Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 2398779/MS (2023/0213465-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CÁSSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 534): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em que, diversamente do que alegado, o acórdão recorrido não foi impugnado no momento correto por recurso com efeito suspensivo, estando caracterizada a preclusão. Com isso, fica reconhecida a intempestividade dos embargos de divergência, interpostos além do prazo de quinze dias. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 577-579). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput e XXXV, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de motivação das decisões judiciais, porquanto esta Corte Superior teria se recusado a apreciar as teses de nulidade por erro de premissa e de usurpação de competência. Aduz que o acórdão da Corte Especial se limitou a reiterar a decisão monocrática, sem se debruçar sobre os argumentos trazidos nas razões do agravo interno e acrescenta que "o itinerário processual no STJ foi marcado por sucessão de atos que, de forma concatenada e abusiva, demonstram a flagrante quebra da boa-fé objetiva e da confiança legítima do Judiciário" (fl. 617). Diz que não pretende a simples reavaliação de fatos ou provas, mas a análise de questão de ordem pública, consistente na subversão da função uniformizadora deste Tribunal Superior pela utilização arbitrária de súmulas defensivas e premissas fáticas comprovadamente falsas como obstáculos processuais. Pretende o afastamento da multa aplicada na decisão monocrática da Presidência do STJ, esclarecendo que o recurso visava correção de erro material e de rito cometido pelo próprio órgão julgador. Afirma, por fim, que cabe a anulação do acórdão recorrido para que a Corte Especial proceda a novo julgamento do agravo interno nos embargos de divergência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 538-540): A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada, a qual deve ser mantida. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela Presidência do STJ, sob os seguintes fundamentos (fls. 465-466): Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DOUGLAS POLICARPO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Segunda Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 18/12/2023, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 01/07/2024. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de divergência opostos fora do prazo recursal de quinze dias úteis. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, Rel Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4.10.2022, DJe de 6/10/2022.) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não prospera o agravo interno cujos fundamentos são a reiteração dos mesmos fundamentos expostos no recurso anteriormente indeferido. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1632917/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021) Na espécie, o recurso de agravo interno de fls. 362/365 (e-STJ), interposto em face da decisão que indeferiu o pedido formulado na petição de fls. 352/355 (e-STJ), não foi conhecido, pois havendo alguma irregularidade no julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado o recurso cabível seriam os embargos de declaração, conforme decisão de fls. 375/376 (e-STJ). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. A Presidência desta Corte, instada a esclarecer a decisão por meio dos embargos de fls. 470-472, retificou a decisão em razão de erro material quanto à data de publicação o acórdão embargado, ao considerar (fl. 482): Por meio da análise dos autos, constata-se o equívoco quanto à indicação do termo inicial para o prazo do recurso de Embargos de Divergência, devendo ser considerada a intimação da decisão de fls. 357/358 (e-STJ), realizada em 02.02.2024. Veja-se que ainda assim o recurso de Embargos de Divergência permanece intempestivo, considerando que a interposição do recurso de fls. 362/365 (e-STJ) não interrompeu o prazo recursal, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Tal constatação, todavia, não conferiu tempestividade aos embargos de divergência, em razão da ausência de causa de suspensão ou interrupção do prazo recursal, como ratificado pelo Ministro Presidente ao rejeitar os segundos embargos de declaração às fls. 499-500: Na espécie, o recurso de Embargos de Divergência continua intempestivo, considerando que a interposição do recurso de fls. 362/365 não interrompeu o prazo recursal, por ser tratar de recurso manifestamente inadmissível, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, D Je de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, quando interpostos os embargos de divergência (fls. 382-459), há muito o acórdão embargado havia transitado em julgado, por considerar a intimação em 02/02/2024 (fl. 482), "sendo os embargos de divergência interpostos somente em 01/07/2024" (fl. 465). Destaco que o acórdão de fls. 339-346, publicado em 18/12/2023, foi o último proferido antes da interposição dos embargos de divergência. Depois da referida data, foram exaradas apenas decisões monocráticas, que não suspenderam o prazo para os embargos. Assim, observa-se que o alegado erro de premissa foi expressamente afastado pelo acórdão objeto do recurso extraordinário, explicitando-se as razões pelas quais foi reconhecida a intempestividade do recurso. Dessa forma, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, ficando inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No que se refere à apontada necessidade de exame de questões de ordem pública, tem-se que os embargos de divergência não foram conhecidos pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO