Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798184/TO (2024/0425733-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOWA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH - TO005143
AGRAVANTE: TERRAS ALPHA SPE SENADOR CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: ADEMAR ALVES DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: ALBERY CÉSAR DE OLIVEIRA - TO000156B
TIAGO BARZOTTO WEGENER - TO004737
CÉSAR VILANOVA DE OLIVEIRA - TO007467
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AL EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO), assim ementado: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA ANTES DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. MARCO INICIAL DOS JUROS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Resta caracterizado o ato ilícito indenizável quando a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu depois do pagamento do débito. 2. É prescindível a prova do dano moral, tendo em vista que a negativação indevida é suficiente, por si só, para a configuração da lesão ao direito de personalidade (dano “in re ipsa”). Precedentes do STJ. 3. A fixação da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial para o cômputo dos juros é a data da citação. 5. Recurso parcialmente provido." (fl. 277) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 321/322). Nas razões do recurso especial (fls. 331/338), a parte recorrente aponta violação ao artigo 944 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a verba indenizatória fixada mostra-se excessiva e desarrazoada, razão pela qual necessária se mostra a sua redução. Apresentadas contrarrazões às fls. 365/368. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, INCLUSIVE EM CASOS DE OMISSÃO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido. 2. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum fixado pelos danos morais e estéticos não se afigura irrisório, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1717363/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Na hipótese, verifica-se que o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais levou em consideração a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido: "Ora, a prova documental revela que o recorrido pagou o valor total da dívida antes mesmo do vencimento, que era dia 10.12.2020. Logo, é evidente que a inscrição foi feita de forma irregular já que, na data em que foi incluído o nome do autor, o débito já estava pago. Com efeito, é desnecessária a comprovação do dano moral, uma vez que a negativação indevida é suficiente, por si só, para a configuração da lesão ao direito de personalidade (dano in re ipsa). (...) Para o arbitramento do valor da compensação, além do dano em si, devem ser levados em consideração: a situação econômica das partes, a fim de não corroborar com o enriquecimento sem causa, e a ponderação sobre a capacidade financeira daquele que prestará a compensação, não se podendo fixar o valor em quantia irrisória, sob a pena de não vir a surtir o efeito pedagógico que se pretende. Assim, afigura-se razoável e proporcional a condenação na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos parâmetros acima expostos e nas circunstâncias peculiares do caso em análise." (fls. 270/271) Assim, o valor da indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto. A propósito, confira-se o posicionamento da jurisprudência desta Corte em casos similares: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.706.893/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais "só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020). 2. Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as peculiaridades, em específico o fato de ter ocorrido a negativação do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não obstante se verificar o adimplemento das parcelas de um financiamento, sendo que a instituição financeira não repassava o numerário aos credores. Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, visando atender as funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.538.985/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS RECORRIDAS. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS DE TERCEIRO E EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM BASE NESSAS INFORMAÇÕES SEM PRÉVIA CONFERÊNCIA ACERCA DA SUA VERACIDADE. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada em 09/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/3/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se ambas as recorridas são responsáveis pelos danos causados pela inscrição indevida da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, ainda que a vítima se trate de pessoa jurídica. Precedentes. 4. No âmbito do microssistema do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade. Em consequência, é suficiente a comprovação da inscrição indevida e do nexo de causalidade para que sejam definidos os responsáveis pela reparação do dano. Segundo a teoria da causalidade adequada (art. 403 do CC), somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. Ademais, é possível que o resultado danoso seja resultado de uma multiplicidade de causas, fenômeno que ocorre quando uma só causa não seria suficiente, por si só, para produzir o dano. Logo, se ficar constatado que a inscrição indevida resultou de duas ou mais causas, todos aqueles que contribuíram para o resultado serão responsáveis pelos danos vivenciados pela vítima. 5. Na espécie, ambas as recorridas deram causa à inscrição indevida. Isso porque, a verdadeira adquirente dos produtos forneceu dados da recorrente e a fornecedora emitiu a nota fiscal sem antes averiguar a veracidade das informações e, ante a ausência de pagamento, inscreveu a recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Ou seja, as duas condutas foram determinantes para o evento danoso, de modo que ambas as recorridas deverão responder pelos danos enfrentados pela recorrente. 6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.130.170/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM SUSTAÇÃO LIMINAR DE PROTESTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. NULIDADE DOS TÍTULOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVIDÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É firme o entendimento do STJ de que "O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado aos fatos descritos na petição inicial, culminando na inegável incindibilidade entre eles. A procedência do pedido inicial acerca da resolução contratual por inexecução voluntária da parte demandada desautorizou o acolhimento do pleito reconvencional. Julgamento implícito reconhecido" (Agint no REsp 1.830.257/AL, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 3. Segundo o STJ, "em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova" (AgInt no AREsp 2.048.053/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Na espécie, o TJPR reconheceu que "a Malagutti levou a protesto dez duplicatas sem aceite, e sem outro elemento que comprovasse a existência de dívida, incorrendo então em grave ato ilícito e causando sérios prejuízos a apelante. Por óbvio que uma restrição no nome da empresa pode acarretar diversos prejuízos, e a inscrição do protesto, por si só, é o suficiente para provocar abalo moral". Portanto, entender de forma diversa para concluir que não houve protesto, mas apenas apontamento de título em cartório, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.985/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO