Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
09/04/2025, 15:13
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2547037/PR (2024/0009596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
ANDRÉA CAROLINA LEITE BATISTA - PR056594
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
LUIZ FELIPE ANDRIOLI RODRIGUES - PR093230
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2547037/PR (2024/0009596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
ANDRÉA CAROLINA LEITE BATISTA - PR056594
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
LUIZ FELIPE ANDRIOLI RODRIGUES - PR093230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
09/04/2025, 15:13
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2547037/PR (2024/0009596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
ANDRÉA CAROLINA LEITE BATISTA - PR056594
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
LUIZ FELIPE ANDRIOLI RODRIGUES - PR093230
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2547037/PR (2024/0009596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
ANDRÉA CAROLINA LEITE BATISTA - PR056594
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
LUIZ FELIPE ANDRIOLI RODRIGUES - PR093230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
18/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 18:38
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Publicação
29/11/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2547037/PR (2024/0009596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
ANDRÉA CAROLINA LEITE BATISTA - PR056594
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
LUIZ FELIPE ANDRIOLI RODRIGUES - PR093230
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 21:51
Protocolo de Petição
25/11/2024, 21:34
Publicação
05/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Negação de seguimento
04/11/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:45
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
17/10/2024, 18:21
Publicação
27/09/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2024, 14:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 14:55
Petição (Recurso extraordinário)
25/09/2024, 06:41
Protocolo de Petição
24/09/2024, 19:22
Publicação
04/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:19
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:36
Publicação
16/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:33
Inclusão em pauta
15/08/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
13/08/2024, 11:21
Protocolo de Petição
13/08/2024, 11:09
Publicação
06/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:24
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 20:51
Protocolo de Petição
02/08/2024, 20:38
Publicação
26/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:10
Não-Provimento
24/06/2024, 23:59
Petição (Memoriais)
14/06/2024, 15:16
Protocolo de Petição
14/06/2024, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:48
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:04
Publicação
07/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:11
Inclusão em pauta
06/06/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:56
Redistribuição
03/06/2024, 18:45
Recebimento
22/05/2024, 09:48
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 09:42
Publicação
22/05/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:27
Distribuição
21/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
13/05/2024, 15:01
Protocolo de Petição
13/05/2024, 14:44
Publicação
22/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 18:14
Ato ordinatório
19/04/2024, 08:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/04/2024, 21:21
Protocolo de Petição
18/04/2024, 21:08
Publicação
21/03/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 19:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 09:33
Distribuição (competência exclusiva)
16/02/2024, 09:00
Recebimento
23/01/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029876-15.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0029876-15.2019.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): BENINVEST-INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A I - Considerando o disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil e, em observância ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para que, querendo, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre os embargos opostos (seq. 1.1 – ED 1). II – Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches Magistrada
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029876-15.2019.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029876-15.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$4.803.994,32 Embargante(s): BENINVEST-INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante BENINVEST-INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença prolatada no mov. 91.1. Instada, a parte requerida pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 98). É o relatório. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente a contar da intimação da embargante acerca do teor da decisão embargada. No mérito, contudo, melhor sorte não socorre à parte embargante. Isso, porque a nítida intenção dos embargos de declaração é rediscutir o que restou decidido na sentença em relação ao ponto embargado, manifestando inconformismo com o teor do decidido, o que não é cabível em sede de recurso não dotado ordinariamente de efeito infringente. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020).Logo, o teor dos embargos de declaração revelam a nítida intenção de rediscutir o que restou decidido na decisão embargada, manifestando inconformismo e insurgência com o teor do decidido, o que não é cabível em sede de recurso não dotado ordinariamente de efeito infringente. Eventual acerto ou desacerto da decisão embargada deve ser solvido perante a instância competente e a partir da interposição de recurso adequado a tal intuito. Dessa forma, restou demonstrado que o embargante pretendeu manifestar sua insurgência contra o que foi decidido, mas não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC que pudesse autorizar a modificação da sentença pela via dos embargos de declaração. 3. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 94.1, mantendo incólume a sentença embargada. 4. Dê ciência às partes. P.R.I. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BENINVEST – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO BENINVEST – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs Embargos à Execução em face de BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em síntese: (a) a execução de título extrajudicial foi movida originariamente em face de SINODA CONSTRUÇÕES LTDA e dos avalistas NEWTON BUFREM, NEREU BUFREM e CASSIO BITTENCOURT MACEDO pelo vencimento da Cédula de Crédito Industrial n° 90/1172-4 na data e 09.01.1994, no valor de R$ 548.574,40, sendo ajuizada em 26.09.1995; (b) em 24.03.1997 a embargada requereu a desistência da execução em face da empresa executada, permanecendo a execução paralisada por prazo superior a 04 anos, até que em 16.08.2001 a exequente reiterou pedido de intimação da executada para se pronunciar quanto ao pedido de desistência e, ante concordância, o pedido restou homologado em 20.09.2001; (c) em abril de 2002 o exequente foi informado acerca de bens imóveis em nome dos executados avalistas, contudo, o embargado ignorou tais imóveis sem dar qualquer prosseguimento ao feito; 1 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central (d) em 09.06.2003 os procuradores do exequente efetuaram a carga dos autos, somente devolvendo-os em 22.12.2005; (e) em 20.07.2010 o exequente comunicou a localização de escritura pública de inventário e partilha em razão do falecimento do executado NEREU, o qual deixou 4 filhos herdeiros (Bruno Hauer Leitner Bufrem, Marcelo Hauer Leitner Bufem, André Moritz Bufrem e Fernando Moritz Bufrem), sendo que André e Fernando renunciaram à herança e comunicaram de forma falsa a inexistência de dívidas deixadas pelo autor da herança, e, assim, realizaram a partilha de bens; (f) o exequente requereu a citação dos herdeiros de Nereu Bufrem; (g) sobreveio petição de SANTOS E DEMCHUK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (mov. 1.5.05, fls. 118- Projudi), informando que havia adjudicado o imóvel com averbação de existência da ação (Matrícula nº 38.799 do 6º CRI de Curitiba/PR) nos autos nº 517/1994, que tramitou perante a 20ª Vara Cível de Curitiba e requereu o cancelamento desta anotação, o que foi deferido no despacho de fls. 125 (Mov. 1.5.05 - Projudi) e logo em seguida, revogado a pedido do Exequente (fls. 01- Mov. 1.6.06 - Projudi); (h) o Exequente noticiou ao Juízo que os Executados NELSON, NEREU e NEWTON teriam utilizado pessoas jurídicas que constituíram para transferir seus patrimônios pessoais com intuito de fraudar credores e impedir a localização de bens, e por meio de acordo nos Autos nº 517/1994 da 20ª Vara Cível, a empresa CARDOLAR SOCIEDAD ANÓNIMA teria adquirido em10.08.10 o crédito do Exequente originário BMC/S.A e, em 2 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central seguida, recebido diversos imóveis dos Executados e empresas por eles controladas para “blindar” seus patrimônios; (i) e ainda, que 32 imóveis, avaliados em R$ 6.564.016,50, foram dados em pagamento às empresas CARDOLAR SOCIEDAD ANÓNIMA e DEMCHUK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, onde apenas 2 imóveis com valor de R$ 140.000,00 eram de propriedades dos Executados NELSON e NEWTON, e, não obstante a extinção do feito com relação ao Executado NEREU, seus herdeiros reconheceram a integralidade da dívida e deram em pagamento 10 imóveis com valor de R$ 1.609.060,00, incluindo-se imóveis não arrolados no inventário extrajudicial e, por fim, 20 imóveis avaliados em R$ 4.814.956,50 teriam sido dados em pagamento pelas seguintes pessoas jurídicas: MAUÁ TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., NELSON BUFREN ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA. E BENINVEST- INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (ora Embargante que sequer fez parte da transação), entendendo pela existência de fraude à execução, pelo que requereu a penhora e o arresto dos bens imóveis, a desconsideração inversa da personalidade jurídica destas 3 (três) empresas e a respectiva citação para que integrassem o polo passivo; (j) sobreveio a decisão ora combatida que entendeu: (1) que havia concreta fraude à execução, onde os devedores se valeram de meios espúrios para desviar patrimônio, (2) que a adjudicação do bem imóvel da empresa SANTOS E DEMCHUK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA decorreu de acordo e não de expropriação judicial de bem, configurando fraude nos termos do artigo 615-4, § 3º, do antigo CPC, permitindo assim a lavratura do termo de penhora do bem com matrícula nº 38.779 do 6º CRI de Curitiba/PR e a cominação de multa por litigância de má-fé no percentual 3 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central de 1% do valor atualizado da causa; (3) “que os devedores originários, após a aquisição da dívida executada, transferiram bens imóveis de sua propriedade para pessoas jurídicas das quais são sócios (Mauá Terraplanagem e Pavimentação Ltda., Nelson Buffren Engenharia e Transportes Ltda. e Beninvest Investimentos e Participações Ltda.) como forma de integralização de capital.”, (4) que seria necessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica destas empresas; (5) que os herdeiros de NEREU BUFREM, fraudaram inventário extrajudicial e que reconheceram dívida de quem sequer era devedor naqueles autos, já q o autor da herança nem era mais parte legítima no processo; 6) que as empresas Mauá Terraplenagem e Pavimentação Ltda., Nelson Bufrem Engenharia e Transportes Ltda. e Beninvest Investimentos e Participações, apesar de não serem devedores, “entabularam transação com o credor naqueles autos (cessionários) e deram em pagamento de dívidas de “terceiros” dezoito (18) imóveis de que eram proprietários”, (7) determinou o arresto e penhora dos imóveis indicados pelo Exequente e por fim, (8) determinou a citação das empresas; (l) o exequente foi intimado deste despacho em 12.08.2011 e apenas promoveu a citação da ora Embargante em outubro de 2019; (m) a ação originária se trata de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito industrial prevista no Dec. 413/1969, cujo prazo prescricional é de três anos; (n) a primeira ocorrência da prescrição intercorrente é constada por meio das certidões de mov. 1.2 – fl. 36 Projudi que demonstram a paralisação da execução em período superior a 04 anos (de 22.05.1997 até 05.06.2001); 4 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central (o) a segunda ocorrência da prescrição intercorrente é verificada diante da demora de oito longos anos para promover o pagamento das custas de citação da ora Embargante Beninvest (vide mov. 1.11 fls. 03/13 Projudi e mov. 146.1 e 150); (p) a quase terceira ocorrência de prescrição intercorrente está estampada certidão de mov. 1.3 – fl. 67 Projudi, a qual demostra que o pretenso credor retirou os autos em carga no dia 09.06.2003 e o reteve por mais de dois longos anos e seis meses; (q) acaso rejeitada a prescrição, o feito deve ser declarado extinto diante do descumprimento da norma cogente do art. 47 parágrafo único do CPC/73 e do atual art. 115 parágrafo único do CPC/2015, uma vez que a conduta deliberada e contínua do Embargado em optar pela citação somente dos demais executados em quase uma década, vindo a promover a citação da Embargante somente por recente advertência judicial, revela espécie desistência tácita do pedido em face da recorrente Beninvest, considerando que a decisão incluiu a Embargante no polo passivo por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica constituindo litisconsórcio passivo necessário; (r) a embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, porquanto ela ou seus sócios jamais participaram ou anuíram ao acordo formalizado nos autos nº 517/1994 da 20ª Vara Cível, bastando mera análise no documento de Mov.1.7.07- fls. 17/28 para infirmar a equivocada conclusão da decisão recorrida; 5 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central (s) a Embargante é parte lesada e há mais de dois anos moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE em face da CARDOLAR SOCIEDAD ANONIMA e MAUA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA autuada sob nº 00077330620178160194, em trâmite perante a 20ª Vara Cível desta Capital, justamente para reaver imóvel de sua propriedade que fora adjudicado de forma ilegal – obtendo êxito no seu pleito; (t) na remota hipótese de restarem superadas as prejudiciais de mérito e a própria reforma do decisum (o que não se espera), requer, subsidiariamente, seja reconhecida e declarada a violação do dever de mitigar o dano pelo Embargado, aplicando-lhe penalidade equivalente ao agravamento do seu próprio prejuízo que poderia ter sido sanado há anos caso não tivesse desistido dos bens que garantiam a cédula de crédito em mais de 50% do valor atribuído à execução; (u) salienta excesso de execução, pois contratou competente perícia contábil, cujo renomado profissional, que também atua como perito judicial, apontou que o montante correto do débito ao tempo do ajuizamento era de R$ 182.988,66, ou seja, valor muito inferior ao da avaliação de R$ 275.000,00 referente às garantias reais dispensadas pelo credor que seriam mais que suficientes para saldar o débito, e, conforme planilha 04 em anexo, o valor atualizado do débito até a presente data (outubro de 2019) importa em R$ 2.136.109,01, o que evidencia profundo excesso de execução, haja vista que a planilha apresentada pelo exequente em 05.08.2011 apontava a absurda quantia de R$ 4.803.994,32; (v) todo e qualquer encargo excessivo (seja juros moratórios ou correção monetária a maior) são sempre afastados quando configurado o abuso por 6 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central parte do credor em cobrar além do valor que lhe é devido, conforme art. 396 do CC/2002 e jurisprudência do STJ que pacificou esse assunto através do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530 – RS. Com base em tais argumentos, pugnou pelo recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela procedência dos pedidos com a consequente extinção da execução e condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos para processamento, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 15.1). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 20.1), alegando, em síntese: (a) inexiste prescrição intercorrente, porque não houve qualquer paralisação do feito, levando em consideração as reiteradas atividades fraudulentas praticadas pela empresa embargante, seja pela utilização de inventário extrajudicial de modo ilícito para um esvaziamento patrimonial do devedor principal com objetivo de confundir o juízo, enganar os credores e se esquivar de suas obrigações; (b) não há que se falar em prescrição intercorrente sem que ocorra a intimação pessoal do autor para o devido andamento ao feito após o arquivamento administrativo; 7 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central (c) o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é a data de vigência do novo CPC, inclusive para as execuções em curso, conforme regra de direito intertemporal do artigo 1.056; (d) não há qualquer nulidade na decisão de decretou a inversão inversa da personalidade jurídica das empresas em questão, a empresa embargante faz parte de um conglomerado fraudulento e sofisticado para fraudar os credores e confundir o juízo; (e) a empresa embargante possui como sócios os herdeiros do devedor principal, ainda utilizaram suas empresas para ocultar o patrimônio do “de cujus”, elaboraram um inventário extrajudicial fraudulento e até utilizaram um escritório de advocacia para as práticas de atividades ilícitas, entretanto foram descobertas pelo ilustre magistrado que decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, a empresa embargante é legitima para figurar no polo passivo da demanda; (f) não há qualquer obrigação da instituição financeira de mitigar o dano, pois ficou evidente que os herdeiros possuem um poder financeiro gigantesco e utilizaram seu poder não para honrar suas dívidas, mas para enganar o judiciário e fraudar os credores, depois que a trama sofisticada fora descoberta sustentam a necessidade de mitigar o dano, a instituição financeira em nenhum momento agiu de maneira desleal com objetivo de prejudicar a embargante; (g) inexiste excesso de execução, pois o cálculo apresentado está perfeitamente apto a provar o alegado na exordial, ficando evidente que a 8 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central cobrança de encargos moratórios respeitou a decisão do ilustre magistrado, não se havendo falar, também, em descaracterização da mora. Afirmou a desnecessidade de realização de perícia e, ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte embargante interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (mov. 21) e se manifestou sobre a impugnação apresentada (mov. 33.1). Oportunizada a especificação de provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38), já a embargante requereu a produção de prova pericial (mov. 40). O agravo de instrumento foi conhecido em parte e, na parte conhecida, foi desprovido (mov. 51). O despacho de mov. 42.1 declarou encerrada a fase de instrução e anunciou o julgamento antecipada. Em petição, a embargante afirmou não se opor ao julgamento antecipado e reiterou a tese de prescrição (mov. 47.1). Convertido julgamento em diligência para contraditório da parte embargada (mov. 52.1), tendo esta se manifestado (mov. 57.1). Nova conversão do julgamento em diligência para a juntada de documentos pela embargante (mov. 9 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central 61.1), o que foi atendido (mov. 64.1), sendo realizado o contraditório pela embargada (mov. 68.1). Por fim, nova conversão para a juntada de documentação (mov. 71), tendo as partes se manifestado (mov. 74, 75, 79, 80, 85 e 90). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme sinalizado no despacho de mov. 42.1, é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. A embargante veiculou nos embargos à execução seis teses: (a) prescrição intercorrente; (b) extinção da execução ante inércia do embargado em promover a citação da embargante no processo de execução (suposto descumprimento das regras previstas no art. 47, parágrafo único, do CPC/73, e art. 115, parágrafo único, do CPC/2015); (c) ilegitimidade da embargante para figurar no pólo passivo da execução; (d) violação do dever de mitigar o dano por parte do embargado; (e) excesso de execução; (f) afastamento de penalidade moratória. (a) prescrição intercorrente A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso do processo, o credor permanecer inerte em relação à prática dos atos necessários ao 10 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central prosseguimento do feito em período superior ao prazo prescricional da pretensão. Para a fulminação da pretensão pela prescrição intercorrente é imprescindível que o credor tenha sido o responsável exclusivo pela inércia, não se lhe podendo prejudicar a demora atribuída ao aparato judicial, consoante compreensão analógica da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Especificamente sobre a incidência da prescrição intercorrente nas demandas de execução de título extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que 11 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, a suposta primeira ocorrência da prescrição intercorrente (certidões de mov. 1.2 – fl. 36 - Projudi que demonstram a paralisação da execução em período superior a 04 anos (de 22.05.1997 até 05.06.2001), em verdade, revela a paralisação do processo que não pode ser atribuída à parte exequente, ora embargada, uma vez que a decisão de fls. 81 dos autos de execução (mov. 1.2 – autos 0000787-84.1995.8.16.0001) determinou a realização de duas diligências: 1) intimação da executada Sinoda para manifestação sobre o pedido de desistência formulado pelo exequente e 2) a realização de nova avaliação do bem penhorado. Conforme certidões lançadas sequencialmente no verso da folha 81, a decisão publicada no Diário da Justiça em 21.05.1997; em 18.02.2000 foi certificado que “a impugnação foi deixada de receber” (não havendo maiores 12 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central informações acerca de qual seria tal impugnação); e em 05.06.2001 foi certificada a expedição do mandado de avaliação, conforme determinara o item 2 da decisão de fls. 81 acima mencionada. A partir de tal constatação, não se pode dizer que o exequente, ora embargado, tenha sido intimado a praticar qualquer ato em decorrência da decisão de fls. 81 dos autos de execução e tenha, voluntariamente, permanecido inerte. A demora na prática dos atos processuais por parte da Escrivania, como dito acima, não pode prejudicar a parte, especialmente quando, na época, não havia qualquer intimação a ela dirigida para promover o andamento processual. A suposta segunda ocorrência da prescrição (demora para promover o pagamento das custas de citação da ora Embargante Beninvest) também não constitui causa apta ao reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que a partir da decisão que reconheceu a fraude à execução e autorizou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para fazer incluir, dentre outros, a ora embargante no pólo passivo da execução (mov. 1.11 – fls. 567/572 – autos de execução 0000787-84.1995.8.16.0001), inúmeras petições e recursos foram protocolados pelos atingidos por aludida decisão, sem falar nos falecimentos de devedores pessoas físicas que ensejaram diligências para regularização processual, sendo que somente após vários anos é que foi possível a realização a citação dos novos incluídos no pólo passivo da execução, considerando o tormentoso caminho gerado pelos executados a partir da decisão acima citada. 13 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central Por fim, a suposta “quase” terceira ocorrência, em verdade, não gera qualquer influência na questão do prazo prescricional, primeiro, porque já foi dito que a marcha processual dos autos de execução em nenhum momento foi paralisada por culpa atribuível exclusivamente à parte exequente, e, segundo, mesmo se assim fosse, a suposta paralisação atribuída ao procurador do exequente em razão de carga dos autos não atingiu o prazo de prescrição trienal que pudesse, na visão da parte embargante, fulminar a pretensão. Não bastassem tais argumentos, observa-se que a decisão proferida na mov. 155.1 dos autos de execução (0000787-84.1995.8.16.0001) examinou, com profundidade, alegação semelhante de prescrição intercorrente apresentada por um dos devedores (Newton Bufrem) em sede de exceção de pré-executividade, culminando por rejeitar integralmente as alegações, não sem antes apresentar, em seu relatório, um panorama completo da movimentação processual, necessário à compreensão de que a parte exequente, em momento algum, permaneceu inerte ou deixou de praticar os atos que lhe incumbia no processo. Cópia da referida decisão está juntada na mov. 1.113 destes embargos, e, dada a sua importância, os fundamentos nela externados são também adotados nesta sentença como razões de decidir e de rejeitar a tese de prescrição intercorrente exposta pela parte embargante. Confira-se, para tanto, os fundamentos utilizados pelo MM. Juiz prolator da aludida decisão para afastar a prescrição intercorrente: 106. Pois bem. DECIDO. 14 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central 107. Realizado o contexto dos fatos ocorridos até então – primordial para que se afira com exatidão o que fora até então realizado – passo à análise das questões ainda pendentes ao feito em mesa, em especial aquelas suscitadas reiteradas e exaustivas vezes pelo executado Newton Bufrem – evs. 54.1; 55.1; 77.1; 85.1; 99.1; 101.1; 102.1; 103.1; 104.1; 106.1; 107.1; 108.1; 116.1 – embargos de declaração; 117.1 – exceção de pré executividade; 120.1; 122.1; 123.1; 124.1; 125.1 e 126.1 – as quais por qualquer ângulo que se visualize não possuem razão alguma em prosperar. 108. Isto porque, quanto à aduzida prescrição intercorrente que é renitente o executado Newton Bufrem em sustentar que ocorreu ao caso em mesa -– suscitada por mera petição e também por meio de exceção de pré- executividade –, da análise de todo o contido nos presentes vislumbra-se que, nem de longe, se deu o advento da prescrição. Explico. 109. Sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição intercorrente, isto é, aquela que ocorre durante o curso de um processo, é contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, desde que ela suceda da inércia da parte, que dê causa à impossibilidade de prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias, o andamento fica condicionada prática de ato pela parte. ” (RT 600/123). 110. Portanto, verifica-se que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução, quando a parte autora deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. Portanto, pressupõe inércia injustificada da parte. 111. E, ao caso em mesa, muito embora desde que noticiado nos autos o falecimento do executado Nereu Bufrem não se tenha perfectibilizado a citação dos respectivos herdeiros, fato é que em nenhum momento o exequente quedou-se inerte por lapso temporal autorizativo à decretação da 15 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central prescrição, até mesmo porque o retardo do andamento processual, em muitas oportunidades, se deu em razão dos inúmeros expedientes de terceiros e das reiteradas manifestações do executado Newton Bufrem, que atravessou petições e mais petições sequenciais e de conteúdo similar sem qualquer justificativa plausível a tanto supostamente buscando chamar atenção para o que pleiteava, mas, em verdade, obstaculizando o regular andamento processual. 112. Destarte, relativamente à prescrição intercorrente que se aduz, conforme disposição do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil verifica-se que o advento da prescrição se dá quando, após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo de execução, tenha o exequente se quedado inerte sem qualquer manifestação, o que não ocorreu ao caso em mesa, até porque inexistiu determinação de suspensão por ausência de bens penhoráveis, mas, tão somente, por força do falecimento do executado, para devida regularização processual. [...]. 115. Necessário destacar, ainda, que nesse ínterim em que não efetivada a citação exitosa dos herdeiros do falecido Nereu Bufrem, o exequente em diversas oportunidades manifestou-se pelo prosseguimento da demanda, ressaltando a necessidade de perfectibilização do ato citatório e regularização processual – como destacado no relatório supra – o que se deu em diversas oportunidades –, de sorte que os autos não ficaram paralisados, não havendo que se falar, portanto, em advento da prescrição intercorrente, nem tampouco, por ora, em abandono processual. [...]. 130. Assim, por todo o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade de ev. 117.1, bem como os embargos declaratórios de ev. 116.1, nos termos anteriormente explanados, aplicando à parte executada Newton Bufrem 16 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em conclusão, nenhum dos enfoques apresentados pela parte embargante são aptos a caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a demora na marcha processual nos autos de execução não deve ser atribuída exclusivamente à parte exequente, porquanto inúmeros outros fatores gerados pelas partes adversas e também pela deficitária estrutura judiciária, assoberbada pelo aumento constante e vertiginoso de demandas, contribuíram para a lentidão da marcha processual. Por tais motivos, a alegação de prescrição intercorrente deve ser rejeitada. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PLEITO PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO PROCEDIMENTO CITATÓRIO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DIFICULTARAM A CITAÇÃO CÉLERE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELA PARTE AUTORA. SÚMULA N. 106 DO STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REALIZADAS CONSULTAS VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E COPEL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012399-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO 17 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO FEITO. DELONGA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO BANCO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071105-21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (SÚMULA 150/STF). CREDOR QUE PROCUROU BENS E VALORES DOS EXECUTADOS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, SE MANIFESTANDO SEMPRE QUE INTIMADO. DEMORA DECORRENTE DA DIFICULDADE EM LOCALIZAR PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU SUSPENSA POR PERÍODO CONSIDERÁVEL. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO CASSADA. MULTA NOS ACLARATÓRIOS 18 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central TIDOS COMO PROTELATÓRIOS AFASTADA. CARÁTER NÃO VERIFICADO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000112-24.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021). (b) extinção execução - inércia citação Afirma a parte embargante que a execução deve ser extinta ante a inércia do embargado em promover a citação da embargante no processo de execução (suposto descumprimento das regras previstas no art. 47, parágrafo único, do CPC/73, e art. 115, parágrafo único, do CPC/2015). Sem razão a embargante. Como dito no tópico acima, especialmente quando do enfrentamento da suposta “segunda ocorrência da prescrição”, restou claro que a partir da decisão que reconheceu a fraude à execução e autorizou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para responsabilizar, dentre outros, a ora embargante (mov. 1.11 – fls. 567/572 – autos de execução 0000787-84.1995.8.16.0001), inúmeras petições e recursos foram protocolados pelos atingidos por aludida decisão (SANTOS & DEMCHUK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e CARDOLAR SOCIEDAD ANONIMA), sem falar nos falecimentos de devedores pessoas físicas que ensejaram diligências para regularização processual, sendo que somente após vários anos é que foi possível a realização a 19 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central citação dos novos incluídos no pólo passivo da execução, considerando o tormentoso caminho gerado pelos executados a partir da decisão acima citada. Nesse particular, convém reproduzir a linha do tempo estabelecida no relatório da decisão proferida na mov. 155.1 dos autos de execução (0000787- 84.1995.8.16.0001), juntada por cópia na mov. 1.113 destes embargos, que bem detalha todo o caminho percorrido e os percalços gerados pelos executados entre a decisão de fls. 567/572 – mov. 1.11 dos autos de execução 0000787- 84.1995.8.16.0001 – e a prolação da referida decisão: 20 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central 21 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central 22 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central 23 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central 24 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central Após a prolação da decisão de mov. 155.1, foram apresentadas petições de oposição de embargos de declaração (mov. 162.1) e noticiando a interposição de recurso (mov. 168.1), até que na mov. 170.1 foi expedida a carta de citação para a ora embargante, e, após várias outras petições e duas decisões (mov. 175.1 e 195.1), enfim, foi juntado o aviso de recebimento positivo da carta de citação da ora embargante (mov. 206). Logo, se demora na citação da embargante no processo de execução ocorreu, esta não pode ser atribuída ao embargado, tampouco deve ser considerada desistência tácita, tendo em vista que os inúmeros incidentes causados pelos executados no processo de execução precisaram ser enfrentados e resolvidos até que fosse possível, enfim, promover a citação de todos os atingidos pela decisão de fls. 567/572 – mov. 1.11 dos autos de execução 0000787- 84.1995.8.16.0001. Por tais razões, a alegação deve ser rejeitada, considerando que o exequente, ora embargado, não descumpriu as regras previstas no art. 47, parágrafo único, do CPC/73, e art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, já que, quando intimado, promoveu os atos necessários à consecução da citação da ora embargante. (c) ilegitimidade passiva Alega a embargante ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, sob os argumentos de que “a BENINVEST ou seus sócios JAMAIS participaram ou anuíram ao acordo formalizado nos autos nº 517/1994 da 20ª 25 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central Vara Cível” e que “nunca houve identidade de seus sócios e estas empresas”, concluindo pela ausência dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão que decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica não se pautou exclusivamente pelo teor da transação realizada em processo judicial que tramitou perante a 20ª Vara Cível de Curitiba, mas, também, que “a nova documentação trazida pelo credor demonstra que os devedores originários, após a aquisição da dívida executada, transferiram bens imóveis de sua propriedade para pessoas jurídicas das quais são sócios (Mauá Terraplanagem e Pavimentação Ltda, Nelson Bufren Engenharia e Transportes Ltda e Beninvest Investimentos e Participações Ltda), como forma de integralização de capital. E, com essas transferências, tornaram-se insolventes, tendo seu patrimônio esvaziado e fraudando seus credores” (fls. 567/572 – mov. 1.11 dos autos de execução). E, nesse particular, nenhuma irregularidade há que ser reconhecida. Com efeito, observa-se que a embargante, BENINVEST, recebeu como integralização de capital social, dentre outros, os imóveis descritos nas Matrículas nº 5.382, da 6ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 74.2), e nº 7.713, da 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.31 – pág. 607/ss). Extrai-se, das matrículas, as seguintes sequencias de transferências: (a) o imóvel objeto da Matrícula nº 7.713, da 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.31 – pág. 607/ss), pertencia à família 26 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central Bufrem, sendo adquirido inicialmente por Adonis Bufrem, e, dado o respectivo falecimento, foi partilhado entre os respectivos herdeiros (Nereu, Nelson, Newton e Neusa Maria). Na sequência, estes transferiram o imóvel para integralização do capital social na sociedade empresária MAUÁ TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Posteriormente, esta transferiu o imóvel à sociedade empresária GUAPÊ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, em razão de cisão. Por fim, a empresa GUAPÊ transferiu o imóvel à sociedade empresária BENINVEST – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão de integralização de capital social; (b) o imóvel objeto da Matrícula 5.382, da 6ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 74.2), foi adquirido por SINODA CONSTRUÇÕES S/A e posteriormente transferido à sociedade empresária MAUÁ PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. Com a dissolução desta, o imóvel foi repartido entre os respectivos sócios, Nereu Bufrem, Nelson Bufrem, Newton Bufrem, Maria Leony Bufrem, Neusa Maria Bufrem, Rafael Schwab e Paola Bufrem Schwab. Na sequência, o imóvel foi transferido para a pessoa jurídica MAUÁ TERRAPLENAGEM LTDA como forma de integralização de capital social. Esta, por sua vez, transferiu o imóvel à sociedade empresária GUAPÊ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, em razão de cisão. Após, a empresa GUAPÊ transferiu o imóvel à sociedade empresária BENINVEST – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão de integralização de capital social. Na sequência, em razão de acordo homologado perante o Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba, foi determinado o cancelamento dos registros referentes à integralização do capital social (AV.13) e à cisão (AV.14), voltando o imóvel à propriedade de MAUÁ TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO 27 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central LTDA, tendo esta, em razão do dito acordo, transferido a parte ideal de 63% do imóvel para a empresa CARDOLAR SOCIEDAD ANONIMA. Por fim, a empresa MAUÁ TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA transferiu parte ideal remanescente de 37% do imóvel para a empresa BENINVEST – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Feito esse panorama a respeito da transmissão dos imóveis, observa-se, num primeiro momento, uma aparência de regularidade formal de tais transmissões, dada a possibilidade legal de transferência imobiliária para a integralização de capital social em pessoa jurídica voltada à exploração empresarial, além da distinção e independência entre as personalidades jurídicas e acervo patrimonial dos sócios pessoas físicas em relação à pessoa jurídica. Todavia, ao cotejar os documentos carreados aos autos e aprofundar a cognição sobre tais, denota-se a existência de um ponto comum que une as pessoas físicas e jurídicas participantes desse encadeamento, qual seja, a caracterização de grupo familiar (família Bufrem). Com efeito, a execução de título extrajudicial foi movida em face da pessoa jurídica Sinoda Construções S/A, devedora principal, e dos respectivos avalistas Newton Bufrem, Nereu Bufrem e Cássio Bittencourt de Macedo, os quais compunham o quadro societário da devedora principal na qualidade de diretores. Newton Bufrem e Nereu Bufrem também compunham o quadro societário da pessoa jurídica Sinoda Florestal Ltda, a qual, em 20.07.1994, alterou 28 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central a denominação social para MAUÁ TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (mov. 74.5). Além deles, também compunham o quadro societário dessa empresa as pessoas de Nelson Bufrem, Maria Leony Bufrem, Neusa Maria Bufrem, Paola Bufrem Schwab, Rafael Schwab, André Moritz Bufrem, Fernando Moritz Bufrem e Adonis Bufrem Neto. Por meio da 15ª alteração do contrato social da empresa Mauá, datada de 19.08.1996 (mov. 74.5/74.6), Newton e Nereu Bufrem transferiram à sociedade empresária as partes que cada qual possuía nos imóveis descritos nas Matrículas 5382 (6ª CRI) e 7713 (4ª CRI), como forma de integralizar as respectivas participações no capital social de dita empresa. Os demais sócios que tinham participação nos imóveis fizeram o mesmo, passando a Mauá a ser a proprietária integral dos imóveis. Ao tempo de tal alteração do contrato social e transferência dos imóveis, os executados Newton e Nereu Bufrem já haviam sido citados para os termos da execução, que ocorreu em 25.10.1995, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fls. 49 e verso – mov. 1.1 – autos de execução), além de que já havia sido ajuizado o pedido de concordata preventiva da Sinoda Construções S/A. Em 31.12.1996, por meio da 16ª alteração do contrato social da empresa Mauá (mov. 74.6), Newton e Nereu Bufrem cederam parte de suas quotas sociais a Neusa Maria Bufrem (irmã de Newton e Nereu) mediante permuta por quotas que esta possuía na empresa Paraná Administradora Comercial de Imóveis Ltda. 29 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central Por sua vez, a sócia Maria Leony Bufrem cedeu, mediante doação, todas as quotas que possuía na empresa Mauá, à sua filha, Neusa Maria Bufrem. Nessa mesma alteração contratual foi aprovada a cisão parcial das empresas Mauá Terraplenagem e Pavimentação Ltda e Paraná Administração Comercial de Imóveis Ltda, dando origem à pessoa jurídica GUAPÊ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual figuraram como sócios originários Neusa Maria Bufrem e Nelson Bufrem Filho (mov. 74.9). Em razão da operação de cisão, o capital social da empresa Mauá foi reduzido de R$ 2.173.980,00 para R$ 902.980,00, enquanto que o capital social da empresa GUAPÊ aumentou de R$ 5.000,00 para R$ 1.714.000,00. A sociedade cindenda (Guapê) recebeu da empresa Mauá inúmeros bens, dentre eles os imóveis descritos nas Matrículas 5382 (6ª CRI) e 7713 (4ª CRI). Ditos imóveis, pouquíssimo tempo após terem sido recebidos pela GUAPÊ, foram por ela transferidos à pessoa jurídica BENINVEST – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em 28.07.1997, como forma de integralização de capital social, conforme se vê pelo teor das matrículas imobiliárias (R.8 e R.9 – 7713 - mov. 1.31 – página digital 609; e R-8 e R-9- 5.382 - mov. 74.2). É importante ressaltar, neste particular, que ambos os registros (aquisição dos imóveis pela GUAPÊ e transferência desta para a pessoa jurídica BENINVEST) foram lavrados pelos Cartórios de Registros de Imóveis no mesmo 30 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central dia (25.07.1997 para o imóvel matriculado sob nº 5.382 e 28.07.1997 para o imóvel matriculado sob nº 7.713). Voltando à GUAPÊ, por força da 2ª alteração do contrato social (mov. 74.9), ingressaram no quadro societário da empresa GUAPÊ as pessoas Paola Bufrem Schwab e Rafael Schwab, filhos de Neusa Maria Bufrem, e que também eram sócios da empresa MAUÁ. Rafael se retirou da sociedade GUAPÊ na 4ª alteração do contrato social (mov. 74.10), enquanto que PAOLA se retirou na 5ª alteração do contrato social (mov. 74.10). Houve, portanto, retorno ao quadro social da empresa formado originariamente (Neusa Maria Bufrem e Nelson Bufrem Filho). Os sócios retirantes cederam e transferiram as respectivas cotas à sócia Neusa Maria Bufrem, a qual, rapita-se, é mãe dos aludidos sócios retirantes. Em 06.03.2009 foi firmado o distrato social da sociedade GUAPÊ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, a qual foi dissolvida, extinta e liquidada, com o encerramento de todas as operações em 06.03.2009, tendo os únicos sócios, Neusa Maria Bufrem e Nelson Bufrem Filho, declarado terem recebido os valores que a cada qual cabia em razão da liquidação das cotas sociais (mov. 74.11). Quanto à BENINVEST – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, esta foi constituída em 24.06.1997 com a fixação do capital social de 439.794 cotas sociais ao preço de R$ 1,00 cada cota. A pessoa jurídica foi composta pelas seguintes sócias: GUAPÊ PARTICIPAÇÕES E 31 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central EMPREENDIMENTOS LTDA, com 438.794 cotas, e MARIA DE LOURDES NOGUEIRA PEIXOTO, com 1.000 cotas (mov. 1.5). Para a integralização do capital social, a sócia GUAPÊ, dentre outros bens, transferiu à BENINVEST os imóveis descritos nas Matrículas 5382 (6ª CRI) e 7713 (4ª CRI), conforme (R.8 – 7713 - mov. 1.31 - página digital 609; e R-8-5.382 - mov. 74.2). Fazendo uma linha do tempo em relação às alterações do contrato social da pessoa jurídica BENINVEST, tem-se o seguinte: 1ª Alteração contrato social (mov. 1.4 – 05.08.1997): ingressa Merell Investment Sociedad Anonima no lugar de Guapê Participações e Empreendimentos Ltda, que cedeu e transferiu à ingressante todas as cotas que lhe pertencia. Destaca-se que a pessoa jurídica Merell, embora estrangeira, foi representada pelo respectivo procurador, Renato Hauer Leitner (mov. 1.4), cuja pessoa deve guardar algum tipo de parentesco com os herdeiros de Nereu Bufrem (Bruno Hauer Leitner Bufrem e Marcelo Hauer Leitner Bufrem), dada a similitude entre os sobrenomes; 2ª Alteração contrato social (mov. 1.4 – 08.07.1999): ingressa Maria Cristina Puglielli Rydygier de Ruediger no lugar de Maria de Lourdes Nogueira Peixoto, que cedeu e transferiu à ingressante todas as cotas que lhe pertencia; 32 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central 4ª Alteração do contrato social (mov. 1.4 – 1º.12.2006): ingressam Paola Bufrem Schwab e Rafael Schwab no lugar de Merell Investment Sociedad Anonima, que cedeu e transferiu aos ingressantes todas as cotas que lhe pertencia. Restou fixado, ainda, o usufruto em favor de Neusa Maria Bufrem, genitora dos ingressantes; 6ª Alteração do contrato social (mov. 1.3 – 30.07.2013): Paola cede à sua mãe, Neusa Maria Bufrem, 437.974 cotas sociais, ficando, então, consolidado o capital social da pessoa jurídica BENINVEST em 439.794 cotas sociais no valor de R$ 1,00 cada cota, compondo a sociedade os seguintes sócios: Paola Bufrem Schwab (1.000 cotas), Rafael Schwab (1.000 cotas) e Neusa Maria Bufrem (437.794 cotas). É de se constatar, portanto, que as pessoas jurídicas acima mencionadas (Sinoda; Mauá; Guapê e Beninvest) foram constituídas e pertenceram ao grupo familiar da família Bufrem. Além do propósito de exploração das atividades empresariais a que se dispuseram em seus contratos sociais, as empresas também serviram de instrumentos para a tentativa de blindagem patrimonial, considerando que os sócios pessoas físicas, especialmente os que figuram como devedores na execução de título extrajudicial, transferiram os bens de seus nomes para os das pessoas jurídicas, sempre de forma a encadear a transmissão por meio de integralização de capital social. E, dessa forma, ao promoverem a alienação de bens, os devedores Newton e Nereu Bufrem agiram de forma a esgotar o respectivo patrimônio pessoal a ponto de tentarem frustrar a possibilidade de o exequente buscar a 33 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central satisfação do seu crédito, o que autorizou a tomada da decisão constante das fls. 567/seguintes, mov. 11, dos autos de execução. Tanto é que, conforme se extrai de passagem da aludida decisão, “nada obstante a existência de inúmeras dívidas deixadas pelo falecido Nereu Bufrem (f. 471/499), seus herdeiros promoverem a inventário extrajudicial, no qual falsamente afirmaram que o espólio era detentor de um único imóvel e que não haviam dívidas ativas ou passivas a declarar (f. 279/282)”, o que também reforçou o argumento a respeito da existência de fraude, mediante pulverização do patrimônio a terceiros, como forma de evitar que este fosse alcançado. De mais a mais, o que se observa é que o patrimônio que inicialmente foi transferido pelas pessoas físicas às pessoas jurídicas sempre permaneceu sob o domínio do grupo familiar, o que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica inversa e indireta visando alcançar todas as sociedades empresárias que fizeram parte desse encadeamento de transferências patrimoniais e que integram o mesmo grupo familiar. Portanto, à luz de tais considerações, não se pode dizer que a embargante (BENINVEST) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, porquanto recebeu os imóveis que inicialmente pertenciam aos integrantes da família Bufrem, em especial os devedores Newton e Nereu Bufrem, e que foram sendo transferidos para outras empresas ao longo do tempo (primeiro à Mauá Terraplenagem e desta para a Guapê), chegando à BENINVEST, cujo quadro societário é composto pela irmã e sobrinhos dos devedores Newton e Nereu Bufrem, os quais também integraram as empresas Mauá e Guapê, 34 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central salientando que Neusa Maria, inclusive, fora acionista da falida Sinoda Construções S/A. A alegação de que a BENINVEST também foi lesada em razão do acordo celebrado perante o Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0000546- 47.1994.8.16.0001) não modifica o que se externou na decisão fls. 567/seguintes, mov. 11, dos autos de execução. Com efeito, a BENINVEST afirmou ter promovido ação anulatória em face de MAUÁ TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA e de CARDOLAR SOCIEDAD ANONIMA, visando a anulação do acordo celebrado naqueles autos (autos nº 0007733-06.2017.8.16.0194). Contudo, ao que se observa dos documentos acostados na mov. 64, a BENINVEST celebrou um acordo apenas com a ré MAUÁ, ao passo que o imóvel fora transferido à corré CARDOLAR e o acordo nada dispôs a respeito desta. Aliás, ao verificar os aludidos autos em consulta pública, denota-se que a BENINVEST sequer deu seguimento à demanda em face da pessoa jurídica que efetivamente recebeu os bens na nominada “adjudicação” (CARDOLAR). Por tais razões, como os imóveis não retornaram ao patrimônio da BENINVEST, é possível presumir que a não participação da Beninvest no acordo e o ajuizamento da aludida ação anulatória com a celebração de acordo com apenas uma das rés que não mais era proprietária dos imóveis, não passaram de manobras visando conferir ares de legalidade à suposta insurgência da 35 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central BENINVEST em relação ao acordo que transferiu o imóvel à CARDOLAR, sem que isso representasse qualquer efeito prático positivo. A forma encontrada pelos devedores para ocultar o respectivo patrimônio e evitar a constrição para o pagamento das dívidas foi a transferência dos imóveis sob a forma de integralização de capital social em sociedade empresária e desta para outras sociedades, várias das quais compostas por pessoas sem relação com a dívida originária, mas com relação parental direta com os devedores e o com o patrimônio, tudo como forma de criar uma aparente situação de regularidade formal nas transferências e independência entre os proprietários. E, coincidentemente ou não, a primeira transferência dos imóveis descritos nas Matrículas 5382 (6ª CRI) e 7713 (4ª CRI) pelos proprietários pessoas físicas como integralização de capital social na sociedade empresária MAUÁ TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ocorreu em outubro/1994 (mov. 74.2 e 74.3), pouco tempo após o ajuizamento do pedido de Concordata Preventiva por parte de Sinoda Construções S/A (05.07.1994 – autos nº 0000034-55.1994.8.16.0004 – atual 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, consulta pública), indicando, assim, as manobras tendentes a evitar que o patrimônio dos respectivos diretores, dentre eles Newton e Nereu Bufrem, fosse alcançado por dívidas assumidas pela concordatária e seus avalistas antes da falência, que fora decretada em 05.12.1996 (autos nº 0000034- 55.1994.8.16.0004 – atual 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba). 36 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central Como frisado linhas acima, os aludidos imóveis, após terem sido recebidos por Mauá Terraplenagem e Pavimentação Ltda, foram por esta transferidos à pessoa jurídica GUAPÊ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e desta para a pessoa jurídica BENINVEST – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo que em todas elas figuraram como sócios em comum Neusa Maria Bufrem e seus filhos, Paola Bufrem Schwab e Rafael Schwab, irmã e sobrinhos dos devedores Newton e Nereu Bufrem. A proteção patrimonial conferida à pessoa jurídica não pode servir de escudo para a prática de atos visando a frustração do cumprimento de obrigações assumidas pelos sócios pessoas físicas. Para coibir isso é que foi construída a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em suas variadas vertentes (direta, indireta, inversa e expansiva), como forma de alcançar os bens da pessoa jurídica que, na verdade, permanecem sob a disponibilidade e utilização dos sócios pessoas físicas ou de terceiros que não integram formalmente o quadro societário da pessoa jurídica, mas que possuem ligação direta com os respectivos sócios, tudo como forma de ensejar o abuso da personalidade jurídica consubstanciado pela confusão patrimonial. Consoante lição de RUBENS REQUIÃO, citada pelo Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.729.554/SP, “a disregard doctrine não visa anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem. É o caso de declaração de ineficácia especial da personalidade 37 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central jurídica para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, a mesma incólume para seus outros fins legítimos” (Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 410, dez/1969, p. 14). Nas palavras do Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.729.554/SP (julgado em 08.05.2018 ), “o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial.” No caso concreto, observa-se que a BENINVEST também serviu de instrumento para a ocultação de patrimônio dos devedores, considerando que os imóveis por ela recebidos, embora tenham passado por outras sociedades empresárias, em momento algum deixaram de integrar o grupo econômico formado pela família Bufrem. Por essa razão, não há como se afastar a responsabilidade da BENINVEST pelo débito perseguido na execução, ainda que sob a proporção do patrimônio que lhe foi transferido, uma vez que a utilização da pessoa jurídica ocorreu de forma de produzir óbice à satisfação das obrigações assumidas pelos devedores que inicialmente eram os proprietários dos imóveis, gerando, assim, confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica. 38 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central A propósito, mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO- SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. O contador que presta serviços de administração à sociedade falida, assumindo a condição pessoal de administrador, pode ser submetido ao decreto de extensão da quebra, independentemente de ostentar a qualidade de sócio, notadamente nas hipóteses em que, estabelecido profissionalmente, presta tais serviços a diversas empresas, desenvolvendo atividade intelectual com elemento de 39 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central empresa. 5. Recurso especial conhecido, mas não provido. (STJ – 3ª Turma – REsp. 1.266.666/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 09.08.2011 – unânime – Dje. 25.08.2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. PRELIMINAR DE RESPOSTA AO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. 1.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o agravante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Afasta- se a alegação de cerceamento de defesa quando a pretensão da parte para a produção de provas está pautada em alegações meramente genéricas, desprovidas de elementos mínimos. 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo a constrição de bens da sociedade para a satisfação de dívida do sócio medida excepcional, que somente será admitida nos casos em que demonstrados os requisitos do art. 50 do CCB, ou seja, desvio da finalidade ou confusão patrimonial. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009372-88.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.05.2019). 40 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central Ante tais fundamentos, resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva da embargante. (d) violação do dever de mitigar o dano por parte do embargado Não há, por parte do embargado/exequente, violação do dever de mitigar qualquer dano, porque a obrigação de cumprir as obrigações formalmente constituídas, no tempo e modo previstos contratualmente, é da parte devedora e não do credor. Logo, a responsabilidade pelos encargos decorrentes da mora deve ser atribuída à parte devedora e não ao credor. Além disso, os bens que foram dados em garantia quando da celebração do contrato pertenciam à devedora principal (SINODA), a qual teve a falência decretada no curso da execução, o que ensejou a desistência do credor de continuar a execução em face da devedora principal, já que os bens de sua propriedade seriam arrecadados pelo juízo universal da falência, tornando incerta a satisfação do crédito pelo exequente. De igual forma, em que pese a parte exequente tenha mencionado na petição inicial da execução a existência de imóveis registrados em nome dos avalistas, certo é que este, ao serem citados, não promoveram a indicação de bens livres e desembaraçados como forma de garantir a execução. A exequente deixou claro que, em primeiro lugar, promoveria a penhora dos bens de propriedade da devedora principal (Sinoda) e somente quando não suficiente para garantir a execução é que pleitearia a penhora dos bens dos codevedores avalistas. 41 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central No entanto, em razão da falência da devedora principal, houve a desistência da execução em relação a ela, passando-se, pois, a prosseguir em relação aos codevedores avalistas. E, no decorrer da execução, foi demonstrada e reconhecida pelo juízo a existência de várias manobras por parte dos executados Newton e Nereu Bufrem visando o esvaziamento patrimonial tendente a frustrar a execução, o que acabou por gerar grande tumulto processual ante o ingresso de inúmeras petições formuladas por terceiros e a juntada de extensa documentação. Logo, como a execução é promovida em benefício do credor, cabia a este localizar e constranger o patrimônio do devedor que melhor lhe aprouvesse, não sendo, pois, obrigado a aceitar bens indicados pelo devedor que, de alguma forma, pudessem representar dificuldade de alienação e de obtenção de dinheiro suficiente a quitar a obrigação. Nesse particular, destaca-se que os devedores respondem solidariamente pela dívida perseguida na execução, daí porque o credor pode escolher contra qual demandar e qual o patrimônio será constrangido para a satisfação do débito. Em que pese o codevedor Cássio Bittencourt de Macedo tenha nomeado bem à penhora, certo é que o fez muito além do prazo concedido para tal faculdade, conforme salientado pelo credor na petição de fls. 2015/2019 dos autos de execução (mov. 1.32 – execução), que supostamente seria suficiente para fazer frente à obrigação perseguida na execução. Ressalta-se, neste ponto, que o próprio devedor Cássio apresentou manifestações contraditórias, pois num primeiro momento efetuou a nomeação de imóvel à penhora e depois compareceu aos autos para dizer que dito imóvel 42 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central constituía bem de família, conforme enfatizado pela parte exequente às fls. 2516/ss dos autos de execução (mov. 1.40 – execução). Destaca-se, ainda, que análise a respeito da penhora sobre aludido imóvel (matrícula 57.057) foi postergada a momento posterior à realização das citações pendentes nos autos de execução, conforme decisão proferida na mov. 225 daqueles autos, notadamente porque restou informada a existência de condomínio em aludido imóvel e outras questões envolvendo subdivisão de área, cuja conveniência da penhora seria avaliada pelo credor (mov. 141.1). Independentemente disso, como os codevedores avalistas foram pessoalmente citados no início da execução, cabia a eles, se houvesse real vontade de satisfazer a obrigação, ter nomeado bens à penhora livres e desembaraçados naquela oportunidade, o que, todavia, não o fizeram. (e) excesso de execução No tocante ao alegado excesso de execução, observa-se que a questão em torno dos valores pleiteados pelo exequente, envolvendo os encargos cobrados, foi objeto de questionamento em embargos à execução opostos pelos executados, resultando, ao final, em manutenção da regularidade dos valores cobrados pela parte exequente. Com efeito, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes em primeira instância para “excluir da execução o excesso consistente na cobrança dos juros capitalizados e superiores à taxa de 12% ao ano. Em sede de recurso de apelação, a sentença foi reformada parcialmente de modo 43 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central a autorizar a capitação dos juros de forma semestral. Na sequencia, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelo exequente, para autorizar a capitalização mensal de juros. Por fim, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário também interposto pelo exequente, de modo a afastar a autoaplicabilidade do disposto no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, afastando, assim, a limitação de juros a 12% ao ano, tudo conforme se vê dos documentos constantes da mov. 1.23, páginas digitais 283 a 299. Em razão de tal panorama, é de se concluir que, após o julgamento dos recursos, os pedidos formulados nos embargos à execução foram julgados totalmente improcedentes, mantendo-se hígidos os valores pleiteados pelo exequente. Frise-se, ademais, que na análise dos embargos à execução restou claramente decidido que “com relação à comissão de permanência (inacumulável com a correção monetária), também objeto dos pedidos, os embargantes não demonstraram tivessem ela sido cobrada pelo embargado” (fls. 220 – mov. 1.3 – execução). Logo, em que pese a embargante tenha apresentado cálculo para instruir os embargos, certo é que não apresentou argumento concreto a respeito de onde supostamente residiria a ilegalidade ou abusividade na cobrança pleiteada pelo embargado. 44 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central E, pela leitura do dito parecer contábil (mov. 1.10), é de se ver que o ponto de insurgência em relação aos cálculos se resumiria na suposta impossibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência e correção monetária, tese esta que, como dito acima, foi enfrentada e rejeitada no julgamento dos embargos à execução, estando acobertada pela coisa julgada. Não bastasse isso, observa-se que os cálculos do credor foram apresentados de modo a retratar aquilo que fora previsto em contrato e observando o que restou judicialmente decidido quando do julgamento dos embargos à execução, havendo no curso do processo mera atualização do cálculo originariamente apresentado e não infirmado. (f) afastamento de penalidade moratória Não há o que se falar em afastamento de penalidade moratória, porquanto não reconhecida qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança dos valores pelo exequente. Os encargos moratórios devem incidir sempre que o devedor estiver inadimplente no cumprimento de suas obrigações. E, no caso concreto, essa imposição é cogente, porquanto demonstrado à satisfação que os devedores não honraram com suas obrigações no tempo e modo contratualmente previstos, daí porque devem suportar as consequências decorrentes da mora. Por fim, como as matérias levantadas na exceção de pré-executividade e mov. 256.1 dos autos de execução são as mesmas apresentadas nestes embargos, 45 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central o julgamento ora realizado também abrange dita exceção, como forma de rejeitar todas as alegações apresentadas pela excipiente, na forma da fundamentação acima apresentada. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução opostos por BENINVEST – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A, nos termos da fundamentação acima apresentada. Fica também rejeitada a exceção de pré-executividade lançada na mov. 256.1 dos autos de execução, pelos fundamentos acima. Por sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, os quais arbitro 10% sobre o valor atribuído aos embargos atualizado pela média do INPC/IGP-DI desde o ajuizamento dos embargos, tendo em conta a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo nas disposições do art. 85, § 2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. 46 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central Traslade-se cópia da presente sentença nos autos de execução sob nº 0000787-84.1995.8.16.0001, e, após o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se os embargos. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba-PR, datado eletronicamente. PAULO FABRÍCIO CAMARGO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 47
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível – Foro Central AUTOS 0029876-15.2019.8.16.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029876-15.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029876-15.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$4.803.994,32 Embargante(s): BENINVEST-INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Nos termos dos itens 6 e 16 da petição de mov. 74.1, concedo à embargante o prazo de 15 dias para juntar aos autos a documentação faltante. Feito isso, intime-se o embargado para fins de contraditório, em 15 dias. Após, à conclusão. Int. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029876-15.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029876-15.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$4.803.994,32 Embargante(s): BENINVEST-INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Dada a complexidade do feito e a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela embargante, determino seja esta intimada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópias de todos os atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial das empresas Mauá Terraplenagem e Pavimentação Ltda e Guapê Participações e Empreendimentos Ltda, bem como informar, documentalmente, a existência, ou não, de parentesco entre os integrantes dos quadros societários da embargantes e das empresas retro referidas com os devedores originários da execução, trazendo, ainda, cópias dos documentos que consubstanciaram a integralização dos imóveis descritos nas Matrículas 7713 (4º CRI) e 5382 (6º CRI) como capital da empresa. 3. Sem prejuízo da diligência acima, determino que a Escrivania certifique se, nos autos de execução, foram realizadas penhoras sobre bens móveis ou imóveis, devendo, em caso positivo, indicar as folhas ou movimentações em que tais atos constritivos foram realizados, dando-se ciência às partes do teor da certidão. 4. Apresentada a documentação referente ao item 2, intime-se a parte embargada para ciência e, querendo, manifestar-se, em cinco dias. 5. Cumpridas as diligências, à conclusão, com sinalização de urgência, pois o feito encontrava-se concluso para sentença. Int. Curitiba, 03 de agosto de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029876-15.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029876-15.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$4.803.994,32 Embargante(s): BENINVEST-INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1. A parte embargante, no bojo dos embargos, mencionou que "é parte lesada e há mais de dois anos moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE em face da CARDOLAR SOCIEDAD ANONIMA e MAUA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA autuada sob nº 00077330620178160194, em trâmite perante a 20ª Vara Cível desta Capital, justamente para reaver imóvel de sua propriedade que fora adjudicado de forma ilegal – obtendo êxito no seu pleito (anexo)." No entanto, não se verificou nos autos documento comprobatório do resultado do julgamento de tal demanda. 2. Assim, converto o julgamento em diligência e determino seja a parte embargante intimada para informar, no prazo de 10 dias, se a demanda acima aludida foi, ou não, julgada, e, em caso positivo, para que junte cópia do pronunciamento judicial correspondente. 3. Havendo juntada de documentos, intime-se parte contrária para ciência e manifestação, em 05 dias. 4. Na sequencia, voltem conclusos para a sentença. Int. Curitiba, 23 de março de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto