Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189853/DF (2024/0483768-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS000379
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
PRISCILA CASTRO RIZZARDI - MS012749
FLAVIA VIERO ANDRIGHETTI BORGES - MS009197
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
RECORRIDO: A R P DA S
RECORRIDO: A DE A P DA S
ADVOGADO: ELIANA ALVES DOS SANTOS LOURENCO - DF074099
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 104/105): "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONVENÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA QUANTO À PRESTAÇÃO MENSAL. RECUSA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. A discussão em torno do contrato de seguro de vida em grupo, estipulado por força de uma convenção coletiva e oferecido pela empresa ao funcionário falecido, atrai a competência da Justiça do Trabalho. 2. No caso concreto, a competência da Justiça do Trabalho é absoluta por força constitucional (art. 114, I, VI e IX, da CR/88), o que impede o julgamento do feito pela Justiça do Distrito Federal. 3. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece, de forma pacífica, a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas em que a causa de pedir verse sobre seguro de vida em grupo contratado pelo empregador, mormente quando se verifica que a questão gira em torno d a inobservância do que dispunha a convenção coletiva trabalhista, como na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 193/199). Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional e artigos 757 e 801, ambos do Código Civil, defendendo a competência da justiça comum para julgar a lide, ao argumento de que a matéria debatida nos autos é de natureza securitária, porquanto se trata de seguro de vida em grupo no qual se discute a existência de direito à indenização, razão pela qual seria desnecessário analisar o contrato de trabalho. É o relatório. Decido. A jurisprudência do STJ é no sentido de que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Ao analisar o tema, a Corte de origem proferiu o seguinte julgado (e-STJ, fls. 108/110): "Compulsando os autos, verifica-se que Rafael Almeida Pereira da Silva faleceu em 3/6 conforme certidão de óbito acostada nos autos 0723694-48.2024.8.07.0000 (ID 60104151 – pág. 421) O de cujus trabalhava para a KM Serviços Gerais Ltda. que, por sua vez, contratou seguro vida para os funcionários com a ICATU Seguros S.A., Apólice 93.708.225 (ID 60104151 – pág. ss.), com prazo de vigência, no que interessa ao feito, de 1/8/2018 a 31/7/2020 (ID 60104151 – pág. 306). Analicia de Araújo Pereira da Silva e A.R.P.D.S. são, respectivamente, a viúva e a filha do falecido e pleiteiam o pagamento do seguro de vida em desfavor da empresa empregadora e da seguradora. Nos autos de origem, foi juntada pela Autoras a Convenção Coletiva Trabalhista 2020/2020 60104151 – pág. 447) que, na cláusula décima oitava (ID 60104151 – págs. 455/456), estipul obrigação da empresa empregadora em manter seguro de vida e assistência funeral em benefício dos empregados dela. A causa de pedir das Autoras/Agravantes baseia-se em seguro de vida decorrente dessa convenção coletiva de trabalho e, portanto, sob a ótica deste Relator, refere-se intrinsicamente contrato de trabalho entre o antigo empregador e a empresa. Para chancelar o entendimento, consta da Apólice 93.708.225 (ID 60104151 – pág. 302) que o seguro não era contributário, ou seja, pago pelo empregado, mas, sim, custeado pelo Estipulante, no caso, a empregadora KM Serviços Gerais Ltda. Assim, sendo o benefício oferecido pela empresa ao funcionário, não há dúvida de que discussões sobre contrato de seguro de vida em grupo, o qual favorecia o falecido por força de uma convenção coletiva, atrai a competência da Justiça do Trabalho. (...) Portanto, a competência é absoluta por força constitucional (art. 114, I, VI e IX, da CR/88) impede o julgamento do feito pela Justiça comum, ainda que o processo se encontre em adiantada fase de instrução. (...) Por fim, há de ressaltar que a questão se situa em torno da inobservância do que dispunha a convenção coletiva trabalhista, firmada entre sindicato de empresas e sindicato de trabalhadores a obrigatoriedade do seguro de vida em favor dos empregados, o que corrobora a competência da justiça do trabalho." Frise-se que, embora a Corte de origem afirme que a questão controvertida trata de inobservância do que dispunha a convenção coletiva trabalhista, consta na decisão de fls. 25/28 (e-STJ) que o pleito formulado pelo autores diz respeito cobrança de cobertura securitária cumulada com indenização por dano moral e repetição de indébito, bem como na própria ementa do acórdão recorrido que se trata de hipótese de recusa do pagamento do prêmio pela seguradora em virtude de inadimplência da empresa empregadora quanto à prestação mensal. Desse modo, constatada a evidente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, pois a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, em casos em que a causa de pedir se relaciona com o direito ao prêmio do seguro contratado e não a direito trabalhistas, a competência é da Justiça Comum. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE EX-EMPREGADOS DA ESTIPULANTE. LIDE FUNDADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 801 DO CC/2002 E DAS NORMAS DA SUSEP. ALTERAÇÕES DA APÓLICE COLETIVA SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO TRABALHISTA. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Seção, em caso envolvendo demanda proposta por ex-empregados de estipulante, objetivando manter benefício coletivo (plano de saúde), seria competente a Justiça do Trabalho "Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes", sendo que, inexistindo discussão sobre o contrato de trabalho ou sobre direitos trabalhistas, a demanda deve ser submetida à Justiça comum (CC 157.664/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 25/5/2018). 2. Ao contrário do que aduz a agravante, no caso, a demanda não objetiva discutir o conteúdo meritório de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho da categoria cujos aposentados são representados pela associação autora. Visa discutir apenas o procedimento de alteração da apólice coletiva, o qual, no entender da parte autora, foi ilegal, por não ter havido prévia consulta aos segurados, segundo obrigaria o art. 801, § 2º, do CC/2002 e os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Circular SUSEP n. 317/2016. 3. Nesses termos, seguindo a orientação do CC n. 157.664/SP, a demanda compete à Justiça comum. 4. Ainda que assim não fosse, haveria na inicial, no máximo, uma cumulação indevida de pedidos, pois caberia à Justiça do Trabalho analisar o eventual pleito referente à manutenção do benefício com base em acordo coletivo de trabalho. Por outro lado, o pedido fundado no suposto descumprimento do art. 801 do CC/2002 seria julgado pelo Juízo cível, por não envolver qualquer exame da relação laboral que existiu entre os aposentados e as estipulantes. 5. No CC n. 154.828/MG, em que se discutiu a competência para processo envolvendo previdência privada, no qual se cumularam indevidamente pedidos de competência da Justiça Comum e da Justiça especializada, a Segunda Seção deliberou que o Juízo que primeiro recebeu a lide julgaria o pedido nos limites de sua competência, com a posterior remessa dos autos, se possível, ao Juízo competente para conhecer do pedido restante (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020). 6. Com base nesse entendimento, mesmo que a inicial contivesse pedido fundado em acordo coletivo de trabalho (o que, destaca-se, não contém, o desfecho deste incidente também seria o reconhecimento da competência da Justiça comum para apreciar a lide, nos limites de sua competência, pois a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo cível. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 174.029/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido" (AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.) Neste mesmo sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes: CC n. 207.102, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 25/9/2024; REsp n. 2.132.164 relator Ministro Raul Araújo, publicado em 3/9/2024; CC n. 206.397, relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado em 3/9/2024; CC n. 207584, relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 30/8/2024; REsp n. 2.127.469, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 16/8/2024. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de declarar a competência da Justiça Comum Estadual para análise da presente demanda. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO