Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907946/SP (2025/0128752-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MELISSA TATIANE MARCONDES DATI LUCCHEZI
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO RAMOS - SP149747
AGRAVADO: MARIA EUZA DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDA PAULA DUARTE - SP177712
VALDOMIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP422848
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados e da falta de adequado cotejo analítico (fls. 340-343). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 284): Apelação - Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse - Sentença que rejeitou os pedidos autorais - Irresignação da autora que alega ser eficaz a reversão da doação do referido imóvel, além da existência de irregularidades no parcelamento e ocupação do solo - Descabimento - Falecimento de um dos doadores antes do donatário impossibilita a reversão ao patrimônio da doadora sobreviva - Contrato de compra e venda que é válido Inovação recursal em relação às irregularidades no parcelamento e ocupação do solo - Bem ocupado há mais de 10 anos pela ré, com posse legítima e "ad usucapionem" - Sentença mantida - Apelo improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 292-308), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre a decisão do TJSP e a jurisprudência do TJRN, bem como violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois "O v. acórdão que julgou o recurso de apelação se limitou a reproduzir o fundamento do MM. Juízo a quo de que não é aplicável ao caso a reversão de doação e não apreciou jurisprudência de caso análogo proferida pelo próprio Tribunal Bandeirante" (fl. 296); (ii) art. 547 do CC, porque "o Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou o artigo 547 do Código Civil ao deixar de considerar o falecimento de um dos doadores, tornando indivisível a reversão do bem. Reprise-se excerto da fundamentação" (fl. 299); (iii) art. 1.228 do CC, afirmando que "foi amplamente comprovada nos autos a posse precária do imóvel pela Recorrida, além do fato daquela ter passado de justa a injusta, caracterizando o esbulho, restando claro o direito da Recorrente a ser reintegrada na posse do bem imóvel em questão" (fl. 301); (iv) art. 1.359 do CC, porquanto "a condição resolutiva constante na escritura pública de doação tem eficácia real e acompanha a coisa, mesmo que esta venha a ser alienada pelo falecido donatário. Portanto, vindo a falecer o donatário antes do doador, a transação feita pelo primeiro com terceiro é resolúvel, podendo o imóvel voltar ao patrimônio do doador" (fl. 300); (v) arts. 65 da Lei n. 4.504/1964 e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.868/1972, que "versam sobre a necessidade de respeito ao módulo rural mínimo estabelecido para o fracionamento da propriedade. Por se tratar de imóvel rural, não existe a possibilidade legal de fracionamento da propriedade em lotes menores que 2h, o que torna nula qualquer transação de venda" (fl. 295). No agravo (fls. 346-359), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 362-371). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Assim, não se constatam os vícios alegados. Quanto à suscitada ofensa aos arts. 547 e 1.228 do CC, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 285-286): A cláusula contratual é clara que a reversão se operaria caso os doadores sobrevivam ao donatário, como se vê em pág. 20, o que não ocorreu, ante a anterioridade da morte do doador Hermelindo em relação ao donatário. Aliás, a tese da autora, a tal respeito, enfrenta o artigo 547, parágrafo único, do Código Civil, como se fosse ela beneficiária da reversão. A doadora Walda Carvalho não pleiteou a reversão, faltando legitimidade à autora para fazê-lo. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, em que se alega que foi amplamente comprovada a posse precária do imóvel pela recorrida, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Referente à apontada violação do art. 1.359 do CC, foi decidido pelo Tribunal a quo que a cláusula contratual é clara e expressa no sentido de que se operaria a reversão apenas no caso em que os doadores sobrevivessem ao donatário, o que não ocorreu. Rever estas conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado. No que tange à alegada afronta aos arts. 65 da Lei n. 4.504/1964 e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.868/1972, o acórdão concluiu que se tratou de inovação recursal, nos seguintes termos (fl. 286): A tese de invalidade do contrato de compra e venda em decorrência de irregularidades havidas no parcelamento e na ocupação do solo somente foi suscitada em sede recursal, não constando na petição inicial, que, como se sabe, limita a análise do magistrado. Evidente a novação recursal. Não se pode dar guarida a pretensão da autora que, apenas em sede recursal, modifica a causa de pedir, passando a elencar novos motivos para a nulidade da compra e venda, os quais não constaram em sua peça vestibular. Com relação a essa questão, dada a inovação, não foi examinada pela Corte a quo, não sendo possível seu exame nesta via recursal. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Acerca da divergência jurisprudencial indicada, deve ser minuciosamente demonstrada por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma, procedimento não observado pela parte insurgente. Isso porque a recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Não serve para tal propósito a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes, sem a indicação especifica do dispositivo legal violado. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA