Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERIO JOAO ALMEIDA MEIRELES JUNIOR e outros Advogado(s): MARCUS ROGERIO MONTENEGRO COSTA (OAB:BA48353), RAFAEL BASTOS DA SILVA (OAB:BA48356), EVERTON LEANDRO LOPES EVANGELISTA (OAB:BA69137)
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8022629-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A (ID 508875434). Defende a nulidade da execução, sustentando: i) que "o requerimento de cumprimento definitivo da sentença deflagrado pelo Exequente/Impugnado encontra-se desacompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito perseguido, restringindo-se a apontar na petição o valor que entende devido e anexar uma conta da CLÍNICA ROSA DOS VENTOS, terceiro estranho à lide, no valor de R$ 1.153.960,08 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e sessenta reais e oito centavos)", ressalvando que "a conta anexada aos autos, da CLÍNICA ROSA DOS VENTOS, que se constitui terceiro estranho à lide, não supre a exigência imposta ao Exequente/Impugnado de cumprir com a obrigação prescrita pelo caput do art. 524 do CPC, tendo em vista que o referido documento não se trata de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de acordo com o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença deflagrado, não constando no mesmo valores que estão sendo executados a título de astreintes e honorários advocatícios"; ii) Ilegitimidade Ativa do Exequente/Impugnado Clínica Rosa dos Ventos que "não integra a lide, não podendo o Exequente/Impugnado pleitear em nome próprio direito alheio, a teor do que dispõe o art. 18 do CPC"; iii) Inobservância dos limites do título executivo judicial. Ofensa à coisa julgada. Pretensão de execução de quantia relativa à período superior ao fixado pelo E. Tribunal de Justiça, eis que o exequente não teria considerado em seu cálculo o "COMANDO JUDICIAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TOMBADO SOB O N° 8044240- 88.2021.8.05.0000, QUE LIMITOU O PRAZO DE INTERNAMENTO DO IMPUGNADO EM 90 DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, PUBLICAÇÃO ESTA OCORRIDA NA DATA DE 20/05/2022"; iv) Do excesso de execução. Não observância da coparticipação de 50% nas diárias de internação psiquiátrica a partir do 31° dia. Tema 1032 do STJ, destacando que "na conta da Clínica Rosa dos Ventos acostada aos autos pela parte Exequente/Impugnada, as despesas incorridas ao longo de todo o período de internação indicado foram contabilizadas sem considerar a coparticipação de 50% a partir do 31º dia de cada ano, em clara violação, portanto, ao que determina o Tema Repetitivo nº 1032 do STJ de aplicação obrigatória, implicando, por óbvio, em flagrante excesso de execução" e que "Seguindo-se esse critério, em observância ao entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1032, de aplicação obrigatória, apurou-se o montante de R$ 524.793,79 (quinhentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), conforme planilha anexa (doc. anexo), valor este que seria, em tese, devido pela Impugnante à Clínica Rosa dos Ventos em razão da internação psiquiátrica do Impugnado", do que "caso se entenda que algum crédito é devido pela Impugnante por meio do cumprimento de sentença em tela, em razão dos serviços prestados pela Clínica Rosa dos Ventos durante a internação psiquiátrica do Impugnado, requer seja o mesmo certificado no montante de R$ 524.793,79 (quinhentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos)"; v) excesso de execução. Impossibilidade de eventual valor devido a título de astreintes compor a base de cálculo da verba honorária. Entendimento consolidado pelo STJ. O exequente ROBERIO JOÃO ALMEIDA MEIRELES JÚNIOR se manifestou no ID 514712366. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA ROSA DOS VENTOS LTDA se manifestou no ID 516211137. Despacho de ID 518073166 intimou a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar/depositar o valor reconhecido como incontroverso de R$ 524.793,79 (-) sob pena de penhora on line, contudo, em sede de agravo de instrumento (ID 523315520) a decisão a quo foi sustada "na parte que determinou o pagamento do valor de R$ 524.793,79, mantendo, por ora, a habilitação da Clínica Médica Rosa dos Ventos Ltda. como terceira interessada nos autos de origem, até o julgamento final do mérito recursal por este Colegiado". DECIDO. Colhe-se da sentença de ID 219331367 que o pedido foi julgado procedente em parte para: "i) confirmar a liminar, modulando-a, contudo, para determinar que, doravante, a internação do autor se dê junto ao estabelecimento credenciado da ré qual seja, o Hospital SEMED (localizado na Rua Francisco Drumond, nº 238, Centro, Camaçari/BA, CEP: 42800-063), estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para a transferência do autor à nova unidade; ii) condenar a ré a pagar à CLÍNICA ROSA DOS VENTOS o valor correspondente ao tratamento até então prestado ao autor, conforme cálculo de ID 216516794, no importe de R$ 626.318,85 (seiscentos e vinte e seis mil reais, trezentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 19.07.2022, assim como o valor que remanescer até a data da transferência do autor". Vê-se, assim, que a ré foi condenada a pagar à CLÍNICA ROSA DOS VENTOS o valor correspondente ao tratamento até então prestado ao autor, conforme cálculo de ID 216516794, no importe de R$ 626.318,85 (seiscentos e vinte e seis mil reais, trezentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 19.07.2022, assim como o valor que remanescer até a data da transferência do autor". Não há, assim, que se falar em ilegitimidade ativa de CLÍNICA ROSA DOS VENTOS, eis que intervém ela como TERCEIRO INTERESSADO, forte no art. 119 do NCPC, posto que detém legítimo interesse no feito - notadamente nesta fase de cumprimento de sentença - possuindo título judicial lhe conferindo a condição de credora frente ao réu/executado HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Outrossim, a alegação do executado de que "a conta anexada aos autos, da CLÍNICA ROSA DOS VENTOS, que se constitui terceiro estranho à lide, não supre a exigência imposta ao Exequente/Impugnado de cumprir com a obrigação prescrita pelo caput do art. 524 do CPC, tendo em vista que o referido documento não se trata de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de acordo com o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença deflagrado, não constando no mesmo valores que estão sendo executados a título de astreintes e honorários advocatícios" não se sustenta, eis que o seu interesse se resume à execução do montante correspondente ao tratamento até então prestado ao autor, do que a não inclusão de astreintes ou honorários em seu cálculo não invalida a planilha apresentada. Também não se sustenta a afirmação do executado no sentido de que o exequente não teria considerado em seu cálculo o "COMANDO JUDICIAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TOMBADO SOB O N° 8044240- 88.2021.8.05.0000, QUE LIMITOU O PRAZO DE INTERNAMENTO DO IMPUGNADO EM 90 DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, PUBLICAÇÃO ESTA OCORRIDA NA DATA DE 20/05/2022". Isto porque, no julgamento do recurso de apelação interposto em face da sentença prolatada nestes autos, o voto do Sr. RELATOR bem destacou tal questão (ID 502655266), afirmando que "não merece prosperar a pretensão da recorrente de limitação do internamento a 90 (noventa) dias". Ali ainda se afirmou: "Cabe esclarecer que o Acórdão proferido em sede do mencionado recurso de Agravo de Instrumento nº 8044240-88.2021.805.0000, embora tenha estabelecido a referida limitação de internamento do autor a 90 (noventa) dias, fez a ressalva "SEM PREJUÍZO DE REANÁLISE PELO JUÍZO A QUO, APÓS COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA NECESSIDADE DO PACIENTE. Quanto ao tempo de internamento, tratando-se de medida antecipatória, entendo por razoável manter a limitação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de sua renovação, desde que comprovada sua necessidade através de perícia técnica ou outro meio idôneo a critério do Juízo a quo, inclusive, a fim de aferir eventuais prejuízos caso seja transferido para clínica credenciada". E prosseguiu afirmando: "Por outro lado, o exame dos autos evidencia que o Autor, ora recorrido, apresentou relatório médico, ID 45827783, no qual atesta a necessidade de prorrogação do internamento do paciente, ensejando o proferimento de decisões pelo juiz da causa, refletidas em ID 45827769 e 45827772, mantendo a liminar e, por conseguinte, o internamento do paciente, contra as quais não se insurgiu, oportunamente, a demandada, através de recurso cabível", arrematando que "a limitação do internamento, como defendido pela recorrente acabaria por frustrar a justa expectativa do segurado, restringindo direitos inerentes à própria natureza do contrato pelo qual o titular da avença paga mensalmente". Acerca da menção ao Tema Repetitivo nº 1032 do STJ ("Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro"), embora não se desconheça a sua força vinculante, este ponto (e como bem destaca o exequente no ID 523601164), restou superado no julgamento do recurso de apelação interposto em face da sentença prolatada nestes autos. O voto do Sr. RELATOR também enfrentou tal questão (ID 502655266), estado sob o manto da coisa julgada, destacando que: "Muito embora não seja considerada abusiva a cláusula de coparticipação para as internações superiores a 30 (trinta) dias, decorrentes de transtornos psiquiátricos, nos termos do TEMA 1032 - STJ, no caso em tela não restou comprovada, de forma robusta e clara, a existência de ajuste com tal exigência, consoante se infere do quadro resumo acima mencionado. Nesse viés, inacolhível pretensão da recorrente de reconhecimento de coparticipação do contrato em tela" (VOTO do Desembargador Relator nos autos APELAÇÃO CÍVEL n. 8022629-76.2021.8.05.0001 na 1a Câmara Cível do TJBA). Quanto ao excesso de execução pela impossibilidade das astreintes comporem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, razão assiste ao executado. Neste ponto, diz o executado que "No que tange ao valor do suposto crédito indicado a título de honorários advocatícios, há flagrante excesso de execução, na medida em que foram calculados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre valor total executado no importe de R$ 1.444.752,18 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), sendo R$ 1.153.960,08 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e sessenta reais e oito centavos), correspondente aos custos com a internação psiquiátrica do paciente e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de astreintes, conforme se observa do requerimento do Impugnado". Com efeito, as astreintes NÃO compõem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme resta pacificado na jurisprudência: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. COMINAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual idôneo a veicular pedido de exclusão de multa cominatória (astreinte). 2. Prevalece em vigor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ?a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada?. 3. O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo e sua natureza jurídica é de coerção, razão pela qual não possui caráter extensivo, compensatório, indenizatório ou sancionatório. Assim, é cabível a aplicação de astreintes como meio de obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. 4. Não é cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil sobre valor resultante de astreintes, uma vez que não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer. 5. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm entendido pela impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor resultante de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem, visto que ambos possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, compensatória pela morosidade no cumprimento da obrigação, seja de pagar ou de fazer. 6. A multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica, por se tratar de medida de execução indireta, não deve integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que incidirão, tão somente, sobre a obrigação principal objeto do cumprimento de sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 0724975-73.2023.8.07.0000 1785039, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) O pedido da executada em sede de impugnação (ID 508875434) para que os honorários sucumbenciais sejam fixados a partir do valor da causa - "a hipótese seria de cálculo dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, o qual foi fixado no importe de R$ 127.201,65, importando na verba honorária devida no valor de R$ 25.440,33 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos" - não se sustenta, eis que violaria a coisa julgada, visto que a sentença os arbitrou com base no valor da condenação (correspondente ao crédito devido à Clínica Rosa dos Ventos). Por fim, a discussão levantada pela executada acerca da adoção da taxa SELIC em detrimento do IPCA resta prejudicada, eis que o exequente (ID 523601164) veio a concordar com a atualização do cálculo pela SELIC, destacando que a Clínica Rosa dos Ventos apresentou o seu cálculo já adequados à taxa Selic. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO tão somente para determinar que o exequente recalcule os honorários sucumbenciais, decotando da sua base de calculo as astreintes, utilizando a taxa SELIC como índice de atualização. Transitado em julgado esta decisão, comande-se SISBAJUD, observando-se os parâmetros desta decisão e devendo a parte exequente atualizar o cálculo de acordo com o quanto aqui decidido. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito