Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOSE LOPES FERNANDES NETO, MAICON LOPES FERNANDES, WANDERLEY PORCIONATO, WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR, CARLOS APARECIDO NASCIMENTO, JOSE MARIO SARTORI, JULIMAR PELIZARI, IVANA MARIA PORTO ASSEF BOGGIO, ANA CANDIDA RIBEIRO PORTO ASSEF, IVAN BAUAD ASSEF ADVOGADO do(a)
REU: PAULA FERNANDA PORCIONATO - SP185954 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO DE TARSO COLOSIO - SP95260 ADVOGADO do(a)
REU: CAROLINA DE FREITAS - SP214270 ADVOGADO do(a)
REU: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552 ADVOGADO do(a)
REU: ALAN SANTOS ROCHA DA SILVA - SP195749-E ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO JORGE ROSELINO NETO - SP361637-E ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO BERARDO - SP192921-E ADVOGADO do(a)
REU: JEFFERSON RENOSTO LOPES - SP269887 ADVOGADO do(a)
REU: FABIANA GONCALVES OKAI - SP297606 ADVOGADO do(a)
REU: ANGELO ROBERTO ZAMBON - SP91913 ADVOGADO do(a)
REU: JESSICA DE AVELLAR CORSINI E GASTALDON CYRINO DE ALMEIDA - SP190035-E ADVOGADO do(a)
REU: THARIK DIOGO - SP196300-E ADVOGADO do(a)
REU: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320 ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANO ANDERSON DE SOUZA - SP208495 ADVOGADO do(a)
REU: REGINA CIRINO ALVES FERREIRA DE SOUZA - SP287667-E ADVOGADO do(a)
REU: WAGNER LOPES FERNANDES - SP327169 ADVOGADO do(a)
REU: GERALDO FABIANO VERONEZE - SP132518 ADVOGADO do(a)
REU: ILDO ADAMI SOARES - SP174922-E ADVOGADO do(a)
REU: LIDIA MARIA NASCIMENTO - SP363654 ADVOGADO do(a)
REU: GABRIEL GIOVANNI BRESQUI - SP274766 DECISÃO
réus: 2.1. Em relação a MAICON LOPES FERNANDES, como houve o desmembramento do processo, determino que a secretaria providencie a retificação da autuação, devendo constar como "baixado". 2.2. Em relação à JOSÉ MÁRIO SARTORI, IVAN BAUAB ASSEF, ANA CÂNDIDA RIBEIRO PORTO ASSEF, IVANA MARIA PORTO ASSEF BOGGIO, WANDERLEY PORCIONATO, JULIMAR PELIZARI determino que a secretaria anote “EXTINTA A PUNIBILIDADE”, nos termos do v. Acórdão (ID 371683297 p. 126/130). 2.3. Encaminhe-se cópia desta decisão, aos seguintes órgãos, pelo meio mais célere, para o fim de restringir a publicidade e o acesso dos antecedentes criminais do sentenciado exclusivamente às autoridades relacionadas à persecução criminal: - ao Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); - à Polícia Federal; 3) Em relação à WANDERLEY PORCIONATO JÚNIOR, acolho o pedido de ID 372089146, nos termos da manifestação do MPF (ID 427315966). Do mesmo modo, em relação a CARLOS APARECIDO NASCIMENTO, acolho o pedido de ID 429671511, nos termos da manifestação do MPF (ID 430331487) No caso, considerando o trânsito em julgado para acusação em 16/03/2015, inaplicável o Tema 788 do STF, em razão da modulação dos efeitos da decisão para casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Assim, levando em consideração o decurso de prazo superior a 8 anos desde o trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória, reconheço a prescrição e declaro EXTINTA A PUNBILIDADE de WANDERLEY PORCIONATO JÚNIOR em relação crime do art. 90 da Lei n° 8.66/93 e de CARLOS APARECIDO NASCIMENTO pelo crime do art. 90 da Lei n° 8.66/93, nos termos do artigo 109, IV e artigo 110 caput e §1º do Código de Processo Penal. 3.1. Determino que a secretaria note “EXTINTA A PUNIBILIDADE” em relação a WANDERLEY PORCIONATO JÚNIOR e CARLOS APARECIDO NASCIMENTO. 3.2. Encaminhe-se cópia desta decisão, aos seguintes órgãos, pelo meio mais célere, para o fim de restringir a publicidade e o acesso dos antecedentes criminais do sentenciado exclusivamente às autoridades relacionadas à persecução criminal: - ao Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); - à Polícia Federal; 4) Em relação a JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, manifeste-se o MPF sobre o pedido de extinção da punibilidade (IDs 429854079), no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em relação aos pedidos formulados pela defesa de JULIMAR PELIZARI (ID 547951165 e 558894727), manifeste-se o MPF no prazo de 15 (quinze) dias. De toda sorte,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0025429-66.2008.4.03.0000
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de: JOSE LOPES FERNANDES NETO, brasileiro, casado, comerciante, portador do Documento de Identidade (RO) n ° 13.744.898 -SSP/SP e do CPF n° 028.327.568-59, filho de Salvador Lopes Fernandes Neto e de Maria Zonza Lopes, residente e domiciliado na Rua Romano BeluzzO, n° 345, na cidade de Viradouro/SP MAICON LOPES FERNANDES, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG n° 43.088.346-8 SSP/SP e do CPF n° 324.877.728-16, filho de José Lopes Fernandes Neto e de lzabel Aparecida Trevisan Lopes Fernandes, residente e domiciliado na Rua Almano Beluzzo, n° 345, Bairro Vila Beluzzo, na cidade de Viradouro/SP; WANDERLEY PORCIONATO, brasileiro, casado, portador cio RO n° 3.406,003-SSP/SP e do CPF n° 161.699.308-10, residente e domiciliado na Rua Benedito de Paula, n° 71, na cidade de Viradouro; WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR, brasileiro, casado, técnico contábil, portador do RO n° 196.014.06-SSP/SP e do CPF n° 093.725.648-00, filho de Wanderley Porcionato e de Dina Teresa Colosio Porcionato, residente e domiciliado na Avenida Rui Barbosa, n° 1201, Centro, na cidade de Viradouro/SP; CARLOS APARECIDO NASCIMENTO, brasileiro, casado, almoxarife, portador do RG n° 12.235.976-8-SSP/SP e do CPF n° 020.053.728-89, filho de Belmiro Nascimento e de Alice Neves Nascimento, 11, residente e domiciliado na Praça Sebastião Alves, n° 100, Bairro Jardim Brasília, na cidade de Viradouro/SP; JOSÉ MARIO SARTORI, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador do RG n° 21.722.318-SSP/SP e do CPF n° 108.916.498-08, filho de Mario Sartori e de ltair de Melo Sartori, residente e domiciliado na Rua Dr. Sandoval José de Almeida, n° 375, Bairro Vila Beluzzo, na cidade de Viradouro/SP; JULIMAR PELIZARI, brasileiro, companheiro, cabeleireiro, portador do RG n° 25.530.162-5-SSP/SP, filho de Antonio Pelizari •e de Leonidia Alves Pelizari, residente e domiciliado na Rua Manoel Walter Porto, n° 520, Bairro Jardim Primavera, na cidade de Viradouro/SP; IVANA MARIA PORTO ASSEF BOGGIO, brasileira, casada, fisioterapeuta, portadora do RO n° 24.298.824-6-SSP/SP e do CPF n° 249.113.128-58, filha de Ivan Bauad Asse e de Ana Candida Ribeiro Porto Assef, residente e domiciliada na Martiano de Carvalho, n° 548, apto. 84, Bairro Bela Vista, na cidade de São Paulo/SP, ou no endereço profissional na Rua Maestro Cardine, n° 1144, 3 0 andar, Bairro Paraíso, na cidade de São Paulo/SP; ANA CANDIDA RIBEIRO PORTO ASSEF, brasileira, casada, professora e empresária, portadora do RG n° 4.245.991-6- SSP/SP e do CPF n° 231.765.638-68, filha de Manoel Walter Porto e de Ana Candida Ribeiro Porto, residente e domiciliada na Praça Major Manoel Joaquim, n° 323, Centro, na cidade de Viradouro/SP; e IVAN BAUAB ASSEF, brasileiro, casado, advogado, portador do RG n° 33656563 SSP-SP, filho de Naim Assef e de Geny Bauab Assef, residente e domiciliado na Rua Praça Major Manoel Joaquim, n° 323, Centro, na cidade de Viradouro/SP, pelas razões e fatos a seguir expostos. A denúncia foi recebida em 20/08/2010 (ID 371683255, p. 114/123) Os autos foram desmembrados em relação a MAICON LOPES FERNANDES, conforme decisão de 11/02/2014 (ID 371683259 p. 297). A sentença de ID 371683293 (p. 78/286), proferida em 30/01/2015, julgou os pedidos nos seguintes termos:
Diante do exposto, e do que mais consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para o fim de: a) Decretar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus em relação ao crime de licitação ocorrido na CARTA CONVITE no. 12/01 do Município de Viradouro, em razão de prescrição pela pena em abstrato, no termos do art. 107, inciso IV do Código Penal b) Decretar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus em relação ao crime de licitação ocorrido na CARTA CONVI IL no. 24/01 do Município de Viradouro, em razão de prescrição pela pena em abstrato, no termos do art. 107, inciso IV do Código Penal. c) Decretar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei no. 8.666 na TOMADA DE PREÇOS no. 01/02 do Município de Viradouro, em razão de prescrição pela pena em abstrato, no termos do art. 107, inciso IV do Código Penal. d) ABOLVER o réu JOSÉ MARIO SARTORI em relação aos crimes dos artigos 312 do Código Penal, rectius art. I°. do Decreto-Lei no. 201/67, e em relação ao crime do art. 288 do Código Penal, ambos com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. e) ABOLVER o réu JULIMAR PELIZARI em relação aos crimes dos artigos art. 89 da Lei no. 8.666 e art. 90 da Lei no. 8.666, ambos com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. f) CONDENAR o réu JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, RG 13.744.898 SSP/SP, CPF 028.327.568-59, por violação do art. 89 da Lei no. 8.666, art. 90 da Lei no. 8.666, art. 1°. Decreto 201/67 c.c. art. 71 do Código Penal, art. 1°, incisos V, § 4°, da Lei 9.613/98 e art. 288 do Código Penal, todos nos termos do art. 69 do Código Penal, a uma pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e 8 (oito) anos de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado, observado o disposto no art. 681 do Código de Processo Penal, além do pagamento de 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à data da sentença, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária estabelecidos no Provimento COGE n° 64 (art. 49, § 2.°, CP). CONDENO ainda o réu, nos termos do art. 1°, parágrafo 2°. do Decreto 201/67, à inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao património público; g) CONDENAR o réu WANDERLEY PORCIONATO, RG 3.406.003 SSP/SP, CPF 161.699.308-10, por violação do art. 89 da Lei no. 8.666, art. 89 da Lei no. 8.666, art. 1°. Decreto 201/67 c.c. art. 71 do Código Penal, e art. 288 do Código Penal, todos nos termos do art. 69 do Código Penal, a uma pena de a uma pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 7 (sete) anos de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado, observado o disposto no art. 681 do CPP, além do pagamento de 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à data da sentença, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária estabelecidos no Provimento COGE n° 64 (art. 49, 5 2.°, CP). CONDENO ainda o réu, nos termos do art. 1°, parágrafo 2°. do Decreto 201/67, à inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. h) CONDENAR o réu WANDERLEY PORCIONATO JÚNIOR, RG 19.601.406 SSP/SP, CPF 093.725.648-00, por violação do art. 89 da Lei no. 8.666, art. 90 da Lei no. 8.666, art. 1°. Decreto 201/67 c.c. art. 71 do Código Penal e art. 288 do Código Penal, todos nos termos do art. 69 do Código Penal, a uma pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) anos de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado, observado o disposto no art. 681 do CPP, além do pagamento de 276 (duzentos e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) do salário mínimo vigente à data da sentença, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária estabelecidos no Provimento COGE n° 64 (art. 49, § 2.°, CP). CONDENO ainda o réu, nos termos do art. 1°, parágrafo 2°. do Decreto 201/67, à inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. i) CONDENAR a ré IVANA MARIA PORTO ASSEF BOGGIO, RG 24.298.824-6 SSP/SP, CPF 249.113.128-58, por violação do art. 89 da Lei no. 8.666, art. 90 da Lei no. 8.666, art. 1°. Decreto 201/67 c.c. art. 71 do Código Penal, art. 1°, incisos V, § 40, da Lei 9.613/98 e art. 288 do Código Penal, todos nos termos do art. 69 do Código Penal, a uma pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) anos de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado, observado o disposto no art. 681 do CPP, além do pagamento de 289 (duzentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) do salário mínimo vigente à data da sentença, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária estabelecidos no Provimento COGE n° 64 (art. 49, § 2.°, CP). CONDENO ainda o réu, nos termos do art. 1°, parágrafo 2°. do Decreto 201/67, à inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. j) CONDENAR o réu ANA CÂNDIDA RIBEIRO PORTO ASSEF, RG 4.245.991-6 SSP/SP, CPF 231.765.638-68, por violação do art. 89 da Lei no. 8.666, art. 90 da Lei no. 8.666, art. 1°. Decreto 201/67 c.c. art. 71 do Código Penal, art. 1°, incisos V, § 4°, da Lei 9.613/98 e art. 288 do Código Penal, todos nos termos do art. 69 do Código Penal, a uma pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 5 (cinco) anos de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado, observado o disposto no art. 681 do CPP, além do pagamento de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à data da sentença, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária estabelecidos no Provimento COGE n° 64 (art. 49, § 2.°, CP). CONDENO ainda o réu, nos termos do art. 1°, parágrafo 2°. do Decreto 201/67, à inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público k) CONDENAR o réu IVAN BAUAB ASSEF, RG 3.365.656-3 SSP/SP, CPF 215.316.768-04, por violação do art. 1 °, incisos V, § 4°, da Lei 9.613/98, a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, no valor unitário de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à data da sentença, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária estabelecidos no Provimento COGE n° 64 (art. 49, § 2.°, CP). I) CONDENAR o réu JULIMAR PELIZARI, RG 25.530.162-5 SSP/SP, CPF 152.417.098-43, por violação do art. 1°. Decreto 201/67 c.c. art. 71 do Código Penal, e art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 69 do Código Penal, a uma pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à data da sentença, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária estabelecidos no Provimento COGE n° 64 (art. 49, § 2°, CP). CONDENO ainda o réu, nos termos do art. 1°, parágrafo 2°. do Decreto 201/67, à inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. m) CONDENAR o réu CARLOS APARECIDO NASCIMENTO, RG 12.235.976-8 SSP/SP, CPF 020.053.728-89, por violação do art. 89 da Lei no. 8.666, art. 90 da Lei no. 8.666, art. 1°. Decreto 201/67 c.c. art. 71 do Código Penal e art. 288 do Código Penal, todos nos termos do art. 69 do Código Penal, a uma pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) anos de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado, observado o disposto no art. 681 do CPP, além do pagamento de 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data da sentença, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária estabelecidos no Provimento COGE n° 64 (art. 49, Ç 2.°, CP). CONDENO ainda o réu, nos termos do art. 1°, parágrafo 2°. do Decreto 201/67, à inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. n) CONDENAR o réu JOSÉ MARIO SARTORI, RG 21.722.318 SSP/SP, CPF 108.916.498-08, por violação do art. 89 da Lei no. 8.666 e art. 90 da Lei no. 8.666, na forma do art. 69 do Código Penal, 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, com pena a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa no valor unitário de e1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data da sentença, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária estabelecidos no Provimento COGE n° 64 (art. 49, 5 2.°, CP), ficando substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade com destinação social, também a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. A sentença transitou em julgado para a acusação em 16/03/2015 (ID 371683294). Com a interposição de recursos pelas defesas, o v. acórdão de ID 371683297 (p. 126/130), proferido em 10/12/2020, reformou, em parte, a sentença, sendo assim julgado: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3' Região, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. Fausto de Sanctis, no sentido de acompanhar integralmente o Relator, por unanimidade: DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBLIDADE de JOSÉ MÁRIO SARTORI pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, relativamente aos crimes dos artigos 89 e 90 da Lei n° 8.666/93 e, em consequência, JULGAR PREJUDICADA a sua apelação; DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBLIDADE de IVAN BAUAB ASSEF pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime do art. 1°, V, § 4º, da Lei n° 9.613/98 supostamente praticado de 2002 a 22.08.2004 e, quanto ao período remanescente, DAR PROVIMENTO à sua apelação, para o fim de, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo dessa imputação; DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBLIDADE de ANA CÂNDIDA RIBEIRO PORTO ASSEF pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes dos artigos 89 e 90 da Lei n° 8.666/93, do art. 288 do Código Penal, do art. 1º, I, do Decreto-Lei n° 201/67 e do art. 1°, V, § 4°, da Lei n° 9.613/98 supostamente praticado de 2002 a 22.08.2004, e, quanto ao período remanescente, DAR PROVIMENTO à sua apelação, para o fim de, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-la dessa imputação; DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBLIDADE de IVANA MARIA PORTO ASSEF BOGGIO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, relativamente ao crime do art. 1°, V, § 4º, da Lei n° 9.613/98 supostamente praticado até 22.08.2002 e quanto ao delito do art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67 supostamente ocorrido de agosto de 2001 a 22.08.2002 e, DAR PROVIMENTO ao seu recurso para DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 89 da Lei n° 8.666/93 e do art. 288 do Código Penal, bem como, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-la da imputação da prática do art. 90 da Lei n° 8.666/93 e dos períodos remanescentes do art. 1 0, V, § 4°, da Lei n° 9.613/98 e do art. 1 0, I, do Decreto-Lei n° 201/67; DAR PROVIMENTO à apelação de WANDERLEY PORCIONATO para o fim de DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes do art. 89 da Lei n° 8.666/93, do art. 288 do Código Penal, bem como do art. 1°, I, do Decreto-Lei n°201/67 supostamente ocorrido de agosto de 2001 a 22.08.2002 e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo quanto ao período remanescente do art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67 e do art. 90 da Lei n° 8.666/93; DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBLIDADE de CARLOS APARECIDO NASCIMENTO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes do art. 89 da Lei n° 8.666/93, do art. 288 do Código Penal, bem como do art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67 supostamente ocorrido de agosto de 2001 a 22.08.2002 e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo quanto ao período remanescente do art. 1 0, I, do Decreto-Lei n° 201/67; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de WANDERLEY PORCIONATO JÚNIOR para DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes do art. 89 da Lei n° 8.666/93, do art. 288 do Código Penal, bem como do art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67 supostamente ocorrido de agosto de 2001 a 22.08.2002 e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo quanto ao período remanescente do art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67; DAR PROVIMENTO à apelação de JULIMAR PELIZARI para o fim de DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 288 do Código Penal e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação da prática do art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67; DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBLIDADE de JOSÉ LOPES FERNANDES NETO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao delito do art. 288 do Código Penal e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação da prática do art. 1 0, I, do Decreto-Lei n° 201/67 e do art. 1°, V, § 4°, da Lei n° 9.613/98, ficando as penas definitivas remanescentes estabelecidas em: em 8 (oito) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e 31 (trinta e um) dias-multa para JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, pelos crimes dos artigos 89 e 90 da Lei n° 8.666/93; em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa para WANDERLEY PORCIONATO JÚNIOR, pelo crime do art. 90 da Lei n° 8.66/93; e em 3 (três) anos de detenção e 15 (quinze) dias-multa para CARLOS APARECIDO NASCIMENTO, pelo crime do art. 90 da Lei n° 8.66/93, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Certificou-se o trânsito em julgado em relação a IVANA MARIA PORTO ASSEF BOGGIO, JULIMAR PELIZARI, WANDERLEY PORCIONATO, JOSÉ MARIO SARTORI, IVAN BAUAB ASSEF e ANA CÂNDIDA RIBEIRO PORTO ASSEF (IDs 261325743, p. 271/272 e 371684901) em 18/02/2021. Os Recursos Especiais de Carlos Aparecido do Nascimento e Wanderley Porcionato Júnior e os Recursos Especial e Extraordinário do réu José Lopes Fernandes Neto foram inadmitidos (ID 371684290) em 09/11/2022. Os demais recursos superiores interpostos pelos réus foram inadmitidos (ID 371684907). Os recursos de JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, WANDERLEY PORCIONATO JÚNIOR e CARLOS APARECIDO NASCIMENTO transitaram em julgado em 29/04/2025 (ID 371684907). Os réus WANDERLEY PORCIONATO JÚNIOR, CARLOS APARECIDO NASCIMENTO e JOSÉ LOPES FERNANDES NETO requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (IDs 372089146, 429671511 e 429854079). O réu JULIMAR PELIZARI requereu (ID 547951165) a EXCLUSÃO de seu nome dos sistemas de consulta pública processual do TRF-3 ou, alternativamente, a anonimização do nome nos registros públicos de consulta; ou a restrição de visualização externa do vínculo nominal, mantendo-se acesso apenas a órgãos legitimados, com a expedição de ofício à UFOR, Secretaria e demais setores competentes para imediata atualização dos registros processuais, nos mesmos moldes do cumprimento do despacho de fl. 4.808 (ID 371682912). Em síntese, o relatório. Decido. 1) Em razão do trânsito em julgado, cumpram-se as determinações contidas no v. acórdão. 2) Determino que a secretaria anote a situação de cada um dos defiro a habilitação de do advogado GABRIEL GIOVANNI BRESQUI, OAB/SP 274.766, como patrono de JULIMAR PELIZARI, conforme requerido. (IDs 547943474 e 547943472) Transcorrido os prazos dos itens 4 e 5, tornem os autos conclusos para deliberação. 6) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. A presente decisão vale como ofício para todos os fins. Intimem-se. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto