Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845012/SP (2025/0027755-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADO: BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
AGRAVADO: HEMAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: ROLFF MILANI DE CARVALHO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP084441
LOIDE DA SILVEIRA SOUTO FIGUEIREDO SILVA - SP357311
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MULTA ADMINISTRATIVA - LIMPEZA DE TERRENO — EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES — PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À NOTIFICAÇÃO DA EXECUTADA, MASSA FALIDA, NA PESSOA DO SÍNDICO ACERCA DA INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA — NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO — RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 204 do CTN e ao art 3º da LEF, no que concerne à legitimidade e veracidade da CDA, visto que a presunção de certeza e liquidez é regra que apenas será afastada se ilidida por prova inequívoca. Argumenta: Os atos da administração pública gozam de presunção relativa de veracidade, graças ao princípio da moralidade, o qual assegura a seriedade e a veracidade dos atos praticados pela administração pública em todas suas matérias, inclusive em âmbito tributário, discutido em processo administrativo. Dispõe o art. 204 do CTN: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. - Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. “ Ademais, discorre o art. 3o, da Lei Federal n. 6.830/1980: “Art. 3o - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. - Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem aproveite. [...] Sendo assim, forçoso reconhecer que meras argumentações, não sustentadas por provas hábeis, se mostram inócuas para ilidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos atos da administração pública (fls. 107-108). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à validade da notificação enviada, visto que o ônus de provar o não recebimento da notificação recai sobre à parte que questiona o ato. Argumenta: Isso posto, compulsando aos autos percebe-se que o v. acórdão não acolhe as alegações da municipalidade por entender que a Municipalidade não comprovou o recebimento da notificação pela executada na pessoa do síndico, na condição de represente da massa falida. Por restar incumbida de evidenciar o envio/entrega da notificação do lançamento do debito ao contribuinte, a Municipalidade juntou aos autos das razões de apelação (fls. 65/67) o r. oficio, ainda que o encargo no ônus probatório a mesma não compete. [...] O artigo é claro ao prescrever que cabe ao autor comprovar o que está alegando. Soma-se, ainda, o fato dos atos praticados pela Administração Pública serem revestidos de presunção relativa de veracidade e legalidade. Logo, cabia à recorrida demonstrar não ter sido notificada (fls. 108-110). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Todavia, ainda que se leve em conta tal documento, não ficou comprovado o recebimento da suposta notificação pela executada na pessoa do síndico, na condição de representante da massa falida. Logo, afastada a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, revela-se correta a decisão prolatada (fl. 98). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN