Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2453358/SP (2023/0297884-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRUMAU COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: MARTANI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CLAUDEMIR COLUCCI - SP074968
FRANSERGIO GONÇALVES - SP296438
THAIS RODRIGUES COLUCCI - SP318216
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por f BRUMAU COMÉRCIO DE ÓLEOS E VEGETAIS LTDA. – em Recuperação Judicial e MARTANI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA CONTRA AVALISTA E DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM CURSO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO Pedido de reforma da decisão recorrida, para que seja suspensa a execução de origem até a deliberação final do juízo recuperacional acerca da natureza do crédito Descabimento Hipótese em que a eventual suspensão dos processos determinada com base no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não aproveita a garantidores coobrigados solidários, tal como avalistas Devedora principal e recuperanda que reconheceu que, em parte, o crédito executado é extraconcursal, não estando integralmente abrangido pelos efeitos da recuperação judicial Decisão recorrida que ressalvou expressamente a competência funcional do juízo da recuperação judicial para a efetivação de atos de constrição a serem eventualmente decretados Inexistência de óbice ao prosseguimento da execução também em face da recuperanda RECURSO DESPROVIDO. (fls. 72-83) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 95-100). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 6º, inciso II; 47; 49 e 52, inciso III, todos da Lei 14.112/20 e 489, §1°, VI e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão foi omisso; ii) é "competência exclusiva do D. Juízo Recuperacional para deliberar sobre a expropriação de patrimônio da empresa Recuperanda Brumau, cabendo unicamente ao Juízo da Recuperação analisar os pedidos de penhora em face empresa da Recorrente Brumau"; iii) "o indeferimento da suspensão da ação de execução pleiteada pelas Recorrentes, poderá acarretar o comprometimento das atividades empresariais da empresa Brumau, a qual será penalizada em sofrer atos constritivos em relação ao seu patrimônio com o regular prosseguimento do feito executivo, em total afronta ao artigo 47 da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 11.101/05"; iv) "Na hipótese, com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da Recorrente Brumau, tem-se que a partir de tal data (18.03.2019), todos os créditos sujeitos, inclusive os perseguidos na origem pelo Recorrido, passam a ter a sua exigibilidade suspensa". Não foram apresentadas contrarrazões ao especial (fl. 125). É o relatório. Passo a decidir. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao arts. 489, §1°, VI e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de ter mantido a execução de crédito extraconcursal e contra coobrigado fora do âmbito da recuperação judicial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há falar em omissão. 3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que: O recurso não comporta provimento. A coagravante Martani Administração e Participações Ltda. figura como avalista no título executivo extrajudicial, não se encontrando em recuperação judicial. Logo, em relação a essa coagravante, não há óbice ao prosseguimento da execução. Com efeito, não se pode estender aos devedores solidários o benefício da suspensão processual prevista na Lei nº 11.101/2005. É o que ensina Manoel Justino Bezerra Filho, ao comentar o citado artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.101/2005 em seu livro “Nova lei de Recuperação e Falências comentada”: “O credor com garantia de terceiro (v. g., aval, fiança etc.), mesmo sujeitando-se aos efeitos da recuperação, pode executar o garantidor. Um exemplo facilitará o entendimento: suponha-se uma limitada que emitiu uma promissória em favor de qualquer credor, tendo o sócio dessa limitada (ou qualquer terceiro) avalizado o título. Mesmo que o crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação, o credor pode executar o avalista” (3ª. ed., 2. tir., São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 134). A relação jurídica envolvendo o garantidor e o credor não pode ser abalada pelos efeitos da decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial ou mesmo pela aprovação do plano. Nesse sentido, o julgado abaixo da Corte Superior: [...] Vale transcrever parte do citado voto do ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do recurso acima mencionado: [...] Esse entendimento foi ainda consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n. 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Como se vê, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando, tanto a norma do artigo 6º, quanto a do artigo 59 da lei nº 11.101/05, concluiu pela possibilidade de prosseguimento de execuções e ações propostas em face dos devedores solidários da pessoa jurídica em recuperação judicial. Quanto à coagravante Brumau Comércio de Óleos Vegetais Ltda., as circunstâncias de que se encontra em recuperação judicial, e de que o crédito ora executado fora objeto de impugnação junto ao juízo recuperacional, não são impeditivas ao prosseguimento da execução de origem. Não se desconhece que é da competência funcional do juízo da recuperação judicial a análise da natureza do crédito. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] Porém, a própria recuperanda reconhece que o crédito executado não se sujeita integralmente à recuperação judicial, mas tão-somente os encargos pactuados no título de dívida. É o que se depreende do seguinte trecho das razões recursais: “(...). 23. Sabe-se que o Agravado é titular de crédito decorrente de suposto adiantamento de contrato câmbio (“ACC”) e que com base no artigo 49. § 4º da LFRE, o D. Juízo a quo indeferiu a suspensão do feito. 24. Contudo, não há como não reconhecer que a extraconcursalidade recaia apenas sobre a importância entregue pelo Credor à Recuperanda. 25. Com efeito, dispõem os artigos 49, § 4º, e 86, II, da LFRE, que somente será considerado extraconcursal a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. 26. Isto é, a expressão “importância entregue” refere- se tão somente ao valor principal dos contratos, pois os encargos contratuais não foram entregues pela instituição financeira ao exportador, de modo que estes são créditos concursais, de natureza quirografária. 27. Nessa esteira, insta salientar que aquele D. Juízo, entende pelo caráter concursal dos encargos oriundos de ACC, conforme decisum proferido em caso similar nos autos recuperacionaI (doc. 10): (...). 32. Deste modo, mostra-se salutar o acolhimento do pedido de suspensão do feito de origem, uma vez que o crédito perseguido pelo Agravado, de longe, não perfaz o montante requerido, haja vista que necessária a perícia no contrato objeto da presente ação, a fim de se verificar o valor que realmente sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial da Brumau Comércio de Óleos Vegetais Ltda. (...). 34. No caso dos autos, o perigo de grave dano se verifica no prosseguimento da execução em face da Agravante e, por conseguinte o deferimento de atos expropriatórios com base em valor, que ao menos parcialmente, está sujeito à recuperação judicial, correndo risco de ocorrer duplo adimplemento da dívida, caso não sejam aplicados os ditames previstos pelo artigo 919, § 1º do CPC (...)” (fls. 11-16). Nesse contexto, irrelevante que esteja sub judice, perante o juízo recuperacional, impugnação ao crédito ora executado, pois, repita-se: ao menos em parte, tal crédito possui natureza extraconcursal. Vale ressaltar que a decisão agravada expressamente ressalvou que a efetivação de atos constritivos a serem eventualmente decretados sujeita-se ao crivo do juízo da recuperação judicial. Portanto, ao contrário do alegado, não se vislumbra risco de prejuízo à recuperação judicial. Por fim, a suposta necessidade de perícia no contrato executado não foi alegada em primeiro grau de jurisdição, caracterizando, assim, inovação recursal irregular, o que obsta à sua análise no âmbito do presente recurso. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso. (fls. 72-83) Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJSP, quais sejam: i) "A coagravante Martani Administração e Participações Ltda. figura como avalista no título executivo extrajudicial, não se encontrando em recuperação judicial. Logo, em relação a essa coagravante, não há óbice ao prosseguimento da execução. Com efeito, não se pode estender aos devedores solidários o benefício da suspensão processual prevista na Lei nº 11.101/2005". ii) "A relação jurídica envolvendo o garantidor e o credor não pode ser abalada pelos efeitos da decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial ou mesmo pela aprovação do plano". iii) "Porém, a própria recuperanda reconhece que o crédito executado não se sujeita integralmente à recuperação judicial, mas tão-somente os encargos pactuados no título de dívida [...] Nesse contexto, irrelevante que esteja sub judice, perante o juízo recuperacional, impugnação ao crédito ora executado, pois, repita-se: ao menos em parte, tal crédito possui natureza extraconcursal". iv) "Vale ressaltar que a decisão agravada expressamente ressalvou que a efetivação de atos constritivos a serem eventualmente decretados sujeita-se ao crivo do juízo da recuperação judicial". Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 3.1. E ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, definida em sede de recurso repetitivo (Tema n. 885/STJ), no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.). É, também, o que dispõe a Súmula 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) (grifo nosso) Incidência da Súm 83 do STJ. 4. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO