Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2108242/SP (2023/0403266-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ENIVALDO FERRARI
RECORRENTE: OLGA PASTANA FERRARI
ADVOGADOS: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387
MAYARA CRISTINA APRILL DIOLA - SP334363
RECORRIDO: DUBAI OFFICES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE TRILHA - SP178048
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENIVALDO FERRARI e OLGA PASTANA FERRARI com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 179/181): "AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal - Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA COERCITIVA POR NÃO TEREM DESOCUPADO IMÓVEIS - Decisão agravada que determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, relativamente à multa diária- Inconformismo dos executados, que alegam que não foram intimados pessoalmente, nos termos da Súmula 410-STJ - Não acolhimento - É importante frisar a razão de ser de tal Enunciado: dar efetiva ciência ao devedor de uma obrigação de fazer ou de entregar, sob pena de incidir multa coercitiva. E no caso, os executados sempre tiveram plena ciência de tal obrigação. 1) Primeiro, que os agravantes em momento algum alegaram a falta de intimação pessoal para pagamento da multa diária. Isso porque sempre tiveram pleno conhecimento da situação processual pendente. Veja-se que, logo após o trânsito em julgado (em 18/10/2021), deram-se pressa em entregar as chaves dos imóveis, em 29/10/2021. Ao ofertarem a impugnação ao cumprimento de sentença, os executados limitaram-se a invocar a ausência de caução, sem qualquer alusão à suposta falta de intimação “pessoal”. 2) Segundo, porque sempre participaram da gestão da sociedade autora. Com efeito, a exequente DUBAI OFFICES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. tem como sócia a empresa OLTEK TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕESLTDA. (que por sua vez tem como sócios justamente os ora executados agravantes Enivaldo Ferrari e sua mulher Olga Pastana Ferrari). 3) Terceiro, porque ENIVALDO FERRARI é síndico do próprio Condomínio Dubai Offices Guarulhos, conforme Ata de Assembleia Geral de 25/05/2021 (fls.136 e 150, origem), posição que sempre lhe conferiu total e plena ciência de todos os assuntos do condomínio, especialmente a sua situação pessoal junto à autora DUBAI.4) Somado a isso, os autos deixam claro que o ilustre Advogado dos agravantes tem cumprido seu dever, defendendo seus constituintes com zelo e dedicação, principalmente de os manter devidamente informados de todos os atos processuais, principalmente sobre a necessidade de entregar a posse à autora sob pena de multa coercitiva - Incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (art. 277, CPC) RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. COBRANÇA DOS VALORES, OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA REUNIÃO DE SÓCIOS DA EMPRESA OLTEK TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES LTDA. A exequente agravada pretende incluir o valor de R$636.040,17 no mesmo cumprimento de sentença (relativo à multa diária),resultante da deliberação da reunião de sócios da empresa OLTEK TECNOLOGIA Inconformismo dos devedores Acolhimento A obrigação dos devedores estava condicionada à desocupação das salas, que se deu em 29/10/2021. Nesse passo, descabe ao credor dar início ao cumprimento de sentença, de obrigação de pagar quantia, sem antes apurar o respectivo valor, lembrando que a obrigação há de ser líquida, certa e exigível, como se infere dos arts. 509, 783 e 786, CPC. Desse modo, os valores a serem ressarcidos à exequente DUBAI, relativamente às taxas condominiais, aluguel e IPTU, dependem de prévia liquidação, para, só então, poder-se falar em cumprimento de sentença de tais débitos RECURSO PROVIDO NESSA PARTE." Os embargos de declaração opostos foram ambos rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustentam os recorrentes que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 269, 587, do CPC/2015, na medida em que a multa diária imposta deveria ter por termo inicial a data da intimação pessoal do cumprimento de sentença, sendo que no presente caso, a intimação se deu pelo Diário da Justiça, em desconformidade, inclusive, com a Súmula 410/STJ. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o prosseguimento do feito. Entendem os ora recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter-lhes garantido, na condição de devedores, a intimação pessoal para o cumprimento de sentença, para fins de multa diária, não sendo cabível fixar o termo inicial da multa diária da data da intimação do cumprimento de sentença que se deu pelo Diário oficial. Os executados, recorrentes, alegam que a multa diária é indevida, porque não foram intimados pessoalmente, nos termos da Súmula 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Quanto ao termo inicial para contagem da multa diária, consoante o Tribunal a quo, o cumprimento de sentença deve prosseguir em seus regulares termos, computando-se o período de descumprimento da obrigação em dias corridos (de 29/06/2021 até 29/10/2021, até o limite de R$ 600 mil), negando provimento ao agravo de instrumento. Asseverou o Tribunal a quo (e-STJ Fls. 187/188): "2.1. Da multa diária. Nesse ponto, o recurso não comporta guarida. Extrai-se da r. sentença da ação possessória (autos nº 1037443-19.2016.8.26.0224), proferida em 24/09/2019, que os réus ENIVALDO FERRARI e OLGA PASTANA FERRARI foram condenados a desocuparem as três salas, pertencentes à autora DUBAI (autos nº fls. 20/24 dos autos de origem). Os réus apelaram. Porém, essa c. 2ª Câmara de Direito Empresarial negou provimento ao recurso, mantendo a ordem de desocupação das salas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao teto de R$600.000,00 (Ap. nº 1037443-19.2016.8.26.0224, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 07/04/2021 -fls. 27/37 dos autos de origem). Os réus interpuseram Recurso Especial que não foi admitido em 17/09/2021, nos termos do art. 1.030, V, CPC (fls.875/877 dos autos nº 1037443-19.2016.8.26.0224). Seguiu-se o trânsito em julgado em 18/10/2021 (fls. 129, origem). A ilustre Juíza de 1º. grau fixou o dia 29/06/2021, como termo inicial do descumprimento da ordem de desocupação (fls. 202, origem). Os executados informaram que entregaram as chaves no dia 29/10/2021 (cf. termo de entrega, fls. 131/132 e fls. 403, origem). Portanto, o período de descumprimento da ordem judicial se deu no período de 29/06/2021 até 29/10/2021, contando-se em dias corridos (data venia ao entendimento de fls. 202), considerando que se trata de prazo para cumprimento da obrigação, portanto, de natureza material, e não processual. Os executados alegam que a multa diária é indevida, porque não foram intimados pessoalmente, nos termos da Súmula 410-STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Todavia, é preciso lembrar a razão de ser de tal Enunciado: dar efetiva ciência ao devedor de uma obrigação de fazer ou de entregar, sob pena de incidir multa coercitiva. E no caso, os executados sempre tiveram plena ciência de tal obrigação. Primeiro, que os agravantes em momento algum alegaram a falta de intimação pessoal para pagamento da multa diária. Isso porque sempre tiveram pleno conhecimento da situação processual pendente. Veja-se que, logo após o trânsito em julgado(em 18/10/2021 - fls. 129, origem), deram-se pressa em entregar as chaves dos imóveis, em 29/10/2021. Ao ofertarem a impugnação ao cumprimento de sentença, os executados limitaram-se a invocar a ausência de caução, sem qualquer alusão à suposta falta de intimação “pessoal”(fls. 57/60, origem)." Enfatize-se que no presente caso, o Tribunal a quo entendeu que os executados, ora recorrentes, informaram que cumpriram com a obrigação de fazer, isto é, entregaram as chaves do imóvel no dia 29/10/2021, e o período de descumprimento da ordem judicial se deu no período de 29/06/2021 até 29/10/2021, considerando o prazo de natureza material, e não processual. Todavia, entendeu pela prescindibilidade da intimação pessoal. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, a qual dispõe que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. Colacionam-se ainda os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.384.676/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.834.125/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. 2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.028.559/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (Súmula 410/STJ). Dessa forma, a intimação do patrono da parte não supre tal necessidade. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.024.361/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 410/STJ. SUBSISTÊNCIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO OBRIGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, concluiu pela inexistência de ciência prévia da parte recorrida acerca da imposição da multa cominatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. Nos termos da Súmula n. 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." 5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.849.410/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe de 28/04/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor (CPC/1973). Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' (REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014). 2. Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o provimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.938.930/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe de 25/04/2022) Destarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é firme no sentido de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Nesse contexto, a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. Diante do exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento a fim de dar provimento ao agravo de instrumento interposto perante o Tribunal a quo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO