Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850950/GO (2025/0036481-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DALMY PEDRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: JOSE VIRGILIO FERREIRA FILHO
ADVOGADO: HENRIQUE LUIZ EBOLI - GO017133
AGRAVADO: SENA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE CASTRO SANTOS - GO052384
DECISÃO Trata-se agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por DALMY PEDRO DE CARVALHO e JOSÉ VIRGILIO FERREIRA FILHO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À E X E C U Ç Ã O. S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A. OCORRÊNCIA. EMBARGANTE DECAIU EM PARTE C O N S I D E R Á V E L D O P E D I D O. S E N T E N Ç A REFORMADA. I – Verifica-se a ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca analisando não só a quantidade de pedidos deferidos, mas também a repercussão econômica obtida, de acordo com o art. 86, do CPC. II – No caso, averiguado que o embargante decaiu em parte considerável de seu pedido, a sentença, que considerou a sucumbência mínima, deve ser reformada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 86 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que decaiu em parte mínima do pedido, devendo ser afastada a sucumbência recíproca reconhecida. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca do ônus sucumbencial das partes: Adianto, desde logo, que o inconformismo recursal da embargada merece parcial acolhida, conforme razões que passo a expor. Inicialmente, os apelados requerem, em suas contrarrazões recursais o deferimento de tutela recursal. A tutela recursal poderá ser deferida quando requerida em recurso, mas as contrarrazões não têm natureza recursal, são apenas um instrumento de defesa/resposta ao recurso interposto. Ademais, a insurgência dos apelados diz respeito à apresentação de planilha atualizada nos autos da ação de execução e, em que pese a conectividade entre aquela ação e estes embargos à execução, a insurgência deve ser apresentada naqueles autos. Assim, indefiro o pedido de tutela recursal. Prosseguindo, a apelante pugna pela condenação das partes à sucumbência recíproca, já que entende que o embargante não obteve êxito total em sua pretensão. Assim dispõe o artigo 86, do Código de Processo Civil/15: (...) Dessa maneira, ocorre a sucumbência recíproca quando uma das partes não consegue tudo aquilo que o processo poderia lhe proporcionar. Já a sucumbência mínima é quando a parte não consegue a procedência total, mas a sua perda é ínfima, quando comparada à vitória. Então, para a verificação da sucumbência recíproca ou mínima, de acordo com o artigo 86, do Código de Processo Civil/15, analisa-se não apenas a quantidade de pedidos, mas, também, a repercussão econômica do pedido. No caso, percebe-se que o embargante/apelado requereu, em sua petição inicial, o acolhimento de tese de exceção de contrato não cumprido e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução, para reconhecer que o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) já havia sido adimplido. O primeiro pedido foi integralmente rejeitado pelo magistrado a quo e o pedido de reconhecimento de excesso de execução foi parcialmente acolhido, para determinar que apenas o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fosse decotado do valor executado. Sendo assim, verifica-se que o embargante/apelado não teve grande êxito em suas pretensões, já que, caso o primeiro pedido fosse julgado provido, a execução seria extinta. Como somente o segundo pedido foi julgado parcialmente procedente, para considerar quitado apenas o valor de R$ 100.000,00, entendo que o apelo merece ser provido para considerar a sucumbência recíproca. Dessa maneira, merece reforma a sentença, que considerou a sucumbência mínima do embargante/apelado. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenando as partes litigantes a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos embargos, sendo 40% devido pelo embargante/apelado e 60% devido pelo embargado/apelante. Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "Como somente o segundo pedido foi julgado parcialmente procedente, para considerar quitado apenas o valor de R$ 100.000,00, entendo que o apelo merece ser provido para considerar a sucumbência recíproca." Por sua vez, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o proveito econômico, observando a proporcionalidade estabelecida na origem, em desfavor do recorrente, além de eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO