Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856051/PR (2025/0045003-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JOSE COUTINHO
ADVOGADO: RICHARD BECKERS - PR072488
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 489-494) que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, sobre a revisão dos juros remuneratórios; e ii) inadmitiu-o, no tocante à revisão dos fatos estabelecidos acerca dos juros, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega a desnecessidade de reexame fático-probatório, mas apenas de atribuição de consequência jurídica distinta aos fatos constatados. Assevera não ser suficiente a aplicação apenas da média praticada pelo mercado, nos termos do AREsp 2.484.641/RS. É o relatório. Decido. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de intimação eletrônica em 16/8/2024 (e-STJ, fl. 496) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da revisão do caráter abusivo da taxa de juros, tópico da negativa de seguimento do recurso especial. Quanto à fundamentação relativa à inadmissão por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque refere-se à remoção de óbices sumulares à análise da matéria de mérito decidida com base no aludido precedente qualificado firmado, cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte agravante de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO