Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos autos, impulsiono o processo com finalidade de intimar as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 14:53
Trânsito em julgado
29/04/2025, 14:53
Publicação
01/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2119166/MT (2024/0015964-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: USINAS ITAMARATI S/A
ADVOGADOS: ALINE MELLO BRANDÃO - RJ112598
RICARDO MARTINS FIRMINO - SP253449
CAMILA AZAMBUJA SOMMER DUTRA - MT019536
KAMILA TAYANE PADILHA - MT026688O
MERCIA MENDES RIBEIRO - GO049633
REQUERIDO: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATO MAZZAFERA FREITAS - SP133071
LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
ALEXANDRE FELÍCIO - SP187456
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AMANDA DE SOUZA CRUZ - SP347255
ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso interposto por USINAS ITAMARATI S.A. formulado às fls. 417/418, nos termos dos arts. 998 do CPC de 2015 e 34, IX, do RISTJ. Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Desistência
28/03/2025, 04:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:15
Publicação
06/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2119166/MT (2024/0015964-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
OUTRO NOME: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATO MAZZAFERA FREITAS - SP133071
LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
ALEXANDRE FELÍCIO - SP187456
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AMANDA DE SOUZA CRUZ - SP347255
ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REQUERIDO: USINAS ITAMARATI S/A
ADVOGADOS: ALINE MELLO BRANDÃO - RJ112598
RICARDO MARTINS FIRMINO - SP253449
CAMILA AZAMBUJA SOMMER DUTRA - MT019536
KAMILA TAYANE PADILHA - MT026688O
MERCIA MENDES RIBEIRO - GO049633
DESPACHO Intime-se o recorrente para que se manifeste a respeito da perda de objeto do recurso especial, noticiada às fls. 411/415, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2119166/MT (2024/0015964-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: USINAS ITAMARATI S/A
ADVOGADOS: ALINE MELLO BRANDÃO - RJ112598
RICARDO MARTINS FIRMINO - SP253449
CAMILA AZAMBUJA SOMMER DUTRA - MT019536
KAMILA TAYANE PADILHA - MT026688O
MERCIA MENDES RIBEIRO - GO049633
REQUERIDO: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATO MAZZAFERA FREITAS - SP133071
LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
ALEXANDRE FELÍCIO - SP187456
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AMANDA DE SOUZA CRUZ - SP347255
ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso interposto por USINAS ITAMARATI S.A. formulado às fls. 417/418, nos termos dos arts. 998 do CPC de 2015 e 34, IX, do RISTJ. Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Desistência
28/03/2025, 04:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:15
Publicação
06/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2119166/MT (2024/0015964-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
OUTRO NOME: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATO MAZZAFERA FREITAS - SP133071
LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
ALEXANDRE FELÍCIO - SP187456
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AMANDA DE SOUZA CRUZ - SP347255
ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REQUERIDO: USINAS ITAMARATI S/A
ADVOGADOS: ALINE MELLO BRANDÃO - RJ112598
RICARDO MARTINS FIRMINO - SP253449
CAMILA AZAMBUJA SOMMER DUTRA - MT019536
KAMILA TAYANE PADILHA - MT026688O
MERCIA MENDES RIBEIRO - GO049633
DESPACHO Intime-se o recorrente para que se manifeste a respeito da perda de objeto do recurso especial, noticiada às fls. 411/415, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/01/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:09
Distribuição (sorteio)
09/02/2024, 11:30
Recebimento
26/01/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0007552-48.2019.811.0008 RECORRENTE: USINAS ITAMARATI S. A. RECORRIDO: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por USINAS ITAMARATI S. A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 157105174): “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO – PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS – VALIDADE DO ATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se cogita nulidade de intimação quando a publicação observa os dados informativos disponíveis no processo, sendo, pois, perfeitamente válida a intimação dos advogados regularmente constituídos nos autos. (N.U 0007552-48.2019.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023)” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 168410659. A parte recorrente alega violação aos artigos 272, §2º e §5º e 485, III, §1º ambos do Código Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao fundamento que houve nulidade na intimação dos Embargos à Execução, ante a grafia incorreta do nome da parte intimada. Recurso tempestivo (id 171253664) e preparado (id 171151686). Contrarrazões no id 174030698. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 272, §2º e §5º e 485,III, §1º ambos do Código Processo Civil, a parte recorrente alega que houve nulidade na intimação, em face do nome incorreto da parte na intimação, que constou DESTILARIAS ITAMARATI S.A – FAZENDA GUANABARA ou invés de USINAS ITAMARATI S. A., o que lhe causou prejuízo, diante da extinção dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito por abandono da causa. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “(...) De fato, verifica-se que na intimação constou como parte autora Destilarias Itamarti S/A – Fazenda Guanabara, quando deveria ter constado a embargante, Usinas Itamarati S/A. Todavia, as demais informações identificadoras do processo a que se refere a intimação estão corretas, constando o número único e código do processo, assim como o nome da parte requerida e o nome e número do registro na OAB do patrono da parte autora, sendo que tais elementos são suficientes para a identificação do feito, não havendo que se falar em nulidade no caso vertente. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA – NOME DA PARTE INCORRETO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À INDICAÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. O erro na intimação das partes só induz a nulidade se for capaz de prejudicar a identificação do feito. Hipótese em que, haviam elementos suficientes na publicação, para que o advogado pudesse identificar o processo, tomando ciência de seu conteúdo. [...] (TJ-PR – AI: 14943381 PR 1494338-1 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/10/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1917 07/11/2016) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA ADVOGADA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É válida a publicação de ato de intimação quando, muito embora incorreta a grafia do prenome do advogado do autor, não há prejuízo à identificação do feito e das partes. [...] (TJ-PI – AC: 00093258220068180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/03/2017, 4ª Câmara Especializado Cível) (...) Em suma, ainda que tenha constado nome incorreto da parte autora na intimação da decisão que determinou a emenda à inicial, verifica-se a presença de outros elementos capazes de identificar o processo, tais como o nome do patrono da embargante e o número de seu registro de inscrição na OAB, razão pela qual indefiro o pedido de ref. 8. No caso, a embargante/apelante, sustenta que a intimação é nula porque a publicação foi feita em nome de uma terceira pessoa estranha ao processo, no caso “Destilarias Itamarati S.A.” Sucede, porém, que, ao contrário do que alega a embargante/apelante, a intimação para o pagamento das custas, apesar de ter sido em nome de pessoa estranha aos autos, deu-se em nome do advogado constituído em sua defesa, “Camila Azambuja Sommer Dutra – OAB: 19536/MT” (cf. Id. n. 144732181). Basta verificar o inteiro teor da certidão vinculada ao Id. 144732178, e a publicação da intimação no DJe.” (id. 157105176) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO – PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS – VALIDADE DO ATO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – VÍCIO ARGUIDO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO – RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Maio de 2023 a 11 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s), ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI, para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO – PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS – VALIDADE DO ATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se cogita nulidade de intimação quando a publicação observa os dados informativos disponíveis no processo, sendo, pois, perfeitamente válida a intimação dos advogados regularmente constituídos nos autos.
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2023 a 09 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes acerca da Migração dos autos, caso queira manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal. Certifico que o processo n. 0007552-48.2019.8.11.0008 - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), em trâmite na 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema. Certifico, outrossim, que as partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da aludida Portaria Conjunta.