Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2841946/SP (2025/0023887-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO DE JESUS PATRICIO
ADVOGADOS: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716
ALEX LIBONATI - SP159402
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 457): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No caso, embora a decisão agravada tenha apontado múltiplos óbices ao conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ e ausência de comprovação da divergência), a parte agravante deixou de impugnar de forma específica o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a sustentar genericamente que não pretendia o reexame de provas, mas sim nova subsunção jurídica. 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QuintaTurma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Incidência do entendimento firmado pela jurisprudência da Corte quanto à necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, arguindo que houve fundamentação equivocada ao sustentar que a parte recorrente não teria impugnado a incidência da Súmula 7 do STJ, configurando ausência de fundamentação idônea. Afirma que demonstrou as alegadas ofensas às normas federais e que não se pretende revisão de fatos ou provas. Assevera que impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7 do STJ e que não há no recurso especial nenhuma argumentação com base em dissídio jurisprudencial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 460-462): Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, ante a incidência da Súmula 7/STJ e por falta de demonstração da divergência jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a sustentar genericamente que não pretendia o reexame de provas, mas sim nova subsunção jurídica. A argumentação apresentada se limitou à negativa genérica da incidência da Súmula 7/STJ, sem enfrentar de maneira específica e concreta as razões adotadas na decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. Oportuno registrar que "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se decompor em capítulos autônomos. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ: [...] Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO