Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707288/SP (2024/0281577-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DESTILARIA NOVA ERA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730
AGRAVADO: SÃO MARTINHO S/A
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024
TÂNIA REGINA MATHIAS - SP098241
AGRAVADO: EDEVALDO CEZAR FAVERO E OUTROS
OUTRO NOME: EDEVALDO CEZAR FAVERO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
JERMUTE MIRANDA MORAES - SP437369
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por DESTILARIA NOVA ERA LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl.999): "DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM FAZENDA QUE ATINGIU POMAR MANTIDO PELOS AUTORES. Requerentes que postulam a condenação das rés ao ressarcimento dos prejuízos ocasionados em sua plantação, bem como reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo das requeridas. Responsabilidade objetiva da arrendatária da área rural em que se iniciou o incêndio, decorrente do risco da atividade empresarial desenvolvida. Inteligência do art. 927 do Código Civil. Condenação mantida. Arrendatária da área contígua, por onde avançou o incêndio antes de atingir o pomar, que em nada concorreu para a consumação do evento. Responsabilidade afastada. Sentença reformada em parte. Recurso da São Martinho S/A provido, rejeitado o apelo interposto pela Destilaria Nova Era Ltda." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 330, II, 373, II, do CPC/2015 e ao art. 393 do Código Civil, na medida em que as provas produzidas no processo não concluem pelo nexo de causalidade de sua conduta e a ocorrência do incêndio na plantação do vizinho. Em decorrência da ausência de conduta a lhe ser imposta, entende ser parte passiva ilegítima. Argumenta que, sabendo-se que o nexo de causalidade é indispensável para a caraterização da responsabilidade civil, não se pode condenar com base em suposições de uma única testemunha que sequer presenciou os fatos, e ainda contraria a prova documental. Pondera que, além de não ter participado do nexo de causalidade para o dano sofrido, tomou as cautelas necessárias, a saber: (i) removeu as palhas de cana-de-açucar, encaminhando-as para a unidade de moagem e enleiramento; (ii) realiza e realizou a colheita manual crua, sem propagação de qualquer método de fogo; (iii) seu caminhão de água estava no local. Argumenta que o boletim de ocorrência é ato unilateral de vontade, apenas presumindo a veracidade dos fatos alegados pela parte recorrida, além do que não acompanhou as diligências efetivadas pelos agentes públicos. Defende também que a parte recorrida não juntou aos autos documentos hábeis que comprovem a idade das laranjas, quantidades plantadas e replantadas, também não há especificidade das qualidades de modo documental, sendo apenas descrito no laudo a presunção dos prejuízos sobre as laranjas que já estariam queimadas, bem como não há documentação que demonstre sua produtividade ou improdutividade anteriores ao incêndio. Assim, a ausência de tais documentos geram dúvidas tanto em relação ao pomar existente antes do incêndio como o relatado em período posterior. Entende que há inclusive a indicação de dois módulos controversos anexados pela parte recorrida, sendo um módulo demonstrando a improdutividade em 19 de setembro de 2016, antes da ocorrência do incêndio, em 27 de setembro de 2016, e em outro a produtividade em 05 de julho de 2016. Entende ainda ter ocorrido a preclusão para a parte autora juntar provas, conforme art. 320 do CPC/2015. Reforça que as regras estabelecidas no art. 373 do CPC/2015 disciplinam caber à parte autora, ora recorrida, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Reitera a ausência de documentação hábil das espécies, idade, qualidade, quantidade, produtividade, improdutividade do agronegócio, como também a ausência de nexo de causalidade e responsabilidade pelo prejuízo. Obtempera que não ficou demonstrado o quantum se deixou de lucrar em razão dos prejuízos causados, muito menos ficou comprovado através de documentação hábil se se estava ou não em processo produtivo. Conclui que em decorrência do momento vivenciado à época dos fatos e horário do acontecimento do incêndio, juntamente com o clima e a ventania, torna-se plenamente possível a ocorrência de caso fortuito e força maior, conforme estipula o art. 393 do Código Civil. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 1.102/1.106. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 7/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação indenizatória ajuizada por Edevaldo Cezar Favero e Outros em face de Destilaria Nova Era Ltda e Santa Cruz S/A- Açucar e Álcool -, alegando, em resumo, que em 27/09/2016 houve um incêndio originado na propriedade arrendada pela primeira requerida, sendo que o fogo passou para a propriedade vizinha, arrendada pela segunda requerida, e para a sua propriedade, que se destina a produzir laranjas em larga escala, cujo pedido foi julgado procedente em parte apenas em relação à Destilaria Nova Era. Enfrenta-se a tese recursal de que não há comprovação segura do nexo de causalidade, apto a impor a condenação reparatória à ora recorrente, sob o argumento da fragilidade da prova. Acerca da temática recursal, o Tribunal a quo concluiu (e-STJ Fls. 1018) ter ocorrido um fortuito interno e que restou devidamente comprovada a existência dos danos à lavoura dos autores, ora recorridos, oriundos do incêndio que se iniciou na propriedade rural da ora recorrente. Com efeito, a conclusão encerrada pelo Tribunal a quo na hipóteses dos autos justifica-se sob a ótica do direito civil, notadamente a responsabilidade objetiva decorrente da violação do direito de vizinhança. Outrossim, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto ao início de prova da ocorrência de danos relacionados ao evento ambiental descrito na inicial, incêndio, exigiria reexame das provas contidas nos autos, técnica imprópria ao recurso especial, diante da Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Verificada a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 2.1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. 2.2. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto a inexistir sequer início de prova da ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental descrito na inicial - incêndio em containeres - exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial. 3. A reforma do acórdão impugnado no que toca à ocorrência de danos de ordem moral exigiria derruir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração de dano indenizável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar deliberação anterior e, de plano, negar provimento ao agravo." (AgInt no AREsp 1.624.918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe de 01/10/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora não comprovou os danos morais e o nexo de causalidade, inexistindo prova acerca dedanos à saúde ou necessidade de atendimento médico em decorrência do evento danoso a fim de dar sustentação ao pleito indenizatório. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 1.627.221/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe de 04/06/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO HAVENDO OMISSÃO NA DECISÃO QUE TRATA DA QUESTÃO DE MODO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO RECORRENTE. MUDANÇA DA VERSÃO DA AUTORA QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA NA ORIGEM. QUESTÃO QUE DEPENDE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, O QUE NÃO É DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCÊNDIO EM CANAVIAL. ATIVIDADE DE RISCO DESENVOLVIDA PELO RÉU. OCORRÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO ROMPIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp 1.358.073/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020) Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em 1%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO