos honorários advocatícios, para pagamento da obrigação dentro do prazo de dois meses, contados do protocolo da requisição, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. O valor das custas pela expedição da RPV deverá ser incluído no expediente. Além disso, deverá ser acrescentado o valor referente às custas pela expedição de um alvará, que será expedido em favor do credor para levantamento do depósito a ser efetuado pela Fazenda devedora. Caberá a Fazenda Municipal declarar à Receita Federal do Brasil as retenções devidas, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ. 3. Expedida a RPV, intime-se o Município de Londrina para providenciar o pagamento no prazo legal. 4. Cumpridos os itens anteriores, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o pagamento da requisição. Expirado o prazo, e inexistindo informação de pagamento, intime-se a Fazenda municipal para, em 5 dias, comprovar o efetivo pagamento da RPV. 5. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina em face da decisão de evento 140. Aduz o embargante, em síntese, que os honorários arbitrados na decisão embargada são irrisórios, e não observaram os parâmetros fixados na tabela de honorários da OAB. Em que pese a alegação, há que se considerar a baixíssima complexidade do rito da execução fiscal, que é o mais simples de toda a prática forense, além da quantidade descomunal de demandas dessa natureza. Mormente as demandas que versam sobre dívida de IPTU, que é mais frequente e também singela de todas. Ao todo, o Município de Londrina moveu mais de 141.000 (cento e quarenta e um mil) execuções fiscais que tramitam (ou tramitaram) pelas Varas especializadas em Londrina, sem contar as que foram convertidas em cumprimento de sentença. Sopesadas essas circunstâncias, o valor fixado na decisão (R$ 449,55) é suficiente para remunerar o trabalho do Procurador da Fazenda, dada a simplicidade da impugnação ao cumprimento de sentença. Seria uma violação ao princípio da proporcionalidade fixar honorários sucumbenciais em R$ 3.376,04, o que corresponde a cerca de 39% do valor da execução de crédito de R$ 8.649,93. Por todo, forte no critério ou metaprincípio da proporcionalidade, mantenho o valor dos honorários fixados na decisão embargada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Londrina ao cumprimento de sentença movido por Alexandrina Juliana Casarim. Alega a impugnante (evento 134), em síntese, excesso de execução, uma vez que a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento destes embargos. Instada a se manifestar, a credora não se opôs à impugnação. Contudo, pontua que os honorários foram majorados para 11%, conforme v. acórdão de evento 119. 2. Diante da concordância entre as partes, homologo o cálculo apresentado no evento 134, multiplicando o valor por 1,1, haja vista a majoração dos honorários de 10% para 11%, resultando em R$ 8.649,93. Intimem-se. 3. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município de Londrina, na razão de 10% do excesso reconhecido (10% de R$ 4.495,57). Preclusa esta decisão, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE; e (b) juros de mora de 1% ao mês. 4. Considerando que o teto da RPV Municipal é de R$ 8.475,55, intime-se a exequente para dizer se prefere receber seu crédito por precatório ou por RPV, com renúncia da diferença de R$ 174,38 na segunda hipótese, em 5 dias. 5. Diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado do feito (evento 120) e da petição de evento 128, anote-se o cumprimento de sentença referente à verba honorária pleiteada, com a inversão dos polos da demanda, se aplicável. 2. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório/RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Na mesma oportunidade, caberá a Fazenda indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário n. 382/2020 – TJPR. 3. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre as retenções, bem como eventual impugnação, no prazo de 10 dias. 4. Após, conclusos para julgamento de eventual incidente, homologação e determinação de expedição de RPV. 5. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1. Inicialmente, diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, certifique-se a ocorrência nos autos de execução fiscal, os quais, na sequência, deverão ser feitos conclusos. 2. O presente feito deve prosseguir quanto à verba honorária fixada em favor da Fazenda municipal e a eventuais custas remanescentes. 3. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, juntar aos autos memória discriminada da verba honorária fixada em seu favor. 4. Após, intime-se a parte devedora, na pessoa do Procurador, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da verba honorária discriminada pela parte credora, regularmente atualizada e acrescida de eventuais custas e despesas processuais, sob pena de serem acrescidos multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios, também nessa porcentagem, e, a requerimento da parte credora, serem penhorados bens que garantem o cumprimento de sentença (CPC, art. 523). 5. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:53
Publicação
25/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810773/PR (2024/0464893-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: FABIO CESAR TEIXEIRA - PR037041
AGRAVADO: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRINA JULIANA CASARIM - PR018266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina em face da decisão de evento 140. Aduz o embargante, em síntese, que os honorários arbitrados na decisão embargada são irrisórios, e não observaram os parâmetros fixados na tabela de honorários da OAB. Em que pese a alegação, há que se considerar a baixíssima complexidade do rito da execução fiscal, que é o mais simples de toda a prática forense, além da quantidade descomunal de demandas dessa natureza. Mormente as demandas que versam sobre dívida de IPTU, que é mais frequente e também singela de todas. Ao todo, o Município de Londrina moveu mais de 141.000 (cento e quarenta e um mil) execuções fiscais que tramitam (ou tramitaram) pelas Varas especializadas em Londrina, sem contar as que foram convertidas em cumprimento de sentença. Sopesadas essas circunstâncias, o valor fixado na decisão (R$ 449,55) é suficiente para remunerar o trabalho do Procurador da Fazenda, dada a simplicidade da impugnação ao cumprimento de sentença. Seria uma violação ao princípio da proporcionalidade fixar honorários sucumbenciais em R$ 3.376,04, o que corresponde a cerca de 39% do valor da execução de crédito de R$ 8.649,93. Por todo, forte no critério ou metaprincípio da proporcionalidade, mantenho o valor dos honorários fixados na decisão embargada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Londrina ao cumprimento de sentença movido por Alexandrina Juliana Casarim. Alega a impugnante (evento 134), em síntese, excesso de execução, uma vez que a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento destes embargos. Instada a se manifestar, a credora não se opôs à impugnação. Contudo, pontua que os honorários foram majorados para 11%, conforme v. acórdão de evento 119. 2. Diante da concordância entre as partes, homologo o cálculo apresentado no evento 134, multiplicando o valor por 1,1, haja vista a majoração dos honorários de 10% para 11%, resultando em R$ 8.649,93. Intimem-se. 3. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município de Londrina, na razão de 10% do excesso reconhecido (10% de R$ 4.495,57). Preclusa esta decisão, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE; e (b) juros de mora de 1% ao mês. 4. Considerando que o teto da RPV Municipal é de R$ 8.475,55, intime-se a exequente para dizer se prefere receber seu crédito por precatório ou por RPV, com renúncia da diferença de R$ 174,38 na segunda hipótese, em 5 dias. 5. Diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado do feito (evento 120) e da petição de evento 128, anote-se o cumprimento de sentença referente à verba honorária pleiteada, com a inversão dos polos da demanda, se aplicável. 2. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório/RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Na mesma oportunidade, caberá a Fazenda indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário n. 382/2020 – TJPR. 3. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre as retenções, bem como eventual impugnação, no prazo de 10 dias. 4. Após, conclusos para julgamento de eventual incidente, homologação e determinação de expedição de RPV. 5. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1. Inicialmente, diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, certifique-se a ocorrência nos autos de execução fiscal, os quais, na sequência, deverão ser feitos conclusos. 2. O presente feito deve prosseguir quanto à verba honorária fixada em favor da Fazenda municipal e a eventuais custas remanescentes. 3. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, juntar aos autos memória discriminada da verba honorária fixada em seu favor. 4. Após, intime-se a parte devedora, na pessoa do Procurador, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da verba honorária discriminada pela parte credora, regularmente atualizada e acrescida de eventuais custas e despesas processuais, sob pena de serem acrescidos multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios, também nessa porcentagem, e, a requerimento da parte credora, serem penhorados bens que garantem o cumprimento de sentença (CPC, art. 523). 5. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:53
Publicação
25/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810773/PR (2024/0464893-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: FABIO CESAR TEIXEIRA - PR037041
AGRAVADO: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRINA JULIANA CASARIM - PR018266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810773/PR (2024/0464893-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: FABIO CESAR TEIXEIRA - PR037041
AGRAVADO: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRINA JULIANA CASARIM - PR018266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810773/PR (2024/0464893-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: FABIO CESAR TEIXEIRA - PR037041
AGRAVADO: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRINA JULIANA CASARIM - PR018266
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:24
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:15
Publicação
01/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2810773/PR (2024/0464893-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: FABIO CESAR TEIXEIRA - PR037041
AGRAVADO: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRINA JULIANA CASARIM - PR018266
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:46
Documento (Certidão)
21/03/2025, 17:15
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810773/PR (2024/0464893-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: FABIO CESAR TEIXEIRA - PR037041
AGRAVADO: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRINA JULIANA CASARIM - PR018266
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 14:46
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:25
Publicação
15/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810773/PR (2024/0464893-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: FABIO CESAR TEIXEIRA - PR037041
AGRAVADO: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRINA JULIANA CASARIM - PR018266
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810773/PR (2024/0464893-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: FABIO CESAR TEIXEIRA - PR037041
AGRAVADO: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRINA JULIANA CASARIM - PR018266
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:37
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 14:00
Recebimento
05/12/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014/1 Intime-se a parte embargada (executada/apelada) para se manifestar sobre os Ed's, em cinco dias. Everton Luiz Penter Correa, relator
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 Recurso: 0049185-17.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, observado o contido no mov. 11.1. Curitiba, 10 de outubro de 2022. Vicente Del Prete Misurelli Relator
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 Recurso: 0049185-17.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 05 de outubro de 2022. Vicente Del Prete Misurelli Relator
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado no evento 104, esclareço que o exame dos pressupostos processuais extrínsicos do recurso de apelação, inclusive a tempestividade, compete exclusivamente ao Tribunal ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º do CPC. Portanto, as razões expostas no evento 104 deverão ser apreciadas pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se o Município de Londrina (30 dias). 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração que desafiou a sentença proferida no evento 89. Fundamentou a embargante que, por evidente erro material, apesar de julgado procedente o pedido dos embargos, houve condenação da própria embargante aos ônus sucumbenciais. Feitas essas considerações, decido. 2. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, isso porque foi reconhecida a procedência total do pedido. Assim, o que de fato ocorreu foi um erro material no dispositivo da sentença. Dessa forma, acolho os embargos de declaração e, por consequência, dou nova redação ao dispositivo, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida tributária expressa nas CDAs n. 973.427.409 e 973.427.410, por conseguinte, determinar a extinção da execução fiscal n. 0006669- 60.2010.8.16.0014. Condeno a Fazenda embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador da parte adversa, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução, que deverão ser encaminhados à conclusão. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. 3. Intime-se. 4. Prossiga a Secretaria no cumprimento integral das diligências voltadas a eventual trânsito em julgado e sucessivo arquivamento do feito. 5. Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: JM Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Município de Londrina. 1. RELATÓRIO JM Empreendimentos Imobiliários Ltda., qualificada nos autos, opôs os presentes embargos à ação de execução fiscal em face do Município de Londrina, também ali qualificado, na qual pretende este último o recebimento dos valores discriminados nas CDAs n. 973.427.409, 973.427.410 e 973.427.411, relativamente à dívida de IPTU para os exercícios fiscais de 2005-2007, posta em cobrança nos autos de execução fiscal n. 0006669-60.2010.8.16.0014. Relata a embargante, em síntese, ser proprietária de lote denominado “Estância Senhorinha”. Aduz que a Fazenda tem efetuado lançamento de IPTU em razão da propriedade do imóvel. Alega que, por se tratar de imóvel rural, o imposto devido é o ITR, o qual vem sendo recolhido regularmente. Argui prescrição quinquenal. Argumenta que o débito com referente a 2007 foi cancelado. Ao final, requer a extinção da execução fiscal e a condenação do Município de Londrina nos ônus sucumbenciais. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 15). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Regularmente intimado, o Município embargado ofertou impugnação (evento 21). Alega, em resumo, que: (a) o critério utilizado para a incidência do IPTU é a sua localização, e não sua destinação e (b) não há falar em prescrição quinquenal. Bate-se pela rejeição dos embargos. Com réplica (evento 26), as partes foram instadas a instar provas. A embargante requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (evento 33), enquanto o Município de Londrina pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 34). Foi determinada a suspensão do feito até a apresentação do laudo pericial nos autos n. 0022194-09.2015.8.16.0014, referente ao mesmo imóvel (evento 36). Juntado o laudo (evento 79), e com impugnação da Fazenda (evento 87), os autos vieram conclusos. É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, c/c CPC, artigo 355, inciso I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. 2. O embargante carece de interesse processual com relação à CDA n. 973.427.411, referente ao exercício fiscal de 2007. Compulsando os autos de execução fiscal, verifica-se que já consta valor zero para o respectivo débito desde o extrato apresentado no evento 1.2, p. 46 daquele feito (cópia em anexo). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Portanto, se a CDA n. 973.427.411 não está sendo efetivamente cobrada pela municipalidade, a embargante não possui interesse de agir no tocante a esse débito. Quanto aos exercícios fiscais de 2005 e 2006, não houve cancelamento desses valores. Preliminar afastada. 3. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE 1998 A 2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO EXPRESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DO TJ/PR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUMÁCIA DO FISCO MUNICIPAL EM DILIGENCIAR NO FEITO PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª Apelação Cível n. 0758375-3 - Maringá - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 05.04.2011) (destaquei). Examinando a CDA mais antiga, de número n. 973.427.409, verifica-se que o vencimento se deu em 09/02/2005. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 27/01/2010. Aduz o embargante que não há comprovação nos autos do parcelamento alegado pela Fazenda. Ocorre que, mesmo sem considerar o parcelamento, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o vencimento da CDA mais antiga e o ajuizamento da execução fiscal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Embora o parágrafo único do art. 174 disponha que a interrupção do prazo se dá somente com o despacho que ordenar a citação em execução fiscal, a interrupção retroage à data da propositura da demanda, tal como dispõe o art. 802, parágrafo único do CPC.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n.: 0049185-17.2018.8.16.0014.
Ante o exposto, afasto a incidência da prescrição na espécie. 4. No que concerne ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o art. 32 do Código Tributário Nacional estabelece que seu fato gerador é a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado na zona urbana do Município. Na espécie, o imóvel de fato se encontra localizado em área de expansão urbana, conforme esclarecido no item 5.3 do laudo pericial:
Trata-se de uma área rural destinada ao plantio de culturas diversas, sem infraestrutura urbana situada nos fundos do Royal Forest II, inserida na zona de expansão urbana da cidade de Londrina, destacada no Zoneamento Fácil como ZR6 conforme Lei Municipal 12.236/2015. (evento 79.2, p. 4) Há ainda mapa no evento 79.3, p. 6, obtido pelo Sistema de Informação Geográfica de Londrina – SIGLON, indicando que o bem se encontra em área de expansão urbana. Assim, em primeiro momento, haveria incidência do IPTU. Ocorre que o Decreto-Lei n. 57/1966 instituiu exceção a essa regra, ao dispor em seu art. 15 que os imóveis destinados a atividades agrícolas estão sujeitos apenas à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, ainda que localizado em área urbana: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. A não-incidência do IPTU nesses casos foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão proferido em sede de recursos repetitivos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/08/2009) No caso dos autos, a Perita consignou que o imóvel tem sido utilizado para finalidade rural (evento 79.3, pp. 7/8): 3) O imóvel acima descrito possui natureza/vocação rural? R- Sim [...] 6) De acordo com as respostas anteriores, é possível caracterizar o imóvel em questão como rural? R – Sim. As figuras 12 e 13 do laudo pericial claramente indicam plantação de trigo. Na figura 7, também pode se identificar cultura de plantas. Assim, resta nítida a destinação do imóvel à atividade agrícola. Ademais, consta dos autos que o executado vem recolhendo ITR referente a essa propriedade ao menos desde o 2010, conforme Documentos de Informação e Atualização Cadastral – DTIRs de evento 1.4. Instado a se manifestar sobre a prova técnica (evento 87), o Município de Londrina alegou que a prova pericial foi produzida apenas recentemente inexistindo indícios da finalidade agrícola do imóvel ao tempo dos fatos geradores. Ocorre que, nos autos n. 0022194-09.2015.8.16.0014, do qual se tomou a prova emprestada, também há comprovantes de pagamento do ITR àquela época (cópia em anexo), de modo que a conclusão exarada no laudo pericial se estende aos exercícios fiscais ora executados. Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida tributária expressa nas CDAs n. 973.427.409 e 973.427.410, por conseguinte, determinar a extinção da execução fiscal n. 0006669- 60.2010.8.16.0014. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador do Município embargado, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução, que deverão ser encaminhados à conclusão. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 21 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1. Nos termos do art. 437, § 1º do CPC, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o documento novo (evento 79) em 5 dias. 2. Após, conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1. A informação pretendida na petição de evento 71 não cabe ao Juízo fornecer, mas sim às partes interessadas na prova produzida no feito n. 0022194-09.2015.8.16.0014. Considerando, contudo, o advento de considerável tempo desde a decisão de evento 28, renove-se a intimação ali determinada para que as partes, no prazo de 5 dias, retifiquem ou ratifiquem o que manifestaram nas petições de evento 33 e 34, informando sobre a produção e disponibilidade da prova emprestada, para utilização na execução fiscal. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1. Em consulta aos autos n. 0022194-09.2015.8.16.0014, constatei que o laudo produzido teve impugnações que ainda não foram solucionadas, porque foram determinadas diligências complementares pelo Juízo. Assim, determino a suspensão da presente execução fiscal, por mais 60 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049185-17.2018.8.16.0014 1. Considerando que a execução fiscal embargada tem por objeto fatos geradores ocorridos em 2005, 2006 e 2007, suspenda-se este feito por mais 60 dias, enquanto se aguarda as diligências complementares determinadas nos autos n. 0022194-09.2015.8.16.0014. 2. Após, conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Londrina, 18 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito