Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793704/RS (2024/0423838-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ACENILDA XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470
TOMAS TONIN - RS121356
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por ACENILDA XAVIER DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl.242): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILÍCITUDE A GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 6º, 368, 429, II, do CPC/2015, combinados com os arts. 12 e 14 do CDC, na medida em que negada a autenticidade da assinatura nos contratos, cabia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura. Reforça que, tratando-se de ação na qual se nega a contratação do produto, caberia ao Banco Recorrido o ônus da prova da autenticidade dos documentos, nos termos do art. 429,II, do CPC/2015. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 275/280. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie, essencialmente, a Súmula 282/STF. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização, cujo pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo quando do provimento do recurso de apelação. A parte recorrente busca ver enfrentada a tese recursal no sentido de que o ônus da prova deve ser atribuído à instituição financeira quanto à autenticidade da assinatura nos contratos de mútuo. A tese do recurso especial, portanto, consiste no seguinte, tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura inserta no contrato, deve ser observada a norma do art. 429, II, do CPC/2015, a qual impõe ao réu o ônus de comprovar a legitimidade da rubrica. Acerca da tese recursal, o Tribunal a quo afirmou (e-STJ Fl. 240) que o Banco réu, ora agravado, logrou êxito em comprovar a origem da contratação de ambos os descontos, por meio de contratos devidamente assinados pela autora (evento 21, CONTR4 e evento 21, CONTR2), sendo que a assinatura da autora, ora agravante, em ambos é idêntica àquela constante da procuração por ela assinada, juntada à petição inicial (evento 1, PROC2). Deveras, conforme o Tema Repetitivo 1061, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Todavia, no presente caso, conforme descrito acima, o Tribunal a quo reconheceu devidamente comprovado pela instituição financeira a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.115.395/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2024, DJe de 24/04/2024) Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido se mostra em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais 1%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO