Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002301-84.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7395 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 26/03/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDISON APARECIDO VALES IVAN REIS DA SILVA JOÃO TEOFILO DA SILVA REINALDO BATISTA QUEIROZ RONDINELI TOMBA DESPACHO 1. Preliminarmente, não obstante a manifestação do Ministério Público (seq. 759.1), desnecessária a remessa dos autos, porquanto os recursos foram interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os quais aguardam julgamento. 2. Assim, aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado do Recurso Extraordinário (0104054-25.2025.8.16.0000) e Recurso Especial (0104052-55.2025.8.16.0000) interpostos pelo Parquet. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado eletronicamente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 00:30
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:35
Publicação
19/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2101149/PR (2023/0360188-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON APARECIDO VALES
ADVOGADO: NELCELSO JOFRE PEREIRA - PR039602
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: IVAN REIS DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
BRUNO CÉZAR VENTURA GUIMARÃES - PR063867
INTERESSADO: RONDINELI TOMBA
ADVOGADO: ADRIELE CAROLINA DO CARMO - PR104020
CORRÉU: REINALDO BATISTA QUEIROZ
CORRÉU: JOAO TEOFILO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 00:30
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:35
Publicação
19/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2101149/PR (2023/0360188-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON APARECIDO VALES
ADVOGADO: NELCELSO JOFRE PEREIRA - PR039602
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: IVAN REIS DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
BRUNO CÉZAR VENTURA GUIMARÃES - PR063867
INTERESSADO: RONDINELI TOMBA
ADVOGADO: ADRIELE CAROLINA DO CARMO - PR104020
CORRÉU: REINALDO BATISTA QUEIROZ
CORRÉU: JOAO TEOFILO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:44
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2101149/PR (2023/0360188-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RONDINELI TOMBA
ADVOGADO: ADRIELE CAROLINA DO CARMO - PR104020
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: IVAN REIS DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
BRUNO CÉZAR VENTURA GUIMARÃES - PR063867
INTERESSADO: EDISON APARECIDO VALES
ADVOGADO: NELCELSO JOFRE PEREIRA - PR039602
CORRÉU: REINALDO BATISTA QUEIROZ
CORRÉU: JOAO TEOFILO DA SILVA
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 3.064-3.072, RONDINELI TOMBA informa que, no julgamento da Revisão Criminal n. 0089547-93.2024.8.16.0000, foi reconhecida a nulidade absoluta dos atos processuais praticados na Ação Penal n. 0002301-84.2017.8.16.0168, a partir do momento em que os autos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por força da prerrogativa de foro constitucional do então Prefeito Municipal, Ivan Reis da Silva. Afirma que figurou como corréu no mesmo feito, sendo processado e julgado pelo Juízo de primeiro grau, declarado absolutamente incompetente na revisional, de modo que, por se tratar de nulidade que não possui natureza personalíssima, decorrendo de vício objetivo de competência, os efeitos da decisão que a reconheceu deveriam ser estendidos aos demais acusados processados no feito, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 232.627 e do Inq n. 4.787, teria sedimentado o entendimento de que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que os fatos tenham ocorrido no exercício e em razão da função pública. Requer, assim, que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão proferida na Revisão Criminal n. 0089547-93.2024.8.16.0000, declarando-se a nulidade dos atos processuais praticados na Ação Penal n. 0002301-84.2017.8.16.0168 a partir do momento em que os autos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal de Justiça, com os efeitos jurídicos daí decorrentes. 2. O pleito em tela não pode ser processado, uma vez que a matéria objeto da petição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Ademais, é pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado perante o Juízo ou Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretende estender, o que reforça a impossibilidade de análise da petição apresentada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A AGENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[N]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.071/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ABSOLVEU OS CORRÉUS DO CRIME DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 580 DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...]. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.) [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 639.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) 3. Ante o exposto, nada havendo que se possa apreciar ou prover, dê-se prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:35
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2101149/PR (2023/0360188-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON APARECIDO VALES
ADVOGADO: NELCELSO JOFRE PEREIRA - PR039602
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: IVAN REIS DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
BRUNO CÉZAR VENTURA GUIMARÃES - PR063867
INTERESSADO: RONDINELI TOMBA
ADVOGADO: ADRIELE CAROLINA DO CARMO - PR104020
CORRÉU: REINALDO BATISTA QUEIROZ
CORRÉU: JOAO TEOFILO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 06:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 06:03
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:22
Publicação
01/04/2025, 00:40
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2101149/PR (2023/0360188-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON APARECIDO VALES
ADVOGADO: NELCELSO JOFRE PEREIRA - PR039602
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: IVAN REIS DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
BRUNO CÉZAR VENTURA GUIMARÃES - PR063867
INTERESSADO: RONDINELI TOMBA
ADVOGADO: ADRIELE CAROLINA DO CARMO - PR104020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2101149/PR (2023/0360188-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RONDINELI TOMBA
ADVOGADO: ADRIELE CAROLINA DO CARMO - PR104020
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: IVAN REIS DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
BRUNO CÉZAR VENTURA GUIMARÃES - PR063867
INTERESSADO: EDISON APARECIDO VALES
ADVOGADO: NELCELSO JOFRE PEREIRA - PR039602
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:50
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2101149/PR (2023/0360188-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RONDINELI TOMBA
ADVOGADO: ADRIELE CAROLINA DO CARMO - PR104020
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: IVAN REIS DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
BRUNO CÉZAR VENTURA GUIMARÃES - PR063867
INTERESSADO: EDISON APARECIDO VALES
ADVOGADO: NELCELSO JOFRE PEREIRA - PR039602
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2101149/PR (2023/0360188-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON APARECIDO VALES
ADVOGADO: NELCELSO JOFRE PEREIRA - PR039602
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: IVAN REIS DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
BRUNO CÉZAR VENTURA GUIMARÃES - PR063867
INTERESSADO: RONDINELI TOMBA
ADVOGADO: ADRIELE CAROLINA DO CARMO - PR104020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 19:17
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 14:02
Publicação
13/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2101149/PR (2023/0360188-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONDINELI TOMBA
ADVOGADO: ADRIELE CAROLINA DO CARMO - PR104020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: IVAN REIS DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
BRUNO CÉZAR VENTURA GUIMARÃES - PR063867
INTERESSADO: EDISON APARECIDO VALES
ADVOGADO: NELCELSO JOFRE PEREIRA - PR039602
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/12/2024, 23:59
Publicação
14/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Inclusão em pauta
13/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 16:31
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 10:21
Petição (Impugnação)
23/10/2024, 10:21
Protocolo de Petição
23/10/2024, 10:00
Protocolo de Petição
23/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:41
Protocolo de Petição
22/10/2024, 12:29
Publicação
17/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:08
Documento (Certidão)
16/10/2024, 13:07
Documento
15/10/2024, 15:11
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/10/2024, 15:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
15/10/2024, 14:52
Protocolo de Petição
15/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:31
Protocolo de Petição
08/10/2024, 20:11
Publicação
01/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:41
Ato ordinatório
29/09/2024, 12:50
Negação de seguimento
29/09/2024, 12:50
Ato ordinatório
29/09/2024, 12:50
Recurso Extraordinário
29/09/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
09/09/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 16:12
Petição (Contra-razões)
06/09/2024, 12:31
Protocolo de Petição
06/09/2024, 12:15
Protocolo de Petição
06/09/2024, 12:12
Trânsito em julgado
02/09/2024, 14:33
Publicação
02/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/08/2024, 15:41
Protocolo de Petição
30/08/2024, 15:20
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:15
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2024, 16:45
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:34
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:01
Protocolo de Petição
15/08/2024, 13:40
Publicação
13/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
12/08/2024, 09:20
Recebimento
07/08/2024, 13:43
Não-Provimento
06/08/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 17:11
Protocolo de Petição
01/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 20:11
Protocolo de Petição
28/06/2024, 19:50
Publicação
26/06/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:01
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/06/2024, 14:20
Petição (Recurso extraordinário)
05/06/2024, 18:16
Petição (Recurso extraordinário)
05/06/2024, 18:06
Protocolo de Petição
05/06/2024, 17:53
Protocolo de Petição
05/06/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:11
Protocolo de Petição
21/05/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:11
Protocolo de Petição
14/05/2024, 16:49
Publicação
14/05/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:15
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:10
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:31
Protocolo de Petição
08/05/2024, 10:14
Recebimento
08/05/2024, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2024, 17:41
Protocolo de Petição
30/04/2024, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2024, 14:01
Protocolo de Petição
30/04/2024, 13:48
Publicação
29/04/2024, 05:03
Publicação
29/04/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:11
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:21
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:51
Protocolo de Petição
25/04/2024, 11:23
Recebimento
23/04/2024, 17:14
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/04/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2024, 20:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2024, 20:56
Protocolo de Petição
16/04/2024, 17:23
Protocolo de Petição
16/04/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2024, 16:20
Protocolo de Petição
16/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:31
Protocolo de Petição
12/04/2024, 09:35
Publicação
11/04/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 11:16
Provimento em Parte
10/04/2024, 07:21
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/04/2024, 07:21
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/04/2024, 07:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/03/2024, 15:32
Recebimento
08/03/2024, 15:31
Protocolo de Petição
08/03/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 09:03
Documento (Certidão)
04/10/2023, 09:03
Distribuição (sorteio)
04/10/2023, 08:01
Recebimento
02/10/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/12 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 12 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Requerente(s): EDISON APARECIDO VALES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido, na data de hoje, no Recurso Especial Cível nº 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 6. Oportunamente, volte, juntamente com os demais recursos especiais interpostos (Pet 6, 7, 8, 9, 10, 11), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/11 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 11 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Requerente(s): RONDINELI TOMBA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido, na data de hoje, no Recurso Especial Cível nº 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 6. Oportunamente, volte, juntamente com os demais recursos especiais interpostos (Pet 7, 8, 9, 10 e 12), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/10 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Requerente(s): IVAN REIS DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido, na data de hoje, no Recurso Especial Cível nº 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 6. Oportunamente, volte, juntamente com os demais recursos especiais interpostos (Pet 6, 7, 8, 9, 11 e 12), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/9 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 9 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Requerente(s): EDISON APARECIDO VALES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido, na data de hoje, no Recurso Especial Cível nº 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 6. Oportunamente, volte, juntamente com os demais recursos especiais interpostos (Pet 6, 7, 8, 10, 11 e 12), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/7 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 7 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Requerente(s): RONDINELI TOMBA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido, na data de hoje, no Recurso Especial Cível nº 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 6. Oportunamente, volte, juntamente com os demais recursos especiais interpostos (Pet 6, 8, 9, 10, 11 e 12), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/8 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Requerente(s): EDISON APARECIDO VALES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido, na data de hoje, no Recurso Especial Cível nº 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 6. Oportunamente, volte, juntamente com os demais recursos especiais interpostos (Pet 6, 7, 9, 10, 11 e 12), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/6 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): IVAN REIS DA SILVA Preliminarmente, diante do contido na petição de mov. 11.1, excluam-se os antigos patronos e cadastre-se o advogado ROBERTO BRZEZINSKI NETO como procurador de IVAN REIS DA SILVA (substabelecimentos sem reservas de movs. 11.6/11.7). Após, tendo em vista que a expedição de intimação de mov. 9 não foi dirigida ao atual advogado, intime-se IVAN REIS DA SILVA para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/2 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): EDISON APARECIDO VALES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Tendo em vista o contido na manifestação da d. Subprocuradoria Geral de Justiça, mov. 32.1, intime-se o embargante. INT. Curitiba, 30 de março de 2023. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/2 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): EDISON APARECIDO VALES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS, Acolho o pedido de mov. 27.1 e determino a remessa dos autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (Subjur), com atribuição para a revisão das negativas de acordos de não persecução penal em primeiro grau. Curitiba, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador Luís Carlos Xavier Magistrado
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/2 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): EDISON APARECIDO VALES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Tendo em vista o contido na manifestação da d. Promotora de Justiça de Primeiro Grau, mov. 19.1, intime-se o apelante para querendo postular o que entender de direito. INT. Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/2 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): EDISON APARECIDO VALES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I – Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador Luís Carlos Xavier. Curitiba, 02 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/2 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): EDISON APARECIDO VALES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Postula o apelante EDISON APARECIDO VALES em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), dentre outros pedidos, preliminarmente que se reconheça seu direito ao Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO Determino, preliminarmente, a remessa dos autos ao Promotor de Justiça, oficiante em primeiro grau para que se manifeste acerca do pedido formulado, ou seja, sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal em favor do apelante. INT. Curitiba, 17 de janeiro de 2023. Des. Luís Carlos Xavier – Relator
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/3 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): IVAN REIS DA SILVA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I – Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador Luís Carlos Xavier Curitiba, 06 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/4 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): RONDINELI TOMBA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I – Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador Luís Carlos Xavier Curitiba, 06 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/5 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): JOÃO TEOFILO DA SILVA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I – Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador Luís Carlos Xavier Curitiba, 06 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/2 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): EDISON APARECIDO VALES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I – Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador Luís Carlos Xavier Curitiba, 06 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/5 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): JOÃO TEOFILO DA SILVA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 12 de dezembro de 2022. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/4 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): RONDINELI TOMBA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 08 de dezembro de 2022. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/3 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): IVAN REIS DA SILVA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 08 de dezembro de 2022. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/2 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): EDISON APARECIDO VALES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 07 de dezembro de 2022. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168/1 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): EDISON APARECIDO VALES REINALDO BATISTA QUEIROZ RONDINELI TOMBA IVAN REIS DA SILVA JOÃO TEOFILO DA SILVA
Vistos, etc. Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo pelo Ministério Público do Estado do Paraná, determino a intimação dos embargados para que, querendo, apresentem resposta aos Embargos de Declaração, dentro do prazo legal. INT. Curitiba, 05 de dezembro de 2022. Desembargador Luís Carlos Xavier - Relator
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168 Recurso: 0002301-84.2017.8.16.0168 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Apelante(s): REINALDO BATISTA QUEIROZ IVAN REIS DA SILVA JOÃO TEOFILO DA SILVA RONDINELI TOMBA EDISON APARECIDO VALES Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. I – Dê-se vista ao Dr. Nelcelso Jofre Pereira, inscrito na OAB/PR sob nº 39.602, que patrocina a defesa do apelante EDISON APARECIDO VALES, para que apresente as razões recursais; II - Dê-se vista ao Dr. Giovani G. München, inscrito na OAB/PR sob nº 55.675, à Dra. Caroline G. München, inscrita na OAB/PR sob nº 86.975, que patrocinam a defesa do apelante JOÃO TEÓFILO DA SILVA, para que apresentem as razões recursais; III - Dê-se vista ao Dr. Julio Cesar Henrichs, inscrito na OAB/PR sob nº 28.210, que patrocina a defesa do apelante IVAN REIS DA SILVA, para que apresente as razões recursais; IV – Apresentadas todas as razões de recurso pela defesa, determino que a 2ª Câmara Criminal proceda a intimação do douto representante do Ministério Público do Estado do Paraná em 1º grau, para que apresente as contrarrazões de recurso. V– Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. INT. Curitiba, 05 de maio de 2022. Des. Luís Carlos Xavier Relator
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002301-84.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 26/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDISON APARECIDO VALES IVAN REIS DA SILVA JOÃO TEOFILO DA SILVA REINALDO BATISTA QUEIROZ RONDINELI TOMBA 1. Tempestivo, uma vez interposto dentro do quinquídio previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, recebo o apelo interposto pelo réu JOÃO TEÓFILO DA SILVA (movs. 718.1 e 725.1). 2. Considerando que os réus RONDINELI TOMBA e REINALDO BATISTA QUEIRÓZ (movs. 729.1 e 694.1), já apresentaram suas razões recursais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP). 3. Após, em razão das manifestações dos réus IVAN REIS DA SILVA (mov. 730.1), JOÃO TEÓFILO DA SILVA (mov. 725.1) e EDISON APARECIDO VALES (mov. 701.1), de apresentarem suas razões recursais diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002301-84.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 26/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDISON APARECIDO VALES IVAN REIS DA SILVA JOÃO TEOFILO DA SILVA REINALDO BATISTA QUEIROZ RONDINELI TOMBA DECISÃO 1. RECEBO a apelação interposta pela defesa de Ivan Reis da Silva (mov. 681.1), eis que tempestiva, em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP). O causídico consignou que apresentará as razões recursais em segunda instância, na forma do art. 600, § 4º, do CPP. Tendo em vista que as defesas de Edison Aparecido Vales e Rondineli Tomba ainda não apresentaram suas razões recursais, intime-as, novamente, para tal fim. Após, intime-se o recorrido para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP). 2. Embora seja intempestivo o recurso de apelação interposto pela defesa de Reinaldo Batista Queiroz (mov. 694.1), já que intimada em 16/11/2021 e interposta a apelação somente em 02/12/2021, sem anterior oposição de embargos de declaração, observo que o referido réu, em sua intimação pessoal, manifestou expressamente o interesse em recorrer da sentença, tanto que recebida a apelação ao mov. 665. Portanto, recebo as razões recursais apresentadas (mov. 694.1). 3. Considerando que a defesa de João Teófilo da Silva apresentou o atual endereço do acusado (mov. 698.1), expeça-se mandado para sua intimação pessoal. Havendo interposição de recurso pelo réu, voltem conclusos para deliberação. 4. Cumpridas todas as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 601 do CPP). 5. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002301-84.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 26/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDISON APARECIDO VALES IVAN REIS DA SILVA JOÃO TEOFILO DA SILVA REINALDO BATISTA QUEIROZ RONDINELI TOMBA SENTENÇA Embargos de declaração
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de IVAN REIS DA SILVA, EDISON APARECIDO VALES, REINALDO BATISTA QUEIROZ, RONDINELI TOMBA e JOÃO TEÓFILO DA SILVA, pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 288, caput, do Código Penal e, ainda, o acusado João Teófilo da Silva pelo cometimento do delito tipificado no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. Na sentença proferida em 08/11/2021, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Terra Roxa condenou os acusados nas sanções previstas no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, observada a continuidade normativo-típica para com o atual art. 337-F do Código Penal, absolvendo-os, por outro lado, quanto ao delito tipificado no art. 288, caput, do Estatuto Repressor. Ainda, absolveu o réu João Teófilo da Silva da prática do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (mov. 633.1). Os sentenciados Rondineli Tomba, Ivan Reis da Silva e Edison Aparecido Vales opuseram recurso de embargos de declaração aos mov. 674.1, 675.1 e 676.1, ocasião em que alegaram a presença de contradição, omissão e obscuridade na sentença. É o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 382 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Ausente qualquer dessas hipóteses, não se admite a oposição deste recurso. Assim, para melhor compreensão acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, imperativa a conceituação de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade. Sobre o tema, entende-se por omissão a ausência de manifestação do Juízo acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado. Exemplificando, caberá embargos de declaração caso o Juízo olvide-se quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena ou de arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. Outrossim, haverá obscuridade na decisão judicial quando não seja possível compreender, com a certeza necessária, qual foi o entendimento exposto. Nessa hipótese, os embargos de declaração terão cabimento para que a decisão seja aclarada pelo Juízo, que deve se pronunciar de forma a permitir que a decisão seja compreendida na sua totalidade, ou seja, para que haja o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão. A sentença será declarada ambígua quando, em qualquer ponto, ser possível duas ou mais interpretações. Por derradeiro, salienta-se que a decisão será contraditória quando contiver postulados incompatíveis entre si, isto é, quando as afirmações constantes na decisão recorrida forem incompatíveis, contraditórias. Sobre o ponto, mister registrar que a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente dentro da decisão embargada. Como exemplo, cite-se o caso de ser reconhecido o princípio da insignificância, que conduz à absolvição do agente pela atipicidade da conduta (art. 386, inciso III, do CPP), no entanto, o Juízo, no dispositivo, o absolve com base na insuficiência probatória (art. 386, inciso VII, do CPP). Como visto, a contradição existente no exemplo acima citado está dentro da própria sentença embargada (fundamentação e dispositivo), tratando-se, pois, de contradição interna. Portanto, conclui-se que a contradição externa não é apta ao ensejo de embargos de declaração, na medida em que a parte embargante se utiliza dos aclaratórios para sanar contradição existente entre a decisão e as provas dos autos, ou entre àquela e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou até mesmo em relação à tese apresentada pela parte. Nas palavras da doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: [...] A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017) (grifei) Com efeito, note-se que os aclaratórios não são o meio hábil para sanar eventual error in judicando. Vale dizer, não cabem embargos de declaração para discutir eventual erro do Magistrado no julgamento das questões de direito material. Em verdade, os embargos de declaração com fundamento em contradição externa visam, única e exclusivamente, à rediscussão do mérito da decisão, ante a irresignação da parte embargante, o que não se admite nesta sede, haja vista a ausência de cabimento legal. No caso em exame, o embargante Rondineli Tomba sustenta, em síntese, contradição na sentença guerreada, uma vez que algumas provas materiais não foram analisadas pelo juiz sentenciante e o fato de não ter sido reconhecida a existência da associação criminosa obsta a configuração do crime da Lei de Licitações. Ainda, quanto à omissão, alega que devem ser valoradas em seu benefício as atenuantes previstas no art. 65, incisos II e III, alínea “c”, do Código Penal (mov. 674.1). Por sua vez, o embargante Ivan Reis da Silva afirma que a sentença é obscura pela falta de elementos probatórios que permitam concluir que participou da fraude no processo licitação (mov. 675.1). Já o embargante Edison Aparecido Vales alega, em resumo, que há omissão na sentença consubstanciada na ausência de dolo específico em sua conduta, bem como do reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, incisos II e III, alínea “c”, do Código Penal (mov. 676.1). Em que pese os argumentos apresentados, não assiste razão aos embargantes. Com efeito, não há contradição interna na sentença objurgada, posto que ela deixou registrado os elementos de provas que levaram ao convencimento do julgador quanto à participação de cada um dos embargantes na empreitada criminosa. Todo o processo criminal foi analisado detidamente por este magistrado, portanto, não há falar em ausência de apreciação das provas materiais ou orais produzidas na persecução penal. Especialmente quanto à tese de Rondineli Tomba de que é necessária a existência de uma associação criminosa para a configuração do crime de fraude ao caráter competitivo da licitação, cumpre mencionar, tão somente, que se tratam de delitos que decorreram de desígnios autônomos e de condutas distintas e independentes. O conluio entre os réus para a prática do delito em comento foi demonstrado pelo Juízo em toda a fundamentação da sentença. No que concerne às circunstâncias atenuantes, embora os embargantes Edison Aparecido Vales e Rondineli Tomba sustentem a necessidade do reconhecimento, não demonstram, de forma inequívoca, que desconheciam a lei ou que tenham cometido as condutas sob coação, em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob a influência de violenta emoção. Aliás, eles negam veementemente a prática de qualquer ato que acarrete em suas participações na fraude ao caráter competitivo da licitação, o que impede o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do Estatuto Repressor. Neste contexto, não há contradição, omissão ou obscuridade entre a fundamentação e a conclusão da sentença. Eventual equívoco do Juízo na interpretação das provas ou na aplicação do direito desborda do objeto dos embargos de declaração, devendo ser atacado pelo meio recursal apropriado, pois, à evidência, o que pretende os embargantes é a alteração do que ali restou decidido, com base em possível contradição externa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em seus exatos termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002301-84.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 26/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDISON APARECIDO VALES IVAN REIS DA SILVA JOÃO TEOFILO DA SILVA REINALDO BATISTA QUEIROZ RONDINELI TOMBA DECISÃO 1. RECEBO as apelações interpostas pelos réus Rondineli Tomba (mov. 651.1), Reinaldo Batista Queiroz (mov. 654.2), Edson Aparecido Vales (mov. 657.1) e Ivan Reis da Silva (mov. 659.1), no momento de suas intimações, em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP). Intimem-se as defesas dos recorrentes para apresentarem as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Após, intime-se o recorrido para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP). Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 601 do CPP). 2. Em razão da não localização do acusado João Teófilo da Silva (mov. 650.1), intime-se o patrono para que decline o seu atual paradeiro, no prazo de 05 (cinco) dias. Por conseguinte, intime-se o réu acerca da sentença. Em caso de não localização do acusado, intime-o por edital. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168 Processo: 0002301-84.2017.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 26/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDISON APARECIDO VALES IVAN REIS DA SILVA JOÃO TEOFILO DA SILVA REINALDO BATISTA QUEIROZ RONDINELI TOMBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de IVAN REIS DA SILVA, EDISON APARECIDO VALES, REINALDO BATISTA QUEIROZ, RONDINELI TOMBA e JOÃO TEÓFILO DA SILVA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 288, caput, do Código Penal e, ainda, o acusado João Teófilo da Silva nas penas cominadas ao delito tipificado no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 26 de março de 2014, em horário não especificado, na Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Presidente Costa e Silva, n° 95, Centro, nesta cidade e comarca de Terra Roxa (PR), os denunciados IVAN REIS DA SILVA, EDISON APARECIDO VALES, REINALDO BATISTA QUEIROZ, RONDINELI TOMBA e JOÃO TEÓFILO DA SILVA, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, todos com domínio funcional sobre o fato, um anuindo voluntariamente à conduta criminosa do outro, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório n° 43/2014 – pregão presencial n° 29/2014, com o intuito de causarem dano ao erário municipal, e de obterem, consequentemente, vantagem com a adjudicação do objeto licitado. O procedimento licitatório nº 43/2014 – pregão presencial nº 29/2014, que contou com a participação das empresas TERRAPLANAGEM NORTE E SUL LTDA., do denunciado JOÃO TEÓFILO DA SILVA, e E. M. V. TOMBA – ME, da esposa do denunciado RONDINELI TOMBA, foi realizado para contratação de empresa para prestação de serviços de caminhão basculante com capacidade de carga de 12 m³, de carreta basculante com capacidade de carga de 24 m³, e de escavadeira hidráulica com capacidade de carga superior a 15.000KG. Os primeiros serviços foram adjudicados em favor da empresa TERRAPLANAGEM NORTE E SUL LTDA., pelo valor de R$164.600,00 (cento e sessenta e quatro mil e seiscentos reais), e o último serviço foi adjudicado em favor da empresa E. M. V. TOMBA – ME, por 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais), o que ensejou na celebração, respectivamente, dos contratos administrativos nº 91/2014 e 92/2014. Ocorre que, segundo apurado, no dia de abertura dos envelopes (26/03/2014), no gabinete do Prefeito de Terra Roxa/PR, os denunciados se reuniram com a finalidade de definir previamente o vencedor do procedimento licitatório. Na reunião, seguindo a orientação do Chefe do Poder Executivo e ora denunciado IVAN REIS DA SILVA, foi acertado que a empresa E. M. V. TOMBA – ME ganharia a licitação. Para tanto, com vista a garantir o sucesso do esquema fraudulento, foi pago o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao denunciado JOÃO TEÓFILO DA SILVA como contraprestação para que permitisse a vitória da referida empresa. O referido valor foi pago em 04 (quatro) vezes, através da emissão de cheques de R$5.000,00 (cinco mil reais) de titularidade do denunciado EDISON APARECIDO VALES, preenchidos e entregues na própria reunião, na presença de todos. A pedido do denunciado JOÃO TEÓFILO DA SILVA, com o objetivo de assegurar o recebimento do valor, os respectivos cheques foram assinados no verso pelo denunciado REINALDO BATISTA QUEIROZ. A emissão dos cheques pelo denunciado EDISON APARECIDO VALES, que demonstra que integra o quadro societário da empresa, ainda que ocultamente, foi confirmada pelas microfilmagens dos referidos títulos de crédito, disponibilizadas pela Cooperativa de Crédito SICREDI Vale do Piquiri por meio de ordem judicial (pedido de quebra de sigilo de dados nº 0001917-58.2016.8.16.0168). Assim, objetivando a obtenção de vantagem indevida, o processo licitatório em questão foi fraudado pelos denunciados, com direcionamento para que a empresa E. M. V. TOMBA – ME se sagrasse vencedora quanto a prestação do serviço de escavadeira hidráulica. 2º Fato: Em data e horário não especificado, mas depois do dia 26 de março de 2014, nesta cidade e comarca de Terra Roxa (PR), o denunciado JOÃO TEÓFILO DA SILVA, com consciência e vontade, dissimulou a origem do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) proveniente de infração penal (fraude ao processo licitatório nº 43/2014 – pregão presencial nº 29/2014). Como narrado no fato anterior, o denunciado JOÃO TEÓFILO DA SILVA recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de EDISON APARECIDO VALES, em 04 (quatro) vezes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como contraprestação para que permitisse a vitória da empresa E. M. V. TOMBA – ME no processo licitatório nº 43/2014 – pregão presencial nº 29/2014, ou seja, com o objetivo de garantir o sucesso de esquema fraudulento, em flagrante ofensa a legislação vigente. 3º Fato: Em data não precisa, mas certo que antes do dia 26 de março de 2014 até a presente data, em horário não especificado, na Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Presidente Costa e Silva, nº 95, Centro, nesta cidade e comarca de Terra Roxa (PR), os denunciados IVAN REIS DA SILVA, EDISON APARECIDO VALES, REINALDO BATISTA QUEIROZ, RONDINELI TOMBA e JOÃO TEÓFILO DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um anuindo voluntariamente à conduta ilícita do outro, todos com domínio funcional sobre o fato, associaram-se em mais de três pessoas para o fim específico de cometer os crimes descritos nos fatos anteriores. A denúncia foi recebida e, na mesma ocasião, determinada a citação dos réus (mov. 14.1). Citados (mov. 45.1, 46.1, 47.1, 48.1 e 115), os acusados apresentaram resposta à acusação através de defensores constituídos (mov. 41.1, 59.1, 60.1, 82.1 e 113.2). Na decisão de mov. 120.1, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual (mov. 237, 351, 482 e 582), foram inquiridas dez testemunhas e, ao final, interrogados os denunciados. Em razão do fato de o réu Ivan Reis da Silva ter assumido o cargo de Prefeito deste Município no ano de 2021, após as manifestações do Parquet (mov. 568.1) e da defesa do referido acusado (mov. 574.1), o Juízo manteve a competência da Comarca de Terra Roxa para processamento do feito em relação a si, uma vez que a atual jurisprudência do STF e do STJ entende que a posse do agente como Prefeito não atrai a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento da ação penal, pois os fatos imputados são relativos a mandato anterior e não guardam relação com a atual gestão (mov. 576.1). O Juízo declarou encerrada a instrução, determinou que fosse oficiado o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul requisitando os antecedentes criminais de Rondineli Tomba, bem como ordenou a apresentação de alegações finais por memoriais pelas partes (mov. 582.1). A aludida certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 586.1. O Ministério Público, em alegações finais por memorais (mov. 589), requereu a condenação dos denunciados Edison Aparecido Vales, Ivan Reis da Silva, João Teófilo da Silva, Reinaldo Batista Queiroz e Rondineli Tomba pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, nos termos da denúncia. Quanto ao réu Ivan Reis da Silva, pugnou, ainda, a aplicação da causa especial de aumento de pena relativa ao art. 327, § 2º, do Código Penal. No que se refere aos crimes tipificados no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 e no art. 288, caput, do Código Penal, pleiteou a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. O patrono constituído pelo réu Ivan Reis da Silva, em suas alegações finais, pugnou, em síntese, a sua absolvição em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, pois não demonstrado o dolo específico exigido para configuração da infração ou, subsidiariamente, pela insuficiência probatória quanto à sua concorrência para a prática do delito, ou, ainda, pela ausência de provas suficientes a embasar a sua condenação (mov. 601.1). Já a defesa do acusado Reinaldo Batista Queiroz (mov. 606.1), no que tange ao delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações, pleiteou, no campo da dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), com a aplicação da pena mínima cominada. Ainda, pugnou a fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O denunciado Rondineli Tomba, através de sua advogada, apresentou alegações finais ao mov. 627.1, ocasião em que requereu, em resumo, a sua absolvição quanto aos crimes que lhe foram imputados, uma vez que sequer existiram. Em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/199, sustentou que é necessário dolo específico para configuração da conduta criminosa, o que não se evidencia em relação ao referido acusado. Por sua vez, a defesa do réu Edson Aparecido Vales (mov. 628.1) postulou, em síntese, a sua absolvição pela prática do crime de associação criminosa, ante a fragilidade probatória. No que se refere ao crime de fraude à licitação, requereu a sua absolvição pela atipicidade da conduta, com o reconhecimento, também, do princípio do in dubio pro reo. Por fim, o patrono do acusado João Teófilo da Silva, em suas alegações finais, pugnou, em síntese, a sua absolvição pelos crimes que lhe foram imputados, com fulcro no art. 386, incisos II, III e VII, do CPP (mov. 630.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de IVAN REIS DA SILVA, EDISON APARECIDO VALES, REINALDO BATISTA QUEIROZ, RONDINELI TOMBA e JOÃO TEÓFILO DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 288, caput, do Código Penal e, ainda, o acusado João Teófilo da Silva nas penas cominadas ao delito tipificado no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. Diante das imputações feitas, faz-se necessária a separação dos crimes descritos na peça acusatória, visando conferir maior didática à sentença. 2.1. Do crime de fraude ao caráter competitivo da licitação De proêmio, é preciso registrar que o art. 90 da Lei nº 8.666/1993 foi revogado pela Lei nº 14.133/2021. Porém, a conduta que, anteriormente, estava ali tipificada não deixou de ser considerada criminosa pelo ordenamento jurídico, ou seja, não houve abolitio criminis, na forma do art. 2º do Código Penal, mas, sim, ocorreu o fenômeno da continuidade normativo-típica, segundo o qual se mantém a relevância penal da conduta, porém, com o deslocamento para outro tipo penal. A partir da dita legislação, o crime de frustração ou de fraude ao caráter competitivo da licitação passou a ter previsão no art. 337-F do Código Penal, in verbis: Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Pelo que se observa, no preceito primário do tipo penal incriminador, houve apenas ajustes na redação, porém, quanto ao preceito secundário, ocorreu nítida novatio legis in pejus, pois a sanção penal foi substancialmente aumentada, de modo que apenas poderá incidir nos fatos posteriores à vigência da lei nova, o que não é o caso dos autos. Logo, ao final desta sentença, na hipótese de os réus serem condenados pelo delito em comento, a pena a ser aplicada por este Juízo deverá observar a legislação anterior (detenção de dois a quatro anos e multa). Olhos postos no princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao exame do mérito. Pesa contra os réus, no fato 01 da denúncia, a acusação de fraudar, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório n° 43/2014 – pregão presencial n° 29/2014, com o intuito de causar dano ao erário municipal e de obterem, consequentemente, vantagem com a adjudicação do objeto licitado. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelas peças de informação colhidas no inquérito civil MPPR nº 0146.16.000159-1 (mov. 1.3 a 1.5), em especial a notícia-crime levada a efeito pelo então Vereador Edegar Finatto e os documentos advindos da quebra de sigilo bancário, cuja diligência demonstrou a existência dos cheques envolvidos nos fatos, e pelo procedimento licitatório encartado em mov. 1.6 a 1.15, inclusive com o edital de licitação e o contrato administrativo firmado pelo ente público e a empresa E. M. V. Tomba, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase preliminar quanto na fase judicial. No que se refere à autoria, considerando os elementos probatórios colacionados aos autos, entendo que restou comprovada na pessoa dos acusados, conforme fundamentação a seguir. Antes de analisar a prova oral colhida, como de praxe, necessário percorrer alguns documentos apresentados nos autos, como forma de melhor entendimento dos depoimentos orais que foram prestados posteriormente, dada a complexidade da causa e o número de pessoas envolvidas. A presente ação penal discute a ocorrência, ou não, de fraude ao caráter competitivo de uma licitação aberta pela Prefeitura do Município de Terra Roxa, no ano de 2014. O procedimento licitatório é o de nº 43/2014, na modalidade pregão presencial, do tipo menor preço por itens, através do sistema de registro de preços, para a contratação de empresa de prestação de serviços de horas-máquina com escavadeira hidráulica, visando a soltura de cascalho em estradas rurais, carreadores e aviários e arranquio de árvores, além de prestação de serviços de caminhão basculante e carreta basculante para o transporte do referido cascalho, tudo a ser cumprido de acordo com cronograma da Secretaria Municipal de Agricultura (edital em mov. 1.8, fls. 13/22, e mov. 1.9, fls. 1/2). A fraude narrada na denúncia discute, apenas, a licitação do serviço de escavadeira hidráulica, sendo que nenhuma irregularidade é mencionada no que concerne ao serviço de caminhão e de carreta basculantes. Para a fixação do valor máximo da licitação, o Município procedeu, anteriormente à publicação do edital, em fevereiro de 2014, a uma pesquisa de preços no mercado, solicitando a cinco empresas da região que fornecessem um orçamento do valor dos serviços a serem licitados. Dentre as pessoas jurídicas consultas pela Prefeitura Municipal, duas delas estão envolvidas nesta ação penal. A primeira delas é a empresa Nortesul Terraplenagem, sediada no Município vizinho de Marechal Cândido Rondon – PR e de propriedade do réu JOÃO TEÓFILO DA SILVA, que apresentou, na ocasião, orçamento de R$ 225.000,00, para 1.000 horas-máquina, no que concerne ao serviço de escavadeira hidráulica. Já a empresa E. M. V. Tomba – ME, com sede em Terra Roxa e de propriedade de ELISÂNGELA MARTINS VALES TOMBA, orçou o serviço em R$ 260.000,00, também para 1.000 horas-máquina (mov. 1.6). Desde já, entendo relevante mencionar que Elisângela é esposa do réu RONDINELI TOMBA, irmã do igualmente réu EDISON APARECIDO VALES e cunhada da assessora jurídica da Prefeitura Municipal MARCELA LEILA VALES (esta é casada com Edison). Após parecer jurídico favorável, firmado pela assessora VIVIANE GORETE SÔNEGO, e levando em consideração os demais orçamentos apresentados, a Prefeitura Municipal publicou o edital de licitação com valor máximo de R$ 241.000,00, montante médio do serviço apurado após respostas aos orçamentos solicitados. O pregão presencial foi marcado para o dia 26/03/2014. Na oportunidade, apenas duas empresas se habilitaram e apresentaram propostas para lance e respectivos documentos para participação na licitação, quais sejam, a Nortesul e a E. M. V. Tomba. O relatório com as propostas de preço, encartado ao mov. 1.11, fl. 6, curiosamente, evidencia que as duas empresas apresentaram, por ocasião da licitação, propostas idênticas, no exato valor do edital (R$ 241.000,00), diferentemente dos preços orçados pouco mais de um mês antes. Este montante é R$ 16.000,00 mais caro do que o orçamento inicial formulado pela Nortesul e R$ 19.000,00 mais barato do que o orçamento inicial da E. M. V. Tomba. Por outro lado, a dinâmica dos lances efetuados durante o pregão presencial está descrita no relatório de lances (mov. 1.11, fl. 7), o qual demonstra que a E. M. V. Tomba foi a primeira a dar um lance, no valor de R$ 240.000,00, seguido da Nortesul com R$ 238.000,00 e, por fim, a E. M. V. Tomba finalizou com R$ 237.000,00, momento em que a Nortesul declinou de dar novos lances, embora seu orçamento inicial, repita-se, fosse R$ 12.000,00 mais baixo do que o lance final vencedor. Também oportuno mencionar, desde agora, que a Ata de Recebimento e Abertura dos Envelopes e Lances da Licitação (mov. 1.12) certifica que estavam presentes, durante o pregão, o pregoeiro EDEVAN PEREIRA DA SILVA, os integrantes da Comissão de Apoio ÁUREA NUNES FERRARI, EUNICE PEREIRA DA SILVA RIOS e JOÃO BATISTA DA SILVA, o representante da empresa E. M. V. Tomba, o réu RONDINELI TOMBA, e o representante da empresa Nortesul, MARCOS LEANDRO DA SILVA (filho do réu JOÃO TEÓFILO DA SILVA). Pois bem. Após o pregão, foi adjudicado o objeto da licitação, relativo às escavadeiras hidráulicas, à empresa E. M. V. Tomba, conforme contrato administrativo nº 92/2014 (mov. 1.14), haja vista que, no pregão presencial, foi a que apresentou lance com o menor preço. Por fim, relevante constar, também, que, em 02/2015, a Secretaria de Agricultura pediu um aditivo de 25% no referido contrato, nos termos da Lei nº 8.666/1993, sob a justificativa de que havia necessidade de aumento na soltura de cascalho em algumas estradas rurais para passagem de ônibus escolares. Com relação ao aditivo, o parecer jurídico foi firmado por MARCELA VALES, parente dos representantes da E. M. V. Tomba. O parecer foi favorável ao pleito de aditivo (mov. 1.15). Até então, tudo parecia dentro da normalidade. Todavia, em 03/2016 (a data de “recebi hoje”, contida no final da fl. 3 de mov. 1.3, informa “2015”, porém, os fatos relatados pelo denunciante são posteriores a 03/2015), dois anos após o fatídico pregão presencial, o Sr. EDEGAR FINATTO, que exercia, na época, mandato de Vereador no Município de Terra Roxa, protocolou uma “denúncia” no Ministério Público local, na qual informou, em síntese, que: A empresa E.M.V Tomba pertence à ELISANGELA MARTINS VALES TOMBA, que é parente de 1º grau da Assessora jurídica do município. Esta empresa foi feita a alteração contratual em janeiro de 2014, já pensando em licitações junto ao município. [...] Na folha 07, item III, o valor da empresa NORTESUL já era mais barato que a vencedora, valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), na licitação a empresa E.M.V TOMBA ganhou com R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) por 1.000 horas de serviço. DA FRAUDE Ocorre que se fecharam no gabinete do prefeito o assessor de gabinete Sr REINALDO QUEIROZ, o SR. JOÃO TEOFILO DA SILVA e o SR. EDSON VALLES, esposo da Assessora jurídica do município, ali acertara, para que seu João saísse da licitação pelo valor de 20.000,00 (vinte mil reais), sendo 5.000,00 (quinze mil reais) para quinze dias depois da licitação e 5.000,00 (cinco mil reais) para quarenta e cinco dias após, outro de 5.000,00 (cinco mil reais) para sessenta dias e 5.000,00 (cinco mil reais) para noventa dias, sendo assim, foi feito a transação onde ocorreu que a licitação foi ganha por valor maior que o orçamento ref. Folha 07. [...] Conforme já expliquei anteriormente, a Assessora jurídica é parente de 1º grau da proprietária da empresa E.M.V TOMBA, e mesmo assim deixou que a empresa participasse, a mesma poderia desclassificar seu parente, mas achou melhor se obstruir da sua responsabilidade, deixando que acontecesse a licitação em valor fora da realidade. [...] Informo ainda que foi feito as alterações do contrato social da empresa vencedora foi alterado só após o prefeito IVAN REIS vencer as eleições em 2013 conforme documento anexo, visto que a empresa e da parente de primeiro grau da assessora jurídica. A notícia-crime apresentada, ao órgão ministerial, pelo então vereador foi confirmada em Juízo pelo próprio noticiante. Durante a instrução processual, a testemunha EDEGAR FINATTO relatou (mov. 237.4): “que, em 2013, João ganhou uma licitação por R$ 159,00 a hora e trabalhou; que, nessa época, não existia a empresa E.M.V Tomba na cidade, ele tinha uma empresa de carros em Terra Roxa; que, em janeiro de 2014, quando a cunhada dele virou assessora jurídica do Município, ele passou para essa empresa de obras de terraplanagem; que ele foi em Marechal Cândido Rondon para dizer para João que iria ganhar a licitação de qualquer maneira; que eu ia em todas as licitações, porque eu era vereador em Terra Roxa; que cheguei nessa licitação, era nove horas e não tinha saído, então, subi no gabinete do prefeito e ele não estava, estava em Curitiba, mas estava Reinaldo, João e Edison, esposo de Marcela, que era assessora jurídica; que, quando abri a porta, vi Edison dando quatro cheques de R$ 5.000,00 e saiu para licitação; que Reinaldo disse que deu quatro cheques para João desistir da licitação, sendo que teve que assinar atrás do cheque para garantir que seria pago para João; que fizeram a licitação toda esquematizada, onde deu ganho para Rondineli por R$ 237,00, sendo que a anterior tinha sido por R$ 159,00, caracterizando a fraude; que João fez um orçamento de R$ 225,00, sendo que devia ter iniciado a licitação desse valor para baixo; que subi na sala da Dra. Marcela e pedi para cancelar, porque estava dando problema, ao passo que ela falou que não cancelaria porque estava tudo em dia e garantia que seria daquela maneira; que a Dra. Marcela é esposa de Edison e quem seria dono da empresa E.M.V Tomba era a Dra. Marcela e Edison; que fui no secretário da agricultura e ele disse que estava tudo certo e continuaria; que fui no Ministério Público e fiz a investigação; que não sei se essa fraude aconteceu por orientação do prefeito; que falei com o prefeito antes de comparecer no Ministério Público; que Rondineli não é nada da empresa, ele assina documentos sem procuração; que teve mais um contrato, em 2015, que foram eu e os vereadores Genivaldo, Diniz, Carlito e Edio, onde caiu de R$ 237,00 para R$ 189,00; que o prefeito era amigo particular da assessora jurídica, mas não sei se tinha conhecimento da conduta dela e do esposo; que faziam viagens a trabalho que eu também ia; que Rondineli fez denúncias contra mim, que eu teria ameaçado ele em março, mas só denunciou quatro meses depois; que ele só fez isso para me prender, porque eu tinha feito a denúncia antes; que eu afirmo que ele não tem procuração, conforme vi no processo licitatório; que eu posso não provar que Edison e Marcela são proprietários da empresa, mas acho que são; que não sei o que Edison fazia na cidade; que os cheques foram dados no dia da licitação e confirmo que vi Reinaldo, João e Edison dentro da sala; que Reinaldo foi mandado embora por Ivan, mas não sei qual o motivo; que acho que Reinaldo não é um desafeto político de Ivan” (grifos meus). Os fatos narrados pela testemunha-denunciante são confirmados por vários elementos de prova contidos nos autos. Em primeiro lugar, o réu REINALDO BATISTA QUEIROZ, na época assessor de gabinete do corréu e prefeito IVAN REIS, confessa a fraude perpetrada e descrita no item 01 da denúncia, bem como ratifica e dá maiores detalhes sobre a trama montada para que a empresa E. M. V. Tomba, de fato, vencesse a licitação. Quando ouvido em sede extrajudicial, assim se manifestou o réu Reinaldo (mov. 1.3 – grifos meus): Ao ser interrogado em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o réu REINALDO BATISTA QUEIROZ manteve, em grande parte, o que disse ao Ministério Público, em 08/2016, na fase investigativa. Observe o que disse (mov. 582.6): “que, no ano de 2014, estava trabalhando na prefeitura como chefe de gabinete; que eu tive participação direta nessa licitação; que, em 2014, foi discutido que ia ser bom para o Município se uma empresa do Município ganhasse a licitação, sendo que a que havia ganhado a licitação anterior era da cidade de Marechal Cândido Rondon e às vezes precisava de algum maquinário em Terra Roxa e não estava aqui; que, nessa licitação, foi retirado alguns documentos para que a empresa de Rondineli Tomba pudesse participar e esses documentos suprimidos foram o grau de parentesco e o acervo técnico da empresa; que Ivan Reis, prefeito, estava para Curitiba e eu, como chefe de gabinete, quando chegaram para protocolar os envelopes, eu disse para João que deveria ser a empresa de Rondineli que ganharia a licitação, sendo que expliquei os motivos e João não aceitou que isso acontecesse; que chamei Rondineli para que eles conversassem e João pediu a quantia de R$ 50.000,00 para não participar da licitação e o acordo foi firmado em R$ 20.000,00, com a condição de que João ganhasse a licitação no ano seguinte e devolvesse o valor para Rondineli, ficando com a hora máquina; que Rondineli disse que daria o valor após a licitação, ao passo que João não concordou, então liguei para Edison ir até a prefeitura; que expliquei o ocorrido e Edison deu quatro cheques para João no gabinete do prefeito; que cada cheque era de R$ 5.000,00, um para trinta dias da data da licitação, outro para sessenta, depois para noventa e por fim para cento e vinte dias; que a licitação atrasou um pouco por conta dessa reunião no gabinete, sendo que estavam presentes eu, Rondineli, João e Edison; que Edevam bateu na porta do gabinete, dizendo que daria por deserta a licitação, então, pedi para que aguardasse um pouco mais; que Edegar Finatto bateu na porta e viu o que estava acontecendo dentro do gabinete; que a intenção da administração era que a empresa de Rondineli ganhasse a licitação; que não tinha sido combinado com o outro concorrente; que havia dois itens no pregão, um da máquina de terraplanagem e o outro de caminhão para carregar essas terras; que o acordo era para direcionar a parte de terraplanagem para Rondineli e João ficaria com o caminhão, mas ele não aceitou esse acordo e pediu o valor de R$ 50.000,00; que nessa negociação estava presente eu, Rondineli e João, dentro do gabinete; que a questão de falar com João foi por conta própria, porque a expectativa era que não viesse ninguém para essa licitação, mas João apareceu e, como já havia preparado para Rondineli ganhar, chamei ele para conversar; que acreditávamos que somente a empresa de Rondineli iria se candidatar; que tinha outra empresa no Município que mencionou que não participaria, porque não estava com a documentação em dia, sendo que relatou a mesma coisa a respeito da empresa de João e, por isso, imaginei que haveria somente a empresa de Rondineli; que todos ali sabiam que a licitação era para Rondineli Tomba, inclusive o prefeito e Rondineli; que João não aceitou que o valor combinado fosse pago depois da licitação, sendo que chamei Edison por ser cunhado de Rondineli; que não sei se Edison teria algum benefício com essa licitação; que acredito que ele aceitou fazer o pagamento por conta da relação de parentesco com Rondineli; que ele sabia que o dinheiro era para fraudar a licitação; que Rondineli não pagou com o próprio dinheiro, porque estava sem talão de cheques e João não permitiu que ele saísse para buscar os cheques e foi nesse momento que liguei para Edison ir até o local; que o leiloeiro não tinha participação nisso; que Edegar Finatto entrou pela porta lateral, que dá acesso ao jurídico, sendo que contei para ele a respeito da negociação e ele mencionou que seria perigoso; que ele não protocolou ou impugnou nada e, que eu saiba, não pediu nada em troca em razão disso; que, depois disso, foi realizada a licitação; que João disse que estava aceitando a negociação em consideração a minha pessoa e, para garantir o pagamento do cheque, eu deveria assinar atrás; que Ivan Reis não participou diretamente dessa negociação, ele não estava na sala, estava em Curitiba; que Ivan Reis sabia da intenção de que Rondineli ganhasse a licitação, mas não sabia a respeito da negociação no momento; que a intenção inicial de direcionar a licitação tinha participação do prefeito, mas a questão do cheque e da negociação ele só ficou sabendo depois; que não recebi orientação para realizar essa negociação em dinheiro; que o prefeito não recebeu valores nessa licitação; que não participei da elaboração do edital, mas Rondineli é cunhado do Edison, que é esposo da Dra. Marcela, que era assessora jurídica da prefeitura; que, possivelmente, o parentesco com a Marcela que direcionou a licitação para a empresa de Rondineli; que Marcela tinha contato frequente com o prefeito, mas não posso afirmar que ela conversava com ele a respeito desse direcionamento; que conheço Edison e ele tinha empresa no ramo de farmácia, naquela época mexia com loteamentos e agora tem uma loja de móveis; que não sei se ele era sócio oculto da empresa de Rondineli; que era muito raro eu acompanhar as licitações; que conheço João somente da prefeitura, mas não tive contato com ele antes; que conheci Luiz e seu filho, parentes de João; que João estava na prefeitura e se ele foi em sua família, foi depois; que o cunhado dele faleceu somente ano passado; que João estava na prefeitura, estava ao lado do filho dele durante a licitação; que era o filho dele quem fazia as licitações e ele vinha em uma camioneta Strada; que eu endossei o cheque, porque João pediu que eu assinasse; que não tenho informações que Edison era sócio oculto de Rondineli; que a empresa de Rondineli, por ser uma empresa nova, havia faltado um documento e o edital pedia que tinha cinco dias para apresentar esse documento e foi dado esse prazo para ele; que não posso afirmar que Marcela estava no dia dessa licitação, mas foi a assessora Viviane quem deu o parecer; que Rondineli é cunhado da Marcela e ela não podia vincular o parentesco na licitação e, se eu não me engano, ela era titular do cheque também; que, quando fui intimado sobre essa situação, João me ligou e eu falei o que tinha feito e falado no Ministério Público, sendo que ele mencionou que havia passado os cheques para um agiota em Marechal Cândido Rondon; que eu não acompanhava as obras com essas máquinas; que não sei dizer o motivo de Rondineli não ter ligado para Edison; que eu não usei o termo “fraude” para Edison, disse que havia realizado uma negociação e se poderia passar os cheques; que foi eu que fiz toda essa tratativa, expliquei o que estava acontecendo e ele deu os cheques; que Rondineli conversou com Edison; que eu fui exonerado do cargo de chefe de gabinete; que tínhamos uma divergência política e houve um desgaste; que fui vereador, em 2009, e depois comecei a trabalhar como chefe de gabinete, sendo que depois fiquei desempregado por três anos, realizei diversos serviços braçais; que Edegar Finatto não era da oposição, mas sempre estava acompanhando as licitações, porém, depois também houve um desgaste entre eles; que era o Dr. Vinicius quando fui ao Ministério Público, sendo que relatei o que havia acontecido e ele perguntou se eu gostaria de algum advogado para ajustar o termo de delação premiada; que eu falei para ele que não gostaria de delação premiada; que Ivan Reis não pediu para eu intervir em licitações; que nunca vi Ivan Reis receber vantagens em alguma licitação; que Ivan Reis não fez reunião para direcionar a licitação; que acredito que houve a publicação do edital dessa licitação; que essa reunião ocorreu próximo das 10h; que foi Edegar Finatto que passou meu número para João; que fui testemunha de defesa de Edegar em uma ação civil pública; que Edegar me disse que estava em Curitiba e conversou com Ivan Reis a respeito dessa licitação; que a Dra. Marcela sabia sobre o processo licitatório; que estou contando toda a verdade por questão religiosa, por ser membro ativo na igreja, e querendo contribuir com a verdade; que a licitação foi feita com o intuito de que a empresa de Rondineli ganhasse; que seria bom que uma empresa do Município ganhasse a licitação e ela foi preparada para isso; que Ivan Reis, antes de ir para Curitiba, me falou que gostaria que a empresa de Rondineli ganhasse a licitação; que o prefeito não soube por mim a respeito da negociação realizada, mas que ele me ligou e perguntou se a licitação tinha ocorrido e eu disse que tinha ocorrido, mas não falei nada de valores com ele; que ele só ficou ciente; que Edison não teve nenhum envolvimento antes da ligação” (grifos meus). Pela análise conjunta das declarações prestadas pela testemunha Edegar e do interrogatório do réu Reinaldo, extrai-se que a Administração municipal, em 2014, nutria o interesse que uma empresa de Terra Roxa fornecesse o serviço de escavadeira hidráulica, a fim de facilitar o fornecimento de máquinas, posto que a empresa que venceu a licitação anterior era de Marechal Cândido Rondon e, por vezes, quando precisavam de uma certa máquina com mais urgência, o equipamento não estava disponível na cidade. O réu Reinaldo foi categórico em afirmar que havia interesse da Administração em que referida empresa ganhasse o certame público e que o direcionamento era de conhecimento de todos, inclusive do chefe do Poder Executivo. Segundo os relatos, tudo foi esquematizado para que uma empresa específica da cidade vencesse a licitação, a E. M. V. Tomba, muito embora existissem outras. Requisitos relativos ao parentesco com integrantes da Administração municipal e à capacidade técnica foram afastados como forma de permitir a participação desta empresa especifica. O parentesco se justificava, haja vista que a assessora jurídica Marcela Vales, próxima do Prefeito, era parente dos representantes da E. M. V. Tomba, o que sequer foi por ela negado (mov. 1.3, pág. 10) e esta pessoa jurídica, por outro lado, não possuía, até dois meses antes da licitação, a qualificação técnica necessária para prestar o serviço licitado, o que é verdade. Pelos documentos acostados em mov. 60.4 a 60.8, observa-se que esta pequena empresa, com capital de apenas R$ 50.000,00, cujo valor não se alterou em mais de dez anos, alargou, sobremaneira, seu objeto social ao longo do tempo, abarcando uma série de atividades econômicas distintas e que não tinham qualquer conexão com a atividade inicialmente empreendida. Veja a cronologia dos objetos sociais e suas respectivas alterações declarados pela empresa à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR): - 11/05/2007: Comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados; - 19/11/2008: Comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados; comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios; comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; - 13/03/2009: Comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados; comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios; comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; manutenção e reparação de equipamentos, motor de popa e assistência técnica; - 16/01/2014 (dois meses antes da licitação): Obras de terraplenagem; comércio varejista de embarcações e veículos recreativos, peças e acessórios e assistência técnica; - 29/07/2014 (ainda durante a execução do contrato administrativo): Obras de terraplenagem; comércio varejista de embarcações e veículos recreativos, peças e acessórios e assistência técnica; construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação; serviços de preparação do terreno; construção de rodovias e ferrovias; atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes; coleta de resíduos não perigosos; coleta de resíduos perigosos; perfuração e construção de poços de água; construção de obras de arte especiais; obras de urbanização – ruas, praças e calçadas; aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes; transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; recuperação de materiais plásticos; obras de fundações. Pelo exposto, em apenas sete anos, a E. M. V. Tomba deixou de ser uma pequena loja de venda de carros usados e, em apenas sete meses, justamente em 2014, no ano da licitação, passou a ser uma empresa com especialidades variadas em construção e prestação de serviços pesados, como redes de abastecimento de água, coleta de resíduos perigosos, obras de urbanização, transporte rodoviário e até construção de rodovias e ferrovias. E isso tudo sem aumentar sequer um centavo do capital! É um verdadeiro milagre do capitalismo! Para os agentes públicos que analisaram a documentação da empresa, já que tais informações igualmente constam no procedimento licitatório, tudo estava dentro da normalidade. Chama a atenção deste Juízo, ainda, que, neste ponto, a notícia-crime apresentada pela testemunha Edegar é totalmente confirmada e que, ao que tudo indica, a abertura da futura licitação já era de conhecimento dos integrantes da E. M. V. Tomba antes mesmo da consulta de preços, uma vez que a alteração social foi feita em janeiro/2014 e a consulta em fevereiro/2014. Pois bem. O esquema estava correndo conforme esperado, tendo a empresa E. M. V. Tomba se preparado para participar do certame, conforme edital previamente ajeitado para sua efetiva participação. Todavia, relata o réu Reinaldo que ninguém contava que outra empresa participaria da licitação, posto que as demais pessoas jurídicas, seja da cidade, sejam outras que costumeiramente participavam, como a Nortesul, possuíam pendências que a impediriam de licitar. Contudo, no dia do pregão, este imprevisto ocorreu, tendo aparecido mais uma empresa, a Nortesul Terraplenagem, justamente aquela que deu o menor orçamento para o serviço licitado e que, por presunção, tinha condições de se sagrar vencedora, até porque ela já tinha vencido a licitação anterior, realizada no ano de 2013, ofertando valor muito abaixo da licitação de 2014 (R$ 159,00 a hora-máquina). Iniciou-se aí a saga para a retirada da Nortesul do páreo. Para resolver a situação, reuniram-se no gabinete do Prefeito os réus Reinaldo, Rondineli e João, a fim de discutir o assunto. João pediu R$ 50.000,00 para retirar sua empresa da licitação, o que não foi aceito por Rondinelli. Ao final, João aceitou por R$ 20.000,00, contudo, como o réu Rondineli não tinha um talão de cheques no momento, Reinaldo chamou Edison para participar da reunião, o qual emprestou quatro cheques de R$ 5.000,00, ciente da finalidade da negociação. Como forma de garantia, o próprio assessor do prefeito, o réu Reinaldo, endossou as cártulas, apondo sua assinatura no verso dos cheques. Após quebra de sigilo bancário decretada pelo Juízo nos autos nº 0001917-58.2016.8.16.0168 (mov. 1.4, fls. 05/07 e 11), os cheques foram localizados e a versão narrada acima se confirmou. Todos os títulos, extraídos de uma conta corrente conjunta com Marcela Vales, foram assinados pelo réu Edison Aparecido Vales, no montante de R$ 5.000,00, datados de 26/03/2014 e endossados pelo corréu Reinaldo. Ainda, o verso dos cheques também conta com assinatura do réu João. É o que consta em mov. 1.4, fl. 16, e 1.5, fls. 01/07. A título de exemplo, este é o primeiro cheque da negociação (série AQY, número: 000522 – grifos meus): Todos os outros três cheques estão preenchidos de forma idêntica, ressalvada a data do “bom para”. Os acusados RONDINELI TOMBA, JOÃO TEÓFILO DA SILVA e EDISON APARECIDO VALES negam, peremptoriamente, qualquer irregularidade na licitação, bem como a existência desta reunião ou o fornecimento de cheques para fraudar o caráter competitivo da licitação. Ao ser interrogado, o réu Rondineli Tomba disse (mov. 582.2 e 582.4): “que, em 2014, fui participar de uma licitação, cheguei e fui protocolar documentos, sendo que desci para o setor de tributação e fiquei conversando com alguns amigos; que fui para a licitação e Edevam, pregoeiro, chegou em cima do horário, mas não sabia que participaria juntamente com João; que participei e fui o vencedor da licitação; que sai da prefeitura e encontrei com João, que já tinha me ligado cobrando uma dívida que eu tinha com ele, sendo que ele foi um pouco grosso ao cobrar a dívida; que eu informei que não poderia acertar no dia porque estava sem o dinheiro, ao passo que ele mencionou que tinha um compromisso e precisaria levar uns cheques; que ele informou que dividiria em quatro vezes, portanto, fui até a Sicredi e não tinha talão de cheque no momento; que, então, liguei para meu cunhado, Edison, pedindo quatro folhas de cheque de R$ 5.000,00 emprestado para passar para João; que Edison falou que demoraria um pouco, mas não sei quanto tempo, então, fiquei conversando com João em frente à prefeitura; que Edison chegou e eu fui de encontro com ele para pegar os cheques; que fui entregar os cheques para João e ele achou estranho, perguntando quem seria Edison e mencionando que precisaria de um aval nos cheques, porque tem que passar para frente; que, então, fui na prefeitura e encontrei Reinaldo, sendo que ele assinou os cheques; que Reinaldo informou a João que conhecia Edison, que era gente boa; que não vi João na licitação; que não sabia que a empresa dele estava concorrendo na licitação; que, nesse momento, não tive contato com Reinaldo, somente quando fui pedir o aval no cheque; que voltei para a prefeitura e Reinaldo estava próximo da porta, então, foi a primeira pessoa que eu encontrei; que eu conheço Reinaldo; que João já tinha prestado serviço para a prefeitura no ano anterior e eu conhecia ele por conta disso; que imaginei que Reinaldo conhecia João por causa desse serviço; que percebi que João era amigo de Reinaldo; que eu não tinha uma amizade próxima com Reinaldo, mas eu o conhecia; que não tinha feito outro negócio com ele antes; que todo mundo conhecia Edison na cidade, ele era farmacêutico, todo mundo sabe que paga as contas em dia; que meu cunhado não tem nada a ver com isso, eu só pedi os cheques para ele porque temos uma relação de família muito boa; que qualquer pessoa assinaria um cheque do Edison, pelo conhecimento; que trabalho com terraplanagem desde 2012; que tem mais três empresas que fazem esse mesmo serviço em Terra Roxa, sendo que elas não participaram dessa licitação; que somente eu trabalhava com escavadeira hidráulica na época e a licitação era sobre isso; que fiquei sabendo sobre a licitação, porque procurei a prefeitura; que primeiro procurei o Rampim sobre a licitação e ele me indicou o Reinaldo; que a Dra. Marcela, que era assessora jurídica da época, era minha cunhada; que não declarei que era parente dela na época; que depois da licitação houve um buchicho que eu não poderia participar por conta do parentesco; que eu não mexi com documentação; que nunca falei da licitação com Marcela, ela nem sabia que eu iria participar; que não tive contato com Ivan; que fui umas duas ou três vezes para pegar o edital com Reinaldo; que a minha empresa foi a única de Terra Roxa que participou; que minha dívida com João era por conta de locação de uma escavadeira hidráulica; que sabia que João estava prestando serviço no Município, mas não sabia que iria concorrer da mesma licitação que eu; que não sabia que era o filho de João que estava lá; que tinha uma ligação perdida de João, mas encontrei ele quando sai da prefeitura; que nunca tive nenhum diálogo com o prefeito da época a respeito dessa licitação, inclusive, fiquei sabendo que ele não estava no dia da licitação; que nunca passei nenhum dinheiro para Ivan Reis, nem ele me pediu qualquer tipo de valor; que ele nunca me procurou para eu participar dessa licitação, eu nem tinha contato com ele; que Edison jamais foi meu sócio na empresa; que jamais existiu essa reunião; que a licitação foi no setor da tributação, na parte de baixo; que nunca entrei no gabinete do prefeito ou da assessoria, mas sei que fica na parte de cima; que tem uma secretaria lá e protocolei com ela; que tinha uma empresa de Marechal Cândido Rondon que estava participando, que depois soube que era o filho de João; que acredito que ele ganhou em alguns itens da licitação; que eu prestei serviço para várias pessoas e utilizei as máquinas de João para isso; que Reinaldo trabalhou na Constru&cia; que eu tinha uma certa amizade com Reinaldo, uma relação muito boa; que não sei o motivo do filho de João estar participando e não ele próprio; que conheci João cerca de cinco ou seis meses antes da licitação, sendo que ele soltava cascalho na frente da Fazenda Sabará e eu conheci ele lá; que o aluguel da máquina dele deve ter sido em dezembro, janeiro e fevereiro, de 2013 e 2014; que a empresa que participou comigo foi a Terraplanagem NorteSul, que descobri recentemente que pertence ao João; que fiz o aluguel diretamente com João; que, na época, eu pegava a máquina dele quando ele estava fazendo serviço para prefeitura, durante os períodos de folga; que João prestava serviço na prefeitura desde 2013, mas não sei se ele tinha conhecimento acerca da assessoria jurídica da prefeitura; que Edison me levou os cheques por volta das 10h ou 11h; que apresentei os documentos para protocolo cerca de vinte minutos antes da licitação; que esperei o início da licitação ao lado do setor de tributação, no térreo; que não houve nenhum atraso para a licitação; que a empresa que represento funciona desde 2011 ou 2012 e eu mesmo era o operador de máquinas; que os meus negócios com João não tinham relação com a prefeitura; que Ivan nunca ficou sabendo de nada dessa licitação; que tem um motivo para Reinaldo ter feito a afirmação de que fraudei a licitação, sendo que ele é muito próximo de Edegar Finatto, pessoa que queria me extorquir por conta da licitação; que eu não aguentei mais e denunciei ele, e ele acabou sendo preso por isso; que não sabia que a empresa que concorreu na licitação era de João; que tive problemas jurídicos com Edegar Finatto, considero ele meu inimigo mortal, porque ele me extorquia, me denunciou dizendo que eu roubava terreno da prefeitura, queria pegar dinheiro meu; que ele falou que iria se vingar de mim por conta da denúncia; que ele não estava presente na licitação dos fatos; que paguei João com os cheques enquanto estava fora da prefeitura, sendo que foi eu que pedi para Reinaldo assinar e João pegou as assinaturas; que Reinaldo estava dentro da prefeitura; que devolvi os valores dos cheques para Edison e foi comprovado; que não sou sócio oculto de Edison, a empresa é minha” (grifos meus). Por sua vez, o interrogado JOÃO TEÓFILO DA SILVA esclareceu (mov. 482.2): “que eu não pratiquei nenhum crime; que não teve nenhuma negociação; que a Terraplanagem NorteSul é minha e participei dessa licitação; que foi meu filho que participou da licitação; que eu não estava nessa reunião no gabinete; que esses cheques foram para Rondineli por conta de um serviço que prestei hora máquina para ele; que eu era conhecido de Reinaldo e, como Rondineli deu cheques de um cunhado dele, falei para pegar o cheque somente se tivesse alguém assinando por avalista, então, Reinaldo assinou; que Reinaldo trabalhava na prefeitura, como secretário do prefeito; que Rondineli participou da licitação no dia; que não sei o que Edison estava fazendo, ele era parente de Rondineli; que Rondineli disse que só poderia pegar cheque do cunhado dele e, como eu não conhecia, falei que só aceitava se tivesse avalista; que eu já conhecia Reinaldo, porque meu sobrinho trabalhava junto com ele; que isso foi no dia da licitação; que foi uma coincidência que estavam todos juntos; que não participei de nenhuma reunião; que não vi ele assinando o cheque, eu estava esperando lá fora da prefeitura; que não sei se Reinaldo, Rondineli e Edison estavam dentro da prefeitura; que o cheque estava avalizado por Reinaldo e assinado por Edison; que não discuti nada sobre a licitação na prefeitura, era meu filho que discutia sobre isso; que Rondineli falou para passar depois da licitação para acertar; que passei pra frente todos os cheques, para um agiota; que cheguei em Terra Roxa e deixei meu filho na licitação, depois fui no meu cunhado; que eu sabia que teria licitação no dia; que meu filho representava a empresa na época, tinha procuração; que não entrei na prefeitura; que liguei para Rondineli para conversar comigo lá do lado de fora quando terminasse a licitação; que eu estava esperando lá fora e ele veio conversar comigo; que já participei de outras licitações em Terra Roxa, mas nunca vi e não conheço Edison; que não vi Edison na prefeitura no dia da licitação; que não lembro quanto tempo Rondineli demorou para pegar os cheques; que não tenho mais empresa faz três anos; que eu era dono da empresa e meu filho ajudava; que era normal ele ir nas licitações, porque entendia bem sobre isso; que eu não vi Reinaldo no dia; que não conheço Edison e não tenho negócios com ele; que loquei a máquina para Rondineli, foi meu operador de máquinas que fez o serviço; que emiti nota fiscal desse serviço; que não fiz outros serviços para Rondineli; que conheço o ex-prefeito Ivan Reis, mas não tenho amizade; que nunca participei de nenhuma reunião com ele” (grifos meus). O réu EDISON APARECIDO VALES foi interrogado, mencionando: “que me lembro que estava trabalhando e meu cunhado me ligou, pedindo se poderia emprestar algumas folhas de cheque para ele, porque precisava pagar uma pessoa; que eu estava trabalhando e iria demorar um pouco, mas ele me passou os valores e as datas, sendo que eu peguei, preenchi os cheques e levei para ele na prefeitura; que levei e já fui embora, porque estava trabalhando; que conhecia Reinaldo, mas, nesse dia, ele não me ligou; que não cheguei a entrar na prefeitura, não participei de qualquer reunião; que não tenho contato com João nem seu filho; que meu cunhado me disse que os cheques seriam para pagar um serviço; que todas as vezes que os cheques iam vencendo, meu cunhado me pagou uma ou outra vez depósito na minha conta e outras vezes foi em dinheiro, porque ele não tinha como depositar e, como mexo com bastante coisa, pagava funcionário com o valor; que tem os depósitos dele na minha conta; que não tenho nenhuma participação na empresa dele; que Rondineli é casado com minha irmã; que não fiquei sabendo que a empresa dele teria sido favorecida nas licitações do Município; que não tive contato com nada, somente emprestei os cheques para ele; que ele buscou os cheques no carro e estava sozinho; que Rondineli pediu para levar os cheques na prefeitura para que ele pagasse um senhor a respeito de um serviço prestado; que ele tinha participado de uma licitação; que eram quatro cheques no valor de R$ 5.000,00, já preenchidos; que não questionei nada a respeito dos cheques; que a nossa família tem um relacionamento bom e não questionamos essas coisas, já cheguei a emprestar dinheiro; que Rondineli voltou para dentro da prefeitura com os cheques, mas não acompanhei porque fui embora; que ele não falou para quem mandou os cheques; que não sei por qual motivo Reinaldo endossou os cheques; que meu cunhado teve problemas com Edegar e este é amigo de Reinaldo; que meu cunhado foi extorquido por Edegar e este disse que iria se vingar; que meu cunhado pediu os cheques por volta das 10h30min; que ele me informou que foi tentar pegar seus cheques e não conseguiu; que mudei meu número de telefone de 2014 para cá e não vai aparecer nenhuma ligação com Reinaldo na época dos fatos; que parei o veículo em frente à prefeitura e meu cunhado veio de encontro para pegar os cheques, sendo que ele veio e eu entreguei para ele; que esse empréstimo de cheque não era frequente entre nós, mas acontecia; que não sei se a empresa dele tinha conta; que nunca tive contato com o ramo de máquinas pesadas; que não sei quem é João ou seu filho; que eu nem imaginava que tinha o endosso no cheque que passei para meu cunhado” (grifos meus). Como se vê, os réus negam a reunião ou qualquer tipo de negociata que tivesse por objetivo fraudar a licitação. A todo custo, tentam fragilizar e desmerecer as versões apresentadas pelo corréu Reinaldo e pela testemunha Edegar, com os quais possuem certa divergência. Ocorre que, diferentemente destes, os réus não trazem qualquer elemento de convicção seguro que possa infirmar as provas apresentadas e acima analisadas. Ônus que lhes competiam, na forma do art. 156 do CPP. Pelo contrário, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais (mov. 589.1): Tomando por base a existência desses fatos incontroversos – uma vez que foram admitidos pelos réus e estão demonstrados por prova documental –, a versão dos fatos apresentada pelos acusados mostra-se absolutamente inverossímil. Ora, a mera existência de pagamentos de um licitante para o seu concorrente, no dia de uma licitação, dentro da Prefeitura, certamente já é uma circunstância absurda por si só, que demonstra claramente a existência de conluio entre os participantes para fraudar a competitividade de um certame. [...] Ademais, soa esdrúxula a versão de RONDINELI (mov. 582.4) de que encontrou REINALDO BATISTA QUEIROZ por acaso e que, mesmo sem ter qualquer relação com REINALDO, este aceitou avalizar o cheque. Na verdade, a assinatura do Chefe de Gabinete do Prefeito naqueles documentos buscou garantir que eles seriam pagos, uma vez que a dívida passou a ser garantida também por um servidor da Prefeitura. Também se mostra inverossímil a versão apresentada por EDISON APARECIDO VALES de que não viu JOÃO TEÓFILO e que achava que os cheques seriam apenas para pagar um negócio particular que RONDINELI havia feito com JOÃO. Inicialmente, segundo esses três réus (Rondineli, João e Edison), o encontro deles na Prefeitura ocorreu do lado de fora do prédio público e tudo ocasionado por uma surpresa coincidência, nada tendo sido marcado. Relatam que os cheques, emprestados pelo réu Edison, foram, em verdade, relativos a serviços prestados anteriormente por João em favor de Rondineli e que em nada se relacionam com serviços da Prefeitura. A falta de plausibilidade das versões é tamanha que as defesas técnicas chegam a se confundir em certo momento dos autos, dando versões diversas daquelas apresentadas em interrogatório acerca desse serviço. Na resposta à acusação de mov. 60.1, o acusado Rondineli afirma que, “após o encerramento dos lances e lavratura da Ata de Recebimento e Abertura dos Envelopes n° 01 e 02 e Lances da Licitação, todavia, antes de sair do Paço Municipal, encontrou o denunciado com a pessoa do codenunciado João Teófilo da Silva que, em razão de práticas comerciais que haviam firmado juntos para agricultores particulares, este lhe cobrou por serviços de terraplenagem que tinha feito em favor da empresa representada pelo peticionário. Ou seja, havia um débito entre as empresas, do qual, por absoluta coincidência foi cobrado no Paço Municipal. Prática comum e lícita” (grifos meus). Em versão diametralmente oposta, disse o réu João, em sua resposta à acusação (mov. 113.2), que a dívida era, na verdade, com Edison, o qual afirmou, posteriormente, em interrogatório, que sequer conhecia, e não com Rondineli. A propósito: “Quanto à emissão dos cheques alegada, esclarece que tratam-se de negócios realizados em particular entre o Sr. Edison e o Sr. João, não possuindo nenhuma relação com o processo de licitação, inclusive tendo sido emitidos em nome de terceiros, apenas com endosso para maior garantia, procedimento comum em se tratando desse tipo de cártula”. Ainda que se considere um erro material a troca dos nomes entre Edison e Rondineli, é certo que as defesas não trazem qualquer documento escrito acerca dessa suposta dívida de R$ 20.000,00, muito embora o réu João tenha afirmado, em seu interrogatório, que emitiu nota fiscal acerca desta transação, a qual, todavia, não foi acostada aos autos. Os réus tentam naturalizar o fornecimento da garantia feita por Reinaldo, como se fosse comum entrar em um órgão público e, sem qualquer amizade próxima com a primeira pessoa que encontra, lhe pedir para ser garante de um negócio jurídico que a pessoa sequer conhece. Essa situação inverossímil foi narrada pelo réu Rondineli: “não tive contato com Reinaldo, somente quando fui pedir o aval no cheque; que voltei para a prefeitura e Reinaldo estava próximo da porta, então, foi a primeira pessoa que eu encontrei”. Porém, o denunciado Reinaldo, em nenhum momento nos autos, ratifica que deu o endosso apenas por amizade ou por conhecer os envolvidos e que assim tenha procedido por mera liberalidade ou bondade. Ao reverso, afirma que o endosso apenas visava garantir, ilicitamente, a adjudicação do objeto da licitação à E. M. V. Tomba. O extrato bancário acostado em mov. 59.15 confirma o desconto dos cheques na conta do acusado Edison e um possível ressarcimento das quantias, porém, apenas um deles está identificado como sendo feito por E. M. V. Tomba, posto que os demais estão sem identificação ou foi feito por terceira pessoa estranha dos autos. Como se não bastasse, a prova oral também não socorre os réus, pois nenhuma das testemunhas relatou, com a devida segurança e harmonia, eventual negócio ou dívida existente entre os réus João e Rondineli e pago mediante cheques do réu Edison, coincidentemente, no dia da licitação. De início, transcrevo o que disseram as testemunhas exclusivas do réu Rondineli. A testemunha de defesa GENIVALDO MAGNONI BORTOLI, que também já ocupou o cargo de Vereador no Município de Terra Roxa, afirmou (mov. 237.6): “que Rondineli trabalha com pá carregadeira e retroescavadeira; que ele prestou um serviço de máquina para mim, mas não sei se ele usava maquinários exclusivos dele ou de terceiros; que tinha conhecimento que ele era proprietário de máquinas; que paguei R$ 6.000,00 por alqueire e eram 20 alqueires, mas não sei quantas horas; que conheço Edegar Finatto e a inimizade com Rondineli é porque ele foi cassado do cargo de vereador por conta de uma denúncia de Rondineli; que era uma denúncia de extorsão; que Edegar foi preso na época; que conheço Edison há mais de dez anos, na época ele tinha uma farmácia e o pai dele uma propriedade, hoje ele é empresário de móveis; que Rondineli demorou mais de meses para terminar o serviço em minha propriedade, cerca de dois anos; que nunca tratei com Edison a respeito dessa contratação; que nunca ouvi falar a respeito de que Edison tinha gerência nessa empresa; que ele nunca compareceu na propriedade; que fiquei sabendo a respeito dos fatos e que seriam coisas políticas; que Edegar disse que destruiria todo mundo porque foi cassado, ele é uma pessoa bipolar; que ele foi denunciado por extorsão; que já ouvi falar de João Teófilo, mas não conheço; que não tenho conhecimento a respeito da reunião entre eles e apenas buchichos acerca dos cheques; que acredito que essas declarações tenham cunho político; que fiquei surpreso com essa notícia, porque eu acredito que Edegar fez isso para atingir a Marcela, pois ela é do jurídico do prefeito; que nunca fiquei sabendo que Edison teve participação em maquinário; que Edegar ficava lá dentro e procurava os outros para pegar propina, ele ia para as licitações para tirar proveito próprio; que acredito que esses fatos foram por brigas políticas, por mágoa que todo mundo ficou contra ele; que ele nunca levou nenhuma denúncia para a Câmara apurar a respeito de irregularidade em licitação; que não sei a respeito de denúncias contra Reinaldo, nunca vi ele dentro da sala” (grifos meus). A testemunha de defesa VANDERLEI ANTÔNIO FRASSON afirmou (mov. 237.9): “que conheço Rondineli há cerca de cinco anos; que ele presta serviços com maquinários; que ele presta serviços para mim direto, desde meados de 2014; que não tenho conhecimento se as máquinas lhe pertencem ou são de terceiros; que o valor da hora da pá carregadeira está em torno de R$ 230,00; que ele prestou serviço uma vez com uma retroescavadeira, sendo que o preço era R$ 280,00; que não tenho conhecimento se Edegar tem inimizade com Rondineli; que já ocorreu de Rondineli buscar máquina de terceiro para concluir o serviço na propriedade; que conheço Edison faz bastante tempo, sendo que iniciou na atividade de farmácia; que, atualmente, ele tem uma loja de móveis; que Edison não participou de negociações com os serviços de Rondineli, não efetuei pagamentos para ele e não tenho conhecimento que Edison é sócio de Rondineli” (grifos meus). Por fim, a testemunha de defesa ABÍLIO PARLATO relatou (mov. 237.2): “que conheço Rondineli de vista, mas não tenho amizade com ele; que foi a empresa de Rondineli que fez o serviço no orquidário; que esse serviço foi prestado em abril de 2014; que fiz o acompanhamento dos serviços realizados no orquidário, mas não tenho conhecimento se os maquinários usados eram da empresa de Rondineli; que não ocorreu problemas com as máquinas que estavam no orquidário; que foi cobrado o valor de R$ 280,00 pela hora trabalhada da máquina; que conheço Edison e sei que ele trabalhava na farmácia; que as máquinas trabalharam por onze horas e quarenta minutos, durante dois dias; que Edison não foi no local durante esse tempo” (grifos meus). As testemunhas referidas somente compareceram em Juízo para esclarecer que o réu Rondineli prestou serviços com pá carregadeira ou retroescavadeira, bem como o valor da hora-máquina. Ainda, disseram que Rondinelli se valia, às vezes, de máquina de terceiro, mas ninguém afirmou conhecer o réu João ou que este seja a pessoa que emprestava as máquinas. Os declarantes ainda foram unânimes em dizer que desconhecem que o réu Edison trabalhe nesta área ou que seja sócio da E. M. V. Tomba. Cito, ainda, que, muito embora as testemunhas digam que Rondineli trabalha com máquinas desde 2014, também não há qualquer comprovação documental desses serviços, recibos de pagamento, notas fiscais ou documentos de compra de máquinas pela E. M. V. Tomba em anos anteriores à licitação, o que se coaduna com as alterações de objeto social perante a JUCEPAR, em 2014, e a dispensa de acervo técnico já denunciada pela testemunha Edegar e pelo corréu Reinaldo. Por outro lado, as testemunhas do acusado Edison assim se manifestaram: A) EDERSON JUNIO CASINI relatou (mov. 237.5): “que sou contador há 25 anos; que conheço Edison, sou contador dele há cerca de dez anos, sendo que ele tem uma loja de móveis; que antes ele tinha uma farmácia e uma propriedade rural; que hoje ele tem a loja de móveis e não tenho ciência se possui outra atividade; que Edison e Rondineli não foram no meu escritório tratar de assunto de máquinas; que não ouvi dizer que Edison participou de licitação nesse ramo; que não presto serviços para Rondineli; que conheço Edegar, mas não sei se é inimigo de Edison ou Rondineli; que conheço Rondineli, mas não sei qual é a atividade dele; que não tenho conhecimento de irregularidade em processo licitatório; que Edison não falou nada sobre essa atividade”. B) VALDECIR ALVES NUNES declarou (mov. 237.8): “que trabalhei na empresa de Rondineli; que comecei em 2015, não me recordo se trabalhava em 2014; que eu era operador de máquinas; que prestei serviços no Município e para terceiros; que prestei serviços para o Frasson e no orquidário; que as máquinas pertenciam ao Rondineli, nunca máquinas de terceiros; que Edegar teve alguns problemas com Rondineli no passado, inclusive fui testemunha no processo que Edegar era réu; que ele sempre ficava pegando no pé de Rondineli; que Rondineli era meu patrão e determinava os serviços, bem como fazia os pagamentos; que Edison nunca fez pagamentos ou ordenou que fizesse algum tipo de serviço; que sempre tinha bastante trabalho; que conheço Edison como cunhado de Rondineli; que Edison nunca compareceu no serviço para dar alguma ordem, e ninguém dizia que ele era sócio de Rondineli; que sei que Edison tinha roça; que Edegar falava que a gente pegava terra do lixão, pedia dinheiro para Rondineli; que ele já ameaçou Rondineli e eu; que eu estava no barracão de Donizete Casagrande, nós guardávamos máquina ao lado, e Edegar falou que conhecia pessoas perigosas e tínhamos que cuidar com o que falávamos; que foi por causa disso que o mandato dele foi cassado; que Edison não tem relação com máquinas; que já ouvi falar de João, mas não conhecia; que nunca tive contato com Reinaldo; que o valor da hora máquina prestada para particular era de R$ 280,00 naquela época; que, na época, prestávamos serviços para prefeitura, por licitação; que não sei os valores para a prefeitura” (grifos meus). C) PAULO CESAR FARIAS disse (mov. 237.7): “que sou servidor público municipal, departamento de compras; que estou nesse setor de compras desde 2006 e faço a parte da montagem dos editais; que conheço Edison da cidade, acho que ele é comerciante; que Rondineli participava das licitações da cidade, mas não me lembro de Edison ter participado junto; que não tive notícia de que Edison trabalhava nesse ramo; que sei quem é João Teófilo; que não sei a respeito de uma reunião entre eles; que Reinaldo foi exonerado, mas não sei o motivo; que não me recordo da presença de Edegar nas licitações, nunca foi pegar nada comigo nos editais; que o mandato de Edegar foi cassado, porque ele foi preso; que Edevam era quem presidia a abertura das licitações na época; que eram os secretários que iam atrás dos orçamentos; que não me recordo se Rondineli e João estavam no dia da abertura, porque não participo da abertura; que, em 2014, era feito uma média de preços; que eu não sei a respeito de conluio para fraudar licitações, nunca presenciei isso; que não me recordo o motivo de não ter sido requerido o acervo, não era obrigatório; que o edital é seguido em um modelo dentro da lei, mas não sei dizer se tinha parentesco ou não; que sei que Rondineli venceu essa licitação; que não sei em quantas licitações Rondineli participou; que João sempre participava das licitações, mas não me recordo antes de 2013; que eu monto uma minuta de edital, passo para a assessoria jurídica, que dá um parecer e volta para mim, caso esteja certo, eu faço o edital e público; que, no caso dos autos, a assessoria jurídica deu o aval no edital; que não me lembro quem deu o parecer, mas a assessoria era composta pela Dra. Marcela e Dra. Viviane; que não é obrigatório que a empresa tenha um acervo de máquinas; que foi Carlos Rampim que apresentou a justificativa para contratação; que Ivan era o prefeito da época, mas não tinha participação nos processos licitatórios; que foi a Secretaria de Agricultura que procurou a licitação para contratação de horas máquinas; que não sei se Ivan tinha conhecimento desse processo licitatório; que Reinaldo era chefe de gabinete, mas não comandava a Secretaria de Agricultura; que o prefeito não tem conhecimento das empresas que vão participar da licitação; que acho que Edegar Finatto é um desafeto político de Ivan Reis; que Reinaldo visitava a sala de licitação, ajudava a assessorar; que Edegar não alegou irregularidade na licitação; que não tomei conhecimento a respeito dos cheques; que não me recordo se o prefeito estava em viagem na época desse processo licitatório; que o prefeito não costumava gerenciar de perto as licitações, somente os secretários faziam as solicitações; que não sei se foi a primeira vez que essa empresa foi contratada” (grifos meus). A defesa do réu João arrolou, também, as testemunhas Ederson e Paulo, as quais já tiveram os depoimentos acima transcritos. Quanto à alegação ministerial de que o réu Edison seja “sócio oculto” da E. M. V. Tomba, entendo que assiste razão à defesa, posto que não há, no caderno probatório, qualquer elemento que indique, com segurança, a ocorrência de tal fato. As variadas testemunhas nunca o viram tratar de assuntos deste ramo de atividade ou negociar máquinas e preços, sendo que atua, há algum tempo, no ramo de móveis, além de já ter tido uma farmácia e ser proprietário rural. Ocorre que tal circunstância é indiferente e irrelevante para a conclusão acerca de sua participação na empreitada criminosa, já que forneceu os cheques envolvidos na transação e tinha plena ciência de tal fato e da finalidade do pagamento, conforme afirmado pelo corréu Reinaldo e pela testemunha Edegar. Ou seja, sua intervenção, inclusive por ser marido de uma das assessoras jurídicas do Prefeito, foi peça fundamental para a consumação do delito, fornecendo os meios financeiros necessários para que João saísse da licitação e deixasse o caminho livre para a E. M. V. Tomba, quando, em verdade, poderia e devia ter agido de outra forma. O acusado IVAN REIS DA SILVA, que ocupava o Executivo municipal à época dos fatos, também negou que tivesse ciência de qualquer irregularidade na licitação citada nos autos ou que tenha concorrido, de alguma forma, para tanto. Oficiado pelo Ministério Público, quando ainda ocupava o cargo de Prefeito Municipal e a situação era apurada extrajudicialmente, informou, em maio de 2016, que “o fato relatado pelo vereador Edegar Finatto é absolutamente estranho e desconhecido”, “não havendo como esclarecer ou manifestar quanto ao alegado” (mov. 1.3). Ao ser interrogado em Juízo, o réu IVAN REIS DA SILVA afirmou (mov. 582.3): “que foi uma surpresa muito grande quando fiquei sabendo dos fatos, até porque cuidei muito para que fosse justo e correto; que jamais aceitei esse tipo de coisa; que jamais beneficiei ou favoreci alguém nessa licitação ou em qualquer outra; que não havia a preferência que uma empresa local vencesse a licitação, inclusive, sempre dei a total abertura para que houvesse o maior número de empresas da região; que fiquei sabendo da história desses fatos quando já não era mais prefeito, inclusive, no dia dos fatos estava viajando; que sempre procurei ser muito transparente com o que estava fazendo; que já tive desavenças políticas com o vereador Edegar, mas não particular; que Reinaldo foi cargo de confiança meu e houve desencontro de opiniões e um desgaste político, o que culminou na sua demissão; que Marcela trabalhou comigo como assessora e nunca comentou nada, sempre foi uma pessoa de confiança e jamais citou qualquer tipo de favorecimento em favor de alguma empresa; que Reinaldo era assessor de gabinete, então eu falava bastante com ele, mas não com relação a esse assunto; que não tive conhecimento que houve uma supressão de documentos quanto a empresa de Rondineli; que não me recordo de quem era o parecer jurídico; que conheço Edison e sei que ele teve farmácia por muitos anos, propriedade rural e loja de móveis; que nunca ouvi falar que Edison tivesse qualquer relacionamento com atividade de maquinários ou empresa nesse ramo; que nunca o vi em obras em estradas; que tenho ouvido que Edegar não gosta de Edison e vice-versa; que só fiquei sabendo a respeito dos cheques depois que não era mais prefeito; que fiquei sabendo, por conversas de rua, que Edison tinha emprestado os cheques para Rondineli, mas não posso confirmar; que fiquei sabendo que Edegar teve problemas jurídicos e particulares com Rondineli, e que acabou levando à cassação de mandato e prisão dele; que Edegar e Reinaldo tinham uma boa relação de amizade e sei que conversam hoje em dia; que Reinaldo não me contou a respeito da reunião e acredito que ele teria falado por conta do cargo de confiança; que os setores de licitação e jurídico tinham autonomia para fazer o que era correto e melhor; que, de 2013 a 2016, não tive nenhuma denúncia de superfaturamento ou direcionamento de licitação fora essa” (grifos meus). Suas testemunhas/informante assim relataram em Juízo: A. CARLOS ROBERTO RAMPIM (mov. 237.3): “que, em 2014, exercia o cargo de secretário de agricultura; que fui eu quem solicitou as horas máquinas; que foi a Secretaria da Agricultura que apresentou orçamentos para contratação de horas máquinas; que a gente solicita três orçamentos, que é obrigatório por lei; que o prefeito Ivan Reis tinha conhecimento que estávamos solicitando essas horas máquinas, mas não sei se tinha conhecimento a respeito dos valores; que Reinaldo fazia parte da equipe em 2014, mas não tinha gerência no processo licitatório da Secretaria de Agricultura; que o serviço contratado no processo licitatório discutido nesse processo foi realizado; que não recebi ordens para definir quem seriam os vencedores da licitação de forma antecipada; que não sei se ele ordenou outra pessoa para fazer licitação antecipada; que Reinaldo foi exonerado do cargo durante o mandato de Ivan, mas não sei o motivo, se tornando um desafeto político; que Edegar se tornou um desafeto político também; que não posso afirmar que era um desafeto político; que Edegar nunca conversou comigo sobre essa licitação, porém, ele exigia que eu apresentasse onde estava trabalhando e o que estava fazendo; que não estava presente no dia do certame; que conheço Rondineli, ele possui uma empresa de terraplanagem; que não me recordo se solicitamos da empresa dele nesse processo licitatório, mas provavelmente; que era o pessoal da minha Secretaria que solicitava; que conheço João Teófilo, ele também atua nesse ramo de atividade; que eu preciso das horas máquinas, então, solicitamos ao jurídico se tem recurso para isso, montamos o processo licitatório, pegamos os orçamentos e fazemos uma justificativa da solicitação, após vai para o financeiro e depois ao licitatório; que, a partir desse momento, eu só fico sabendo o que aconteceu quando for homologado a licitação, eu não participo das reuniões do processo licitatório; que apenas solicito a licitação e depois é me passado qual empresa ganhou a licitação; que a partir daí sou eu quem emite as ordens de compra para que o serviço seja realizado, eu acompanho se o serviço está sendo realizado e também peço o recurso para pagar a empresa; que não me recordo quem presidia a licitação; que Rondineli prestava serviços aqui, mas não me lembro se era com essa máquina; que não me recordo se ele tinha essa máquina na época da licitação, não é necessário que tenha a máquina para prestar o serviço; que sei que a máquina era dele quando chamamos para trabalhar; que conheço Edison há mais de vinte anos, sendo que ele era farmacêutico e hoje tem uma loja de móveis; que não sei se ele tem alguma sociedade com Rondineli; que jamais conversei com Edison a respeito da contratação dessa máquina; que não sei se Edison tinha alguma participação nessa licitação; que o valor que a empresa de Rondineli ganhou na licitação foi bem menor do que o preço praticado na época; que temos sempre um convenio com a Itaipu e o rapaz comentou que era um valor baixo comparado ao valor praticado na região; que a exoneração de Reinaldo foi após essa licitação, mas não me recordo qual ano; que Edegar era vereador e foi cassado na época porque tentou chantagear Rondineli, então Rondineli denunciou ele; que houve um processo judicial além da cassação do mandato; que foi João quem ganhou a licitação anterior e ele prestava serviços para Terra Roxa; que nunca tivemos problemas com João e Rondineli, todos os serviços contratados foram executados de acordo com o previsto na licitação; que Rondineli ganhou algumas licitações depois também e não tive nenhum contato com Edison; que vamos todos os dias ao local que estão trabalhando e, se Edison é um sócio oculto, ele foi bem oculto nesses anos; que, aparentemente, Edison e Rondineli se dão bem; que não acompanhei os procedimentos licitatórios e nunca estive presente, mas, segundo o pessoal do departamento, Edegar sempre estava presente; que para mim ele não relatou que tinha alguma irregularidade; que a assessoria jurídica da época são as mesmas de hoje, o advogado da prefeitura, a Dra. Marcela e Dra. Viviane; que a Dra. Marcela é cunhada de Rondineli e esposa de Edison; que Marcela entrou na mesma época que eu, em janeiro de 2013, mas não sei se houve alguma coisa antes disso; que não fiquei surpreso, porque a empresa ganha e tem a máquina, bem como o operador que sabe usar a máquina; que fiquei sabendo dentro da prefeitura que houve uma denúncia que essa licitação foi comprada e que havia sido emitido cheques por Edison e passados por João Teófilo; que me preocupo com a minha parte, fiscalizo e faço tudo que tenho que fazer, mas não dou muita atenção para outras coisas; que eu nunca estive em um local onde estivem todos juntos, nem sequer dois deles; que eu saiba eles não tem um vínculo mais próximo fora do trabalho, inclusive João nem mora em Terra Roxa” (grifos meus). B. UMBERTO MUNARO (mov. 351.4): “que tinha um cargo comissionado na prefeitura, em 2014, como assessor de planejamento; que tinha contato constante com o gabinete do prefeito, praticamente todos os dias; que me deslocava para reuniões com o prefeito; que, no dia dos fatos, estávamos viajando em Curitiba, juntamente com outro servidor da prefeitura; que não me recordo de ele ter mencionado esse processo licitatório; que nunca vi Ivan interferindo no vencedor do processo licitatório; que ficamos três dias viajando; que não tive conhecimento que houve esse conluio para fraudar a licitação; que Ivan nunca comentou sobre isso; que não tenho conhecimento se alguém fez alguma reclamação quanto a esse processo licitatório; que conhecia Edison como proprietário de farmácia” (grifos meus). C. EDEVAM PEREIRA DA SILVA (mov. 351.2): “que tenho conhecimento desse ato licitatório; que o processo licitatório era montado e vinha para mim, então, eu sabia da porta para dentro, mas eu não montava processo e não sei informar quem eram os licitantes; que eu só sabia quem eram os licitantes na hora em que abria os envelopes lacrados; que a minha sala era fechada e eu ficava praticamente fora da prefeitura, eu era pregoeiro e fazia até quatro licitações por dia; que o prefeito Ivan não interferiu para que alguma empresa vencesse esse processo licitatório; que, em 2014, trabalhei na função de pregoeiro; que, na sala, estavam eu, Aurea e Eunice, que faziam parte da comissão de licitação, e também Rondineli e Marcos; que constava o nome do vereador na ata somente quando ele solicitava; que não sei dizer em qual procedimento Edegar estava, porque ele ficava mais na sala de licitação do que na Câmara, então, ele estava praticamente em todos os processos; que havia comentários dentro da prefeitura que Edegar participava para obter vantagem de vencedores de licitações; que dentro da minha sala não acontecia esse tipo de coisa; que conheço Edison por ser esposo da Marcela, que era assessora jurídica, e também por ser cliente da farmácia dele; que sei que ele trabalha com a parte de criação de bois e ramo farmacêutico; que não tive informação de que ele teve outra atividade; que Edison não estava presente nessa licitação e não me recordo de ele ter entrado na minha sala alguma vez; que não sei se houve uma reunião; que Marcos Leandro representava a empresa Terraplanagem NorteSul; que João estava na primeira licitação de 2013, mas não me recordo se ele estava presente em 2014; que não sei se Edison era sócio de Rondineli; que foi a primeira vez que Rondineli apareceu em um processo licitatório; que tínhamos que abrir um prazo de quatro dias para que ele apresentasse uma documentação; que não havia atrasos, eu sempre começava a licitação às 09h, mas eles tinham que entregar a documentação às 08h45min no protocolo; que, nesse dia, eu subi apenas no departamento jurídico para falar com Viviane a respeito da documentação faltante; que eu tinha contato direto com Reinaldo, mas não me recordo se subi até o gabinete; que assim que subia as escadas tem acesso ao gabinete do jurídico, e para ir ao gabinete do prefeito tem que atravessar outra sala; que tem uma porta do departamento jurídico que vai direto para o gabinete do jurídico; que não me recordo onde Reinaldo ficava; que fui lá para cima somente após o fim do processo licitatório; que não tenho conhecimento dessa reunião prévia e não teria como saber se ocorreu; que eu não tinha como saber se tinha combinação entre os licitantes no momento do pregão”. As testemunhas não trazem novidades suficientes a alterar a conclusão que se delineia nos autos. No ponto, é interessante registrar que, embora o pregoeiro Edevam afirme que “não havia atrasos, eu sempre começava a licitação às 09h”, não é o que a prova documental demonstra. Segundo a versão da acusação, houve atraso no início do pregão justamente porque ocorria, no gabinete do Prefeito, a reunião para a conclusão do direcionamento da licitação e o afastamento da Nortesul. O Relatório das Propostas habilitadas apenas foi impresso às 09:35 horas (mov. 1.11, pág. 6), ou seja, com ao menos meia hora de atraso. Apenas após a confecção deste relatório é que é possível a realização dos lances. Por sua vez, o Relatório dos Lances somente foi impresso às 09:46 horas, de modo que é possível vislumbrar, sim, um atraso, sobretudo considerando que eram apenas duas empresas habilitadas e que deram, somente, três lances durante o pregão. Quanto à conduta do réu Ivan Reis, não existe controvérsia nos autos acerca de sua não participação presencial na reunião realizada em seu próprio gabinete, no dia 26/03/2014, posto que, conforme documentos apresentados em mov. 41, ele não estava na cidade. Aliás, a presença do Prefeito na reunião também não consta da notícia-crime apresentada ao Ministério Público, quando a testemunha Edegar Finatto apenas disse que “se fecharam no gabinete do prefeito o assessor de gabinete Sr REINALDO QUEIROZ, o SR. JOÃO TEOFILO DA SILVA e o SR. EDSON VALLES, esposo da Assessora jurídica do município” (mov. 1.3). O corréu Reinaldo Queiroz, desde o início, também menciona que apenas estavam na reunião ele próprio, João, Rondinelli e Edison. Ambas declarações foram confirmadas em Juízo. Ainda assim, a partir de tudo que foi exposto até o momento, há elementos suficientes que não deixam dúvidas de que o réu Ivan não somente sabia do direcionamento da licitação, antes mesmo do dia do pregão presencial, como essa era sua intenção, desde o início, e que tudo foi conduzido por seus assessores mais próximos, de forma a atender sua vontade. Inicialmente, é preciso deixar claro que a palavra do réu confesso Reinaldo e da testemunha Edegar se mostraram de grande valia para o convencimento do julgador, posto que ancoradas em fortes e robustos elementos probatórios, com riqueza de detalhes e sem diferenças significativas entre as fases investigativa e a judicial. Em crimes desta espécie, componentes das chamadas “cifras douradas do Direito Penal”, ou seja, aqueles cometidos pela elite política e econômica, normalmente perpetrados às escondidas, longe dos olhos do público, em contraposição aos “crimes de rua”, mais facilmente detectáveis e investigados, a palavra de pessoas que presenciaram ou souberam da trama ilegal e conseguem transmitir o que sabem de forma harmônica e coesa, mormente quando indicam outros elementos de prova, os quais se confirmam durante a persecução penal, são suficientes para a prolação de um édito condenatório. No ponto, a delação ou a colaboração de um dos corréus, desde que amparada em outros elementos de prova consistentes e submetidos ao contraditório e à ampla defesa, é capaz de resultar na condenação dos demais envolvidos na empreitada criminosa. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NULIDADE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO ATENDIMENTO DOS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DE DESENTRANHAMENTO DE CDS E DE ATA NOTARIAL E EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DE ABERTURA DAS MÍDIAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS POR DOZE VEZES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REALIZADAS POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DOS FATOS IMPUTADOS, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU PELA FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO E DELAÇÃO JUDICIAIS DA CORRÉ. VERSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. ATA NOTARIAL COM A TRANSCRIÇÃO DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS E PALAVRAS DO REPRESENTANTE DO INSTITUTO VITIMADO. DEMONSTRAÇÃO ESTREME DE DÚVIDAS DE QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO QUAL FOI CONDENADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – [...] IV - Ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria, materialidade e tipicidade da conduta em relação ao delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, pelo qual o apelante foi condenado. V - A delação judicial de corréu que participou da empreitada criminosa é válida quando a versão está em perfeita consonância e harmonia com os demais elementos de prova. VI - Pelas declarações da vítima, resta corroborada a confissão e delação perpetradas pela corré, detalhando a forma como foram subtraídos os valores de sua conta corrente. A par disso, ressalto que a palavra do ofendido, em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032503-07.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.09.2019) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DELAÇÃO DE CO-RÉU. HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. PACIENTE CONDENADA, PELO CRIME DE ROUBO, A 6 ANOS, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. [...]. 1. A tese de que a condenação foi baseada apenas em delação contraditória não encontra respaldo nos autos, porquanto a delação está em perfeita harmonia com os depoimentos prestados em juízo e com os demais elementos de prova constantes dos autos. [...] 7. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial, tão-só e apenas para estabelecer a pena-base no mínimo legal e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente. (STJ - HC: 130704 MT 2009/0042106-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010). As defesas, a todo momento, como dito anteriormente, tentam desqualificar as declarações e informações repassadas por Edegar e Reinaldo. Contudo, no que se refere a Reinaldo, nenhum dos réus informou, com precisão de detalhes, qual foi o motivo concreto que levou ao afastamento de Reinaldo da Administração municipal. Será que foi a desastrada negociação ocorrida na reunião de 26/03/2014? Ninguém confirma! O próprio Prefeito apenas diz que ele foi exonerado em razão de um “desencontro de opiniões” e de um “desgaste político”. As testemunhas nada sabem ou reiteraram os mesmos motivos genéricos dados pelo Prefeito Ivan. Todavia, até a controversa licitação, Reinaldo era chefe de gabinete do Prefeito, do que se dessume ser pessoa de grande confiança de Ivan, e, no que concerne ao relacionamento com os demais réus, também nada de desabonador foi relatado. Reinaldo era tão bem quisto e estimado por todos que, nas palavras do acusado Rondinelli, era capaz de endossar e avalizar cheques do primeiro que entrasse na Prefeitura atrás de um “fiador” e que precisasse de um garantidor de negócios feitos ali mesmo na calçada do Paço Municipal, mesmo sem ter qualquer relação próxima com a pessoa. É esta pessoa que, agora, as defesas tentam desacreditar! A situação dos réus com a pessoa de Edegar já é um pouco mais conflituosa, porém, entendo que não macula sua notícia-crime, haja vista que, como já dito, suas informações foram confirmadas por outros elementos de convicção. Curiosa a declaração do pregoeiro Edevam, na audiência de instrução, no sentido de que “não sei dizer em qual procedimento Edegar estava, porque ele ficava mais na sala de licitação do que na Câmara, então, ele estava praticamente em todos os processos; que havia comentários dentro da prefeitura que Edegar participava para obter vantagem de vencedores de licitações”. Em igual sentido foi o depoimento da testemunha Genivaldo, ao afirmar “que Edegar ficava lá dentro e procurava os outros para pegar propina, ele ia para as licitações para tirar proveito próprio; que acredito que esses fatos foram por brigas políticas, por mágoa que todo mundo ficou contra ele; que ele nunca levou nenhuma denúncia para a Câmara apurar a respeito de irregularidade em licitação”. Diante de tais declarações, ainda que de forma superficial, posto que não há comprovação indene de qualquer dúvida, é possível verificar que o então Vereador Edegar Finatto, de fato, não nutria as intenções mais republicanas ao visitar, com assiduidade, a sala de licitações da Prefeitura. Estava sempre na “fiscalização”, embora fosse aliado do Prefeito à época, mas nunca levava nada para a Câmara de Vereadores apurar eventual irregularidade. Se nunca levou nada para o Legislativo, do que se presume que as licitações, então, eram corretas, porque se fazia tão presente na sala de licitações se nada de errado havia? Este Juízo também não desconhece a letargia do Sr. Edegar em denunciar o direcionamento da licitação. Levou exatos dois anos para tanto, metade de um mandato parlamentar! Durante este tempo, ao que tudo indica, tentou tirar alguma vantagem da negociação que presenciou a olhos vistos no gabinete do Prefeito. Ora, um atraso no início do pregão presencial, pessoas estranhas circulando pela Prefeitura, cheques assinados por um empresário, valores acima do comum... era a chance perfeita para o “fiscal” entrar em ação! Só que, aparentemente, tudo deu errado! Edegar foi processado criminalmente, condenado e preso por concussão (mov. 59.16), cuja vítima é justamente o vencedor da licitação discutida nestes autos. Além disso, seu mandato parlamentar foi cassado pela Câmara de Vereadores. Em que pese a reputação pouco ilibada da testemunha, é certo que foi a sua presença naquele dia que levantou as suspeitas, ainda que atrasadas, e que culminaram no início das investigações acerca dos fatos. No decorrer da persecução penal, outros elementos foram sendo descobertos e, em boa parte, vários deles confirmaram a versão de Edegar. Os cheques, a falta de qualificação da empresa E. M. V. Tomba, os parentescos com a assessora jurídica Marcela, os valores licitados e as diferenças para com os anos anterior e posterior, a confissão do ex-assessor Reinaldo, a reunião e os que nela estavam presentes, dentre outros, conforme fundamentado e exposto nesta sentença, de forma que não vejo como simplesmente desconsiderar tudo que foi colhido. No que concerne ao Prefeito, pouco disse o ex-vereador em seu depoimento judicial. Afirmou “que não sei se essa fraude aconteceu por orientação do prefeito; que falei com o prefeito antes de comparecer no Ministério Público; [...]; que o prefeito era amigo particular da assessora jurídica, mas não sei se tinha conhecimento da conduta dela e do esposo; que faziam viagens a trabalho que eu também ia; [...]; que Reinaldo foi mandado embora por Ivan, mas não sei qual o motivo; que acho que Reinaldo não é um desafeto político de Ivan”. Porém, os depoimentos prestados pelo corréu Reinaldo são contundentes em apontar o denunciado Ivan como participante do esquema que visava direcionar a licitação em prol da empresa E. M. V. Tomba. Segundo Reinaldo, o Prefeito tinha ciência e intenção de direcionar o certame para a empresa de Terra Roxa, embora não tenha participado da reunião realizada no dia do pregão presencial e nem tenha tomado parte da negociação em dinheiro que Rondineli, João, Edison e Reinaldo efetuaram naquele dia. Em seu depoimento perante o Parquet, disse, em resumo: “que é verdade que houve acerto para que a empresa EMV Tomba se sagrasse vencedora da licitação; que foi orientação do prefeito Ivan Reis para que a empresa EMV Tomba ganhasse a licitação; que foi o declarante que disse a João Teófilo da Silva que o então prefeito Ivan queria que a empresa de TOMBA ganhasse a licitação; [...]; que Tomba afirmou ao declarante que aproximadamente R$ 27.000,00 foram pagos a Ivan Reis, em dezembro de 2014, como contraprestação para que ganhasse a licitação; [...] que em dezembro as atividades do município diminuíam consideravelmente, não havendo motivos para a prestação de muitas horas máquinas nesse mês, no qual possível foi emitida nota pela empresa Tomba para justificar o pagamento pela Prefeitura e retorno do dinheiro às mãos de Ivan Reis; [...]” (grifos meus). Em Juízo, o acusado Reinaldo amenizou alguns relatos, especialmente acerca do recebimento de dinheiro ilícito em favor de Ivan, contudo, manteve incólume sua narrativa de que o Prefeito tinha plena ciência do direcionamento e que tudo foi arquitetado, pelos agentes públicos da Prefeitura, para atender a vontade do Chefe do Executivo municipal. A propósito, afirmou, sobre a participação do Prefeito: “que, em 2014, foi discutido que ia ser bom para o Município se uma empresa do Município ganhasse a licitação, sendo que a que havia ganhado a licitação anterior era da cidade de Marechal Cândido Rondon e às vezes precisava de algum maquinário em Terra Roxa e não estava aqui; que, nessa licitação, foi retirado alguns documentos para que a empresa de Rondineli Tomba pudesse participar e esses documentos suprimidos foram o grau de parentesco e o acervo técnico da empresa; que Ivan Reis, prefeito, estava para Curitiba e eu, como chefe de gabinete, quando chegaram para protocolar os envelopes, eu disse para João que deveria ser a empresa de Rondineli que ganharia a licitação, sendo que expliquei os motivos e João não aceitou que isso acontecesse; [...]; que a intenção da administração era que a empresa de Rondineli ganhasse a licitação; [...]; que todos ali sabiam que a licitação era para Rondineli Tomba, inclusive o prefeito e Rondineli; [...]; que Ivan Reis não participou diretamente dessa negociação, ele não estava na sala, estava em Curitiba; que Ivan Reis sabia da intenção de que Rondineli ganhasse a licitação, mas não sabia a respeito da negociação no momento; que a intenção inicial de direcionar a licitação tinha participação do prefeito, mas a questão do cheque e da negociação ele só ficou sabendo depois; que não recebi orientação para realizar essa negociação em dinheiro; que o prefeito não recebeu valores nessa licitação; que não participei da elaboração do edital, mas Rondineli é cunhado do Edison, que é esposo da Dra. Marcela, que era assessora jurídica da prefeitura; que, possivelmente, o parentesco com a Marcela que direcionou a licitação para a empresa de Rondineli; que Marcela tinha contato frequente com o prefeito, mas não posso afirmar que ela conversava com ele a respeito desse direcionamento; [...]; que Ivan Reis não pediu para eu intervir em licitações; que nunca vi Ivan Reis receber vantagens em alguma licitação; que Ivan Reis não fez reunião para direcionar a licitação; [...]; que a licitação foi feita com o intuito de que a empresa de Rondineli ganhasse; que seria bom que uma empresa do Município ganhasse a licitação e ela foi preparada para isso; que Ivan Reis, antes de ir para Curitiba, me falou que gostaria que a empresa de Rondineli ganhasse a licitação; que o prefeito não soube por mim a respeito da negociação realizada, mas que ele me ligou e perguntou se a licitação tinha ocorrido e eu disse que tinha ocorrido, mas não falei nada de valores com ele; que ele só ficou ciente”. Diante das declarações, é possível verificar a ciência inequívoca do réu Ivan Reis, sua intenção em direcionar a licitação e fazer com que a empresa de Rondineli Tomba lograsse êxito no certame. Todo o edital de licitação foi montado para que a vontade do Prefeito fosse alcançada e, antes de sair para Curitiba, deixou claro que gostaria que a E. M. V. Tomba ganhasse a licitação, em nítida contrariedade, ao menos, ao princípio da impessoalidade, uma das vertentes cujo tipo penal visa justamente proteger. A ordem estava dada! O réu Ivan Reis assinou o edital de licitação (mov. 1.9, pág. 2), que permitia a participação de empresa sem capacidade técnica para ofertar os serviços e com laços de parentesco com sua assessora jurídica, e, ainda que não estivesse presente na reunião, ou mesmo que não tenha sido consultado sobre os trâmites e os valores para a retirada da Nortesul do páreo, sua assessoria mais próxima tinha plenos poderes, concedidos pelo próprio réu, para fazer valer sua intenção e seu “gosto”, o qual foi sacramentado com o contrato administrativo nº 92/2014, firmado por ele e por Rondineli Tomba (mov. 1.14). Como não saber, em uma cidade pequena, da qual é Prefeito, que a pessoa que está firmando o contrato com a Administração municipal é do mesmo grupo familiar de uma de suas principais assessoras de confiança e com a qual possui vínculo próximo de amizade? Não há como alegar desconhecimento, Sr. Prefeito! Não faz qualquer sentido o réu Reinaldo, então Chefe de Gabinete do Prefeito, servidor comissionado imediatamente subalterno ao Chefe do Executivo, que não tinha, entre suas funções, acompanhar licitações, se envolver pessoalmente no esquema, inclusive colocando sua própria assinatura nos cheques que comprovam o pagamento ilícito, e se tornaram provas materiais da fraude, apenas por vontade própria, para atender a um desejo individual. Ao contrário, como assessor pessoal do Prefeito, tinha plena ciência de que deveria agir para resolver a situação e agradar a vontade do alcaide municipal. Além disso, tanto Reinaldo como Edegar informaram a transação irregular ao Prefeito, cabalmente demonstrada nesta ação penal, e ele, como administrador público que é, tinha o dever de, ao menos, abrir uma apuração formal sobre o ocorrido, porém, nada disso foi informado nos autos, mantendo-se inerte. As testemunhas relataram que “buchichos” sobre os cheques correram na cidade e nos corredores da Prefeitura, todavia, ao que tudo indica, nenhuma investigação administrativa foi aberta neste sentido. O réu Ivan apenas afirma que, quando soube dos cheques, por “conversas de rua”, já não era mais Prefeito, porém, ele somente deixou o cargo na Prefeitura em 2016, ou seja, dois anos após a malfadada licitação e após a notícia-crime levada por Edegar ao Ministério Público. Aliás, o próprio réu prestou informações ao órgão ministerial sobre esses fatos, ainda quando ocupava o cargo de Prefeito (mov. 1.3, pág. 13). O envolvimento de assessores muito próximos do Prefeito, a intenção da alta Administração municipal em sagrar vencedor, no certame de escavadeiras hidráulicas, uma empresa de Terra Roxa e toda a construção e o contorcionismo efetuados para dar a tal empresa a adjudicação do objeto da licitação, a manifestação inequívoca do Prefeito Ivan Reis de que gostaria que assim fosse o resultado, traz a lume, ao menos, uma “cegueira deliberada”, ou seja, imerso em todo este contexto, tendo plena ciência e podendo agir de modo inverso, a fim de evitar a ilegalidade e o direcionamento da licitação, preferiu, simplesmente, deixar que seus subordinados mais próximos agissem de forma ilegal e atingissem o objetivo principal almejado pelo grupo. A omissão dolosa do Prefeito foi tamanha que, no dia do pregão presencial, saiu da cidade para viajar a Curitiba. Inclusive, é bom registrar que o decreto que autorizou sua saída e o pagamento de diárias (mov. 41.3, datado de 21/03/2014) foi após a publicação do edital designando a data do pregão presencial (mov. 1.10, pág. 1, publicação em 13/03/2014). Nos autos da ação de improbidade administrativa (autos nº 0002239-44.2017.8.16.0168), cuja petição inicial se encontra em mov. 1.2, e aqui a cito porque as próprias defesas dela se valeram em variados momentos desta ação penal, consta um terceiro depoimento prestado pelo corréu Reinaldo, em 06/12/2017, perante o órgão ministerial, em que ele, além de confirmar, mais uma vez, tudo o que aqui foi dito, ainda sustenta que (mov. 65.3): “Que era chefe de gabinete do ex-Prefeito Ivan Reis da Silva; que a licitação objeto dos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 2239-44.2017.8.16.0168 foi direcionada para a empresa E.M.V. TOMBA, tanto o edital quanto o próprio procedimento, podendo ser constatado pelo fato de a empresa ter sido aberta poucos dias antes da licitação e ter somente adquirido o maquinário após vencer a licitação; que a reunião para ao acerto da fraude à licitação foi feita no gabinete do ex-Prefeito Ivan Reis, mas que este efetivamente não estava presente na reunião; que esclarece que o Prefeito Ivan Reis tinha por hábito não comparecer na Prefeitura quando houvesse reuniões para ‘acertos’ de licitações fraudadas, mas que ele tinha conhecimento e concordava com os acertos” (grifos meus). Não há falar em responsabilidade objetiva ou se colocar em estado de ignorância, pois, se o fez, assim foi de forma intencional, diante de tantas evidências de ilegalidades e de conluio fraudatório. Em caso bastante próximo ao dos presentes autos, cito trecho de voto proferido pelo eminente Ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no Habeas Corpus nº 407.500/AL, ao endossar e adotar entendimento externado pelo C. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em situação envolvendo Prefeito Municipal e fraude em licitação, in verbis: [...] 126. Mesmo diante desse contexto de fraudes e irregularidades gritantes, restou comprovado que o Prefeito Antônio Lins de Souza Filho homologou o resultado da licitação no dia 07/01/2011 (fl. 103), justamente por estar em conluio com os agentes públicos e os particulares, visando fraudar a seleção pública. [...] 128. Nesse ponto, embora a Defesa do Denunciado, bem como ele próprio, em seu interrogatório, tenha insistido na tese segundo a qual "era humanamente impossível" ao Prefeito, diante das inúmeras atribuições atreladas ao seu cargo, ter o controle total da situação, dispondo, inclusive, que não teria como ele ler todos os atos de cada processo licitatório que rotineiramente chegava para a sua assinatura, entendo que tais argumentos não possuem o condão de isentá-lo de quaisquer responsabilidades. 129. Como se sabe, os Tribunais Superiores, ao adotarem o que se convencionou chamar de teoria da cegueira deliberada, firmaram o entendimento de que os acusados não podem escapar dos crimes estabelecidos em lei quando deliberadamente criam um escudo de proteção. 130. Na realidade, ainda que este Relator saiba que, realmente, são inúmeros os atos oficiais para serem assinados diariamente pelas mais diversas autoridades, a exemplo dos atos atinentes aos procedimentos de licitação, que necessitam ser assinados pelos Prefeitos Municipais, a jurisprudência assentou entendimento de acordo com o qual, quando as circunstâncias do caso mostram claras evidências de que o acusado poderia ter conhecimento da situação suspeita, mas, mesmo assim, ele age deliberadamente para se manter em estado de desconhecimento, sua conduta equivale ao cometimento dos inúmeros delitos à título de dolo eventual. [...] 132. Vivemos hoje um novo modelo de gestão administrativa, o qual exige do gestor público, seja ele Prefeito, Governador, Presidentes de Poderes etc, maior grau de comprometimento com a coisa pública, afinal não basta o controle tão somente de suas atividades, mas de tudo que ocorre no âmbito gerencial atrelado às suas atividades. 133. Nesse contexto, entendo que é inadmissível, por exemplo, que um Prefeito Municipal, tal como confessado pelo ora Denunciado em seu interrogatório, possa assinar "um papel em branco" pautado simplesmente na confiança que deposita em sua equipe de trabalho. 134. Não atende aos princípios constitucionais ligados a uma boa gestão administrativa dizer que, "pela dimensão de coisas que precisava assinar e também pela rapidez que o Município demandava", o Denunciado assinaria até mesmo um papel em branco que lhe dessem para ser assinado. [...] 138. Na melhor das hipóteses, qual seja, imaginar-se que o Prefeito Antônio Lins de Souza Filho teria agido apenas à título de dolo eventual (e não propriamente com dolo direto, em conluio com os demais agentes públicos e particulares), restou demonstrado que ele teve conhecimento da elevada probabilidade de que participava de atividade criminosa (isso diante das gritantes fraudes existentes nos autos que lhe eram submetidos), bem como teve condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza criminosa de tal atividade (bastava analisar cuidadosamente, pelo menos, alguns processos de licitação, adotando a amostragem como método de conferência de regularidade), porém, mesmo assim o Denunciado agiu deliberadamente de modo indiferente a esse conhecimento. [...] 144. Por tudo isso, de nada adianta o administrador público fechar os olhos deliberadamente para uma situação de flagrante ilicitude, notadamente de violação às normas da Lei 8.666/93 e ao Código Penal Brasileiro, pois, assim agindo, será responsabilizado por seus atos a título de dolo na modalidade eventual. 145. O próprio Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Penal n° 470/MG (Caso do Mensalão), já teve oportunidade de analisar situações como a ora enfrentada nestes autos, ocasião em que expressamente aplicou a teoria da cegueira deliberada, admitindo a responsabilização do agente que "fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida" (AP 470/MG, Rei. Min. Joaquim Barbosa, dias 27, 29 e 30/08/2012 - Informativo n" 677; AP 470/MG, Re. Min. Joaquim Barbosa, dias 15, 17 e 18/10/2012 - Informativo n° 684). 146. Ressalte-se que não é o caso de uma responsabilidade penal objetiva, uma vez que a aplicação da teoria da cegueira deliberada é aplicada ao indivíduo que de fato desconfia, mas coloca-se em posição de desconhecimento para beneficiar-se da situação de ilicitude, resguardando-se sob a segurança de, futuramente, poder alegar que não sabia. 147. Doutrinariamente, a teoria da cegueira deliberada é também conhecida por "teoria do avestruz", afinal o agente comporta-se como um avestruz, que, diante do mínimo sinal de ameaça, enterra sua cabeça na terra, tal como o faz o agente de atos ilícitos, para não tomar conhecimento da natureza ou extensão dos seus atos. 148. No presente caso, o Denunciado foi o responsável, por exemplo, por homologar o certame licitatório, o que corresponde à verificação da regularidade do processo, o qual, como visto, estava eivado de fraudes gritantes. Na espécie, diante das flagrantes irregularidades, era possível e perfeitamente exigível do Denunciado que providenciasse a anulação do procedimento, mas ele preferiu fingir que não suspeitava de nada, com o propósito, evidentemente, de beneficiar-se mais adiante, auferindo vantagem indevida, por meio do desvio e apropriação dos valores que serviriam para o suposto pagamento do objeto do procedimento licitatório. 149. Desse modo, convenço-me de que houve, no mínimo, um desconhecimento intencional/construído por parte do Prefeito Antônio Lins de Souza no que tange às fraudes escancaradas no procedimento licitatório carta convite de n° 01/2011, de modo que a sua culpabilidade se assenta justamente no fato de que, podendo e devendo conhecer e combater tais fraudes, o chefe do Executivo Municipal optou pela ignorância, não tomando a devida cautela quando deveria ter se informado sobre os fatos que estavam sob sua responsabilidade, preferindo fingir que não estava percebendo a situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem indevida. (grifos meus) Por fim, nas palavras do Ministro Felix Fischer, ao analisar a conduta do Prefeito Municipal: “No que diz respeito à insurgência em relação à tese da cegueira deliberada e ao dolo, verifica-se que é equivocado o entendimento da Defesa, uma vez que restou assentado no v. acórdão condenatório que o paciente agiu deliberadamente, ou seja, o decisum vergastado entendeu presente o especial fim de agir. Apenas para afastar uma das teses defensivas, de que seria impossível ao paciente controlar todos os documentos que assinava, asseverou o v. acórdão que, ainda assim, o paciente deveria ser condenado, porquanto teria aplicabilidade a citada teoria. A matéria, portanto, foi tratada de forma subsidiária, sendo certo que o entendimento foi que restou comprovado o dolo. Isso se verifica claramente do seguinte trecho do v. acórdão”, citando, após, o parágrafo nº 138 acima transcrito. Portanto, entendo que a conduta de todos os réus se subsome, com perfeição, à figura típica atualmente descrita no art. 337-F do Código Penal, posto que, com consciência e vontade, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório nº 43/2014, da Prefeitura Municipal de Terra Roxa, com o nítido objetivo de obterem vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame público. Todos os envolvidos tinham plena ciência e intenção de que a empresa E. M. V. Tomba se sagrasse vencedora da licitação, sendo que o Ministério Público logrou êxito em provar cada uma das condutas, nitidamente individualizadas. O réu Ivan orientou e determinou que tal fato ocorresse, externando a seus assessores próximos sua intenção de direcionar a licitação, o edital foi produzido como forma de permitir a participação da referida empresa, mesmo sem capacidade técnica para tanto, e os demais réus, todos conluiados entre si, se reuniram no dia do pregão presencial a fim de retirar a outra concorrente do certame, confirmando a vontade externada pelo Prefeito. Acertados os valores, Edison forneceu os cheques, ciente da finalidade para a qual serviam, Reinaldo endossou os títulos, João recebeu a quantia e Rondineli obteve a licitação, como combinado. Não há espaço, portanto, diante de tudo que foi exposto nesta sentença, para absolvição. O acervo probatório é robusto a indicar a participação de cada um dos envolvidos, os quais tinham plena consciência e vontade em se alcançar a consumação do delito, qual seja, a fraude do caráter competitivo da licitação. No ponto, acerca do dolo, é preciso mencionar que os verbos do tipo incriminador são “frustrar” e “fraudar”, ou seja, qualquer conduta que impeça a Administração Pública de obter, mediante uma licitação, a proposta mais vantajosa e mais adequada à finalidade pública. Isto é, mediante ardil ou burla ao procedimento legal, os agentes atuam como forma de impedir que o certame chegue a seu fim principal, que é obter a melhor contratação para a Administração, impondo suas vontades pessoais. Nestes termos, é imprescindível a configuração do dolo, de modo que os agentes tenham a consciência e a vontade de que estão frustrando e/ou fraudando um procedimento licitatório, e o especial fim de agir, ou seja, obterem para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Muito já se discutiu acerca da necessidade de efetivo recebimento de vantagem pelos agentes ou da ocorrência de prejuízo ao erário público. Porém, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de se tratar de delito de natureza formal, sendo prescindível que o agente, de fato, obtenha a vantagem inicialmente almejada e, se ela ocorrer, será mero exaurimento do crime. Para a configuração do delito, basta que o agente aja com tal finalidade, mediante ato comissivo ou omissivo de frustração e/ou fraude ao procedimento licitatório, porém, ainda que não obtenha a adjudicação do objeto licitado, o crime estará consumado, desde o momento em que frustrou ou fraudou, já que o objetivo principal do tipo penal é proteger a moralidade e a impessoalidade administrativas e a correção do procedimento licitatório como forma de trazer a maior vantagem à Administração Pública. A propósito, segundo o STJ, em recentes decisões: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento sumulado desta Corte, o relator, sempre que houver entendimento dominante sobre o tema, pode dar ou negar provimento a recurso Conforme jurisprudência pacífica, é manifestamente incabível agravo regimental contra acórdão, decisão colegiada. Súmula 568/STJ. 2. A natureza formal da conduta descrita no art. 90 da Lei 8.666/93 dispensa a demonstração de prejuízo ou dano aos cofres públicos. Basta a comprovação da fraude para se configurar o crime em questão. 3. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (AgRg nos EDcl no AREsp 1069353/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019). 4. Tendo o TRF destacado que determinado agente, na condição de presidente da Comissão do Procedimento Licitatório, dirigiu a atividade dos demais agentes, torna-se inviável, nesta instância, sob pena de violação da Súmula 7/STJ, afastar a agravante do art. 62, I, do CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1003485/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. CRIME DO ART. 343 DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. [...]. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública. (REsp n. 1.484.415/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/2/2016), não havendo falar em necessidade de comprovação de prejuízo à Administração ou mesmo em obtenção de lucro pelos agentes. 3. [...]. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1824310/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). Atualmente, este entendimento da Corte Superior está perfectibilizado na Súmula 645, nos seguintes termos: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”. Não é outra a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive em situação bem semelhante à dos autos: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO). RECORRENTES SELMO E OSCAR QUE PLEITEIAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOIS MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL.CONSIDERANDO A PENA APLICADA OU A PENA IN ABSTRATO NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL APTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS E DE DOLO EM FRAUDAR A LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADO O CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS QUE PARTICIPARAM DO CERTAME CARTA-CONVITE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DO CONLUIO ENTRE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DIRETAMENTE COM UMA DAS EMPRESAS PARTICIPANTES. SIMULAÇÃO DE ENTREGA DE PROPOSTAS PARA DAR APARÊNCIA DE REGULARIDADE NO CERTAME. A EMPRESA TAMIOZO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. SEQUER TRABALHAVA COM A VENDA DE ÔNIBUS, CUJA PROPOSTA ESTAVA PREENCHIDA A LÁPIS. AS DUAS EMPRESAS MARCOPOLO E ROCCOPEÇAS ERAM REPRESENTADAS PELA MESMA PESSOA. SAGRANDO-SE VENCEDORA A EMPRESA MARCOPOLO. ENQUANTO QUE A ROCCOPEÇAS SEQUER ATENDEU AO EDITAL PORQUE FORMULOU PROPOSTA ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO NA CARTA CONVITE. PROVAS INCONTESTES. EVIDENCIADO O CONLUIO PELAS PROVAS DOCUMENTAIS, TESTEMUNHAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVAS. CONDUTA DE FRAUDAR E OBSTAR A IGUALDADE NO PROCEDIMENTO DE TOMADA DE PREÇOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93 CLASSIFICADO COMO FORMAL, INEXIGINDO-SE EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TUTELA DA MORALIDADE PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO RÉU SÉRGIO QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DA "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" POR TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS.EXTIRPADA ESSA VALORAÇÃO NEGATIVA POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. EXTENSÃO DESTE EFEITO AOS DEMAIS RÉUS. READEQUAÇÃO DAS PENAS QUE SE IMPÕE, BEM ASSIM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O MENOS GRAVOSO. COM A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL DE SÉRGIO, CARACTERIZA-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. FATOS QUE SE DERAM EM 2001, ANTES DA LEI Nº 12.234/2001.DECISÃO PROLATADA QUANDO JÁ EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TARDIA. INOCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL QUANTO AOS RÉUS SELMO E OSCAR. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (SÉRGIO) PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTIRPAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E READEQUAR A PENA, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS, DE OFÍCIO. COM A READEQUAÇÃO DA PENA DE SÉRGIO, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (SELMO E OSCAR). DESPROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA ANTE A EXCLUSÃO DE UMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, POR CONSEQUÊNCIA, ALTERA-SE O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO.1. [...]. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1651960-3 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 22.06.2017) APELAÇÃO CRIME. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E COMPETENTES A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AVISO DE LICITAÇÃO QUE FOI PUBLICADO SOMENTE EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL E DE PERIODICIDADE QUINZENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI Nº 2 8.666/93. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, CONSIDERANDO QUE APENAS UMA EMPRESA COMPARECEU AO CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. TESE INSUBSISTENTE. DOLO GENÉRICO CONSISTENTE NA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR A CONDUTA (COMISSIVA OU OMISSIVA) DESCRITA NA LEI. AGENTES QUE, VALENDO-SE DAS POSIÇÕES QUE LHES CABIAM NO SISTEMA PÚBLICO/ADMINISTRATIVO, TINHAM PLENO CONHECIMENTO DOS FATOS. PROPRIETÁRIOS DE EMPRESA DE COLETA DE LIXO QUE, LOGO APÓS VENCEREM A LICITAÇÃO, CONTRATARAM UM CAMINHÃO PARA A COLETA DO LIXO URBANO E RURAL, CUJO PROPRIETÁRIO ERA O VICE-PREFEITO DA ÉPOCA DOS FATOS. PRETENSA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE NÃO ELIDE A OCORRÊNCIA DO CRIME. DELITO PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 CLASSIFICADO COMO FORMAL, INEXIGINDO-SE EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TUTELA DA MORALIDADE PÚBLICA. ENTENDIMENTO 3 FIRMADO NESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL.RECURSO DESPROVIDO.1. [...]. 2. A configuração do delito capitulado no art. 90 da Lei nº 8.666/93 não demanda a comprovação de desfalque ao erário público. Tratando-se de crime de mera conduta, a ação se esgota ao frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento para a realização de serviços ou obras, pois a tutela circunda a moralidade pública, assegurando o caráter competitivo do procedimento licitatório, como princípio específico insculpido na seara das licitações e contratos.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1080038-9 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 13.08.2015) No campo da dosimetria da pena, verifico que o réu REINALDO BATISTA QUEIROZ confessou os fatos que lhe são imputados na inicial acusatória, de forma que deve incidir, em seu benefício a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e, além disso, seu depoimento foi capaz de indicar provas materiais do cometimento da infração penal e da implicação de outros réus, de forma que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/1999, segundo o qual: Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Porém, o patamar de diminuição deverá ser no mínimo legal de 1/3, haja vista que sua colaboração não foi a primeira a informar o esquema criminoso, haja vista que a testemunha Edegar Finatto, anteriormente, já tinha declarado boa parte dos envolvidos e indicado os cheques transacionados. Sobre os antecedentes criminais dos acusados, todos são tecnicamente primários, conforme certidões acostadas em mov. 586 e 631. Anoto, por oportuno, que, com relação ao réu IVAN REIS DA SILVA, sua condenação nos autos nº 0003618-93.2010.8.16.0126 foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos do Habeas Corpus nº 1.566.928-6, tendo o feito retornado ao Juízo de primeiro grau para nova instrução. Contudo, dado o decurso do tempo, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (mov. 145.1 daquele feito), de forma que não há como considerar, seja como maus antecedentes, seja como reincidência, tal condenação. Diferentemente do requerido pelo Ministério Público, entendo que não incide, no presente caso, a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, em razão do princípio da legalidade estrita vigente na seara penal. Com efeito, diz referido dispositivo legal que “a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público” (grifei). A majorante, portanto, apenas se destina aos delitos previstos no Capítulo I, do Título XI, do Código Penal, relativos aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (artigos 312 a 326), sendo que o delito ora imputado aos acusados está inserido no Capítulo II-B, do mesmo Título, referente aos crimes em licitações e contratos administrativos, que não contém previsão semelhante. Não desconheço, por outro lado, que, no caso do Prefeito Municipal, o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, ainda vigente, possui causa de aumento de pena em igual sentido, porém, na legislação especial, a dicção legal excluiu quem exerce cargo de direção na Administração Pública. Veja: “§ 2o. A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público”. Nos termos de decisão emanada pela Suprema Corte, nos autos do Inquérito nº 2.606, julgado em 04/09/2014, o exercício de mandato de Chefe do Poder Executivo pode ser enquadrado somente como cargo de direção para não se configurar analogia in malam partem (“O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto”). Assim, por falta de previsão legal, não há como reconhecer o aumento requerido pelo Parquet, no que concerne ao réu Ivan Reis da Silva, o que não impede a valoração de tal situação na primeira fase da dosimetria. Por outro lado, restou demonstrado que o réu Reinaldo Batista Queiroz exercia cargo em comissão na Prefeitura Municipal, na época do delito, de forma que, para ele, a pena será acrescida da terça parte, na última etapa dosimétrica, conforme determina o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Os demais réus não exerciam cargos ou funções na Administração Pública. Não fosse suficiente, consigne-se que não socorre os réus qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo imputáveis, conscientes da ilicitude de suas condutas à época do fato e era exigível que agissem de forma diversa. Dessa forma, a condenação dos acusados, neste particular, é medida de rigor e que se impõe. 2.2. Do crime de associação criminosa A denúncia não merece prosperar quanto ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, imputado aos réus no fato 03 da inicial acusatória. Dispõe o art. 288, caput, do Estatuto Repressor: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Assim, depreende-se do referido tipo penal que, para a caracterização da associação criminosa, exige-se, no mínimo, a presença de três agentes, reunidos com a finalidade específica de cometer delitos, com estabilidade e permanência. Como cediço, a associação criminosa é delito formal. Assim, a sua consumação ocorre independentemente do resultado e, para a sua configuração, conforme magistério de Guilherme de Souza Nucci[1], exige-se plena comprovação da estabilidade e permanência da associação, não sendo suficiente, portanto, a mera eventualidade de concurso de pessoas. Sobre o assunto, leciona, ainda, o autor[2]: O tipo penal exige um número mínimo de três pessoas, mas não demanda que todas elas sejam imputáveis, de modo que se admite, para a composição do crime, a formação de associação criminosa entre maiores e menores de 18 anos. Esta tem sido a posição majoritária e NORONHA a explica muito bem: “é a pluralidade de agentes que tem em vista; é o perigo que sua associação representa para a sociedade. Ora, o crime do menor é o mesmo do maior (v.g., o homicídio), o que falta apenas é a imputabilidade, que será tida em consideração no momento oportuno, mas que não impede a existência de fato da associação. Diga-se o mesmo dos outros inimputáveis, mas capazes de vontade e compreensão”.16 Segue-se com a visão de HUNGRIA: “para o reconhecimento do quorum mínimo de associados, podem ser computados mesmo os irresponsáveis ou não puníveis, desde que possam manifestar o quantum satis de entendimento e vontade para o acordo em torno do fim comum e sejam capazes de contribuição pro parte virili”.17 É o que se denomina de “concurso impróprio”. Natural, ainda, argumentar que depende muito da idade dos menores, uma vez que não tem cabimento, quando eles não têm a menor noção do que estão fazendo, incluí-los na associação. [...] Entretanto, quando se tratar de adolescente que, não responsável penalmente, tem discernimento para proceder à associação, forma-se o grupo criminoso e configura-se o tipo penal. Note-se que o ânimo associativo não depende do entendimento do caráter ilícito do fato, daí por que o adolescente já o possui, embora seja punido apenas pela Vara da Infância e Juventude, e não pela Vara Criminal. Extrai-se, portanto, que, inexistindo ânimo de associação de caráter duradouro e estável, estará diante de mero concurso de agentes para a prática de crime. Não é qualquer reunião meramente ocasional que faz gerar a incidência do dispositivo legal sob análise, exigindo a legislação, para a configuração do delito de associação criminosa, a comprovação do animus associativo, no sentido de ter havido prévio ajuste para formar vínculo – uma verdadeira societas sceleris –, sem o qual se torna inviável um decreto condenatório e, no caso, de procedência da denúncia. No caso dos autos, não restou caracterizada a referida associação, uma vez que, como frisado acima, não existe prova suscetível de demonstrar que os réus estivessem associados de forma estável e permanente, para se dedicarem ao cometimento de crimes, especialmente contra a Administração Pública. Com a ressalva do réu REINALDO QUEIROZ, todos os demais negam qualquer ilícito criminal, mormente que se associaram previamente com a intenção de cometer crimes. Contudo, mesmo com base nas declarações do réu confesso, não verifico a ocorrência de uma associação estável e permanente. Com efeito, a reunião ocorrida dentro da Prefeitura Municipal, no dia do pregão presencial, ao que tudo indica, aconteceu de forma inesperada, já que os envolvidos na licitação não esperavam que outros concorrentes fossem se habilitar no certame, com a ressalva da empresa E. M. V. Tomba. Só este fato já mostra que o concurso de agentes, na espécie, foi meramente eventual. O réu JOÃO TEÓFILO DA SILVA, até aquele momento, pelo o que se observa, parece que não sabia nada do direcionamento da licitação, o que apenas veio ocorrer quando chegou no Paço Municipal. No mesmo sentido, o réu EDISON APARECIDO VALES também só foi chamado quando os demais precisaram acertar o pagamento para a desistência da empresa Nortesul. Ainda que houvesse, antes do dia do pregão, algum conhecimento dos acusados acerca do direcionamento da licitação para a empresa de Rondinelli, não está evidente nos autos que se tratou de um concurso permanente e estável de agentes e que tal reunião de pessoas se destinava a cometer crimes variados. Igualmente, mesmo que esteja comprovada a prática do crime descrito no fato 01 da denúncia, a prova do vínculo de estabilidade e permanência para o cometimento de atos semelhantes não se faz presente de modo satisfatório. Segundo os elementos apurados na instrução do feito, o que existiu foi apenas uma associação eventual, o que não permite a procedência da denúncia em relação ao delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, o qual exige a prova da estabilidade e permanência da associação criminosa para sua consumação. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EXASPERADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PODER VULNERANTE NÃO COMPROVADO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXASPERANTES DECOTADAS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - SOCIETAS SCELERIS NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] Para a caracterização do delito de associação criminosa armada, necessário se comprove a reunião preordenada de, no mínimo, três pessoas, para o fim de praticar delitos, e que essa associação seja estável e permanente. Não caracterizada, estreme de dúvida, a societas sceleris, não subsiste a condenação por associação criminosa. (TJMG. Apelação Criminal 10134170001520001. Rel. Fortuna Grion. 3ª Câmara Criminal. j. 25.06.2019. DJe. 05.07.2019) (grifei) Diante disso, não há nos autos elementos probatórios, ou mesmo indícios de prova suficientes, para, com a necessária certeza exigida neste momento, sustentar que os réus tenham praticado o fato narrado no item 03 da denúncia. De fato, a mera presunção, que, por certo, é forte indicativo da autoria do crime, sem prova a seu respeito, não possibilita a responsabilização de qualquer pessoa, já que, esta, exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, sendo certo, portanto, que sobre presunções não assenta bem alguma condenação de direito. Dessa forma, a situação em questão deve conduzir ao julgamento de improcedência da pretensão inaugural em relação ao citado delito. Assim, uma vez que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para demonstrar a autoria do aludido crime em desfavor dos réus, deve ser julgada improcedente a denúncia contra eles oferecida, em relação ao fato 03. 2.3. Do crime de lavagem de capitais No fato 02 da denúncia, imputa o Ministério Público o cometimento do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, ao acusado JOÃO TEÓFILO DA SILVA, posto que este teria dissimulado a origem da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) proveniente da infração penal descrita no item 01 da exordial acusatória (fraude ao processo licitatório n° 43/2014). O dispositivo legal citado assim preceitua: “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. Ocultar expressa o ato de esconder, encobrir, não revelar e dissimular, por sua vez, equivale a encobrir com astúcia, disfarçar e esconder. Nota-se que a distinção entre ocultar e dissimular está no fato de que, no primeiro, há o mero encobrimento, enquanto que, no último, há emprego de astúcia, de engano, para encobrir, para tornar imperceptível ou não visível. Assim, para configuração deste tipo penal, basta que o agente execute um dos elementos contidos no núcleo típico (crime de ação múltipla). In casu, deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que NÃO MERECE PROSPERAR a pretensão punitiva do Estado, deduzida na peça inicial, já que a materialidade e a autoria do delito em questão não restaram comprovados. Nada foi apurado, seja na fase investigativa, ou na etapa judicial, acerca da dissimulação perpetrada pelo réu João, ou seja, de que forma e por quais meios ele dissimulou ou disfarçou o recebimento da quantia. Segundo informação prestada pelo próprio acusado em seu interrogatório, os cheques foram repassados para um agiota em Marechal Cândido Rondon e, conforme os extratos bancários da conta do corréu Edison Aparecido Vales, os títulos foram debitados nas datas previamente ajustadas. Porém, ainda que proveniente de ilícito penal, tal fato, por si só, não caracteriza o crime de lavagem de capitais. Para a tipificação do delito, é necessário o elemento objetivo do tipo, consistente em ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, os convertendo em ativos lícitos, além do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na ciência da proveniência ilícita e na vontade livre e consciente de converter em ativos lícitos “bens, direitos ou valores provenientes diretamente de crime ou contravenção penal”. Além do dolo direto, há o especial fim de agir, representado pela intenção do agente de, com a conversão, ocultar ou dissimular a utilização do ativo para reintegrá-lo à economia com aparência lícita. Tem-se que a simples conversão de ativo fruto de infração penal em bens de consumo ou para pagamento de dívidas não configura, por si só, o crime de lavagem previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. Sem a intenção de ocultar/dissimular, não há crime de lavagem, ainda que o agente adquira bens com o dinheiro do crime, porque está ausente o primeiro elemento subjetivo especial do injusto. Se assim não fosse, “o simples gasto do produto proveniente de infração penal em bens de consumo caracterizaria lavagem, visto que nesse caso há conversão dos bens em ativos lícitos” (BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. Comentários à Lei nº 9.613/98, com alterações da Lei nº 12.683/2012. São Paulo: RT, 2012, p. 109). Não basta a mera fruição, gozo ou consumo do dinheiro do crime, já que fase natural de qualquer delito em que se objetiva a obtenção de vantagem indevida. O mero usufruir representa o exaurimento do crime antecedente (que gerou o proveito ilícito) e não a prática de um novo crime de lavagem. Assim, não restando configurado o delito de lavagem de capitais, a absolvição por atipicidade da conduta é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR os réus IVAN REIS DA SILVA, EDISON APARECIDO VALES, REINALDO BATISTA QUEIROZ, RONDINELI TOMBA e JOÃO TEÓFILO DA SILVA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, observada a continuidade normativo-típica para com o atual art. 337-F do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LOS em relação ao 3º fato descrito na denúncia, tipificado no art. 288, caput, do Estatuto Repressor, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, quanto ao 2º fato, imputado somente ao réu JOÃO TEÓFILO DA SILVA, com arrimo no inciso III do mesmo dispositivo legal. Passo a dosar as penas que serão impostas aos réus, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 – RÉU IVAN REIS DA SILVA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. No que tange à culpabilidade, entendo que foi negativa na espécie, merecendo maior juízo de censurabilidade, além daquele atinente ao tipo penal. O acusado exercia, à época da licitação, o mandato de Prefeito Municipal de Terra Roxa, de forma que, ao ocupar o topo da Administração local, era seu dever coibir qualquer conduta ilícita de outras pessoas, no trato com o Município, sejam elas pertencentes aos quadros da Administração ou não. No caso dos autos, o que se viu foi justamente o contrário, posto que o denunciado se valeu de tão grandioso cargo para emitir seus gostos pessoais por determinada empresa que concorria em procedimento licitatório e orientar seus assessores mais próximos a frustrarem o caráter competitivo da licitação. Portanto, aquele que ocupa cargo público de envergadura e de importância ímpar, tanto que único em qualquer Município, e participa de qualquer crime contra a Administração Pública, possui inegável maior desvalor da conduta, de forma que deve sobrelevar a pena-base neste quesito. O acusado não possui maus antecedentes criminais. Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. Nada há de extraordinário nas circunstâncias e nas consequências da infração, se mostrando normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, de forma que a pena intermediária fica dosada no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, inexistindo qualquer causa de aumento ou de diminuição da sanção corporal, fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 01 (um) salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos, o qual deverá ser corrigido até o efetivo pagamento, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal, e assim o faço por vislumbrar capacidade econômica para tanto, haja vista que o acusado exercia, à época e na atualidade, o cargo de Prefeito Municipal, com subsídio mensal acima de R$ 20.000,00 (mov. 1.2). Ainda, deve ser considerada a dicção legal prevista no art. 337-P do mesmo Código, segundo o qual a pena de multa cominada aos crimes em licitações seguirá o disposto no art. 59 e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado, que, no caso, equivale a R$ 4.740,00, bem como a ultra-atividade do revogado art. 99, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, vigente quando dos fatos, que limitava a pena de multa a 5% do valor do contrato (R$ 11.850,00). Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP), tendo em vista a primariedade do réu e o quantitativo de pena dosada. As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; e g) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana. Para fiscalização das condições impostas, durante o cumprimento da pena, especialmente o deslocamento para o trabalho e o recolhimento domiciliar nos períodos de folga e nos finais de semana, imponho ao condenado a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, a ser implantada pela Central de Monitoração respectiva, sendo imprescindível para a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da reprimenda penal. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade e o descumprimento das condições impostas ou mesmo o cometimento de novo delito implicarão em regressão de regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Diante de seu cabimento, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la, a presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44 do Diploma Penal. O apenado é primário e o crime não foi praticado com violência e/ou grave ameaça à pessoa, sendo a substituição suficiente para reprimir o delito praticado e prevenir condutas futuras semelhantes. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, incisos I, II e III e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos, determinando que, a teor do disposto no art. 43, incisos I e IV, do Código Penal e nos termos dos artigos 45, § 1º, e 46, do mesmo Codex, o sentenciado preste, gratuitamente, 822 (oitocentas e vinte e duas) horas de serviços à comunidade e pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada na execução penal. Efetuada a substituição, não há falar em suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso III, do mesmo Código. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu ao processo todo em liberdade e foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto. Outrossim, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderá apelar em liberdade. 4.2 – RÉU EDISON APARECIDO VALES Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. No que tange à culpabilidade, entendo que foi normal na espécie, não merecendo juízo de reprovabilidade maior do que aquele atinente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes criminais. Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. Nada há de extraordinário nas consequências da infração, se mostrando normais à espécie. Porém, as circunstâncias são negativas e devem pesar contra o acusado. As circunstâncias do delito, nesta etapa dosimétrica, são, em geral, ligadas às condições de tempo, lugar e modo de execução do crime, os quais, no caso concreto, considero especialmente desfavoráveis, haja vista que evidenciam a audácia, a indiferença para com a coisa pública e a depravação moral e ética do acusado, que se reuniu no Gabinete do Prefeito, na sede da Prefeitura Municipal de Terra Roxa, local em que a probidade administrativa deveria reinar, por quem quer que fosse, para tratar, juntamente com os demais envolvidos, da forma como frustrariam o caráter competitivo da licitação e tudo isso minutos antes do início do pregão presencial, que se realizaria em sala próxima. Ora, todas essas circunstâncias, que não fazem parte do tipo penal, o qual, na maioria das vezes, é cometido às escondidas, só demonstra o atrevimento, a desfaçatez e a insolência de um grupo que não tinha qualquer freio ético ou pudor e que não via qualquer problema em fazer negociatas ali mesmo na sede do governo municipal. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, de forma que a pena intermediária fica dosada no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, inexistindo qualquer causa de aumento ou de diminuição da sanção corporal, fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos, o qual deverá ser corrigido até o efetivo pagamento, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal, e assim o faço por vislumbrar capacidade econômica para tanto, haja vista que o acusado é empresário de móveis na cidade há longa data. Ainda, deve ser considerada a dicção legal prevista no art. 337-P do mesmo Código, segundo o qual a pena de multa cominada aos crimes em licitações observará o disposto no art. 59 e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado, que, no caso, equivale a R$ 4.740,00, bem como a ultra-atividade do revogado art. 99, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, vigente quando dos fatos, que limitava a pena de multa a 5% do valor do contrato (R$ 11.850,00). Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP), tendo em vista a primariedade do réu e o quantitativo de pena dosada. As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; e g) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana. Para fiscalização das condições impostas, durante o cumprimento da pena, especialmente o deslocamento para o trabalho e o recolhimento domiciliar nos períodos de folga e nos finais de semana, imponho ao condenado a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, a ser implantada pela Central de Monitoração respectiva, sendo imprescindível para a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da reprimenda penal. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade e o descumprimento das condições impostas ou mesmo o cometimento de novo delito implicarão em regressão de regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Diante de seu cabimento, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la, a presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44 do Diploma Penal. O apenado é primário e o crime não foi praticado com violência e/ou grave ameaça à pessoa, sendo a substituição suficiente para reprimir o delito praticado e prevenir condutas futuras semelhantes. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, incisos I, II e III e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos, determinando que, a teor do disposto no art. 43, incisos I e IV, do Código Penal e nos termos dos artigos 45, § 1º, e 46, do mesmo Codex, o sentenciado preste, gratuitamente, 822 (oitocentas e vinte e duas) horas de serviços à comunidade e pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada na execução penal. Efetuada a substituição, não há falar em suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso III, do mesmo Código. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu ao processo todo em liberdade e foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto. Outrossim, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderá apelar em liberdade. 4.3 – RÉU RONDINELI TOMBA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. No que tange à culpabilidade, entendo que foi normal na espécie, não merecendo juízo de reprovabilidade maior do que aquele atinente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes criminais. Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. Nada há de extraordinário nas consequências da infração, se mostrando normais à espécie. Porém, as circunstâncias são negativas e devem pesar contra o acusado. As circunstâncias do delito, nesta etapa dosimétrica, são, em geral, ligadas às condições de tempo, lugar e modo de execução do crime, os quais, no caso concreto, considero especialmente desfavoráveis, haja vista que evidenciam a audácia, a indiferença para com a coisa pública e a depravação moral e ética do acusado, que se reuniu no Gabinete do Prefeito, na sede da Prefeitura Municipal de Terra Roxa, local em que a probidade administrativa deveria reinar, por quem quer que fosse, para tratar, juntamente com os demais envolvidos, da forma como frustrariam o caráter competitivo da licitação e tudo isso minutos antes do início do pregão presencial, que se realizaria em sala próxima. Ora, todas essas circunstâncias, que não fazem parte do tipo penal, o qual, na maioria das vezes, é cometido às escondidas, só demonstra o atrevimento, a desfaçatez e a insolência de um grupo que não tinha qualquer freio ético ou pudor e que não via qualquer problema em fazer negociatas ali mesmo na sede do governo municipal. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, de forma que a pena intermediária fica dosada no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, inexistindo qualquer causa de aumento ou de diminuição da sanção corporal, fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos, o qual deverá ser corrigido até o efetivo pagamento, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal, e assim o faço por vislumbrar capacidade econômica para tanto, haja vista que o acusado é empresário, representante da E. M. V. Tomba, a qual presta serviços na cidade, inclusive com máquinas pesadas e para o Município. Ainda, deve ser considerada a dicção legal prevista no art. 337-P do mesmo Código, segundo o qual a pena de multa cominada aos crimes em licitações observará o disposto no art. 59 e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado, que, no caso, equivale a R$ 4.740,00, bem como a ultra-atividade do revogado art. 99, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, vigente quando dos fatos, que limitava a pena de multa a 5% do valor do contrato (R$ 11.850,00). Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP), tendo em vista a primariedade do réu e o quantitativo de pena dosada. As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; e g) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana. Para fiscalização das condições impostas, durante o cumprimento da pena, especialmente o deslocamento para o trabalho e o recolhimento domiciliar nos períodos de folga e nos finais de semana, imponho ao condenado a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, a ser implantada pela Central de Monitoração respectiva, sendo imprescindível para a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da reprimenda penal. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade e o descumprimento das condições impostas ou mesmo o cometimento de novo delito implicarão em regressão de regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Diante de seu cabimento, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la, a presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44 do Diploma Penal. O apenado é primário e o crime não foi praticado com violência e/ou grave ameaça à pessoa, sendo a substituição suficiente para reprimir o delito praticado e prevenir condutas futuras semelhantes. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, incisos I, II e III e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos, determinando que, a teor do disposto no art. 43, incisos I e IV, do Código Penal e nos termos dos artigos 45, § 1º, e 46, do mesmo Codex, o sentenciado preste, gratuitamente, 822 (oitocentas e vinte e duas) horas de serviços à comunidade e pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada na execução penal. Efetuada a substituição, não há falar em suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso III, do mesmo Código. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu ao processo todo em liberdade e foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto. Outrossim, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderá apelar em liberdade. 4.4 – RÉU JOÃO TEÓFILO DA SILVA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. No que tange à culpabilidade, entendo que foi normal na espécie, não merecendo juízo de reprovabilidade maior do que aquele atinente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes criminais. Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. Nada há de extraordinário nas consequências da infração, se mostrando normais à espécie. Porém, as circunstâncias são negativas e devem pesar contra o acusado. As circunstâncias do delito, nesta etapa dosimétrica, são, em geral, ligadas às condições de tempo, lugar e modo de execução do crime, os quais, no caso concreto, considero especialmente desfavoráveis, haja vista que evidenciam a audácia, a indiferença para com a coisa pública e a depravação moral e ética do acusado, que se reuniu no Gabinete do Prefeito, na sede da Prefeitura Municipal de Terra Roxa, local em que a probidade administrativa deveria reinar, por quem quer que fosse, para tratar, juntamente com os demais envolvidos, da forma como frustrariam o caráter competitivo da licitação e tudo isso minutos antes do início do pregão presencial, que se realizaria em sala próxima. Ora, todas essas circunstâncias, que não fazem parte do tipo penal, o qual, na maioria das vezes, é cometido às escondidas, só demonstra o atrevimento, a desfaçatez e a insolência de um grupo que não tinha qualquer freio ético ou pudor e que não via qualquer problema em fazer negociatas ali mesmo na sede do governo municipal. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, de forma que a pena intermediária fica dosada no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, inexistindo qualquer causa de aumento ou de diminuição da sanção corporal, fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos, o qual deverá ser corrigido até o efetivo pagamento, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal, e assim o faço por vislumbrar capacidade econômica para tanto, haja vista que o acusado é empresário, representante da Nortesul Terraplanagem, a qual presta serviços na cidade e na região, inclusive com máquinas pesadas e para o Município. Ainda, deve ser considerada a dicção legal prevista no art. 337-P do mesmo Código, segundo o qual a pena de multa cominada aos crimes em licitações observará o disposto no art. 59 e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado, que, no caso, equivale a R$ 4.740,00, bem como a ultra-atividade do revogado art. 99, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, vigente quando dos fatos, que limitava a pena de multa a 5% do valor do contrato (R$ 11.850,00). Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP), tendo em vista a primariedade do réu e o quantitativo de pena dosada. As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; e g) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana. Para fiscalização das condições impostas, durante o cumprimento da pena, especialmente o deslocamento para o trabalho e o recolhimento domiciliar nos períodos de folga e nos finais de semana, imponho ao condenado a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, a ser implantada pela Central de Monitoração respectiva, sendo imprescindível para a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da reprimenda penal. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade e o descumprimento das condições impostas ou mesmo o cometimento de novo delito implicarão em regressão de regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Diante de seu cabimento, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la, a presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44 do Diploma Penal. O apenado é primário e o crime não foi praticado com violência e/ou grave ameaça à pessoa, sendo a substituição suficiente para reprimir o delito praticado e prevenir condutas futuras semelhantes. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, incisos I, II e III e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos, determinando que, a teor do disposto no art. 43, incisos I e IV, do Código Penal e nos termos dos artigos 45, § 1º, e 46, do mesmo Codex, o sentenciado preste, gratuitamente, 822 (oitocentas e vinte e duas) horas de serviços à comunidade e pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada na execução penal. Efetuada a substituição, não há falar em suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso III, do mesmo Código. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu ao processo todo em liberdade e foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto. Outrossim, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderá apelar em liberdade. 4.5 – RÉU REINALDO BATISTA QUEIROZ Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. No que tange à culpabilidade, entendo que foi normal na espécie, não merecendo juízo de reprovabilidade maior do que aquele atinente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes criminais. Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. Nada há de extraordinário nas consequências da infração, se mostrando normais à espécie. Porém, as circunstâncias são negativas e devem pesar contra o acusado. As circunstâncias do delito, nesta etapa dosimétrica, são, em geral, ligadas às condições de tempo, lugar e modo de execução do crime, os quais, no caso concreto, considero especialmente desfavoráveis, haja vista que evidenciam a audácia, a indiferença para com a coisa pública e a depravação moral e ética do acusado, que se reuniu no Gabinete do Prefeito, na sede da Prefeitura Municipal de Terra Roxa, local em que a probidade administrativa deveria reinar, por quem quer que fosse, para tratar, juntamente com os demais envolvidos, da forma como frustrariam o caráter competitivo da licitação e tudo isso minutos antes do início do pregão presencial, que se realizaria em sala próxima. Ora, todas essas circunstâncias, que não fazem parte do tipo penal, o qual, na maioria das vezes, é cometido às escondidas, só demonstra o atrevimento, a desfaçatez e a insolência de um grupo que não tinha qualquer freio ético ou pudor e que não via qualquer problema em fazer negociatas ali mesmo na sede do governo municipal. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Assim, diante da ausência de circunstâncias agravantes, reduzo a pena-base em 1/6, ficando a pena intermediária dosada, no entanto, em 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a fim de não trazê-la para aquém do mínimo legal. Óbice da Súmula 231 do STJ. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, configuram-se a minorante da colaboração prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/1999 e a majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, ambas fixadas no patamar de 1/3 cada, conforme fundamentação contida no bojo desta sentença. Para o cálculo, adoto o princípio da incidência isolada, e não cumulativa, posto ser a fórmula de cálculo mais benéfica ao réu, a fim de evitar o chamado “efeito cascata”, iniciando-se pela causa de diminuição e, com o resultado, incidindo-se a causa de aumento. Assim, fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e pagamento de 09 (nove) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos, o qual deverá ser corrigido até o efetivo pagamento, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal, respeitado, no entanto, o mínimo legal da pena de multa previsto na dicção legal do art. 337-P do mesmo Código, segundo o qual a pena de multa cominada aos crimes em licitações observará o disposto no art. 59 e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado, que, no caso, equivale a R$ 4.740,00. Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP), tendo em vista a primariedade do réu e o quantitativo de pena dosada. As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; e g) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana. Para fiscalização das condições impostas, durante o cumprimento da pena, especialmente o deslocamento para o trabalho e o recolhimento domiciliar nos períodos de folga e nos finais de semana, imponho ao condenado a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, a ser implantada pela Central de Monitoração respectiva, sendo imprescindível para a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da reprimenda penal. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade e o descumprimento das condições impostas ou mesmo o cometimento de novo delito implicarão em regressão de regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Diante de seu cabimento, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la, a presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44 do Diploma Penal. O apenado é primário e o crime não foi praticado com violência e/ou grave ameaça à pessoa, sendo a substituição suficiente para reprimir o delito praticado e prevenir condutas futuras semelhantes. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, incisos I, II e III e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos, determinando que, a teor do disposto no art. 43, incisos I e IV, do Código Penal e nos termos dos artigos 45, § 1º, e 46, do mesmo Codex, o sentenciado preste, gratuitamente, 649 (seiscentas e quarenta e nove) horas de serviços à comunidade e pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 03 (três) salários mínimos, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada na execução penal. Efetuada a substituição, não há falar em suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso III, do mesmo Código. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu ao processo todo em liberdade e foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto. Outrossim, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderá apelar em liberdade. 5. DA PERDA DO CARGO PÚBLICO Quanto ao tópico em questão, cumpre observar que o art. 83 da Lei 8.666/1993, ainda em vigor, dispõe que: “os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo”. Diante da ausência, na referida lei, da sistemática acerca do efeito da condenação, entende-se que a aplicação, in casu, deve ocorrer levando-se em conta os dispositivos do Código Penal (art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”), o que, como efeito prático, leva à conclusão de que o perdimento do cargo não decorre automaticamente da condenação, sendo imprescindível sua declaração motivada. Note-se, neste sentido, que restou evidenciado nos presentes autos que o sentenciado IVAN REIS DA SILVA violou dever funcional para com a Administração Pública ao atuar na fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório n° 43/2014, para o fim de permitir que a empresa E. M. V. Tomba se sagrasse vencedora, tendo, inclusive, orientado seus assessores mais próximos acerca de sua vontade, o que foi devidamente cumprido, com a formulação de edital favorável à referida empresa, a qual, registro, era de parentes de sua assessora jurídica, e, embora não tenha participado presencialmente, uma reunião ocorreu em seu gabinete para retirar, mediante pagamento, o outro concorrente. Como se não bastasse, embora alertado sobre a troca de cheques para afastar um dos licitantes do certame, nada fez para apurar os ilícitos. Dessa forma, cumpre consignar que o art. 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, dispõe que, nos casos como o presente, a perda do cargo público se dará quando a pena aplicada for igual ou superior a 01 (um) ano de detenção, de modo que, considerando que o sentenciado ocupava uma função pública, quando dos fatos, decorrente de mandato eletivo, e que agiu em desacordo com seus deveres para com a Administração, tal instituto deve incidir no presente caso, diante da pena in concreto cominada ao delito a ele imputado. Não é demais lembrar que, embora, após os fatos, o réu tenha sido cassado, mas, no ano de 2020, concorreu, novamente, às eleições municipais, tendo tomado posse do cargo de Prefeito Municipal no ano de 2021 (mov. 563.1), de maneira que entendo ainda presente a pertinência entre o cargo exercido e o crime cometido, ou seja, não se trata de cargo diverso, mas sim do mesmo, o que possibilita a prática de infrações penais semelhantes. Diante do exposto, com o trânsito em julgado desta sentença, hei por bem DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO ocupado pelo sentenciado IVAN REIS DA SILVA, diante da incompatibilidade da conduta por ele praticada com a permanência no referido cargo, uma vez que, como amplamente demonstrado no corpo da presente decisão, houve a violação dos deveres do agente para com a Administração. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Porém, embora haja pedido ministerial por ocasião do oferecimento da denúncia, em sede de alegações finais, o Parquet desistiu do pleito, considerando a ausência de apuração do dano ao erário, o que será objeto de melhor instrução nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda em curso. Acolho o entendimento ministerial, diante da ausência de elementos de convicção seguros acerca do quantum debeatur de eventual dano ao patrimônio público, especialmente diante das limitações cognitivas de uma ação penal. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804 do Código de Processo Penal. Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogada dativa para exercer a defesa do réu REINALDO BATISTA QUEIROZ, que não possuía condições financeiras para constituir patrono. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra. RENATA MOREIRA DE JESUS (OAB/PR nº 46.801) honorários advocatícios que, em razão de ter prestado assistência jurídica durante toda a ação penal, por aplicação do disposto no item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 15/2019, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se os apenados para que efetuem o recolhimento das verbas; b. Expeça-se guias de recolhimento definitivas, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando-lhe a condenação dos sentenciados, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d. Oficie-se ao Instituição de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e. Oficie-se à Câmara Municipal de Terra Roxa para as providências pertinentes em relação à perda do cargo do réu Ivan Reis da Silva, em sendo mantida sua condenação e caso ainda exerça mandato eletivo; f. Lance-se o nome do réu no rol de culpados; e g. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito [1] In Curso de direito penal parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. [2] Idem.
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002301-84.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 26/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDISON APARECIDO VALES IVAN REIS DA SILVA JOÃO TEOFILO DA SILVA REINALDO BATISTA QUEIROZ RONDINELI TOMBA DESPACHO DEFIRO os pedidos das defesas formulados aos mov. 602.1 e 603.1. Por extensão, habilitem-se todos os advogados de todos os acusados desta ação penal nos autos de quebra de sigilo bancário nº 0001917-58.2016.8.16.0168. Na sequência, intimem-se as defesas, naquele feito, para ciência do conteúdo dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, renove-se a intimação das defesas, nesta ação penal, para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, com exceção dos causídicos que já tenham apresentado a peça defensiva. Consigno que, em relação ao pedido de suspensão do processo formulado pela defesa do acusado João Teófilo da Silva (mov. 608.1), considerando que a triste morte do filho do advogado ocorreu há 01 (um) mês, aliado aos prazos concedidos acima para ciência dos autos incidentes e para apresentação de alegações finais na ação penal, INDEFIRO o pedido de suspensão. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002301-84.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-1479 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 26/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDISON APARECIDO VALES IVAN REIS DA SILVA JOÃO TEOFILO DA SILVA REINALDO BATISTA QUEIROZ RONDINELI TOMBA Segundo documento de mov. 563.1, o réu IVAN REIS DA SILVA assumiu o cargo de Prefeito do Município de Terra Roxa no dia 01/01/2021. Na forma do art. 101, inciso VII, alínea “a” da Constituição do Estado do Paraná, compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os prefeitos municipais nos crimes comuns e de responsabilidade. O Ministério Público sustenta a manutenção da competência deste Juízo, mesmo com a superveniente posse do réu no cargo de Prefeito Municipal, segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal adotado no julgamento da Questão de Ordem (QO) na Ação Penal n° 937/RJ (AP n. 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/12/2018): AP 937 QO - (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A defesa do réu IVAN REIS DA SILVA, por outro lado, sustenta a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo irrelevante, para a determinação da competência, que os fatos apurados na ação penal sejam relativos a mandato anterior. O primeiro entendimento jurisprudencial colacionado pela defesa, relativo ao processo n° 0032012-77.2017.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi publicado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal na QO na AP 937, acima referida. Já quanto ao segundo acórdão referido pela defesa, proferido pela Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Penal n° 0031001-13.2017.8.26.0000, em que se concluiu que “O término do mandato ou a desocupação do cargo cessa o foro por prerrogativa de função, mas a reocupação de cargo com foro especial atrai a competência do respectivo Tribunal”, reputo oportuno considerar que essa decisão foi integralmente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n° 560.128/SP, em que se fez expressa referência ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na AP n. 937 QO: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS POR PREFEITO NO 1º MANDATO. PACIENTE NO 3º MANDATO DA MESMA PREFEITURA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EXIGE CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS FATOS EM APURAÇÃO E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA 1ª INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que os crimes foram praticados pelo paciente quando prefeito municipal no mandato de 2005-2008, tendo sido o mesmo reeleito para o mantado seguinte 2009-2012. Ocorre que, passado o seguinte quadriênio, 2013-2016, o paciente foi eleito prefeito do mesmo Município, para mandato de 2017-2020. 2. O entendimento do STF é no sentido de que o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP n. 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/12/2018), o qual visa, em última análise, que esse tipo de foro não seja utilizado como um benefício pessoal e desvinculado da necessária proteção que exige o cargo. 3. De igual modo, a jurisprudência desta Corte trilha no mesmo sentido, sob o entendimento de que, como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo (QO na Apn n. 874/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 3/6/2019). 4. Tendo havido interrupção do mandato eletivo do paciente, afastada está a regra do foro privilegiado, pois proteção destinada aos fatos relacionados ao cargo atual. 5. Habeas corpus concedido para, reconhecendo a incompetência do TJSP, determinar o encaminhamento da ação penal em exame para o Juízo de primeiro grau competente. (HC 560.128/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020). Portanto, é possível concluir que, segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, a superveniente posse do réu IVAN REIS DA SILVA no cargo de Prefeito do Município de Terra Roxa não atrai a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processar e julgar a presente ação penal, porque os fatos imputados são relativos a mandato anterior, e não guardam relação com o atual mandato.
Diante do exposto, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando a manutenção da audiência designada para o dia 10 de fevereiro de 2021. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002301-84.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-1479 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 26/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDISON APARECIDO VALES IVAN REIS DA SILVA JOÃO TEOFILO DA SILVA REINALDO BATISTA QUEIROZ RONDINELI TOMBA Em atenção ao princípio do contraditório, faculto a manifestação do réu IVAN REIS DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Terra Roxa, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-1479 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-84.2017.8.16.0168 Faculto a manifestação do Ministério Público a respeito da incompetência superveniente deste Juízo para processar e julgar o feito. Terra Roxa, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado