Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866602/SC (2025/0063916-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GELSON LUIS FERRAZ
ADVOGADO: BRUNO VALTER SAGÁZ - SC026889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JOEL DA SILVA SALBEGO LOPES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GELSON LUIS FERRAZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) No tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a fixação dos honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art.22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, e o pedido de arbitramento deve ser formulado na origem. A propósito: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, ou, ainda, segundo a jurisprudência e doutrina, corrigir eventual erro material. 2. Não se constatam as alegadas contradição / omissões, pois, conforme consignado no acórdão embargado, "É ônus do advogado do paciente tanto comprovar que foi nomeado na condição de defensor dativo, com vistas a assegurar a prerrogativa de intimação pessoal, quanto informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada (cf.AgRg no REsp n. 1.776.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019)." (AgRg no HC 474.276/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019, grifou-se). 3. Ainda que assim não fosse, a teor do acórdão embargado, a pretensão absolutória do recurso especial encontraria óbice no enunciado contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. A respeito do pedido de fixação dos honorários advocatícios, cumpre registrar que se trata de responsabilidade do Estado, devendo ser formulado na origem, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 (cf. AgRg nos EDcl no REsp n.1.709.168/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,DJe de 29/6/2018). 5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1509386/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2019). Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN