Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5093037-90.2018.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA EMBARGANTE: MARIZA CRISTINA MATEUS SILVA EMBARGADOS: M.A. SOUZA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIZA CRISTINA MATEUS SILVA contra o acórdão (mov. 513) proferido pelos componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, foi conhecido e parcialmente provido o recurso apelatório interposto por M.A. SOUZA TRANSPORTES LTDA., MARTINS E BARROS TRANSPORTES LTDA. ME, ALDY LOPES BARROS TRANSPORTES – ME, GV TRANSPORTES e AEA MENDES TRANSPORTES. A ementa do julgamento embargado possui o seguinte teor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS JULGADOS ANTERIORMENTE. ANULADO O JULGAMENTO DO TERCEIRO. CONHECIMENTO. SERVIÇOS CONTÁBEIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO MATERIAL. FORMA DE APURAÇÃO. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização, condenou prestadora de serviços contábeis e sua preposta a reparar danos materiais e morais causados a empresas clientes. A conduta ilícita consistiu na apropriação de valores destinados ao pagamento de tributos (Simples Nacional), resultando na inscrição das empresas em cadastro de inadimplentes. As autoras/terceira apelantes recorrem para majorar os danos morais, alterar a forma de cálculo dos danos materiais, o termo inicial dos juros de mora e a forma de distribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) definir a extensão dos danos materiais; (iii) conferir o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as condenações; (iv) confirmar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O terceiro apelo deve ser conhecido quando, após julgamento de recurso especial, foi afastada a intempestividade anteriormente reconhecida; 2. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para adequar às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito; 3. A reparação por danos materiais deve ser equivalente ao prejuízo efetivo, que corresponde a todo o valor repassado à prestadora de serviços e indevidamente apropriado, somado ao acréscimo despendido para pagamento dos tributos diretamente ao Fisco, devendo o montante exato ser apurado em fase de liquidação de sentença; 4. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, os juros de mora sobre o valor da condenação incidem a partir da citação; 5. Tendo as autoras decaído de parte mínima de seus pedidos, as rés devem arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme o parágrafo único do artigo 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: REANÁLISE APÓS NULIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quanto insuficiente para a reparação em questão. 2. A indenização por dano material deve ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, e não a um montante hipotético. 3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. 4. O decaimento mínimo do pedido autoral impõe à parte ré a responsabilidade integral pelos ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 1.007; Código Civil, arts. 398 e 405. A embargante (mov. 542) aduz que o julgamento incorreu em contradição e deficiência de fundamentação ao reconhecer sucumbência mínima das autoras sem demonstrar objetivamente os pedidos rejeitados, o impacto econômico da rejeição e os parâmetros utilizados para aplicar o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois o julgado não indicou percentual, base de cálculo, eventual majoração recursal nem a compatibilização com a sucumbência anteriormente reconhecida. Afirma, também, omissões na fundamentação da majoração do dano moral e na definição do regime jurídico de superação do acórdão anteriormente proferido, sem esclarecimento quanto aos critérios adotados, aos limites da devolutividade recursal e à compatibilização com os artigos 502, 503 e 1.013 da codificação processual civil. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento do recurso, com a integração do julgado para suprir os vícios apontados. Contrarrazões vistas na movimentação 559. Passo à análise pretendida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No recurso em estudo, como visto, é alegado que o julgamento padece de omissões e contradições ao reconhecer sucumbência mínima das autoras sem adequada fundamentação quanto aos pedidos rejeitados e ao impacto da decisão, em afronta ao artigo 86 do Código de Processo Civil, e pela ausência de parametrização dos honorários advocatícios, com falta de indicação do percentual, da base de cálculo e da eventual majoração recursal. Também, é afirmado que a majoração do dano moral foi justificada de forma genérica, sem exame dos critérios concretos do caso, especialmente quanto à fraude praticada por terceira empregada e apontada omissão quanto ao regime jurídico aplicado para superar acórdão anteriormente proferido pela própria Câmara. Contudo, após rever o ato judicial embargado, constato que inexiste motivo que justifique a modificação do acórdão recorrido. Primeiramente é preciso pontuar que a reanálise feita por este órgão julgador decorreu da parcial cassação do acórdão anterior, na parte em que não foi conhecido o terceiro apelo, de modo que os reflexos em todo o julgamento decorrem de questões que não foram consideradas à época, dada a falta de análise da insurgência recursal das postulantes. Portanto, não há que se falar em contradição com o pronunciamento meritório anterior. Desse modo, a majoração do dano moral decorreu da apreciação do mérito do recurso das autoras, no qual foi formulado pedido a esse respeito, e os fundamentos correspondentes foram devidamente consignados no voto condutor do acórdão e estão atrelados à análise das particularidades do caso concreto, especialmente considerando o ilícito constatado, a gravidade da conduta e o período da inscrição negativa, ensejando a conclusão de que a quantia arbitrada no primeiro grau não se mostrava suficiente para atender ao caráter repressivo e compensatório. Assim, não há que se falar em vício a esse respeito. De igual modo, é infundada a alegação relacionada ao ônus sucumbencial e à verba honorária, pois, na análise dessa questão sob o enfoque da postulação recursal das terceiras apelantes, constatou-se que a sucumbência autoral foi mínima, pois acolhidos os dois requerimentos apresentados, sendo apenas remetida para fase de liquidação a quantificação do dano material, o que não justifica a distribuição de forma recíproca, ainda que com percentuais distintos. Assim, foi imputada essa responsabilidade exclusivamente às requeridas, as quais devem arcar com o montante já fixado anteriormente, o que dispensa novo pronunciamento definidor do percentual correspondente. Por fim, não há que se falar em majoração de honorários no julgamento do terceiro recurso, pois ele foi apresentado pela parte não sucumbente, além de ter sido parcialmente provido. Ainda, observa-se que no julgamento anterior (mov. 205) já houve a majoração considerando o desprovimento do apelo das demandadas e a correspondente sucumbência em grau recursal. Diante desse contexto, inexistem os vícios alegados, de modo que fica evidente o intento de rediscussão das razões de decidir por meio do aclaratório, o que não é permitido. A esse respeito, é relevante pontuar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita”[1]. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, por ausência dos vícios apontados, de modo que fica inalterado o acórdão embargado. Ainda, registro que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no §2º[2] do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. [1] STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2211725/DF, DJ de 16/10/2023. [2] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reanálise determinada por instância superior, deu parcial provimento ao terceiro apelo para majorar indenização por danos morais e redistribuir os ônus de sucumbência. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, relativos à fundamentação da sucumbência mínima, à fixação de honorários advocatícios e aos critérios de majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Averiguar a ocorrência de contradição e deficiência de fundamentação no reconhecimento da sucumbência mínima das autoras; (ii) Verificar a suposta omissão quanto à fixação de percentual, base de cálculo e majoração de honorários advocatícios recursais; (iii) Analisar a alegada omissão na fundamentação do aumento da indenização por dano moral e no regime jurídico aplicado para superar o acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado; 2. A reanálise do mérito recursal, incluindo a majoração do dano moral e a revisão da sucumbência, foi consequência direta da cassação parcial de julgado anterior, não havendo contradição com o outro pronunciamento meritório, mas sim a devida integração do julgamento; 3. O reconhecimento da sucumbência mínima das autoras está devidamente fundamentado no acolhimento de seus pedidos, sendo que a remessa da apuração do valor exato do dano material para a fase de liquidação não descaracteriza o decaimento ínfimo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; 4. Não há omissão sobre os honorários, pois a verba já foi fixada e majorada em julgamento prévio, e o julgamento do terceiro recurso não repercute nessa questão. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se constituem via adequada para a rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida. 2. Constatado que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, impõe-se a responsabilização integral da parte ré pelos ônus da sucumbência, conforme dispõe o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 86, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reanálise determinada por instância superior, deu parcial provimento ao terceiro apelo para majorar indenização por danos morais e redistribuir os ônus de sucumbência. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, relativos à fundamentação da sucumbência mínima, à fixação de honorários advocatícios e aos critérios de majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Averiguar a ocorrência de contradição e deficiência de fundamentação no reconhecimento da sucumbência mínima das autoras; (ii) Verificar a suposta omissão quanto à fixação de percentual, base de cálculo e majoração de honorários advocatícios recursais; (iii) Analisar a alegada omissão na fundamentação do aumento da indenização por dano moral e no regime jurídico aplicado para superar o acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado; 2. A reanálise do mérito recursal, incluindo a majoração do dano moral e a revisão da sucumbência, foi consequência direta da cassação parcial de julgado anterior, não havendo contradição com o outro pronunciamento meritório, mas sim a devida integração do julgamento; 3. O reconhecimento da sucumbência mínima das autoras está devidamente fundamentado no acolhimento de seus pedidos, sendo que a remessa da apuração do valor exato do dano material para a fase de liquidação não descaracteriza o decaimento ínfimo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; 4. Não há omissão sobre os honorários, pois a verba já foi fixada e majorada em julgamento prévio, e o julgamento do terceiro recurso não repercute nessa questão. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se constituem via adequada para a rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida. 2. Constatado que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, impõe-se a responsabilização integral da parte ré pelos ônus da sucumbência, conforme dispõe o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 86, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º.