Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865548/MA (2025/0064104-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 22:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865548/MA (2025/0064104-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865548/MA (2025/0064104-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 22:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865548/MA (2025/0064104-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
06/08/2025, 15:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
06/08/2025, 12:05
Publicação
30/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865548/MA (2025/0064104-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2024. Concluso ao gabinete em: 1/4/2025. Ação: de cobrança de contribuição associativa, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em face de HELBERT DE JESUS ASSUNÇÃO FRANCA. Sentença: julgou improcedente o pedido. Decisão unipessoal do Des. Relator: negou provimento à apelação interposta pelo agravante. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. II- Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. III - Agravo Interno conhecido e não provido. (e-STJ Fl. 395) Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 435, 489, §1º, IV, 884 e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que juntou documentos que comprovam a utilização do lote pelo recorrido, que vem usufruindo dos serviços da associação sem efetuar os pagamentos devidos, o que caracteriza enriquecimento ilícito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente, decidiu, de forma fundamentada e expressa, que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito durante a instrução processual, tendo optado pelo julgamento antecipado da lide e apresentado documentos apenas na fase de embargos de declaração. Destacou ainda que a juntada de documentos após a petição inicial só é permitida em situações excepcionais, o que não se verificou no presente caso, uma vez que todos os documentos foram confeccionados antes da propositura da ação, não se tratando, portanto, de documentos novos. De tal maneira, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. Desse modo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568/STJ. - Das Súmulas 7 e 568 do STJ O Tribunal estadual, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito pretendido, nos seguintes termos: Compulsando os autos, nota-se que o apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, juntando novos documentos em sede de embargos de declaração. Na insurgência recursal, o apelante afirmou não possuir interesse em juntar novas provas e que decide pelo julgamento antecipado da lide no Id. 18993039. Nos termos dos artigos 434 e 435, ambos do novo CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, somente sendo admitida a juntada de documentos após a petição inicial ou da contestação quando estes forem formados depois dos referidos atos processuais ou que “se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte”. A juntada dos documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida, uma vez que demandaria contraditório ou até novas diligências. Portanto, não é possível, na fase de embargos de declaração, conhecer da documentação carreada aos autos, vez que está precluso o seu direito de produzir provas. (e-STJ Fl. 319) Portanto, por estar o posicionamento da instância originária alicerçado em elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, sua revisão em sede de recurso especial é inviável, em razão do impedimento previsto na Súmula n.º 7 do STJ. Ademais, que o acórdão recorrido seguiu entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações. Essa regra só admite exceção quando se tratar de documentos novos, surgidos após o ajuizamento da ação ou que apenas tenham se tornado acessíveis ou conhecidos posteriormente, conforme previsto no art. 435 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.794/MG, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; REsp n. 1.721.700/SC, Terceira Turma, DJe de 11/5/2018. Por fim, no que diz respeito à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência do direito alegado pelo agravante, sendo consectário lógico dessa conclusão a inexistência de enriquecimento ilícito por parte do agravado. A revisão desse entendimento exigiria o reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte Superior. - Da divergência jurisprudencial Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/5/2021; e AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/3/2021. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 329) para 19%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 19:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/07/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865548/MA (2025/0064104-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:31
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865548/MA (2025/0064104-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Distribuição
27/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865548/MA (2025/0064104-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
AGRAVADO: HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:19
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 16:00
Recebimento
25/02/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Associação Residencial Damha Araçagy Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608)
Recorrido: Helbert de Jesus Assunção França Defensor Público: José Augusto Gabina de Oliveira DECISÃO. A Associação Residencial Damha Araçagy interpõe recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda em face do recorrido, pretendendo a cobrança de contribuições administrativas no importe de R$ 11.080,86 (onze mil e oitenta reais e oitenta e seis centavos), referentes aos meses de julho/2018 a fevereiro/2020 (Id 18992944). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento no Tema 492 do STF e assentando que “[o] art. 6º do Estatuto Social da Associação Residencial Damha Araçagy que impõe associação automática de todos aqueles que forem legítimos proprietários ou titulares dos direitos de aquisição de lotes (ID 28361698 - Pág. 3), datando do ano de 2012, e, portanto, antes do advento da Lei nº 13.465/17, revela-se inconstitucional, violando o direito de liberdade de associação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XX, da CRFB/88), conforme acima exposto pelo STF” (Id. 18993041). A parte recorrente apelou. Em decisão monocrática, a desembargadora relatora manteve integralmente a sentença, não conhecendo “[...] do documento juntado nas razões dos embargos de declaração, vez que a apelante teve oportunidade de fazê-lo no momento oportuno” (Id. 27055111). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração contra a decisão monocrática (Id. 28174596). Em agravo interno, a decisão unipessoal foi ratificada pelo colegiado, para quem “[D]eve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação” (Id. 35828787). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração contra o acórdão (Id. 38674461). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e violou os arts. 489, §1º, III, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II e 435, do CPC e ao art. 884 do CC. Sustenta, em síntese, que o acórdão não foi fundamentado de forma adequada, uma vez que não se manifestou sobre os documentos novos juntados, tampouco acerca da tese de enriquecimento ilícito (Id. 39489726). Já nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente aduz a existência de ofensa ao art. 93, IX, sob a tese de que o acórdão não foi fundamentado, e ao 5º, XXXVI, ao argumento de que o acórdão feriu a segurança jurídica ao aplicar, de forma indevida, o entendimento do Tema/STF 492. (Id. 39489729). Contrarrazões nos Ids. 41099325 e 41099328. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). RECURSO ESPECIAL. Não há indícios mínimos de ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. Logo: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024); “[...] Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.200/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). Assim, incide, no ponto, o óbice contido na Súmula 83 do STJ. Quanto à alegação de violação ao art. 435 do CPC, verifico que a documentação juntada, em sede de embargos de declaração no Id. 18993044, é datada de 17/03/2016, cerca de 4 (quatro) anos antes do ajuizamento da demanda. Sobre a temática, o STJ aduz que “[A] invocação do art. 435, parágrafo único, do CPC não pode ser utilizada de forma indiscriminada pela parte com o intuito de juntar documentos em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença, na tentativa de, por vias transversas, desconstituir a coisa julgada” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). E também, para analisar se, de fato, a documentação se enquadraria no conceito de documento novo, seria necessário o revolvimento fático-probatório sobre os autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. Assim: “Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o documento apresentado pela parte não é documento novo e de que o autor não fez prova capaz de amparar o pedido de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.309.266/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). Sobre a negativa de vigência ao art. 844 do CC, que versa sobre a tese de enriquecimento sem causa do recorrido, seria indispensável também reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, fato que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. Dessa forma: “Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito (…) da existência dos danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). E também na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Passo, neste momento, à análise do recurso extraordinário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A tese de ausência de manifestação sobre a dispensa de saneamento e falta produção de provas, que teria culminado em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, não foi debatida pelo órgão colegiado, posto que não levantada em apelação, mas somente em embargos de declaração, caracterizando, assim, inovação recursal. A inovação faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: “Ademais, a matéria apresentada apenas nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incide na espécie a Súmula 282 desta Corte” (STF - ARE: 1423972 DF, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/03/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/03/2023 PUBLIC 27/03/2023). A revisão do acórdão no que se relaciona ao Tema 492/STF exigiria o reexame de prova, de modo que o trânsito do RE encontra óbice na Súmula 279/STF. Vejamos: “Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à existência de consentimento dos recorrentes em relação ao custeio das despesas – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo” (RE 1401255 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023). Quanto à alegação de o acórdão não foi fundamentado adequadamente, o STF possui entendimento de que “[...] o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - ARE: 1335242 CE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 01-02-2023 PUBLIC 02-02-2023). Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que o acórdão está em consonância com o Tema 339 da repercussão geral, no qual o STF definiu que “[O] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial e Recurso Extraordinário n. 0800351-36.2020.8.10.0049 Ante o exposto: inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V); inadmito o recurso extraordinário quanto à alegação de violação ao art. 5º XXXVI (CPC, art. 1.030, V); e nego seguimento ao RE em relação ao art. 93, IX (CPC, art. 1.030, I, “a”). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14.608
EMBARGADO: HELBERT DE JESUS ASSUNÇÃO FRANÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800351-36.2020.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 13 a 20 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Associação Residencial Damha Aracagy, no qual figura como embargado HELBERT DE JESUS ASSUNÇÃO FRANÇA, visando sanar suposta omissão no acórdão de Id. 35828787, que deu parcial provimento ao agravo instrumento. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para modificação do acórdão. Contrarrazões no Id. 36830927. Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão ao embargante. Explico! Na espécie, o embargante utiliza o rótulo de contradição/omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. O recorrente alega, nesse intuito, que o órgão julgador deixou de enfrentar teses recursais que, no entanto, foram devidamente rechaçadas no acórdão embargado. Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de omissão no Acórdão embargado, o qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior. Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes. O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 13 a 20 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA - 14608-A
EMBARGADO: HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800351-36.2020.8.10.0049
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14.608
AGRAVADO: HELBERT DE JESUS ASSUNÇÃO FRANÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. II- Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. III - Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800351-36.2020.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 7 a 14 de maio de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Associação Residencial Damha Aracagy em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 27055111), nos autos da apelação cível em epígrafe, contra a sentença proferida pelo magistrado Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (Id. 28823447), em suas razões recursais, alega que antes do julgamento da apelação, a agravante juntou documentos novos de fatos que ocorreram após o ajuizamento da ação e após a contestação, tendo em vista que o Recorrido está usufruindo de todos os serviços da Associação sem pagar qualquer valor, onerando demasiadamente todos os demais associados, incorrendo em enriquecimento ilícito. Ao final, requer que seja dado total provimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas, Id. 29435351. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Compulsando os autos, nota-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, juntando novos documentos em sede de embargos de declaração. Na instrução processual, a autora afirmou não possuir interesse em juntar novas provas e que decide pelo julgamento antecipado da lide no Id. 18993039. Nos termos dos artigos 434 e 435, ambos do novo CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, somente sendo admitida a juntada de documentos após a petição inicial ou da contestação quando estes forem formados depois dos referidos atos processuais ou que “se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte”. A juntada dos documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida, uma vez que demandaria contraditório ou até novas diligências. Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 7 a 14 de maio de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARAÇAGY ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14.608
AGRAVADO: HELBERT DE JESUS ASSUNÇÃO FRANÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800351-36.2020.8.10.0049
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARAÇAGY ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14.608
EMBARGADO: HELBERT DE JESUS ASSUNÇÃO FRANÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARAÇAGY em face da decisão monocrática desta Relatoria que, negou provimento ao recurso (Id 27055111). Nestes aclaratórios, o embargante apontam a ocorrência de omissão na decisão embargada, visto a não apreciação do pedido da petição de Id. 26913696 com a juntada de documentos novos, cuja existência deu-se posteriormente ao ajuizamento da ação e demais momentos oportunos. Sob tais considerações pugnam pelo acolhimento dos embargos (Id 27298565). Contrarrazões apresentadas no Id. 27533967. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Pois bem. Explico! Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observa-se que o embargante objetivam reexame da matéria, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a apreciar matéria não julgada, uma vez que a decisão guerreada contemplou todos os elementos apreciados na decisão do juízo a quo, restando incontroverso que não há motivos para sanar omissão. Destaco ainda que, não conheci dos documentos juntados, vez que a apelante teve oportunidade de fazê-lo no momento oportuno. Nesse trilhar, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0800351-36.2020.8.10.0049 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14.608
EMBARGADO: HELBERT DE JESUS ASSUNÇÃO FRANÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800351-36.2020.8.10.0049
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14.608
APELADO: HELBERT DE JESUS ASSUNÇÃO FRANÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800351-36.2020.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação Residencial Damha Aracagy em face de sentença (Id. 18993041) proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA (Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula), que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta pelo ora Apelante, em face de Helbert de Jesus Assunção França, julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, por entender que o autor não fez prova de suas alegações, nos seguintes termos: (…) “Diante desse entendimento, incumbia à associação demandante comprovar, relativamente ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), que: a) HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA é proprietário ou adquirente do Lote 41, Quadra I, do Loteamento Residencial Damha Araçagy; e b) caso já o possuísse, tenha aderido ao ato constitutivo; ou c) caso tenha adquirido o imóvel após o advento daquela lei, o ato constitutivo estava registrado no competente registro de imóveis. Ocorre que, conforme devidamente apontado pela curadoria especial, a associação não se desincumbiu do ônus referido no item "a" acima, não constando nos autos o registro imobiliário do lote, tampouco o contrato de compra e venda, capazes de evidenciar que o requerido assumiu a condição de proprietário/promitente comprador do imóvel, não se lhe podendo impor contribuições associativas tão somente com base na simulação de ID 28361690, posto que unilateral e incapaz de trazer a segurança jurídica necessária a essa informação. Dessa forma, não merece acolhida o pedido condenatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.” (...) Apelação no Id. 18993058. Contrarrazões apresentadas no Id.18993065. Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça (Id 20570405) pelo conhecimento do presente recurso, deixando-se de opinar acerca do seu mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao exame do mérito recursal. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema trazido ao segundo grau, conforme também dispõe o enunciado da súmula n. 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016. No mérito, entendo que o apelo não merece prosperar. Com efeito, o cerne da questão gira em torno da cobrança pagamento das cotas associativas relativas ao seu lote i41, vencidas e vincendas não pagos pelo ora apelado. Compulsando os autos, nota-se que o apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, juntando novos documentos em sede de embargos de declaração. Na insurgência recursal, o apelante afirmou não possuir interesse em juntar novas provas e que decide pelo julgamento antecipado da lide no Id. 18993039. Nos termos dos artigos 434 e 435, ambos do novo CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, somente sendo admitida a juntada de documentos após a petição inicial ou da contestação quando estes forem formados depois dos referidos atos processuais ou que “se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte”. A juntada dos documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida, uma vez que demandaria contraditório ou até novas diligências. Portanto, não é possível, na fase de embargos de declaração, conhecer da documentação carreada aos autos, vez que está precluso o seu direito de produzir provas. Neste sentido, cumpre-me destacar precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULOS. COLISÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÕES QUANTO A IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPORTÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA. JUNTADA TARDIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Tendo a discussão sobre a exclusão de um dos réus surgido após a sentença de primeiro grau, impossível aos recorrentes a tardia juntada de documento, que diz ser necessário à controvérsia dos autos, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, como que reabrindo a fase cognitiva. II. A alegação sobre ter o julgador valorado provas em detrimento da prova testemunhal encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1022365 PR 2008/0008926-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010) (grifo nosso) Confiram-se os julgados dos nossos Tribunais: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – JUNTADA DE DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS NO CASO – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.022.365/PR (relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior), que a juntada dos documentos na fase dos Embargos de Declaração não é permitida, uma vez que demandaria contraditório ou até novas diligências. De acordo com o ministro relator, a inovação subverteria toda a ordem processual. 2 - A decisão recorrida que concluiu não ser possível compreender, com clareza, qual é a capacidade econômica da Embargante não contém qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, tratando-se de conclusão coerente e coesa. (TJ-MT 10027255020208110037 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporações Ltda, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante em desfavor de Leila Aparecida Marques Ricarte, nos autos de ação de declaração c/c restituição c/c indenização. 2. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 3. Da análise das razões recursais, observa-se que a embargante, em nenhum momento, aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Na verdade, a embargante pretende discutir a conclusão adotada no acórdão no sentido de que não restou comprova a alegada hipossuficiência econômica, na medida em que a agravante juntou apenas a cópia da decisão que decretou a falência e a sua relação de credores. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para revisitar matéria já decidida. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". 4. A juntada de documentos novos, em sede de embargos de declaração, não leva o Tribunal a rever o julgamento de mérito proferido, até porque os embargos de declaração, repita-se, não são a via adequada para rever o julgamento do mérito da causa. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - EMBDECCV: 02624392320208060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022). (sem destaques no original) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FGTS - LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTO PRÉ-EXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sede de Embargos de Declaração, só é lícito ao recorrente juntar documentos se comprovar não tê-lo feito antes por motivo de força maior, caso contrário, finda a dilação probatória, estando o processo em grau de recurso, implica em supressão de instância a juntada de documentos novos - O ordenamento jurídico vigente não autoriza a juntada de documentos posterior ao ajuizamento da inicial, mormente quando a juntada ocorreu em sede recursal por inércia da parte interessada em vê-la produzida no momento oportuno. (TJ-MG - AC: 10000220449631001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022)(grifo nosso) Dessa forma, não conheço do documento juntado nas razões dos embargos de declaração vez que a apelante teve oportunidade de fazê-lo no momento oportuno. Portanto, considerando que a requerente (apelante) não logrou êxito em demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), não prospera a pretensão recursal, impondo-se a manutenção da sentença. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do FADEP/MA para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800351-36.2020.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) RÉ(U): HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em face da sentença prolatada no ID 54011344, sob o argumento de que teria sido omissa, por não se manifestar sobre o relatório de débitos. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 54990635. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800351-36.2020.8.10.0049 AUTOR(A): ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) RÉ(U): HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em face de HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA, já qualificados. Narra a parte autora que o réu, na qualidade de promitente comprador do Lote 41, Quadra I, do Loteamento Residencial Damha Araçagy, está obrigado a contribuir com as despesas da associação, conforme previsto no art. 6º do Estatuto Social da Associação Residencial Damha Araçagy. Afirma que, apesar disso, o requerido encontra-se inadimplente desde julho/2018, acumulando débito no valor de R$ 11.080,86 (onze mil e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da dívida, bem como das contribuições que vencessem no curso da ação. Despachada a inicial após emenda no ID 29610694, foi agendada audiência de conciliação, cuja realização restou frustrada, em razão da ausência do demandado, conforme termo de ID 35167892. Verificando-se que o AR de citação do réu havia sido recebido por terceiro, foi determinada a renovação da comunicação, através de oficial de justiça (ID 37273953), o que se procedera no ID 39198194, na modalidade de citação por hora certa. No ID 41692390, a defensora pública foi nomeada curadora especial do requerido, tendo sido oferecida contestação no ID 43744947, ocasião em que a curadoria apontou que a autora não comprovou a condição de proprietário do réu, tampouco o fato de que ele voluntariamente se associara. Réplica no ID 44930460, em que a demandante aponta que o STF já declarou a constitucionalidade da cobrança de cotas associativas de membros não-associados após o advento da Lei nº 13.465/2017, no Tema 492 de Repercussão Geral. Instadas à produção de provas (ID 44951132), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's 45571208 e 46978781). Eis o relatório. Passo a decidir. Considerando que as partes dispensaram a dilação probatória, e que o caso versa sobre questão puramente de direito, inclusive já analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/15. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 695911, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". No caso em espécie, o art. 6º do Estatuto Social da Associação Residencial Damha Araçagy que impõe associação automática de todos aqueles que forem legítimos proprietários ou titulares dos direitos de aquisição de lotes (ID 28361698 - Pág. 3), datando do ano de 2012, e, portanto, antes do advento da Lei nº 13.465/17, revela-se inconstitucional, violando o direito de liberdade de associação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XX, da CRFB/88), conforme acima exposto pelo STF. Diante desse entendimento, incumbia à associação demandante comprovar, relativamente ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), que: a) HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA é proprietário ou adquirente do Lote 41, Quadra I, do Loteamento Residencial Damha Araçagy; e b) caso já o possuísse, tenha aderido ao ato constitutivo; ou c) caso tenha adquirido o imóvel após o advento daquela lei, o ato constitutivo estava registrado no competente registro de imóveis. Ocorre que, conforme devidamente apontado pela curadoria especial, a associação não se desincumbiu do ônus referido no item "a" acima, não constando nos autos o registro imobiliário do lote, tampouco o contrato de compra e venda, capazes de evidenciar que o requerido assumiu a condição de proprietário/promitente comprador do imóvel, não se lhe podendo impor contribuições associativas tão somente com base na simulação de ID 28361690, posto que unilateral e incapaz de trazer a segurança jurídica necessária a essa informação. Dessa forma, não merece acolhida o pedido condenatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor do FADEP/MA. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Roccio Rocha (OAB/MA nº14608)
Réu: HELBERT DE JESUS ASSUNÇÃO FRANÇA Adv.: Defensoria Pública Estadual DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 10 de maio de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800351-36.2020.8.10.0049
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608 Parte Demandada: HELBERT DE JESUS ASSUNCAO FRANCA Adv.: Defensoria Pública ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021 TATIANA CRISTINA SILVA LIMA Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800351-36.2020.8.10.0049 Parte