Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
06/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
OTÁVIO CARDOSO DA COSTA
Autor
ALEX DE ALMEIDA TRINDADE
Reu
JULIO CALDAS
Reu
KARINA MONTEIRO SOARES
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO SOARES FERNANDES
OAB/RJ 154271·CPF·Representa: Autor
RICARDO BRANDAO MARQUES
OAB/RJ 95113·CPF·Representa: Autor
ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM
OAB/RJ 141090·CPF·Representa: Autor
LEANDRO SANTOS LIMA
OAB/RJ 130956·CPF·Representa: Autor
CÉSAR DE ALMEIDA RANGEL
OAB/RJ 129887·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da inércia certificada à p. 891 e considerando se tratar de feito já transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que retifique a planilha de débito apresentada a fim de que se adeque ao dispositivo do v. acórdão de p. 511-531, que fixou a condenação no presente feito.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para cumprimento do V. Acórdão. Ficam cientes os interessados que, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao núcleo de arquivamento.
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 17:33
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:33
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1976840/RJ (2021/0274604-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEX DE ALMEIDA TRINDADE
AGRAVANTE: KARINA MONTEIRO SOARES
ADVOGADOS: CÉSAR DE ALMEIDA RANGEL - RJ129887
RAQUEL MARIA DE ALMEIDA RANGEL - RJ143529
AGRAVADO: OTÁVIO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADOS: LEONARDO SOARES FERNANDES - RJ154271
LEANDRO SANTOS LIMA - RJ130956
WASHINGTON LUIZ PAES TERRA - RJ153227
ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM - RJ141090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1976840/RJ (2021/0274604-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEX DE ALMEIDA TRINDADE
AGRAVANTE: KARINA MONTEIRO SOARES
ADVOGADOS: CÉSAR DE ALMEIDA RANGEL - RJ129887
RAQUEL MARIA DE ALMEIDA RANGEL - RJ143529
AGRAVADO: OTÁVIO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADOS: LEONARDO SOARES FERNANDES - RJ154271
LEANDRO SANTOS LIMA - RJ130956
WASHINGTON LUIZ PAES TERRA - RJ153227
ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM - RJ141090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1976840/RJ (2021/0274604-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEX DE ALMEIDA TRINDADE
AGRAVANTE: KARINA MONTEIRO SOARES
ADVOGADOS: CÉSAR DE ALMEIDA RANGEL - RJ129887
RAQUEL MARIA DE ALMEIDA RANGEL - RJ143529
AGRAVADO: OTÁVIO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADOS: LEONARDO SOARES FERNANDES - RJ154271
LEANDRO SANTOS LIMA - RJ130956
WASHINGTON LUIZ PAES TERRA - RJ153227
ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM - RJ141090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1976840/RJ (2021/0274604-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEX DE ALMEIDA TRINDADE
AGRAVANTE: KARINA MONTEIRO SOARES
ADVOGADOS: CÉSAR DE ALMEIDA RANGEL - RJ129887
RAQUEL MARIA DE ALMEIDA RANGEL - RJ143529
AGRAVADO: OTÁVIO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADOS: LEONARDO SOARES FERNANDES - RJ154271
LEANDRO SANTOS LIMA - RJ130956
WASHINGTON LUIZ PAES TERRA - RJ153227
ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM - RJ141090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:15
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1976840/RJ (2021/0274604-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEX DE ALMEIDA TRINDADE
AGRAVANTE: KARINA MONTEIRO SOARES
ADVOGADOS: CÉSAR DE ALMEIDA RANGEL - RJ129887
RAQUEL MARIA DE ALMEIDA RANGEL - RJ143529
AGRAVADO: OTÁVIO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADOS: LEONARDO SOARES FERNANDES - RJ154271
LEANDRO SANTOS LIMA - RJ130956
WASHINGTON LUIZ PAES TERRA - RJ153227
ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM - RJ141090
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 01:19
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1976840/RJ (2021/0274604-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OTÁVIO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADOS: LEONARDO SOARES FERNANDES - RJ154271
LEANDRO SANTOS LIMA - RJ130956
WASHINGTON LUIZ PAES TERRA - RJ153227
ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM - RJ141090
AGRAVANTE: ALEX DE ALMEIDA TRINDADE
AGRAVANTE: KARINA MONTEIRO SOARES
ADVOGADOS: CÉSAR DE ALMEIDA RANGEL - RJ129887
RAQUEL MARIA DE ALMEIDA RANGEL - RJ143529
AGRAVADO: OTÁVIO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADOS: LEONARDO SOARES FERNANDES - RJ154271
LEANDRO SANTOS LIMA - RJ130956
WASHINGTON LUIZ PAES TERRA - RJ153227
ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM - RJ141090
AGRAVADO: ALEX DE ALMEIDA TRINDADE
AGRAVADO: KARINA MONTEIRO SOARES
ADVOGADOS: CÉSAR DE ALMEIDA RANGEL - RJ129887
RAQUEL MARIA DE ALMEIDA RANGEL - RJ143529
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTÁVIO CARDOSO DA COSTA contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 511-512): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS, PROMITENTES VENDEDORES E CORRETOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SE AFASTA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUA AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, BEM COMO DE CORREÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JULGADOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - AI-QO-RG 791.292 - TEMA 339. AUTOR, PROMITENTE COMPRADOR, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM TER ELE INICIADO O PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM O FIM DE QUITAR O SALDO DEVEDOR, CONFORME OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, RELACIONADA À NÃO CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO POR RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE ENSEJARIA A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DAS ARRAS QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGULARMENTE FIRMADA COM A INTERMEDIAÇÃO DA IMOBILIÁRIA DO 3º RÉU. COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE É DEVIDA, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DE TER SIDO O PAGAMENTO REALIZADO PELO PRETENSO ADQUIRENTE OU PELOS PROMITENTES VENDEDORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO 1: RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO 2: RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 563): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARESTO QUE APRECIOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES, DE ACORDO COM OS FATOS APRESENTADOS, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO SOBRE O TEMA E A LEGISLAÇÃO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELOS RECORRENTES. NÍTIDO INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alega o recorrente que há violação aos art. 113 do Código Civil e ao art. 6º, III, do CDC. Pretende seja provido o recurso para "ver declarada a responsabilidade solidária dos Recorridos, obrigando os mesmos a devolução dos valores pagos que totalizaram a importância de R$ 130.594,29 (cento e trinta mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, com juros legais e mora, como consequência da declaração judicial de rescisão da Promessa de Compra e venda, haja vista, a extinção deste, após denuncia por meio de notificação extrajudicial do efetivo desembolso até o efetivo pagamento, bem como a indenização do Recorrente por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), invertendo-se os ônus da sucumbência em favor do autor/Recorrente..." Foram apresentadas contrarrazões (fls. 637-645). É o relatório. Decido. Impugnada a decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 522-526): (...) Da análise do contrato objeto da presente demanda (indexador 19), constata-se que, com a intermediação da imobiliária do 3º réu, o autor, o 1º réu e a 2ª ré firmaram promessa de compra e venda do apartamento 102, da Rua 01, n. 101 – Riviera Fluminense – Macaé/RJ pelo preço de R$ 400.000,00, a serem pagos da seguinte forma: sinal de R$ 40.000,00; R$ 60.000,00 em espécie, entregues dois dias antes da assinatura do contrato de financiamento; R$ 152.000,00 a serem sacados do FGTS e R$ 148.000,00 através de financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal. Os promitentes vendedores obrigaram-se a pagar comissão de corretagem à imobiliária no valor de R$ 20.000,00, no ato da assinatura do instrumento, pela intermediação da venda. Ainda, o pacto foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, com estipulação de multa de 10% do valor da transação para o caso de desistência, sem prejuízo do disposto nos artigos 418 e 419 do CC, havendo, contudo, previsão de rescisão sem ônus para as partes na hipótese de não concretização do financiamento pela Caixa Econômica Federal. A propósito, destacam-se as referidas cláusulas (indexador 19): (...) Do cotejo dos elementos disponíveis nos autos, verifica-se que, após o pagamento da segunda parcela, o negócio não se concretizou porque, diante do fato de já ser titular de empréstimo ativo no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, o autor não logrou êxito na tentativa de saque junto ao Banco do Brasil de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para liquidação/amortização de extraordinária do financiamento imobiliário nº 000.513.252, que não guarda relação com o imóvel da presente demanda (indexadores 29 e 242), e não em razão de negativa de concessão de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Assinale-se que autor não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que indique ter ele, ao menos, iniciado procedimento para obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, ou qualquer outra instituição financeira, a fim de satisfazer a obrigação assumida na promessa de compra e venda, descumprindo, pois, ônus que lhe incumbia, consoante disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, considerando-se não ser a hipótese de incidência do disposto no item “DA RESCISÃO” e diante da culpa do autor, promitente comprador, pela inexecução do contrato, deve ser-lhe aplicada a pena de perda das arras previstas no capítulo “DA MULTA”, excluindo-se, todavia, a obrigação do pagamento da penalidade de 10% do valor da transação (cláusula penal), posto que, dada a natureza indenizatória de ambos os institutos, inadmissível, de acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exigência cumulativa, como pretendem o 1º réu e a 2ª ré. (...) Decerto, se as arras e a cláusula penal cumprem a mesma função indenizatória, permitir a exigência cumulativa, em prol do não culpado, ensejaria violação ao princípio do non bis in idem. Referentemente à devolução da comissão de corretagem, consoante artigo 725 do CC, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. In casu, como já dito, a inexecução do contrato deu-se por culpa do autor, pretenso adquirente, que se quedou inerte na obtenção do financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor, ou seja, por circunstância alheia à atividade de corretagem. Assinale-se que, embora o autor alegue ter informado aos réus o fato de já ser titular de outro financiamento e que o corretor, 3º réu, garantiu-lhe que isso não seria empecilho para aquisição do empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não há qualquer prova dessa afirmação, havendo, isso sim, declaração dele próprio em sentido contrário na autorização dada ao Banco do Brasil para movimentação de conta vinculada do FGTS. Confira-se (indexador 29, páginas 31 e seguintes): (...) Outrossim, quanto ao tema, importa registrar que, em recente decisão, a Ministra Maria Isabel Gallotti consignou que, em casos como o presente, no qual a promessa de compra e venda foi regularmente firmada e posteriormente rescindida por mora do pretenso adquirente, eventuais valores a serem devolvidos não devem abranger aqueles pagos a título de comissão de corretagem, sendo despicienda a discussão acerca de ter sido o pagamento realizado pelo contratante ou pelos promitentes vendedores. (...) Nesse contexto, não há de se falar em devolução da comissão de corretagem, ainda que tenha sido entregue pelo autor ao 1º réu e a 2ª ré, promitentes vendedores, a fim de ser repassada à imobiliária do 3º réu, o corretor. Consoante se depreende, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento, porquanto o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados, não foi decidido pelo Tribunal de Justiça. Aplica-se a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PERCENTUAL DISTINTO PARA HOMENS E MULHERES. MENSALIDADE INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E 211, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte goiana está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. 2. Toda a argumentação trazida pela FUNCEF, com o objetivo de obter a declaração da decadência do direito das agravadas, trata-se de manifesta inovação recursal, o que não pode ser, aqui, admitido, sob pena de vedada supressão de instância. 3. O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi impugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível recurso extraordinário, colhendo assim o óbice do Enunciado n. 126 da Súmula do STJ. 4. Os arts. 360 e 476, ambos do CC/02, além de não prequestionados (Súmula n. 211 do STJ), não guardam pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, atraindo, também, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.266.972/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. 2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual. 3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda. 4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ). 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025) Além do mais, incide ainda a Súmula 283/STF, pois, como se vê, pela simples leitura da fundamentação transcrita, tem arrimo o julgado em outros fundamentos legais que não foram impugnados, de modo específico, nas razões recursais. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1976840/RJ (2021/0274604-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OTÁVIO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADOS: LEONARDO SOARES FERNANDES - RJ154271
LEANDRO SANTOS LIMA - RJ130956
WASHINGTON LUIZ PAES TERRA - RJ153227
ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM - RJ141090
AGRAVANTE: ALEX DE ALMEIDA TRINDADE
AGRAVANTE: KARINA MONTEIRO SOARES
ADVOGADOS: CÉSAR DE ALMEIDA RANGEL - RJ129887
RAQUEL MARIA DE ALMEIDA RANGEL - RJ143529
AGRAVADO: OTÁVIO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADOS: LEONARDO SOARES FERNANDES - RJ154271
LEANDRO SANTOS LIMA - RJ130956
WASHINGTON LUIZ PAES TERRA - RJ153227
ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM - RJ141090
AGRAVADO: ALEX DE ALMEIDA TRINDADE
AGRAVADO: KARINA MONTEIRO SOARES
ADVOGADOS: CÉSAR DE ALMEIDA RANGEL - RJ129887
RAQUEL MARIA DE ALMEIDA RANGEL - RJ143529
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX DE ALMEIDA TRINDADE e KARINA MONTEIRO SOARES contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 511-512): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS, PROMITENTES VENDEDORES E CORRETOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SE AFASTA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUA AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, BEM COMO DE CORREÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JULGADOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - AI-QO-RG 791.292 - TEMA 339. AUTOR, PROMITENTE COMPRADOR, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM TER ELE INICIADO O PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM O FIM DE QUITAR O SALDO DEVEDOR, CONFORME OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, RELACIONADA À NÃO CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO POR RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE ENSEJARIA A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DAS ARRAS QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGULARMENTE FIRMADA COM A INTERMEDIAÇÃO DA IMOBILIÁRIA DO 3º RÉU. COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE É DEVIDA, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DE TER SIDO O PAGAMENTO REALIZADO PELO PRETENSO ADQUIRENTE OU PELOS PROMITENTES VENDEDORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO 1: RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO 2: RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 563): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARESTO QUE APRECIOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES, DE ACORDO COM OS FATOS APRESENTADOS, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO SOBRE O TEMA E A LEGISLAÇÃO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELOS RECORRENTES. NÍTIDO INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegam os recorrentes que há violação aos arts. 405 a 438 do CPC e ao art. 212, II, do CC, não se conformando com o acórdão recorrido, na parte em que determinou a perda das arras e a não devolução da comissão de corretagem, porque teriam dado causa ao inadimplemento do contrato. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 647). É o relatório. Decido. Impugnada a decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 522-526): (...) Da análise do contrato objeto da presente demanda (indexador 19), constata-se que, com a intermediação da imobiliária do 3º réu, o autor, o 1º réu e a 2ª ré firmaram promessa de compra e venda do apartamento 102, da Rua 01, n. 101 – Riviera Fluminense – Macaé/RJ pelo preço de R$ 400.000,00, a serem pagos da seguinte forma: sinal de R$ 40.000,00; R$ 60.000,00 em espécie, entregues dois dias antes da assinatura do contrato de financiamento; R$ 152.000,00 a serem sacados do FGTS e R$ 148.000,00 através de financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal. Os promitentes vendedores obrigaram-se a pagar comissão de corretagem à imobiliária no valor de R$ 20.000,00, no ato da assinatura do instrumento, pela intermediação da venda. Ainda, o pacto foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, com estipulação de multa de 10% do valor da transação para o caso de desistência, sem prejuízo do disposto nos artigos 418 e 419 do CC, havendo, contudo, previsão de rescisão sem ônus para as partes na hipótese de não concretização do financiamento pela Caixa Econômica Federal. A propósito, destacam-se as referidas cláusulas (indexador 19): (...) Do cotejo dos elementos disponíveis nos autos, verifica-se que, após o pagamento da segunda parcela, o negócio não se concretizou porque, diante do fato de já ser titular de empréstimo ativo no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, o autor não logrou êxito na tentativa de saque junto ao Banco do Brasil de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para liquidação/amortização de extraordinária do financiamento imobiliário nº 000.513.252, que não guarda relação com o imóvel da presente demanda (indexadores 29 e 242), e não em razão de negativa de concessão de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Assinale-se que autor não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que indique ter ele, ao menos, iniciado procedimento para obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, ou qualquer outra instituição financeira, a fim de satisfazer a obrigação assumida na promessa de compra e venda, descumprindo, pois, ônus que lhe incumbia, consoante disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, considerando-se não ser a hipótese de incidência do disposto no item “DA RESCISÃO” e diante da culpa do autor, promitente comprador, pela inexecução do contrato, deve ser-lhe aplicada a pena de perda das arras previstas no capítulo “DA MULTA”, excluindo-se, todavia, a obrigação do pagamento da penalidade de 10% do valor da transação (cláusula penal), posto que, dada a natureza indenizatória de ambos os institutos, inadmissível, de acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exigência cumulativa, como pretendem o 1º réu e a 2ª ré. (...) Decerto, se as arras e a cláusula penal cumprem a mesma função indenizatória, permitir a exigência cumulativa, em prol do não culpado, ensejaria violação ao princípio do non bis in idem. Referentemente à devolução da comissão de corretagem, consoante artigo 725 do CC, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. In casu, como já dito, a inexecução do contrato deu-se por culpa do autor, pretenso adquirente, que se quedou inerte na obtenção do financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor, ou seja, por circunstância alheia à atividade de corretagem. Assinale-se que, embora o autor alegue ter informado aos réus o fato de já ser titular de outro financiamento e que o corretor, 3º réu, garantiu-lhe que isso não seria empecilho para aquisição do empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não há qualquer prova dessa afirmação, havendo, isso sim, declaração dele próprio em sentido contrário na autorização dada ao Banco do Brasil para movimentação de conta vinculada do FGTS. Confira-se (indexador 29, páginas 31 e seguintes): (...) Outrossim, quanto ao tema, importa registrar que, em recente decisão, a Ministra Maria Isabel Gallotti consignou que, em casos como o presente, no qual a promessa de compra e venda foi regularmente firmada e posteriormente rescindida por mora do pretenso adquirente, eventuais valores a serem devolvidos não devem abranger aqueles pagos a título de comissão de corretagem, sendo despicienda a discussão acerca de ter sido o pagamento realizado pelo contratante ou pelos promitentes vendedores. (...) Nesse contexto, não há de se falar em devolução da comissão de corretagem, ainda que tenha sido entregue pelo autor ao 1º réu e a 2ª ré, promitentes vendedores, a fim de ser repassada à imobiliária do 3º réu, o corretor. Consoante se depreende, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento, porquanto o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados, que tratam da força probante dos documentos, não foi decidido pelo Tribunal de Justiça. Aplica-se a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PERCENTUAL DISTINTO PARA HOMENS E MULHERES. MENSALIDADE INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E 211, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte goiana está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. 2. Toda a argumentação trazida pela FUNCEF, com o objetivo de obter a declaração da decadência do direito das agravadas, trata-se de manifesta inovação recursal, o que não pode ser, aqui, admitido, sob pena de vedada supressão de instância. 3. O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi impugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível recurso extraordinário, colhendo assim o óbice do Enunciado n. 126 da Súmula do STJ. 4. Os arts. 360 e 476, ambos do CC/02, além de não prequestionados (Súmula n. 211 do STJ), não guardam pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, atraindo, também, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.266.972/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. 2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual. 3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda. 4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ). 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025) Além do mais, incide ainda a Súmula 283/STF, pois, como se vê, pela simples leitura da fundamentação transcrita, tem arrimo o julgado em outros fundamentos legais que não foram impugnados, de modo específico, nas razões recursais. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 04:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial