Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1895830/SP (2020/0157372-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON SCROBACK
EMBARGANTE: PAULO CESAR PAES BARRETO SCROBACK
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS - SP259697
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
DENISE CURY NOGUEIRA DA SILVA MARTINS - SP200593
CAROLINE VALOIS SANTOS E OUTRO(S) - SP407876
JULIA CRISTINA FERREIRA - DF069867
EMBARGADO: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO
ADVOGADOS: RUY JANONI DOURADO - SP128768
JÉSSICA SIMÕES DE TOLEDO - SP374973
BRUNA GIOVANNA LA SELVA ESTEVES - SP368079
RODOLFO BUENO MARANGON E OUTRO(S) - SP401822
VITOR MATTEUCCI IPPOLITO - SP472980
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por EDISON SCROBACK, PAULO CESAR PAES BARRETO SCROBACK com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, proferido pela Terceira Turma; b) AgInt no AREsp n. 2.267.997/DF, proferido pela Terceira Turma; e c) AgInt no Aresp 1.599.120, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 282, 356, e 284 do STF; e 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.