Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813810/PE (2024/0441920-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
ALINE NUNES PRANDINI - SP471636
AGRAVADO: M C BRASILEIRO E CIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO LINS E SILVA - PE038206
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 12:32
Redistribuição (dependência)
06/08/2025, 12:02
Publicação
06/08/2025, 00:30
Recebimento
05/08/2025, 19:45
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2813810/PE (2024/0441920-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
ALINE NUNES PRANDINI - SP471636
REQUERIDO: M C BRASILEIRO E CIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO LINS E SILVA - PE038206
DECISÃO Acolho a prevenção suscitada. À Secretaria para as providências necessárias. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2813810/PE (2024/0441920-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
ALINE NUNES PRANDINI - SP471636
REQUERIDO: M C BRASILEIRO E CIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO LINS E SILVA - PE038206
DECISÃO Acolho a prevenção suscitada. À Secretaria para as providências necessárias. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:20
Reconhecimento de prevenção
04/08/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:32
Recebimento
07/05/2025, 07:05
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:57
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:03
Retirada
06/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813810/PE (2024/0441920-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
ALINE NUNES PRANDINI - SP471636
AGRAVADO: M C BRASILEIRO E CIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO LINS E SILVA - PE038206
DESPACHO Consulta-me o Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS acerca de eventual prevenção deste processo com o AREsp nº 1.790.102/PE, de minha relatoria. Dessa forma, remetam-se os autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para que certifique eventual prevenção, considerada a anterior distribuição do supracitado agravo em recurso especial. Após, venham conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 16:42
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:47
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 09:20
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2813810/PE (2024/0441920-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
ALINE NUNES PRANDINI - SP471636
REQUERIDO: M C BRASILEIRO E CIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO LINS E SILVA - PE038206
DESPACHO Consulte-se o Ministro Moura Ribeiro a respeito de eventual prevenção para apreciação do presente agravo em recurso especial, tendo em vista o anterior julgamento do AREsp n. 1.790.102/PE (2020/0303022-1). Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Mero expediente
24/04/2025, 17:00
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813810/PE (2024/0441920-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
ALINE NUNES PRANDINI - SP471636
AGRAVADO: M C BRASILEIRO E CIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO LINS E SILVA - PE038206
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813810/PE (2024/0441920-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
ALINE NUNES PRANDINI - SP471636
AGRAVADO: M C BRASILEIRO E CIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO LINS E SILVA - PE038206
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:25
Redistribuição (sorteio)
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813810/PE (2024/0441920-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
ALINE NUNES PRANDINI - SP471636
AGRAVADO: M C BRASILEIRO E CIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO LINS E SILVA - PE038206
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Distribuição
27/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:34
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813810/PE (2024/0441920-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
ALINE NUNES PRANDINI - SP471636
AGRAVADO: M C BRASILEIRO E CIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO LINS E SILVA - PE038206
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:56
Publicação
04/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813810/PE (2024/0441920-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
ALINE NUNES PRANDINI - SP471636
AGRAVADO: M C BRASILEIRO E CIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO LINS E SILVA - PE038206
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BUNGE ALIMENTOS S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813810/PE (2024/0441920-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
ALINE NUNES PRANDINI - SP471636
AGRAVADO: M C BRASILEIRO E CIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO LINS E SILVA - PE038206
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.