Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860682/RO (2025/0048022-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MINERACAO SHOW LTDA
AGRAVANTE: DAMERA LUCIANA ROCHA MATIAS
ADVOGADO: ALINOR ELIAS NETO - PR046472
AGRAVADO: VALTAIR LEITE
ADVOGADOS: ROBSON FERREIRA PEGO - RO006306
LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO010928
AMANDA STEPHANY GOMES DE SOUZA SANTANA - RO011956
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINERACAO SHOW LTDA e OUTRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rondônia, assim ementado: "Apelação cível. Ação de cobrança. Preliminar de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. Rejeitadas. Prêmio. Pagamento parcial. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos preenchidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. Recurso não provido" (e-STJ fls. 244) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 355, I, 373, I, e 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil; e art. 50, do Código Civil, sustentando, em síntese que: 1) houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem produção de provas e 2) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e a ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. De início, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, pois não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso dos autos, ao tratar especificamente do cerceamento de defesa, assim se manifestou o acórdão recorrido: "Em análise, verifica-se que foram conferidas aos apelantes, todas as oportunidades de defesa e contraditório, não tendo que se falar em qualquer descumprimento quanto às disposições do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a existência de cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide determinando a improcedência do pedido devido à falta de comprovação dos fatos que fundamentam o direito alegado, sem conceder à parte a oportunidade de produzir a prova solicitada por ela. No entanto, no caso em análise, os pleitos apresentados na petição inicial foram julgados procedentes, em virtude do atendimento dos requisitos para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como da legitimidade das requeridas e, por conseguinte, da responsabilidade pelo pagamento do prêmio. Ademais, o juiz a quo, na qualidade de destinatario das provas, tem a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que tal conduta implique cerceamento de defesa, consoante determinação do art. 370 do Código de Processo Civil. Cabe ainda ao juiz a deliberação acerca da necessidade de produção de provas, podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, julgá-lo, sem que tal conduta implique em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) Ademais, como se sabe, o sistema adotado no Brasil é o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 238/239 do CPC)." (e-STJ fls. 238) Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ. Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à suficiência das provas demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que o recorrente, embora não integre formalmente o quadro social da empresa, se valeu da condição de sócio de fato para gerir o patrimônio da empresa em seu favor, utilizando o cartão corporativo para o pagamento de despesas pessoais e sem nenhuma relação com a atividade empresarial, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, no que se refere à tese de que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e a ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, a Corte de origem consignou: "Pois bem. Em análise aos documentos juntados aos autos, nota-se que os requeridos atuavam no mercado com a venda de bilhetes com promessa de sorteios e pagamento do prêmio, porém encerraram suas atividades sem efetuar o pagamento de prêmios a diversos consumidores, conforme se confirma pelas diversas ações que tramitam no PJE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial, consoante se observa dos seguintes precedentes: (...) Em análise do Processo Judicial Eletrônico (PJE) revela que não apenas o autor, mas também outros beneficiários, tiveram os pagamentos dos prêmios frustrados, evidenciando que a apelante está se esquivando de suas obrigações contratuais e compromissos assumidos. No caso de premiação, o pagamento deve ser efetuado de forma imediata, sendo a conduta da requerida caracterizada por má-fé ou insolvência. Adicionalmente, a consulta ao referido sistema revelou que nos autos de número 7005771-64.2022.8.22.0005 houve o bloqueio de valores na conta da requerida Damera, e durante a audiência de conciliação, tanto o requerido Mineração Show quanto a requerida Damera concordaram com a transferência do valor bloqueado em favor do credor. Ainda, conforme o documento de identificação nº 23296162, observa-se que o requerido Mineração Show efetuou parte do pagamento de R$15.000,00 em benefício do requerente, referente ao prêmio que lhe foi concedido. Ao analisar os documentos anexados aos autos, fica evidente que os requeridos operavam no mercado mediante a venda de bilhetes com a promessa de sorteios e pagamento de prêmios, porém encerraram suas atividades sem realizar os pagamentos devidos a diversos consumidores, o que é corroborado pelas múltiplas ações em tramitação no PJE. Diante desse contexto, estão presentes indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica dos requeridos, os quais não foram refutados por meio de prova adequada por parte destes. Além disso, trata-se de uma relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica o fato de esta obstaculizar a reparação dos danos causados ao consumidor (CDC, art. 28, §5º). Assim, verificada a legitimidade das apelantes, bem como presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe." (e-STJ fls 241/243) Como visto, assentou a Corte a quo que, no caso dos autos, ficou comprovado o vínculo dos recorrentes com a venda de bilhetes com a promessa de sorteios e pagamento de prêmios e que estão presentes indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica dos requeridos, os quais não foram refutados por meio de prova adequada. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que o recorrente, embora não integre formalmente o quadro social da empresa, se valeu da condição de sócio de fato para gerir o patrimônio da empresa em seu favor, utilizando o cartão corporativo para o pagamento de despesas pessoais e sem nenhuma relação com a atividade empresarial, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% sobre o valor da condenação para 18% do respectivo valor. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO