Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795407/RJ (2024/0430031-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RONALDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795407/RJ (2024/0430031-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RONALDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795407/RJ (2024/0430031-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RONALDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795407/RJ (2024/0430031-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RONALDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 16:42
Publicação
09/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795407/RJ (2024/0430031-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RONALDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2025, 08:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:36
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:13
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795407/RJ (2024/0430031-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RONALDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795407/RJ (2024/0430031-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RONALDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:36
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795407/RJ (2024/0430031-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RONALDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:30
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795407/RJ (2024/0430031-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RONALDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO ALVES DOS REIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLUIÇÃO NO CANAL DE SÃO FRANCISCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PREJUÍZO DA ATIVIDADE DE PESCA LOCAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CARGA DINÂMICA. PARTE AUTORA QUE PODERÁ MELHOR DEMONSTRAR SUA ATIVIDADE LABORATIVA PESQUEIRA. Cabimento. De fato, uma das inovações do NCPC/2015 foi a previsão de um rol de cabimento para o agravo de instrumento, em que consta apenas redistribuição do ônus da prova com fulcro no art. 373, §1º do NCPC, conforme seu art. 1.015, XI. Entretanto, cabível a interpretação extensiva do referido artigo para qualquer decisão sobre inversão do ônus probatório, conforme decidido no Resp nº. 1.729.110/CE, devendo ser conhecido o recurso. Mérito. A controvérsia recursal reside na inversão do ônus probatório para comprovação da condição de pescador da parte autora, a ensejar o pleito indenizatório por dano ambiental no local de trabalho. Incidente a relação de consumo por equiparação, considerando o fato do serviço de poluição pela atividade da empresa demandada. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a prova sobre a ocorrência do fato constitutivo alegado na inicial se opera ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, na presença de verossimilhança das alegações autorais ou no caso de sua hipossuficiência. Distintamente, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis, nos termos, respectivamente, do art.12, § 3º e art.14, § 3º, ambos do CDC. Vale ressaltar que, neste caso, a inversão ope legis reside sobre o defeito do produto ou serviço, pois cabe ao fornecedor comprovar a regularidade do serviço prestado. Sendo assim, presente fato do produto ou serviço, a inversão do ônus da prova sobre a inexistência de defeito consiste em direito do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. In casu, a demanda versa sobre danos ambientais decorrentes de poluição no Canal de São Francisco pela atividade da empresa ré, requerendo a parte autora indenização por danos morais e materiais em razão do prejuízo na sua atividade pesqueira. Desse modo, mostra-se patente a existência de acidente de consumo, sendo cogente a inversão do ônus probatório ope legis sobre ausência de atividade poluidora. Nesse diapasão, foi deferida a prova pericial técnica no processo paradigma, a ser utilizada em todas as ações individuais dos pescadores locais. No entanto, a condição de pescador da parte autora consiste em fato constitutivo do direito alegado na inicial, porquanto se trata de requisito para pleitear a indenização pelo prejuízo na atividade pesqueira local. A inversão, assim, é ope iudici. Nesse sentido, não se verifica hipossuficiência técnica para a parte autora comprovar a prática da atividade de pesca. Por outro lado, cuida-se de prova negativa para a parte ré ter que demonstrar que o autor não realiza a atividade pesqueira no local. Incidente, assim, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, na forma do art. 373, §1º do CPC/15. Portanto, embora incidente a relação de consumo por equiparação e a legislação protetiva do Direito ambiental, correta a decisão agravada de indeferimento da inversão do ônus probatório sobre a condição de pescador da parte autora, por aplicação da Teoria da Carga Dinâmica e vedação de prova negativa diabólica. Por fim, quanto aos documentos aptos a comprovar a condição de pescador da parte autora, que requer desde já que se repute provada a sua condição de pescador pelos documentos juntados, trata-se de questão de mérito, a ser avaliada na sentença e eventualmente impugnada em recurso próprio. O Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, aplicando a Teoria da Asserção, de forma a analisar a questão no mérito da demanda, após dilação probatória. Não se pode, durante a instrução, determinar quais documentos são suficientes para comprovação da atividade pesqueira, sob pena de violação ao livre convencimento motivado, cabendo ao juiz apreciar no mérito o conjunto probatório produzido. Rejeição da preliminar das contrarrazões. Recurso desprovido." (fls. 431/433) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 492/499). Nas razões do recurso especial (fls. 514/526), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 357, inciso III, 373, §1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, aos artigos 3º, 4º, e 14 da Lei 6.938/81 e aos artigos 1º, 6º, inciso VIII, e 17 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos aclaratórios opostos, essenciais ao julgamento da lide; b) a responsabilidade objetiva da recorrida pelos danos causados; e c) a necessidade de concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e o reconhecimento da condição de pescador. Apresentadas contrarrazões às fls. 532/571. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Alega a recorrente, nos embargos de declaração protocolados, que o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação a necessária concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e o reconhecimento da condição de pescador. Sobre o tema, entretanto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "In casu, a demanda versa sobre danos ambientais decorrentes de poluição no Canal de São Francisco pela atividade da empresa ré, requerendo a parte autora indenização por danos morais e materiais em razão do prejuízo na sua atividade pesqueira. Desse modo, mostra-se patente a existência de acidente de consumo, sendo cogente a inversão do ônus probatório ope legis sobre ausência de atividade poluidora. Nesse diapasão, foi deferida a prova pericial técnica no processo paradigma, a ser utilizada em todas as ações individuais dos pescadores locais. No entanto, a condição de pescador da parte autora consiste em fato constitutivo do direito alegado na inicial, porquanto se trata de requisito para pleitear a indenização pelo prejuízo na atividade pesqueira local. A inversão, assim, é ope iudici. Nesse sentido, não se verifica hipossuficiência técnica para a parte autora comprovar a prática da atividade de pesca. Por outro lado, cuida-se de prova negativa para a parte ré ter que demonstrar que o autor não realiza a atividade pesqueira no local. Incidente, assim, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, na forma do art. 373, §1º do CPC/15: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Para tal teoria, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes, despesas ou delongas, mesmo que os fatos objetos de prova tenham sido alegados pela parte contrária. Percebe-se, portanto, que o Novo Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Fala-se, então, em carga dinâmica do ônus da prova. Portanto, embora incidente a relação de consumo por equiparação e a legislação protetiva do Direito ambiental, correta a decisão agravada de indeferimento da inversão do ônus probatório sobre a condição de pescador da parte autora, por aplicação da Teoria da Carga Dinâmica e vedação de prova negativa diabólica. Por fim, quanto aos documentos aptos a comprovar a condição de pescador da parte autora, que requer desde já que se repute provada a sua condição de pescador pelos documentos juntados, trata-se de questão de mérito, a ser avaliada na sentença e eventualmente impugnada em recurso próprio. O Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, aplicando a Teoria da Asserção, de forma a analisar a questão no mérito da demanda, após dilação probatória. Não se pode, durante a instrução, determinar quais documentos são suficientes para comprovação da atividade pesqueira, sob pena de violação ao livre convencimento motivado, cabendo ao juiz apreciar no mérito o conjunto probatório produzido." (fls. 442/444) Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens". 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial". 3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.) Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Avançando, no que tange à alegação violação dos arts. 3º, 4º e 14, da Lei 6.938/81 tem-se, no ponto, inviável o debate. Isto porque, verifica-se que o conteúdo normativo dos mencionados artigos e atese de responsabilidade objetiva da recorrida pelos danos causados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foi a respectiva matéria suscitada em embargos de declaração. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal local consignou que a parte ora agravante deveria arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à constrição indevida do imóvel, porquanto deixou de registrá-lo ao tempo da aquisição. 4. O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016). 5. Estando o acórdão do Tribunal a quo em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.370.197/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.271.749/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023, g.n.) Por fim, a Corte de origem concluiu que compete à parte autora, ora recorrente, comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso, diz respeito à sua condição de pescador, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus na prova quanto a tal ponto, em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido, já transcrito acima. Nesse ponto, a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, mesmo que se trate de parte hipossuficiente, quando a inversão do ônus da prova se submete a comprovação mínima desse direito. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NOVOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. DESATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA MÍNIMA. NECESSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a agravante deixou de complementar a documentação requerida pela instituição bancária, não se comprovando, forma mínima, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Na hipótese, o acolhimento da tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Assim, estando o entendimento emanado pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, a modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem consigna a existência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, bem como dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança a autorizar a inversão do ônus da prova. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.813.990/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 04:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 04:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:23
Redistribuição
10/02/2025, 08:01
Recebimento
10/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 06:15
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795407/RJ (2024/0430031-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN