Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7055223-60.2019.8.22.0001.
APELANTE: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251A Polo Passivo: GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS DO
APELADO: FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360A, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela Gafisa SPE-85 Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 85, § 1º, 86, 489, § 1º, III e IV, 520, 523, § 1º, 771, 783, 786, 803, I, 1.012, caput e parágrafos, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Execução provisória. Honorários de sucumbência. Recurso de apelação. Efeito devolutivo. Cabível a execução provisória de honorários de sucumbência nos casos de recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, sujeitando-se às regras do art. 520 do CPC. Alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal teria incorrido em omissão e obscuridade ao deixar de enfrentar questões centrais da controvérsia, tais como o alcance do efeito suspensivo da apelação e a alegação de excesso de execução, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para análise desses pontos. Sustenta que a apelação interposta contra a sentença que fixou honorários possui efeito suspensivo automático, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC, razão pela qual o título não seria exigível para fins de cumprimento provisório. Defende, ainda, a incorreta inversão do ônus da sucumbência, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou que o capítulo da sentença que reconheceu o excesso de execução, com a exclusão das astreintes da base de cálculo, não foi objeto de recurso e transitou em julgado, circunstância que imporia o reconhecimento da sucumbência recíproca e a consequente distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pela decretação da perda do objeto do recurso. É o relatório. Decido. No que se refere aos arts. 85, § 1º, 86, 520, 783, 786, 803, I, 771, e 1.012, do CPC, quanto à inobservância do efeito suspensivo ope legis da apelação, bem como quanto à tese de excesso de execução em decorrência da fixação dos honorários de sucumbência, verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, a princípio, nenhum óbice à sua admissão. Pelo exposto, admito o recurso especial e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para seu processamento, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia