Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847659/SP (2025/0030508-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
MARIA EDUARDA MIRANDA DA SILVA - PR080754
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "NULIDADE DE SENTENÇA Não ocorrência Atendimento ao disposto no art. 489 do CPC Fundamentação suficiente à solução da controvérsia estabelecida Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA Situação não verificada Desnecessidade da produção doutras provas Argumento desacolhido. REGRESSO Cobrança Instituição financeira condenada, noutra ação, a ressarcir prejuízo decorrente do pagamento de condenação (golpe do Motoboy) Ausência de prova da culpa da ré pela fraude, para que se cogite de possível sub-rogação Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido." (Fl. 441). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 512-514). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 373, II, 374, I, e 1022, II, do CPC15; 14 e 18 do CDC; 927, parágrafo único, do Código Civil; 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998; e art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013. Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo quanto ao exame das seguintes teses: (a) a recorrida, como parte da cadeia de fornecimento, possui responsabilidade solidária e objetiva, inclusive pelo risco do negócio; (b) o papel das credenciadoras no sistema de arranjo de pagamentos, que inclui deveres de vigilância e monitoramento das transações; (c) a recorrida se beneficia das transações fraudulentas, pois aufere receitas tanto pela disponibilização da maquininha ao fraudador quanto pelas operações realizadas; e (d) o ônus da prova de falha no serviço era da recorrida, pois competia a ela provar o cumprimento de seus deveres, o que não foi feito. A parte recorrente defende que a Recorrida, enquanto credenciadora de pagamentos, possui responsabilidade solidária e objetiva pela fraude em transações realizadas por meio de suas máquinas, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços de pagamento, devendo adotar medidas de vigilância e monitoramento para combater fraudes, e que se beneficia das transações fraudulentas, devendo indenizar os prejuízos suportados pela recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 539-560). É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. A parte recorrente se insurge contra acórdão que manteve a improcedência da ação regressiva, afastando a responsabilidade da credenciadora de pagamentos pela fraude bancária alegada. O Tribunal de origem concluiu que a recorrida atua apenas como intermediadora nas transações financeiras, não sendo destinatária dos valores transacionados nem responsável pela ocorrência do golpe, inexistindo falha na prestação de seus serviços. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual: "Recurso infundado. O quadro é o seguinte: por força da da ação 0002005-20.2022.8.26.0197, do Juizado Especial Cível de Francisco Morato/SP, a recorrente indenizou a autora Irany Fernandes dos Santos Oliveira dos prejuízos a título de indenização material, por conta da ocorrência do afamado 'golpe do motoboy' (vide fl. 103 e 104). Nesta ação, é possível depreender que a Luizacred busca ressarcimento do que alega ter pagado à autora, já que afirma que a transação poderia ter sido contestada e eventualmente cancelada pela Pagseguro, por meio do tal sistema 'chargeback'. A questão, aqui, será analisada em face da previsão constante do art. 322, § 2º, do CPC: 'A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé'. Além das corretas razões da sentença, pondere-se que a empresa ré se consubstancia em simples instituição de pagamento, autorizada a funcionar pelo Banco Central e tem por objetivo, dentre outras atividades, a de instituidor de arranjo de pagamentos. É dizer, em linhas gerais, o fato da manutenção de conta de depósito ou a utilização dessa conta para eventual recebimento de proventos de crime, não traduz, por si só, serviço defeituoso. As instituições financeiras, em regra, não respondem por movimentação financeira dos clientes, em face do sigilo bancário. Em outras palavras, o simples fato de o fraudador ter se utilizado de conta operada pela Pag Seguro para recebimento de quantia, não implica em responsabilização da plataforma intermediadora, já que ausente prova de seu envolvimento, direto ou indireto, na atividade fraudulenta, de forma a afastar possível caracterização de fortuito interno. No caso, a Pag Seguro se mostra como simples prestadora de serviços de pagamento, não sendo a destinatária do valor transacionado por meio de sua plataforma. Nas circunstâncias, era imprescindível prova de participação direta da empresa no ato ilícito, o que não aconteceu. E não possível cogitar da incidência da súmula 479, STJ, que apenas se aplica em relações de consumo (coisa que, aqui, não ocorre)." (Fls. 443-444, g.n.) Do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a participação direta da empresa recorrida no ato ilícito, o que afasta sua responsabilidade. A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023) Por fim, também não prospera a alegada violação ao art. 373, II, do CPC, pois "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). Nesse sentido, a responsabilidade de demonstrar o alegado vício no serviço prestado pela agravada bem como o nexo causal entre o suposto defeito e o dano, recai sobre a parte agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO