Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197810/SP (2025/0050925-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
RECORRIDO: ADILSON TADEU CASEMIRO
RECORRIDO: MARIA DO CARMO FRANCELOSO
ADVOGADO: FLAVIO ROCHA DOS SANTOS - SP369707
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Plano de Saúde Obrigação de fazer Fornecimento de atendimento domiciliar (home care) a pessoa idosa, diagnosticada com doença de Alzheimer Condenação da operadora ao fornecimento de alimentação enteral, insumos para a dieta enteral e fisioterapia Irresignação da operadora requerida Alegação de ausência de previsão no rol da ANS Não acolhimento Perícia médica conclusiva e fundamentada que atesta a necessidade de atendimento multiprofissional domiciliar A taxatividade do rol da ANS reconhecida pelo C. STJ não prejudica o entendimento consolidado naquela Colenda Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar (AgInt no AREsp 2.021.667/RN) Inteligência da Súmula 90 deste Egrégio Sodalício Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 757, do Código Civil, 10 e 12, da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, que não há obrigatoriedade de custeio do home care, ante a taxatividade do rol da ANS e a previsão contratual expressa. É o relatório. Decido. Quanto à obrigatoriedade do custeio do tratamento na modalidade home care, a Corte de origem assim decidiu a controvérsia: Colhe-se dos autos que o ora apelada, beneficiária do seguro saúde fornecido pela ré (p. 21), é pessoa idosa (96 anos) diagnosticada com doença de Alzheimer e apresenta síndrome de imobilidade, necessitando de alimentação por meio de sonda nasoenteral, além de acompanhamento de fisioterapia ao menos três vezes na semana (p. 25/28 relatório médico e laudo pericial). Foi solicitada cobertura do tratamento em regime de home care (p. 30/31), entretanto, em contato telefônico com a operadora, segundo narra a inicial, fora informado que o convênio não fornece esse tipo cobertura. Pois bem. Cumpre registrar de proêmio que o Colendo Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento acerca da abusividade da cláusula que exclui cobertura de internação domiciliar em regime de home care, mesmo após o reconhecimento da taxatividade do rol da ANS. Nesse sentido: (...) Nesse passo, a súmula 90 deste Egrégio Sodalício, a seguir transcrita, reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que excluam os atendimentos em regime de home care, quando há expressa recomendação médica e notadamente quando a própria prova pericial reconhece que a pericianda é elegível para Atendimento Domiciliar Multiprofissional (p. 180), necessitando de fisioterapia 3 (três) vezes por semana devido à imobilidade, além de dieta polimérica e hipercalórica, 1,5 cal/minuto em sistema aberto- intermitente, com o fornecimento dos respectivos materiais e insumos (conferir p. 176): “Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. (...) No Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se decidiu pela necessidade de fornecimento de dieta enteral quando o paciente se acha sob regime de internação domiciliar (REsp n. 1.728.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 8/11/2018). Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOME CARE. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 3. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 9. Agravo interno a que se provimento. (AgInt no AREsp n. 2.239.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial" (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.649.729/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Ademais, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência." (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12 para 13% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO