ESPóLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO REPRESENTADO(A) POR BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO
Reu
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
TANIA MANUELA LEITE MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA JANKE DE CASTRO
OAB/PR 31202·CPF·Representa: Autor
BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO
OAB/PR 38688·CPF·Representa: Autor
JUAN CARLOS ZURITA POHLMANN
OAB/PR 57721·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA
OAB/PR 23044·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) DECORRIDO PRAZO DE TANIA MANUELA LEITE MARTINS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$592.585,42 Exequente(s): VANESSA JANKE DE CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO representado(a) por Brasilio Vicente de Castro Neto NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO TANIA MANUELA LEITE MARTINS Sequencial: 4068 Vistos para decisão. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA propostos, respectivamente, pelos patronos da Novaclínica Hospital e Maternidade Ltda. (mov. 660.1), do Espólio de Brasílio Vicente de Castro Filho (mov. 667.1) e da Nobre Seguradora do Brasil S/A – em liquidação (mov. 691.1), todos visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Intimados (mov. 694.1), os exequentes adequaram os cálculos relativos aos honorários advocatícios de sucumbência (movs. 697.1/699.2). Da intimação 2. Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR ao endereço da citação ou último informado, para que efetue o pagamento dos débitos acrescidos de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre os débitos atualizados (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os § 4º e § 5º. Do pagamento 3. Havendo pagamento, intime-se a respectiva parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. Da impugnação 4. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. 4.1. Pagas as custas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 4.4. Após, venham conclusos para decisão. Da ausência de pagamento 5. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se. 5.1. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisba-Jud (inclusive na modalidade teimosinha, se requerido) e, se negativa, bloqueio pelo sistema Rena-Jud, nos termos do artigo 835 do CPC. 5.1.1. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, cumpra-se na forma estabelecida na Portaria nº 004/2025 deste Juízo. 5.2. Infrutíferas as diligências anteriores, e desde que requerido pela parte, fica autoriza a consulta sucessiva aos sistemas Info-Jud (IR, DOI e DITR), CNIB, SNIPER e INSS, observado o sigilo das informações com a devida restrição de visualização externa. 5.3. Havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial, proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, SPC e SCPC, nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC. Disposições gerais 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 004/2025 deste Juízo. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS-703
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$592.585,42 Exequente(s): VANESSA JANKE DE CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO representado(a) por Brasilio Vicente de Castro Neto NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO TANIA MANUELA LEITE MARTINS Sequencial: 4068 Vistos para decisão. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA propostos, respectivamente, pelos patronos da Novaclínica Hospital e Maternidade Ltda. (mov. 660.1), do Espólio de Brasílio Vicente de Castro Filho (mov. 667.1) e da Nobre Seguradora do Brasil S/A – em liquidação (mov. 691.1), todos visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. A sentença de mov. 627.1 condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. O acórdão do TJPR majorou a verba para 11% (mov. 656.1). Posteriormente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, aplicando o art. 85, §11, do CPC, majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Nesse caso, a técnica de majoração prevista no art. 85, §11, do CPC não substitui o percentual fixado, nem o converte em 15% sobre o valor da causa. Ao contrário,
trata-se de acréscimo de 15% sobre o percentual previamente arbitrado, resultando, portanto, em aumento proporcional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Controvérsia acerca do valor devido a título de honorários advocatícios – Em decisão proferida em sede de agravo em recurso especial nº 1.710.662 – SP o relator houve por bem conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, e majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (nesse caso, a Municipalidade de Tambaú) em "15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal" – Decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação da Municipalidade ao cumprimento da sentença mas que, entre outras medidas, reconheceu que a majoração no Tribunal da Cidadania foi diretamente para 15%, e não sobre o valor já arbitrado – Decisão deve ser reformada – A Majoração nos honorários foi sobre o valor já arbitrado, ou seja, de 15% sobre 10% do valor do proveito econômico, o que resulta numa majoração de 11,5% – Interpretação literal da decisão do STJ, em que não existe ambiguidade – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22067572620228260000 SP 2206757-26.2022.8.26.0000, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 27/10/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022) - grifei. Assim, tem-se a seguinte evolução obrigatória e vinculante: Sentença: 10% sobre o valor atualizado da causa; Acórdão do TJPR: 11% sobre o valor atualizado da causa; Majoração do STJ: 15% sobre 11% = acréscimo de 1,65%. Logo, o percentual final devido é de 12,65% sobre o valor atualizado da causa. As decisões de mov. 669.1 e 681.1 já reconheceram que os três réus apresentaram defesa e atuaram no mérito, inclusive a seguradora, cuja denunciação transformou-se em litisconsórcio passivo, razão pela qual o total dos honorários deve ser obrigatoriamente rateado em 1/3 entre os três patronos. 2.
Diante do exposto, intimem-se os três exequentes para que adequem seus cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, observando estritamente os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: valor atualizado da causa, segundo índice oficial do TJPR (média INPC/IGP-DI); b) Percentual total de honorários devidos: 12,65% sobre o valor atualizado da causa; c) Divisão obrigatória: 1/3 para cada advogado dos réus; d) Juros de mora: desde o trânsito em julgado sobre os honorários advocatícios (não sobre o valor da causa); e) Vedação expressa: fica proibido adotar cálculo direto de “15% sobre o valor da causa”, por violar o art. 85, §11, CPC. 3. Decorrido o prazo e juntados os cálculos corrigidos, voltem os autos conclusos para homologação e posterior prosseguimento nos termos do art. 523 do CPC. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS-693
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$592.585,42 Exequente(s): VANESSA JANKE DE CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO representado(a) por Brasilio Vicente de Castro Neto NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO TANIA MANUELA LEITE MARTINS Sequencial: 4068 Vistos para decisão. 1. Nos termos da sentença proferida por este Juízo no mov. 627.1, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme já consignado no despacho de mov. 669.1, todos os réus, Espólio de Brasilio Vicente de Castro Filho, Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação e Tania Manuela Leite Martins, apresentaram defesa nos autos, contrapondo-se aos argumentos da parte autora quanto ao mérito da demanda. Importante esclarecer que, nos termos do artigo 128, inciso I, do CPC, feita a denunciação pelo réu e apresentada contestação pelo denunciado, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado. No caso dos autos, a NOBRE SEGURADORA apresentou contestação ao pedido da parte autora, sendo a denunciação regularmente processada nos próprios autos principais. Com isso, a seguradora se tornou ré na demanda, atuando de forma efetiva na defesa do mérito. Assim, não procede a alegação de que os honorários advocatícios foram arbitrados exclusivamente em relação à lide principal, desconsiderando a atuação da seguradora. Esta Magistrada, quando do julgamento da demanda, fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa levando em consideração a pluralidade de réus e a atuação de três distintos patronos. 2. Deste modo, intime-se novamente todos os interessados (todos os réus no processo de conhecimento) para que formulem o competente pedido de cumprimento de sentença, observando o percentual que lhes cabe. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$592.585,42 Exequente(s): VANESSA JANKE DE CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO representado(a) por Brasilio Vicente de Castro Neto NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO TANIA MANUELA LEITE MARTINS Sequencial: 4068 Vistos para despacho. Considerando os pedidos de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (movs. 660.1 e 667.1), observo que a sentença condenou a parte autora, a esse titulo, ao pagamento de "10% do valor da causa". Desse modo, considerando que são 3 os requeridos que apresentaram defesa e contrapuseram os argumentos da autora quanto ao mérito do pedido principal, inclusive a seguradora, os honorários devem ser rateados na proporção de 1/3 para cada. Portanto, intimem-se os interessados (requeridos no processo de conhecimento) para que formulem o competente pedido de cumprimento de sentença, observando o percentual que lhes cabe. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS-668
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$592.585,42 Exequente(s): VANESSA JANKE DE CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO representado(a) por Brasilio Vicente de Castro Neto NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO TANIA MANUELA LEITE MARTINS Sequencial: 4068 Vistos para decisão. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA propostos, respectivamente, pelos patronos da Novaclínica Hospital e Maternidade Ltda. (mov. 660.1), do Espólio de Brasílio Vicente de Castro Filho (mov. 667.1) e da Nobre Seguradora do Brasil S/A – em liquidação (mov. 691.1), todos visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. A sentença de mov. 627.1 condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. O acórdão do TJPR majorou a verba para 11% (mov. 656.1). Posteriormente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, aplicando o art. 85, §11, do CPC, majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Nesse caso, a técnica de majoração prevista no art. 85, §11, do CPC não substitui o percentual fixado, nem o converte em 15% sobre o valor da causa. Ao contrário,
trata-se de acréscimo de 15% sobre o percentual previamente arbitrado, resultando, portanto, em aumento proporcional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Controvérsia acerca do valor devido a título de honorários advocatícios – Em decisão proferida em sede de agravo em recurso especial nº 1.710.662 – SP o relator houve por bem conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, e majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (nesse caso, a Municipalidade de Tambaú) em "15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal" – Decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação da Municipalidade ao cumprimento da sentença mas que, entre outras medidas, reconheceu que a majoração no Tribunal da Cidadania foi diretamente para 15%, e não sobre o valor já arbitrado – Decisão deve ser reformada – A Majoração nos honorários foi sobre o valor já arbitrado, ou seja, de 15% sobre 10% do valor do proveito econômico, o que resulta numa majoração de 11,5% – Interpretação literal da decisão do STJ, em que não existe ambiguidade – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22067572620228260000 SP 2206757-26.2022.8.26.0000, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 27/10/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022) - grifei. Assim, tem-se a seguinte evolução obrigatória e vinculante: Sentença: 10% sobre o valor atualizado da causa; Acórdão do TJPR: 11% sobre o valor atualizado da causa; Majoração do STJ: 15% sobre 11% = acréscimo de 1,65%. Logo, o percentual final devido é de 12,65% sobre o valor atualizado da causa. As decisões de mov. 669.1 e 681.1 já reconheceram que os três réus apresentaram defesa e atuaram no mérito, inclusive a seguradora, cuja denunciação transformou-se em litisconsórcio passivo, razão pela qual o total dos honorários deve ser obrigatoriamente rateado em 1/3 entre os três patronos. 2.
Diante do exposto, intimem-se os três exequentes para que adequem seus cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, observando estritamente os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: valor atualizado da causa, segundo índice oficial do TJPR (média INPC/IGP-DI); b) Percentual total de honorários devidos: 12,65% sobre o valor atualizado da causa; c) Divisão obrigatória: 1/3 para cada advogado dos réus; d) Juros de mora: desde o trânsito em julgado sobre os honorários advocatícios (não sobre o valor da causa); e) Vedação expressa: fica proibido adotar cálculo direto de “15% sobre o valor da causa”, por violar o art. 85, §11, CPC. 3. Decorrido o prazo e juntados os cálculos corrigidos, voltem os autos conclusos para homologação e posterior prosseguimento nos termos do art. 523 do CPC. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS-693
26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$592.585,42 Exequente(s): VANESSA JANKE DE CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO representado(a) por Brasilio Vicente de Castro Neto NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO TANIA MANUELA LEITE MARTINS Sequencial: 4068 Vistos para decisão. 1. Nos termos da sentença proferida por este Juízo no mov. 627.1, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme já consignado no despacho de mov. 669.1, todos os réus, Espólio de Brasilio Vicente de Castro Filho, Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação e Tania Manuela Leite Martins, apresentaram defesa nos autos, contrapondo-se aos argumentos da parte autora quanto ao mérito da demanda. Importante esclarecer que, nos termos do artigo 128, inciso I, do CPC, feita a denunciação pelo réu e apresentada contestação pelo denunciado, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado. No caso dos autos, a NOBRE SEGURADORA apresentou contestação ao pedido da parte autora, sendo a denunciação regularmente processada nos próprios autos principais. Com isso, a seguradora se tornou ré na demanda, atuando de forma efetiva na defesa do mérito. Assim, não procede a alegação de que os honorários advocatícios foram arbitrados exclusivamente em relação à lide principal, desconsiderando a atuação da seguradora. Esta Magistrada, quando do julgamento da demanda, fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa levando em consideração a pluralidade de réus e a atuação de três distintos patronos. 2. Deste modo, intime-se novamente todos os interessados (todos os réus no processo de conhecimento) para que formulem o competente pedido de cumprimento de sentença, observando o percentual que lhes cabe. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS
30/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$592.585,42 Exequente(s): VANESSA JANKE DE CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO representado(a) por Brasilio Vicente de Castro Neto NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO TANIA MANUELA LEITE MARTINS Sequencial: 4068 Vistos para despacho. Considerando os pedidos de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (movs. 660.1 e 667.1), observo que a sentença condenou a parte autora, a esse titulo, ao pagamento de "10% do valor da causa". Desse modo, considerando que são 3 os requeridos que apresentaram defesa e contrapuseram os argumentos da autora quanto ao mérito do pedido principal, inclusive a seguradora, os honorários devem ser rateados na proporção de 1/3 para cada. Portanto, intimem-se os interessados (requeridos no processo de conhecimento) para que formulem o competente pedido de cumprimento de sentença, observando o percentual que lhes cabe. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS-668
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
29/04/2025, 16:43
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:52
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2870369/PR (2025/0069723-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIA MANUELA LEITE MARTINS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS EFING - PR016870
JUAN CARLOS ZURITA POHLMANN - PR057721
AGRAVADO: BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VIDAL PINTO - PR022887
BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO - PR038688
ISRAEL CENILO GUIBOR - PR113900
MARIA REGINA ZARATE NISSEL - PR033071
AGRAVADO: NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
OUTRO NOME: NOVACLÍNICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADO: VANESSA JANKE DE CASTRO - PR031202
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TANIA MANUELA LEITE MARTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (dilação probatória) e Súmula 7/STJ (falha na prestação do serviço hospitalar). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870369/PR (2025/0069723-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIA MANUELA LEITE MARTINS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS EFING - PR016870
JUAN CARLOS ZURITA POHLMANN - PR057721
AGRAVADO: BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VIDAL PINTO - PR022887
BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO - PR038688
ISRAEL CENILO GUIBOR - PR113900
MARIA REGINA ZARATE NISSEL - PR033071
AGRAVADO: NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
OUTRO NOME: NOVACLÍNICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADO: VANESSA JANKE DE CASTRO - PR031202
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:50
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 08:02
Recebimento
28/02/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: NOVACLÍNICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, TANIA MANUELA LEITE MARTINS, ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO E NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, em liquidação extrajudicial Relator: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I –
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010523-31.2015.8.16.0194 DA 24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 1: TANIA MANUELA LEITE MARTINS APELANTE 2: NOVACLÍNICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA.
Trata-se de recursos de apelação voltados a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0010523- 31.2015.8.16.0194 de Ação de Indenização e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por TANIA MANUELA LEITE MARTINS em face de ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO; NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA; e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial, e, por consequência, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov.627.1- 1º grau). II- A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 631.1- 1º Grau) sem efetuar o devido preparo das custas recursais, argumentando que “conforme confirmado em sentença, aApelação Cível nº 0010523-31.2015.8.16.0194 (fsf) – fls.2 Apelante é beneficiária de justiça gratuita, estando dispensada do pagamento do preparo recursal”. Inicialmente deve ser destacado que em momento algum a autora formulou pedido de justiça gratuita em primeiro grau, tampouco houve deferimento tal pedido pelo Juízo “a quo”. Da detida análise dos autos verifica-se que a parte autora ingressou com a presente demanda sem requerer a concessão de justiça gratuita, promovendo regularmente o recolhimento das custas regimentais durante o trâmite processual. Não obstante tenha constado equivocadamente da sentença a suspensão da “exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita previamente concedidos”, o fato é que em momento algum havia sido concedida a benesse a autora previamente, o que sequer havia sido requerido pela parte ao Juízo “a quo”. Frise-se que após a apresentação de alegações finais a autora foi intimada para pagamento das custas processuais remanescentes e efetuou o recolhimento sem qualquer ressalva (mov. 622 e 623 – 1º Grau). Portanto, ao revés do que pretende fazer crer a Apelante, a sentença não confirmou que é beneficiária da justiça gratuita, pois não existe decisão que tenha previamente concedido os benefícios. III- Desse modo, a autora não está dispensada do pagamento do preparo recursal.Apelação Cível nº 0010523-31.2015.8.16.0194 (fsf) – fls.3 IV- Intime-se a Autora/Apelante para que promova o preparo das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Curitiba, 26 de abril de 2024. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.681.760,00 Autor(s): TANIA MANUELA LEITE MARTINS (RG: 45757099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 773.310.959-00) Rua Petit Carneiro, 875 APTO 801 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Réu(s): ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO (RG: 442903 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.817.609-78) representado(a) por Brasilio Vicente de Castro Neto (RG: 66128920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.966.299-04) Rua João Ângelo Cordeiro, 500 sala 31 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-570 NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (CPF/CNPJ: 85.031.334/0001-85) Avenida Prestes Maia, 241 37º andar, 3701/3702/3703 - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.031-902 NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA (CPF/CNPJ: 81.306.136/0001-26) Rua João Ângelo Cordeiro, 480 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-570 Vistos e examinados. I - RELATÓRIO TANIA MANUELA LEITE MARTINS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO em face de NOVA CLÍNICA HOSPITAL E MATERNIDADE e BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO, todos qualificados no feito. Afirma a autora que em 06/10/12, deu entrada na Nova Clinica Hospital e Maternidade às 01:44 sendo atendida pelo Dr. Brasílio Vicente de Castro Filho e imediatamente diagnosticada com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas, sem a realização de exames; à época sofria de depressão e fazia tratamento com ansiolíticos e antidepressivos; naquele momento estava com dificuldade para andar, confusão mental e afasia, todavia o prontuário nega problemas neurológicos, sendo que posteriormente constatou-se que a autora teve um AVC; apesar de apresentar 3 sintomas de AVC no momento do atendimento, não recebeu o atendimento médico adequado, especialmente pelo fato do réu estar envolvido em campanha política; em casos de AVC o paciente deve ser atendido com prioridade e realizada a imediata desobstrução da artéria envolvida, possibilitando o restabelecimento do paciente; em 07/10/12 recebeu alta hospitalar as 10:08 horas, sem encaminhamento para outro hospital, sendo receitado repouso por 2 dias; em casa, no dia 07/10/12, teve agravamento dos sintomas, sendo enviado para o Hospital Vita, com entrada às 19:26 e diagnosticada com AVC, recebendo alta somente em 15/10/12, com sequelas de disfasia motora e dificuldade cognitiva, com incapacidade permanente para desempenhar seu oficio habitual; era concursada e foi aposentada por invalidez em 10/02/14, tendo uma redução de sua renda de R$ 5.900,00 para R$ 2.300,00. Ao final, requer: a) a concessão de justiça gratuita; b) a prioridade na tramitação; c) a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; d) indenização por danos morais de R$ 100.000,00; e) lucros cessantes de R$ 118.000,00; f) pensionamento de R$ 2.562.960,00. Junta documentos (mov. 1.1 a 1.17). Recebida a inicial, determinou-se a citação dos réus (mov. 12). NOVACLÍNICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, em resposta, preliminarmente requer a denunciação à lida da Nobre Seguradora do Brasil S/A e a ilegitimidade de Brasilio Vicente de Castro Filho, indicando como parte legitima Milton Hideo Sugisawa, médico que prestou atendimento à autora. Requer seja decretado segredo de justiça. Afirma que a relação é de consumo mas não estarem presentes os requisitos da inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que a autora chegou ao pronto atendimento e foi atendida pelo Dr. Milton, sendo informado pela acompanhante que a autora estava desacordada a 12 horas e fazia tratamento medicamentoso para depressão; consta do prontuário médico que foi relatada a ocorrência de confusão mental e fraqueza, não havendo informações de sintomas de AVC; a possibilidade de intoxicação medicamentosa mascaram os sintomas do AVC (neurológicos, agitação psicomotora, etc); entre as manifestações clínicas de intoxicação medicamentosa está o rebaixamento do nível de consciência em 81% dos casos o que justifica o internamento; a ré na época dos fatos, não possuía equipamento de tomografia computadorizada e, ainda que tivesse, a identificação de alteração das imagens normalmente ocorre após 48 horas; a autora apresentou melhora do quadro neurológico e afasia, sendo diagnosticada com excesso de tratamento psiquiátrico e recebendo alta, sendo orientada a buscar suporte neurológico/psiquiátrico habitual; não houve negligência médica, pois o atendimento foi imediato; por não ter informações dos sintomas, não poderia ter sido realizado o tratamento com terapia trombolítica sob possibilidade de fazer transformação hemorrágica o que seria letal para a paciente; se fosse um AVC isquêmico, o tratamento o tratamento a ser estipulado seria o mesmo que lhe foi ofertado na outra instituição hospitalar, ou seja, tratamento clínico, pois não se tinha conhecimento se tal evento ocorrerá com menos de 06 horas de evolução, por desconhecimento de seus acompanhantes; tendo feito o trombolítico no Vita, depois de 06 horas dos sintomas iniciais, o quadro pode ter se agravado e talvez piorado o mesmo por provável transformação em AVC hemorrágico, tudo isto conforme prontuário juntado aos autos; não está comprovado o nexo causal entre a suposta falha médica e o resultado da doença da autora; afirma não estarem presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais. Ao final, requer a improcedência da ação. Junta documentos (mov. 28). A parte autora requer a citação do réu Brasilio Vicente de Castro Filho (mov. 33). Brasilio Vicente de Castro Filho, em contestação (mov. 53) e preliminarmente alega ser parte ilegítima pois o atendimento da autora foi realizado pelo Dr. Milton Hideo Sugisawa. No mérito, afirma que a autora apresentou informações de intoxicação medicamentosa e não de AVC, recebendo o atendimento para queixa; relatou que o quadro de AVC pode ter agravado em razão do lapso temporal para o tratamento com terapia trombolítica; reiterando o teor da contestação da Novaclínica; afirma que não houve erro médico e não estarem presentes os requisitos indenizatórios. Assim, requer: a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva; b) a improcedência da ação. Junta documentos. Impugnação ao mov. 59. Em especificação de provas, as partes requerem a produção de prova pericial, documental e oral (mov. 68, 69). A decisão do mov. 72 deferiu a denunciação à lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A, determinando sua citação. A Nobre Seguradora S/A apresenta contestação, informando que está em liquidação extrajudicial e requer a concessão de justiça gratuita. No mérito, alega que ao caso não se aplica a responsabilidade objetiva e não há nexo de causalidade entre o atendimento prestado pela segurada e seu preposto e o dano causado na autora, já que no primeiro atendimento a paciente chegou desacordada, apresentada confusão mental e mal estar, relatando o uso de antidepressivos, sem indicar sintomas de AVC. Afirma não estarem presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais, nem para a inversão do ônus da prova. Assim, pugna pela improcedência da ação. Junta documentos (mov. 96). Determinou-se a correção do polo passivo para passar a constar Nobre Seguradora do Brasil S/A -em Liquidação Extrajudicial (mov. 100). A Nobre Seguradora do Brasil S/A -em Liquidação Extrajudicial opôs embargos de declaração no mov. 112. A Nova Clínica Hospital e Maternidade se manifestou sobre a contestação da Nobre Seguradora do Brasil S/A -em Liquidação Extrajudicial no mov. 113 e Brasilio Vicente de Castro Filho no mov. 115. Impugnação ao mov. 116. Os embargos de declaração foram rejeitados no mov. 119. A Nova Clínica Hospital e Maternidade requereu a produção de prova pericial (mov. 128), Brasilio Vicente de Castro filho, a Nobre Seguradora do Brasil S/A -em Liquidação Extrajudicial e a autora pugnam pela prova pericial, testemunhal e documental (mov. 130, 139 e 157). A Nobre Seguradora do Brasil S/A -em Liquidação Extrajudicial informa a interposição de agravo de instrumento (mov. 138), sendo a decisão mantida pelos próprios fundamentos (mov. 145). A decisão do mov. 164 inverteu o ônus da prova, facultou a complementação das provas e determinou a juntada do prontuário. A Nova Clínica Hospital e Maternidade informou a juntada do prontuário no mov. 28.3. A autora impugna o prontuário médico colacionado no mov. 28.3 (mov. 178.1). Brasilio Vicente de Castro Filho requereu a análise de sua ilegitimidade (mov. 184). Vistos em saneador, analisaram-se as preliminares, postergando-se a análise da ilegitimidade de Brasilio Vicente de Castro Filho para sentença e determinou a denunciação a lide do médico Milton Hideo Sugisawa (mov. 197). A autora opôs embargos de declaração no mov. 216, rejeitados no mov. 225. Juntou-se aos autos decisão de agravo de instrumento (mov. 219). A Nobre Seguradora do Brasil S/A -em Liquidação Extrajudicial e a Nova Clínica Hospital e Maternidade reiteraram o pedido de produção de prova pericial (mov. 264, 269), enquanto a autora e Brasilio Vicente de Castro Filho pugnaram pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 270 e 273). Vistos em saneador, deferiu-se a produção de prova pericial, nomeando-se perito (mov. 277). A Nobre Seguradora do Brasil S/A -em Liquidação Extrajudicial opôs embargos de declaração (mov. 360), rejeitados no mov. 378. O laudo pericial foi colacionado no mov. 481. A Nobre Seguradora do Brasil S/A -em Liquidação Extrajudicial se manifestou sobre o laudo no mov. 492, a autora no mov. 493, Brasilio Vicente de Castro Filho no mov. 495, Nova Clínica Hospital e Maternidade Ltda no mov. 496. A autora colacionou novos documentos no mov. 498. A decisão do mov. 499 determinou a produção de prova oral. A autora informou o falecimento de Brasilio Vicente de Castro Filho, requerendo a inclusão do espólio (mov. 517 e 520), sendo deferido a substituição no mov. 555. O perito se manifestou sobre a impugnação da autora no mov. 528. A Nobre Seguradora do Brasil S/A -em Liquidação Extrajudicial se manifestou sobre o laudo complementar no mov. 563, o espólio de Brasilio Vicente de Castro Filho no mov. 565, Nova Clínica Hospital e Maternidade no mov. 566. O espólio de Brasilio Vicente de Castro Filho requereu o julgamento do feito (mov. 583). Homologou-se a desistência da oitiva das testemunhas da ré, seguindo a instrução para oitiva das testemunhas da autora (mov. 587). O laudo pericial foi homologado, indeferindo-se a produção de inspeção judicial e concedendo prazo para memorais (mov. 596). Alegações finais pela autora no mov. 600. A autora informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 603), sendo a decisão mantida pelos próprios fundamentos (mov. 605). O Espólio de Brasilio Vicente de Castro Filho apresentou memorais no mov. 608, a Novaclínica Hospital e Maternidadde Ltda no mov. 609. Juntou-se a decisão do agravo de instrumento (mov. 617). É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de indenização por erro médico, algumas premissas necessitam ser fixadas. Quando o estabelecimento hospitalar é demandado nessa espécie de ação, por figurar como prestador de serviço, responde objetivamente diante dos fatos, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), que preceitua: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aduza-se que o fato de o atendimento eventualmente ter sido realizado por meio do SUS não afasta a conclusão ora exarada. Isso porque, ainda que custeado pelo SUS, o nosocômio privado recebe indiretamente pelos serviços prestados ao paciente. Logo, permanece hígida a relação de consumo, atraindo a incidência da Lei n. 8.078/90. Dessa forma, dispensável a averiguação da culpa ou do dolo na atuação do nosocômio. Todavia, é impositivo que que seja examinada a prestação do serviço realizado, no desiderato de averiguar se ela foi realizada a contento, considerando regras de eficiência e previsibilidade médica, ou se houve falha na prestação desse serviço. Apenas com a comprovação da prestação deficitária do serviço é que se cogitará da responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar sob pena de criação de hipótese de responsabilidade civil presumida e independentemente de qualquer conduta. Ademais, calha lembrar que, não se tratando de cirurgia estética e ortodôntica (segundo parte da doutrina, no tocante a esse último), a obrigação assumida foi de meio e não de resultado. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda a evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual. Esta conclusão, além de lógica, tem o apoio de todos os autores nacionais e estrangeiros (Aguiar Dias, Caio Mário, Silvio Rodrigues, Antônio Montenegro), e é também consagrada pela jurisprudência.[1] Por seu turno, o magistrado em ações de erro médico deve tomar redobrado zelo no exame das provas. Isso porque não detém ele conhecimento técnico específico sobre as mais variadas vertentes da área médica. Assim, deve se valer dos auxiliares da justiça cujo eventual laudo produzido o auxiliará, cotejando com as demais provas juntadas nos autos, a firmar seu convencimento motivado. Outrossim, consigno que não é dado ao magistrado determinar qual é o tratamento/procedimento mais adequado para dada situação. Havendo diversos tratamentos/procedimentos previstos pela literatura médica, sendo eles considerados legítimos pelos expertos, à evidência que não pode o juiz, que não possui formação para tanto, eleger aquele que, sob seus olhos e parcos conhecimentos na área médica, seria o adequado para o caso. Pode e deve, isso sim, reconhecer por ilegítimos procedimentos/tratamentos aplicados de forma inadequada, ou, reconhecer a existência de procedimentos/tratamentos mais adequados ao caso quando assim o reconhece a literatura especializada ou, ainda, reconhecer que não foi prestado o tratamento que se reputava pertinente ao caso. Nas palavras expressivas de José de Aguiar Dias: Com efeito, o julgador não deve nem pode entrar em apreciações de ordem técnica quanto aos métodos científicos que, por sua natureza, sejam passíveis de dúvidas e discussões. (...) Se o erro do diagnóstico, desde que escusável em face do estado atual da ciência médica, não induz a responsabilidade do médico, o engano grosseiro ou manifesto não permite isentá-lo. Assim: a) o tratamento, como fratura, de ferida causada pela introdução de um estilhaço de madeira na perna do paciente; b) tomar uma mulher grávida como portadora de fibroma e operá-la, causando-lhe a morte; c) aplicar ao doente o tratamento de uma doença que não tinha, sem se esforçar por descobrir de que moléstia realmente se tratava; d) o contra-senso cometido pelo médico em face de radiografia terminantemente clara; e) ou o diagnóstico leviano ou inexato, em presença de sintomas positivamente contrários aos apresentados pela moléstia, e malgrado o protesto energético do doente.[2] Em igual sentido, são as lições de Rui Stoco (Responsabilidade Civil, 2ª ed. Pág. 177), Sérgio Cavalieri Filho (obra citada. Pág. 395), Carvalho Santos (Código Civil Brasileiro Interpretado, 7ª ed. Págs. 260-261) e de Nélson Hungria, cuja lição transcrevo: O médico não tem carta branca, mas não pode comprimir a sua atividade dentro de dogmas intratáveis. Não é ele infalível, e desde que agiu racionalmente, obediente aos preceitos fundamentais da ciência, ou ainda que desviando-se deles, mas por motivos plausíveis, não deve ser chamado a contas pela Justiça, se vem a ocorrer um acidente funesto.[3] Logo, cabe ao Poder Judiciário, cotejando as provas amealhadas ao almanaque processual, averiguar se os serviços prestados caracterizam hipótese de erro grosseiro, seja no diagnóstico, ou no tratamento ministrado. Afastando-se disso, estará adentrando em métodos científicos e critérios sujeitos a dúvidas, discussões e subjetivismos, o que não é recomendável. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. ACOMPANHAMENTO NO PÓS-OPERATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. (...). 9. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. 10. A dúvida sobre o diagnóstico exato da paciente foi atestada por vários especialistas, não sendo possível, portanto, imputar ao recorrente erro crasso passível de caracterizar frustração de uma oportunidade de cura incerta, ante a alegada "ausência de tratamento em momento oportuno" (e-STJ fl. 519). 11. Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa parte, provido. (REsp 1622538/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). Por fim, jamais pode se confundir erro médico com erro profissional. Com efeito, o erro profissional é definido como um acidente escusável, justificável e, de regra, imprevisível, que não depende do uso correto e oportuno dos conhecimentos e regras da ciência. Ou seja, quando havido ele não decorre da má aplicação de técnicas/tratamentos recomendados pela ciência. O resultado nefasto desse erro decorre ou do acaso, ou da imperfeição humana, ou do próprio estágio de conhecimento em que se encontra a humanidade. Isto é, extrapola os limites da prudência e da atenção e conhecimento humanos. Assim, verificada uma situação de erro profissional, à evidência que não há falar em responsabilidade civil do agente. Por outro lado, o erro médico qualifica-se como uma imperícia, quer dizer, é a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício. Ou seja, há o conhecimento, há previsibilidade pertinente ao resultado negativo mas o agente, mesmo ciente (ou potencialmente consciente dessas circunstâncias) deixa de adotar a conduta perita esperada. Nesse último caso, caso comprovado, restará constatado o erro médico e as consequências daí decorrentes, dentre as quais a possível responsabilidade civil do agente. À luz dessas premissas, voltando-se para as provas carreadas ao processo, passo ao exame das questões postas nos autos. Consta dos autos que a autora, em 06/10/2012, foi atendida no Pronto Atendimento da Novaclínica Hospital e Maternidade, havendo divergência entre as partes sobre o médico que deu atendimento a autora, que indica o Dr. Brasilio Vicente de Castro Filho (mov. 1.4 – pág. 32) e a ré Novaclínica informa que foi o Dr. Milton Hideo Sugisawa (mov. 28.4 – pág. 227). Com relação ao médico, o que se conclui é que inicialmente a autora foi atendida no Pronto Atendimento, às 01:19 horas, pelo Dr. Milton Hideo Sugisawa, o qual descreve no prontuário a queixa clínica inicial e o Dr. Brasilio Vicente de Castro Filho foi o responsável pelo processo de internação da autora, ocorrido às 01:44 horas. Portanto, ambos são parte legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Na espécie, da análise da prova trazida ao caderno processual, não estão configurados os pressupostos necessários à responsabilidade civil, na medida em que ausente demonstração do dito equívoco no agir dos demandados, não havendo como se atribuir à profissional da área da saúde culpa acerca da situação posta em comento. Isso porque, o laudo pericial carreado no mov. 481 concluiu pela inexistência de erro médico, nos seguintes termos: Após a análise do conteúdo do processo, constatou-se que a pericianda TANIA MANUELA LEITE MARTINS em data de 06/10/2012 foi atendida na Nova Clínica com diagnóstico de “transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas”, onde permaneceu internada e obteve alta em 07/10/2012, com orientações. Nesse mesmo dia foi levada ao Hospital Vita e, após a realização de exame de tomografia, obteve diagnóstico de AVC – Acidente Vascular Cerebral. Conforme as respostas dadas aos quesitos, não é possível afirmar que houve falha no diagnóstico e no atendimento prestado à pericianda, pela NOVACLÍNICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. Constatou-se na consulta médica pericial que a pericianda não apresenta sequelas decorrente do AVC – Acidente Vascular Cerebral. É de se apontar que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. Todavia, além da prova documental, a qual foi considerada para produção do laudo pericial não existem outros elementos aptos a alterar a convicção e conclusão lançada no laudo pericial. E, por isso, o laudo apresentado por profissional habilitado e da confiança do juízo não pode ter seu valor restringido por meras alegações e o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. PRELIMINAR. SENTENÇA “CITRA PETITA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MENOR IMPÚBERE (contava com 12 ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS). FRATURA NO BRAÇO ESQUERDO. atendimento hospitalar. cirurgia de osteossíntese com hastes de teN. LESÃO dO NERVO ULNAR DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. RISCO INERENTE À PRÓPRIA CIRURGIA. princípios para incisão e introdução das hastes respeitados. AUSÊNCIA DE IMPERÍCIA MÉDICA. PROTOCOLOS CIRÚRGICOS OBSERVADOS. OPÇÃO E CONSENTIMENTO EXPRESSO DA GENITORA do autor PELO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA, em vez do conservador (tala gessada). CIRURGIA REALIZADA por médico residente, SUPERVISIONADA POR DOIS MÉDICOS ORTOPEDISTAS PEDIÁTRICOS. TESES DO AUTOR QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO existente NOS AUTOS (PROVAS PERICIAL, DOCUMENTAL E ORAL). nexo de causalidade não comprovado. RESPONSABILIDADE CIVIL não configurada. ausência do dever de indenizar. PRECEDENTES. sentença MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003208-65.2018.8.16.0090 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.04.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE FRATURA DE RÁDIO DISTAL REALIZADA EM HOSPITAL MUNICIPAL. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CR, ART. 37, § 6º. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E DO MÉDICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACULTATIVO. TEMA 940/STF. CPC, ART. 486, INC. VI E § 3º. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE PREJUDICADA.Consoante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, quando do julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940), ‘a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’, o que autoriza o reconhecimento ex officio da ilegitimidade passiva do médico. APELAÇÃO 01 (MÉDICO). INTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. CPC, ART. 996, CAPUT. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA LITISDENUNCIADA NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER ANÁLISE DA PRETENSÃO REGRESSIVA. CPC, ART. 129, § ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 a denunciação da lide para fins do exercício do direito de regresso é facultativa (art. 125, § 1º), o denunciante deve arcar com os honorários da denunciada na eventualidade de restar prejudicada a lide secundária (art. 129, § único). APELAÇÃO 02 (PARTE AUTORA). FALHAS NO PROCEDIMENTO PÓS-OPERATÓRIO. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. TESE NÃO DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CPC, ART. 371. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O QUADRO APRESENTADO PELA AUTORA (QUE ENSEJOU SUA SUBMISSÃO A NOVO TRATAMENTO CIRÚRGICO) E A OPERAÇÃO REALIZADA EM HOSPITAL PÚBLICO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO CIRURGIÃO AOS PROTOLOCOS MÉDICOS VIGENTES. COMPLICAÇÕES SOFRIDAS PELA AUTORA QUE ESTAVAM SITUADAS NO CAMPO DAS CONSEQUÊNCIAS POSSÍVEIS DO TRATAMENTO UTILIZADO. DEVER DE REPARAR O DANO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, para que se caracterize a obrigação de indenizar é imprescindível que a vítima demonstre a existência de um fato danoso ocasionado por uma ação estatal. 2. Restando demonstrado pelo acervo probatório que o procedimento cirúrgico levado a efeito em hospital público é prescrito pela literatura médica para os casos de fratura articular, bem como que a complicações experimentas pela autora se situavam no âmbito dos prognósticos possíveis, revela-se ausente o nexo de causalidade necessário à caracterização da responsabilidade do município. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005203-69.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 29.08.2022) III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita previamente concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito A [1] Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. Editora Malheiros. Pág. 392. [2] Da responsabilidade Civil. 10ª ed. Págs. 261 e 264. [3] Comentários ao Código Penal. Vol. V. Pág. 186.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.681.760,00 Autor(s): TANIA MANUELA LEITE MARTINS Réu(s): ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO representado(a) por Brasilio Vicente de Castro Neto NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que o recurso da parte não foi conhecido, cumpra-se integralmente a decisão agravada, aguardando-se o prazo das partes para apresentação das alegações finais. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
14/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.681.760,00 Autor(s): TANIA MANUELA LEITE MARTINS Réu(s): ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO representado(a) por Brasilio Vicente de Castro Neto NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Vistos. 1. Determinada a realização de perícia nos autos, foi apresentado laudo pericial (mov. 481.2). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 493.1) e apresentou documentos (mov. 498.1/498.2), requerendo a realização de inspeção judicial ou nova perícia. A decisão de mov. 499.1 indeferiu a realização de inspeção e nova perícia, mesmo porque não havia sequer esclarecimentos do perito naquele momento processual. O perito apresentou laudo complementar (mov. 528.1). A parte autora ratificou a impugnação anteriormente apresentada (mov. 562.1). Realizada audiência de instrução (mov. 589.1), a parte autora reiterou o pedido de inspeção judicial. É o breve relatório. DECIDO. 2. Compulsados os autos, verifico que a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora representa insurgências em face às conclusões do trabalho pericial, matéria esta que se confunde com o mérito do feito e deverá ser apreciada devidamente em sentença. Por este motivo, homologo o laudo pericial de mov. 481.2 e esclarecimentos de mov. 528.1. 3. Quanto à inspeção judicial, tampouco vislumbro a necessidade. Isto porque o escopo do presente feito diz respeito à avaliação do atendimento prestado pela parte ré, o restou suficientemente analisado por meio do laudo pericial, o qual se deu, além da forma indireta quanto à análise dos prontuários, a partir da anamnese na própria pessoa da autora. Ademais, a mera discordância com o resultado do laudo, como já constou de mov. 499.1, não é suficiente a ensejar a produção de nova prova acerca do mesmo fato. Assim sendo, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes a informar o convencimento do juízo, pelo que indefiro o pedido. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, apresentem alegações finais. 5. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
08/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.681.760,00 Autor(s): TANIA MANUELA LEITE MARTINS Réu(s): ESPÓLIO DE BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO representado(a) por Brasilio Vicente de Castro Neto NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Vistos. 1. Nos termos da decisão de mov. 499.1, foi determinada a designação da audiência de instrução e, após, a intimação das partes para indicação do rol de testemunhas. Entretanto, logo após a prolatação da decisão, foi informado pelas partes o falecimento do requerido BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO (mov. 517.1 e 520.1), tendo restado os autos suspensos para regularização do polo passivo (mov. 543.1) até 21/09/2022 (mov. 555.1). Por este motivo, foi designada a audiência de instrução por este juízo apenas em 06/03/2023 (mov. 567), tendo sido a parte autora intimada acerca da data do ato em 17/03/2023 (mov. 572) e apresentado o rol de testemunhas em 03/04/2023 (mov. 573.1), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, portanto. Assim sendo, não há que se falar em preclusão quanto à apresentação do respectivo rol, pelo que indefiro os pedidos de mov. 580.1 e 583.1. 2. No mais, homologo a desistência da oitiva de testemunhas pela parte ré 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas da autora 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
17/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Autos nº 0010523-31.2015.8.16.0194 1. Diante da certidão de óbito (mov.520.2) e escritura pública (mov.547.2), defiro os pedidos de movs. 547.1 e 548.1 e determino a substituição do réu Brasilio Vicente de Castro Filho pelo Espólio de Brasilio Vicente de Castro Filho. Anote-se (mov.548.2). 1.1. Ao Cartório para anotações e comunicações de praxe. 2. Considerando que em 18.2.2022 (mov.510) ocorreu a leitura da intimação de Brasilio acerca da juntada do laudo pericial (mov.504) e que seu falecimento ocorreu em 28.2.2022 (mov.520.2), não há que se falar em renovação do prazo para manifestação. 3. Oportunizo prazo de 15 dias para manifestação das partes acerca do laudo pericial complementar juntado ao mov.528. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada Autos nº 0010523-31.2015.8.16.0194 1
23/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.681.760,00 Autor(s): TANIA MANUELA LEITE MARTINS Réu(s): BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA Ante o pagamento do valor integral da perícia, expeça-se alvará em favor do Perito. Após a decisão proferida no evento 499.1, as partes informaram o falecimento do réu (eventos 517.1, 520.1, 520.2 e 538.1), razão pela qual fica suspenso o feito, nos termos do art. 313, I, CPC. Sendo assim, primeiramente intime-se a parte autora para que junte aos autos, em 15 dias, certidão dos ofícios distribuidores, a fim de verificar a eventual existência de ação de inventário. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 1. Apresentado o laudo pericial (evento 481), à secretaria para que proceda à transferência eletrônica em favor do perito com relação aos valores remanescentes dos honorários. 2. Houve a manifestação das partes acerca do laudo pericial (eventos 492, 493, 495 e 496). A parte autora apresentou impugnação, apontando contradições entre as conclusões do expert e a documentação que instruiu os autos, e ainda, apresentou documentos médicos atualizados (eventos 493 e 498). Pugnou pela realização de inspeção judicial para averiguação das condições de saúde e nomeação de médico para realização da nova perícia. 2.1. Na forma do artigo 481, justifica-se a realização de inspeção judicial quando houver necessidade de esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa. No caso em exame, ao menos neste momento, entendo despicienda a realização de inspeção judicial eis que ainda não encerrada a instrução probatória. Há provas orais a serem produzidas em audiência, além de necessária abertura de prazo ao perito para que preste esclarecimentos acerca dos pontos impugnados do respectivo laudo. Em vista do exposto, indefiro por ora o pedido de inspeção judicial. 2.2. O fato de que as conclusões do perito divergem das conclusões dos médicos que assistem à parte autora não induzem à conclusão acerca de sua inidoneidade ou necessidade de sua substituição, tampouco justificam a realização de novo exame. Não obstante isso, ressalto que a realização de uma nova perícia poderá ser determinada no caso se, após os esclarecimentos do perito e produzidas as provas orais, ainda remanescerem questões não esclarecidas, na forma do artigo 480 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro por ora a realização de nova perícia. 3. Intime-se o perito para que, em 15 dias, preste esclarecimentos considerando a impugnação da parte autora no evento 493.1 e documentos de evento 498.1, na forma do artigo 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para ciência. 4. Determino à Secretaria o agendamento de data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar por videoconferência, com intimação das partes e a realização de todas as diligências necessárias para o julgamento do mérito na ocasião. Em caso de pendências, deverá a Secretaria tomar as providências necessárias ao seu saneamento ou, em sendo o caso, abrir imediata conclusão para a solução das pendências no âmbito jurisdicional em tempo hábil, de acordo com a agenda. 5. Intime-se a parte autora, ou seus representantes legais, nos termos do que dispõe o art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes para, nos termos do art. 357, 4.º, do Código de Processo Civil, apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Cumpra-se, no mais, o disposto na portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010523-31.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.681.760,00 Autor(s): TANIA MANUELA LEITE MARTINS Réu(s): BRASILIO VICENTE DE CASTRO FILHO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA Ante a justificativa apresentada (evento 455.1), concedo o prazo de mais 15 dias para a apresentação do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010523-31.2015.8.16.0194 Haja vista a expedição do alvará eletrônico referente à primeira parcela dos honorários (evento 437) e o tempo decorrido desde a manifestação de evento 433, intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo pericial em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito