Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA
RÉU: WILSON JOSE DE ANDRADE ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE ATO ORDINATÓRIO....:
MONITÓRIA PROC.: 202211100042 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 INTIME-SE O AUTOR (VIA PROCURADOR) PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS JUNTADOS EM 22/05/2026.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA
RÉU: WILSON JOSE DE ANDRADE ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE DECISÃO....: CONSIDERANDO A CONTROVÉRSIA SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES E O SALDO DEVEDOR,
MONITÓRIA PROC.: 202211100042 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, POR SER NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA E PARA EVITAR CERCEAMENTO DE DEFESA. PARA TANTO, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO, POSTULANTE DA PERÍCIA, É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A CPE DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COMO DE PRAXE, QUE SERÁ CUSTEADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXANDO-SE, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 664,08. AS PARTES PODERÃO, NO PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS. QUESITOS DO JUÍZO: INFORME O SR. PERITO SE HOUVE A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO RÉU, CONFORME DOCUMENTO DE FL. 79. ESCLAREÇA SE HOUVE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E EM QUAL PERIODICIDADE. VERIFIQUE SE OS ENCARGOS APLICADOS (JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS) ESTÃO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO DA PETROS E AO CONTRATO ELETRÔNICO.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA
RÉU: WILSON JOSE DE ANDRADE ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE DECISÃO/DESPACHO....:
MONITÓRIA PROC.: 202211100042 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 INTIME-SE O REQUERIDO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO RETRO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA
RÉU: WILSON JOSE DE ANDRADE ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE DECISÃO/DESPACHO....:
MONITÓRIA PROC.: 202211100042 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO RETRO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA
RÉU: WILSON JOSE DE ANDRADE ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE DECISÃO/DESPACHO....:
MONITÓRIA PROC.: 202211100042 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 INTIME-SE O REQUERIDO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM 05/11/2025, NO PRAZO DE 15 DIAS.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA
RÉU: WILSON JOSE DE ANDRADE ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE DECISÃO/DESPACHO....:
MONITÓRIA PROC.: 202211100042 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO RETRO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE
RÉU: WILSON JOSE DE ANDRADE ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE DECISÃO....: TENDO EM VISTA O JULGAMENTO PROFERIDO NA APELAÇÃO, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO ANDAMENTO. INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 15 DIAS.
MONITÓRIA PROC.: 202211100042 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 40476/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202300812463 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202200844317 PROCEDÊNCIA........G-21 GRUPO..............: III RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DIST. VINCULADO AO.: 202200844317 EMBARGANTE - WILSON JOSE DE ANDRADE ADVOGADO - MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-/SE EMBARGADO - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO - MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371/MA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO DO STJ DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 1.026. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM, OS MEMBROS DO GRUPO III, DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300812463 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 21/03/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202200844317 PROCEDÊNCIA......: G-21 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > EMBARGANTE - WILSON JOSE DE ANDRADE ADVOGADO - MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-/SE EMBARGADO - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO - MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371/MA PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 01/08/2025 ÀS 00:00
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300812463 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-22 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 21/03/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202200844317 PROCEDÊNCIA......: G-21 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > EMBARGANTE - WILSON JOSE DE ANDRADE ADVOGADO - MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-/SE EMBARGADO - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO - MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371/MA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECEU O RECURSO ESPECIAL Nº 2112476-SE INTERPOSTO POR WILSON JOSÉ DE ANDRADE, A FIM DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MULTA ESCULPIDA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. ASSIM, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NO RESP Nº 2112476-SE, EM 24.06.2025, CONFORME INFORMAÇÃO INSERIDA, EM 26.06.2025, REMETAM-SE OS AUTOS AO DESEMBARGADOR RELATOR OU SEU SUBSTITUTO, A FIM DE QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202200844317 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - VAGA DE DESEMBARGADOR (DES. JOSÉ DOS ANJOS) (JOSÉ PEREIRA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (DES. JOSÉ DOS ANJOS)) DATA DIST........: 17/11/2022 PROCESSO ORIGEM..: 202211100042 PROCEDÊNCIA......: 11ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO - MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371/MA APELADO - WILSON JOSE DE ANDRADE ADVOGADO - MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-/SE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECEU O RECURSO ESPECIAL Nº 2112476-SE INTERPOSTO POR WILSON JOSÉ DE ANDRADE, A FIM DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MULTA ESCULPIDA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. ASSIM, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NO RESP Nº 2112476-SE, EM 24.06.2025, CONFORME INFORMAÇÃO INSERIDA, EM 26.06.2025, REMETAM-SE OS AUTOS AO DESEMBARGADOR RELATOR OU SEU SUBSTITUTO, A FIM DE QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA
RÉU: WILSON JOSE DE ANDRADE ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE DECISÃO/DESPACHO....:
MONITÓRIA PROC.: 202211100042 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 INTIME-SE O REQUERIDO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO RETRO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA
RÉU: WILSON JOSE DE ANDRADE ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE DECISÃO/DESPACHO....:
MONITÓRIA PROC.: 202211100042 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO RETRO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA
RÉU: WILSON JOSE DE ANDRADE ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE DECISÃO/DESPACHO....:
MONITÓRIA PROC.: 202211100042 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 INTIME-SE O REQUERIDO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM 05/11/2025, NO PRAZO DE 15 DIAS.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA
RÉU: WILSON JOSE DE ANDRADE ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE DECISÃO/DESPACHO....:
MONITÓRIA PROC.: 202211100042 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO RETRO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE
RÉU: WILSON JOSE DE ANDRADE ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE DECISÃO....: TENDO EM VISTA O JULGAMENTO PROFERIDO NA APELAÇÃO, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO ANDAMENTO. INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 15 DIAS.
MONITÓRIA PROC.: 202211100042 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 40476/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202300812463 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202200844317 PROCEDÊNCIA........G-21 GRUPO..............: III RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DIST. VINCULADO AO.: 202200844317 EMBARGANTE - WILSON JOSE DE ANDRADE ADVOGADO - MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-/SE EMBARGADO - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO - MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371/MA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO DO STJ DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 1.026. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM, OS MEMBROS DO GRUPO III, DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300812463 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 21/03/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202200844317 PROCEDÊNCIA......: G-21 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > EMBARGANTE - WILSON JOSE DE ANDRADE ADVOGADO - MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-/SE EMBARGADO - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO - MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371/MA PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 01/08/2025 ÀS 00:00
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300812463 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-22 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 21/03/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202200844317 PROCEDÊNCIA......: G-21 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > EMBARGANTE - WILSON JOSE DE ANDRADE ADVOGADO - MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-/SE EMBARGADO - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO - MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371/MA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECEU O RECURSO ESPECIAL Nº 2112476-SE INTERPOSTO POR WILSON JOSÉ DE ANDRADE, A FIM DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MULTA ESCULPIDA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. ASSIM, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NO RESP Nº 2112476-SE, EM 24.06.2025, CONFORME INFORMAÇÃO INSERIDA, EM 26.06.2025, REMETAM-SE OS AUTOS AO DESEMBARGADOR RELATOR OU SEU SUBSTITUTO, A FIM DE QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202200844317 NÚMERO ÚNICO: 0002469-77.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - VAGA DE DESEMBARGADOR (DES. JOSÉ DOS ANJOS) (JOSÉ PEREIRA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (DES. JOSÉ DOS ANJOS)) DATA DIST........: 17/11/2022 PROCESSO ORIGEM..: 202211100042 PROCEDÊNCIA......: 11ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO - MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371/MA APELADO - WILSON JOSE DE ANDRADE ADVOGADO - MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-/SE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECEU O RECURSO ESPECIAL Nº 2112476-SE INTERPOSTO POR WILSON JOSÉ DE ANDRADE, A FIM DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MULTA ESCULPIDA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. ASSIM, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NO RESP Nº 2112476-SE, EM 24.06.2025, CONFORME INFORMAÇÃO INSERIDA, EM 26.06.2025, REMETAM-SE OS AUTOS AO DESEMBARGADOR RELATOR OU SEU SUBSTITUTO, A FIM DE QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 19:53
Trânsito em julgado
25/06/2025, 19:53
Publicação
29/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2112476/SE (2023/0403101-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: WILSON JOSE DE ANDRADE
ADVOGADOS: MARINA AMARAL ARAUJO MORAES - SE007405
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
MARCOS D' ÁVILA MELO FERNANDES - SE000446
EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON JOSÉ DE ANDRADE contra decisão monocrática de autoria desta Relatoria, que deu parcial provimento ao seu recurso especial. Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, haver omissão na decisão proferida, que não se pronunciou a respeito da alegada vulneração aos arts. 489, II e 1.022 ambos do Código de Processo Civil. Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos para que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional. Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 470/501. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na hipótese, assiste razão à parte ora embargante, tendo em vista que, conforme se infere do recurso especial, a parte recorrente, às fls. 385, e-STJ, discorre a respeito da omissão do acórdão Estadual quanto à tese de violação ao art. 492 do CPC e eventual julgamento extra petita. Assim, configurada a omissão, considera-se a matéria em questão prequestionada fictamente, passando-se à análise do mérito recursal, no ponto objeto dos aclaratórios. Quanto à vulneração do art. 492 do CPC e à alegada incursão no mérito da documentação pelo Tribunal Estadual, razão não assiste à parte recorrente. Consoante se extrai do acórdão recorrido, relativamente à documentação analisada, o sodalício explicitou ter se apoiado na probabilidade do direito alegado e na idoneidade das provas consideradas, concluindo pelo prosseguimento da Ação Monitória em questão, litteris: "O apelante trouxe as Cláusulas e Condições Contratuais Gerais para Empréstimos (fls. 38/43); 2ª via da Declaração de Solicitação de Empréstimo (fls. 44/45); Extrato de Empréstimo para Conferência (fls. 46/51) e e-mails (fls. 52/58); além do comprovante de transferência de crédito (fl. 80). Em palavras outras, a PETROS apresentou de forma razoável evidências da relação contratual com o devedor. (...) Aliás, infere-se do extrato que, em tese, houve pagamento de parcelas do mútuo, consistindo em documentos idôneos quanto à probabilidade do direito da parte autora. Neste diapasão, a presente Ação Monitória está instruída com ‘início de prova’ consistente, não havendo que se falar em extinção prematura, alguns precedentes recentes desta Corte:" Ademais, não prospera a alegação de julgamento extra petita, pois, conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, o tribunal "adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, pode proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos expendidos pelas partes." (AgInt no REsp n. 1.990.764/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação alhures. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 01:10
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:13
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2112476/SE (2023/0403101-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: WILSON JOSE DE ANDRADE
ADVOGADOS: MARINA AMARAL ARAUJO MORAES - SE007405
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
MARCOS D' ÁVILA MELO FERNANDES - SE000446
EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:00
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2112476/SE (2023/0403101-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: WILSON JOSE DE ANDRADE
ADVOGADOS: MARINA AMARAL ARAUJO MORAES - SE007405
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
MARCOS D' ÁVILA MELO FERNANDES - SE000446
RECORRIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON JOSÉ DE ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), assim ementado (e-STJ, fls. 358/362): "APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO DO APELANTE. PROVA ESCRITA NA FORMA DO ARTIGO 700 CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 367/376). Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 492, 700 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil, sustentando: a) ausência de prova documental hábil ao processamento da ação monitória; b) julgamento extra petita do Tribunal de origem, na medida em que não deveria ter analisado o mérito da documentação; c) necessidade de revogação da multa aplicada em razão da oposição dos embargos declaratório, nos termos da Súmula 98/STJ. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à violação ao art. 492 do CPC/15, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses em epígrafe. Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Por fim, registre-se que a recorrente não alegou, no apelo especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015. Não se pode olvidar que a matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Como persistiu a omissão, deveria a recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 3. No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se manifestou sobre os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, de fato, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.180.589/SP, relator MINISTRO MARCO AURÊLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. A matéria inserta nos arts. 6, 11, 22 e 26 da Lei 8177/91 não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que in casu não ocorreu. 3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1385990/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVI-BANERJ. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS. 1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 269, II, do CPC, bem como a tese a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. Caberia à parte recorrente, alegar violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, se entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A Corte a quo, ao firmar seu entendimento de que a autora não preencheu as condições para a obtenção do benefício suplementar, uma vez que não houve a comprovação da sua permanência no quadro da instituição, o fez com base nos fatos e nas provas dos autos, e rever tal conclusão, implicaria, necessariamente, reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Quanto à divergência jurisprudencial alegada, a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013). Quanto à controvérsia meritória, centrada na possibilidade ou não de que seja a Ação Monitória instruída por contrato assinado eletronicamente, consignou o Tribunal a quo ter a instituição recorrida jungido aos autos contratos, termos, extratos e e-mails, havendo razoáveis evidências quanto à existência da relação contratual entre as partes, litteris (e-STJ, fls. 359/361): " O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de utilização da ação monitória com base em contrato assinado eletronicamente entre as partes e demais documentos juntados a comprovar a existência e celebração do negócio jurídico indicado. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige que o pedido monitório esteja lastreado em “prova escrita sem eficácia de título executivo”. Vejamos: (...) O apelante trouxe as Cláusulas e Condições Contratuais Gerais para Empréstimos (fls. 38/43); 2ª via da Declaração de Solicitação de Empréstimo (fls. 44/45); Extrato de Empréstimo para Conferência (fls. 46/51) e e-mails (fls. 52/58); além do comprovante de transferência de crédito (fl. 80). Em palavras outras, a PETROS apresentou de forma razoável evidências da relação contratual com o devedor. Quanto à prova constitutiva do crédito que fundamenta a ação monitória, o Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que: “nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do (AgRg no R Esp n. 1.278.643/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado emdireito afirmado" 23/2/2016, D Je de 29/2/2016). Nesse sentido: (...) Aliás, infere-se do extrato que, em tese, houve pagamento de parcelas do mútuo, consistindo em documentos idôneos quanto à probabilidade do direito da parte autora. Neste diapasão, a presente Ação Monitória está instruída com ‘início de prova’ consistente, não havendo que se falar em extinção prematura, alguns precedentes recentes desta Corte: (...) Desse modo, mostra-se impositiva a desconstituição da sentença que julgou extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC." [g.n] A este respeito, entende esta Corte Superior que " A prova escrita exigida em ação monitória deve apenas permitir um juízo de probabilidade sobre o direito alegado, sem necessidade de demonstrar de forma exaustiva ou incontestável os fatos constitutivos, bastando que apresente credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória." (AgInt no AREsp n. 2.764.038/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) [g.n] Neste sentido, decidiu o Tribunal de origem pela suficiência da documentação acostada aos autos pela instituição recorrida, não sendo possível, por esta via recursal, derruir tal conclusão. Desta forma, é de rigor a manutenção do decisum no ponto, por força do verbete Sumular 83/STJ. Nesta linha de intelecção: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO BANCÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem concluiu que a dívida buscada na ação monitória ficou comprovada pelos documentos apresentados pela instituição financeira. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 606.172/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 10/2/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante entendimento sumulado desta Corte, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (súmula n. 247). 2. Na espécie, para rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à suficiência dos documentos apresentados, exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.000.228/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) Lado outro, quanto ao pleito de afastamento da multa prevista no artigo 1.026 do CPC/15, assiste razão ao recorrente. O §2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo. Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula 98/STJ). Na hipótese dos autos, não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto, pela parte, apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL PRESTADA PELO PACIENTE AO HOSPITAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida em recurso especial ou em agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula n. 82 do STJ. 3. Admitem-se, no âmbito do recurso especial, a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, ou seja, a atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso, devidamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 4. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido para se conhecer em parte do recurso especial e, nesta exte nsão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." (AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da compensação dos danos morais é matéria que, em regra, não pode ser revisada no âmbito do recurso especial, ante a necessidade de reexame da fatos e provas dos processo, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, ressalvada apenas as hipóteses de montante irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, verificados segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta. 2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 3. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 03:50
Provimento em Parte
28/03/2025, 03:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/07/2024, 15:51
Protocolo de Petição
17/07/2024, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/12/2023, 09:36
Protocolo de Petição
08/12/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:28
Distribuição (sorteio)
01/12/2023, 14:15
Recebimento
06/11/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte autora/embargada para se manifestar sobre os Embargos à Monitória juntados em 03/06/2022. Prazo:15(quinze) dias.
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tratando-se a presente demanda de ação monitória e em vista da emenda apresentada, a qual defiro nesse momento, estando a petição inicial devidamente acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo, tem-se por satisfeito, em tese, o requisito da Ação Monitória, conforme o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, pelo que cite-se a ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia pleiteada na exordial e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, caput do CPC) ou ofereça embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, § 4º do CPC. O réu será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Cite-se e Intime-se.
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. In casu, como o objeto da ação se trata de contrato eletrônico, intime-se para juntar aos autos a assinatura digital do contratante, em igual prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Vide decisões deste egrégio Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. ILEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE SEM COMPROVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL POR AUTORIDADE CERTIFICADORA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. I - As particularidades do contrato eletrônico exigem que a assinatura digital seja certificada por autoridade certificadora, a fim de evidenciar a sua autenticidade. Precedente do STJ. II – Ademais, considerando que se trata de conta com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários, configura-se indevida a cobrança da tarifa bancária, sendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente; III - Os transtornos enfrentados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dano moral, merecendo manutenção o valor indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); IV – A repetição do valor indevidamente descontado deverá ocorrer na forma simples; V - Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100830398 Nº único: 0000031-88.2021.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 29/10/2021) Processual Civil – Apelação Cível –Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial – O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial, desde que submetido à certificação eletrônica por autoridade certificadora – No caso em análise não restou demonstrada a submissão da assinatura eletrônica do devedor à autoridade certificadora – Contrato sem eficácia de título executivo extrajudicial – Extinção dos embargos sem resolução do mérito – Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 201900708345 Nº único: 0007476-26.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/07/2019)
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202211100042, referente ao protocolo nº 20220117163503178, do dia 17/01/2022, às 16h35min, denominado Monitória, de Empréstimo consignado.