Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865822/SP (2025/0059607-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MOURA DE SOUZA - SP130513
ELAINE VIEIRA DA MOTTA - SP156609
AGRAVADO: D-LINK BRASIL LTDA
ADVOGADOS: OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL - RJ146539
GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES - SP427259
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PENHORA - INDICAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS COMO GARANTIA - RECUSA DA FAZENDA - IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA QUE COMPORTA ACOLHIDA - RECUSA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, AO PASSO QUE, A AGRAVANTE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTROS BENS EM GARANTIA - ORDEM LEGAL, EXPECIONALMENTE, AFASTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 11 e 16, § 3º, da LEF, no que concerne à ilegalidade da aceitação de supostos créditos de ICMS como garantia para o processamento dos embargos à execução fiscal, pois a penhora de dinheiro é prioritária, bem como é vedada a compensação de créditos, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, o executado não obedeceu a ordem de indicação de bens do artigo 11 da lei federal 6.830/80. A redação do artigo 9º da lei federal 6.830/80 indica a necessidade de recusa, posto que a penhora em dinheiro é a prioritária: [...] Como podemos observar, os supostos direitos aceitos como garantia do juízo estão em último lugar do rol taxativo do artigo 11 da LEF. Além de não obedecer a ordem elencada no artigo 11 da LEF, a lei de execução fiscal veda a compensação de créditos pretendida pelo executado: [...] A Fazenda possui o direito a recusa da nomeação, conforme Jurisprudência do Colendo STJ: [...] (fls. 211-213). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Sob esse aspecto, a fundamentação utilizada pela agravante é relevante; primeiro, porque demonstrada a sua impossibilidade em oferecer a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir minimamente a execução fiscal, demonstrando, portanto, a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos artigos 11 da Lei 6.830/80 e 655 do Código de Processo Civil; segundo, porque, a agravada, ao contrário, intimada a respeito do oferecimento dessa garantia, não justificou a sua recusa de forma específica e precisa, limitando-se, tão somente, a alegações vagas e genéricas a esse respeito. Registre-se, por oportuno, que a respeito da garantia ofertada, não se está, em absoluto, substituindo fisco no exame do mérito do aproveitamento almejado. Por fim, tal como já decidido, aos efeitos em que eventuais embargos serão recebidos e as consequências favoráveis da garantia do juízo à agravante, são questões que fogem ao âmbito da decisão recorrida, daí porque não podem sequer ser objetos deste recurso (fls. 193-194, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN