Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848650/MG (2025/0031900-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHESSICA LEE DA SILVA PUGLIESE
ADVOGADOS: MERIVALDO FERREIRA DAMACENA - MG053847
RAFAEL DAMACENA LIMA - MG173878
PEDRO HENRIQUE DE GOUVEA FERREIRA VIANA E DAMASCENO - MG231790
AGRAVADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO - RJ122539
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JHESSICA LEE DA SILVA PUGLIESE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TELAS SISTÊMICAS - DÉBITO EM ABERTO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA APLICADA. QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, É DO FORNECEDOR DEMANDADO O ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. ADMITE-SE A VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS COMO PROVA DA DÍVIDA QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS INDÍCIOS CONSTANTES DOS AUTOS. A INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES É EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR QUANDO HÁ DÉBITO INADIMPLIDO. SEM ATO ILÍCITO, ELEMENTO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO HÁ DEVER DE REPARAR DANO MORAL. RECONHECENDO-SE QUE A PARTE DELIBERADAMENTE TENTOU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS VISANDO OBTER VANTAGEM ILÍCITA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ADVIRTA-SE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO É ABARCADO PELA GRATUIDADE JUDICIARIA, DADO O CARÁTER INIBITÓRIO DA PENALIDADE (STJ. RESP N. 1637876/SP, REI. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 01/12/2016, DJE 15/12/2016). RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que a recorrida não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito da recorrente, tendo em vista que não há prova nos autos que indique a origem e legitimidade da suposta dívida negativada, trazendo a seguinte argumentação: O art. 373, II do CPC, é claro quando estabelece a quem incumbe o ônus de comprovar as razões da relação entre as partes em litígio. Desta forma, tratando-se de negação de dívida cobrada, é inconcebível a produção de prova por parte daquele que nega. A simples juntada de proposta de adesão não é suficiente para comprovar o endividamento da parte recorrente, isso porque, não se extrai do aludido documento a liquidez, certeza e exigibilidade do título negativado, eis que proposta de adesão não traz consigo o detalhamento da operação que supostamente teria sido realizada, muito menos sua inadimplência, logo, proposta de adesão, pura, prova apenas a intensão de contratar. Outrossim, telas de sistema não constituem provas aptas a demonstrar a existência de contratação dos serviços motivadores da cobrança e consequente negativação. Dessa forma, apesar de alegar fato impeditivo de direito da parte Recorrente, a parte Recorrida não se desincumbiu do ônus probante que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, já que não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a existência da dívida apta a legitimar o apontamento nos autos (fl. 331). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, eis que não restou comprovado que tenha alterado a verdade dos fatos, trazendo a seguinte argumentação: Diante da ausência de comprovação de que a recorrente tenha alterado a verdade dos fatos, com intuito de induzir o juízo em erro, e causar prejuízo à recorrida, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé (fl. 333). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Segundo a regra de distribuição do ônus probatório, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (CPC/15, art. 373). Como a lide tangencia a inexistência de contratação e dívida, imputa-se ao credor o ônus de comprová-las, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa. [...] Ainda que tais provas tenham sido produzidas unilateralmente, tem-se que as datas, valores e estabelecimentos em que teriam sido realizadas as compras não foram impugnados especificamente pela Apelante, o que confere verossimilhança aos dados lançados. Quanto à alegação da Apelante de que há divergência entre o valor e a data do vencimento do débito descritos no documento de inclusão nos cadastros restritivos em relação com a tela sistêmica constante da contestação, observa-se que o contrato FAT1827616 e o valor de R$ 224,39 referem-se à exata soma de ambas as faturas apresentadas. Nesse contexto, depreende-se que a Apelada logrou êxito em comprovar idoneamente a origem do débito negativado, fundado na contratação e utilização de cartão de crédito pela parte Apelante e posterior inadimplemento das faturas. Ante a demonstração da existência e validade da relação contratual entre as partes, bem como da dívida, competia à Autora, ora Apelante, desincumbir-se do ônus de demonstrar o pagamento das faturas do cartão de crédito contratado, o que não foi feito (fl. 282). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conclui-se que a regra processual é no sentido de que a parte litigante em processo judicial deve pautar sua atuação em conformidade com a boa-fé, deduzindo pretensão válida (sem contradição com texto de lei ou com fato incontroverso), apresentando versão fática em conformidade com a verdade, não utilizando do processo para obter pretensão ilegal, não opondo resistência injustificada à tramitação do processo, deixando de provocar incidente infundado e nem procedendo de maneira temerária ou com intuito protelatório. Esclareça-se que a prática de qualquer dessas mencionadas condutas configura litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa processual. No caso, a prova documental produzida pelo Reú/Apelado evidencia a intenção da Autora/Apelante de obter vantagem pecuniária ilícita, já que fundamenta o pedido indenizatório na inexistência da dívida que, ao contrário, se verificou existente. Conclui-se, portanto, que a Apelante alterou a verdade dos fatos, sendo cabível sua condenação ao pagamento de multa de 2% do valor da causa (fl. 285). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN