Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: WANRLEY SILVA TEIXEIRA Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES registrado(a) civilmente como ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES (OAB:BA16989), ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20775) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000390-98.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Vistos etc. Processo-crime tombado sob o nº 0000390-98.2020.8.05.0051. O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou denúncia em face de Wanrley Silva Teixeira (ID 81247649), qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 70, c/c art. 125, todos do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, e c/c a Lei nº 8.072/1990, perpetrado contra a vítima Cleidiane dos Santos Ribeiro, pelos fatos narrados na inicial acusatória, nos seguintes termos: "No dia 29 de abril de 2020, por volta das 09h00, o denunciado foi apresentado pela Polícia Militar ao DPC Rhudson Silva Barcelos, pela prática do crime de feminicídio tentado em desfavor de Cleidiane dos Santos Ribeiro, fato ocorrido no dia 28 de abril de 2020, por volta das 21h00, na ponte Guimarães Rosa, localizada na BR-030, sobre o Rio São Francisco, entre os municípios de Malhada e Carinhanha, ambos no Estado da Bahia. Conforme Termo de Declarações (fls. 10/11), a vítima declarou que mantinha relacionamento com o indiciado há cerca de cinco anos e que estava grávida deste há aproximadamente um mês. Relatou que, no dia dos fatos, após um telefonema, encontrou-se com o indiciado na praça da localidade de Palmas de Monte Alto/BA, ocasião em que este afirmou não querer ter o filho com a ofendida e apresentou um remédio abortivo, o que foi recusado pela vítima. Em seguida, o indiciado convidou-a para conversar dentro do carro, insistindo para que ela praticasse o aborto. Ao chegar à entrada do município de Carinhanha/BA, o indiciado retornou devido a uma barreira sanitária montada no local. Antes de sair da ponte que liga Carinhanha a Malhada, estacionou o veículo sob o pretexto de urinar, deixando a vítima em seu interior. Enquanto aguardava, o celular da vítima tocou, momento em que o indiciado retornou, tomou-lhe o aparelho, puxou-a de dentro do veículo e a arremessou de cima da ponte em direção ao rio, tendo ela caído em local arenoso. A vítima gritou por socorro, chamando a atenção dos guardas que estavam na barreira sanitária e de um pescador, que conseguiram resgatá-la." Em 29/04/2020 foi comunicada a prisão em flagrante do réu, conforme Ofício nº 728/2020 (ID 81247649 - p. 31). No dia 04/05/2020 este Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (decisão ID 81247649 - p. 40/42). A denúncia foi recebida em 18/05/2020 (ID 81247802 - p. 42). A defesa constituída (procuração ID 81248530 - p. 58 e ID 82883904 - p. 01) apresentou resposta à acusação (ID 82883875 - p. 01/03). Este Juízo apreciou a defesa preliminar e rejeitou a hipótese de absolvição sumária (ID 83909141 - p. 01/02), prosseguindo com a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento. Foram juntados aos autos: Ficha de Atendimento Médico Ambulatorial e de Emergência do dia 29/04/2020 às 03h04 (ID 81247649 - p. 16); Ficha de Atendimento Médico Ambulatorial e de Emergência do dia 02/05/2020 às 06h06 (ID 81247802 - p. 04/05); Laudo de Exame Pericial (ID 81247649 - p. 19/20); Ultrassonografia Obstétrica realizada em 29/04/2020 (ID 81247649 - p. 26); Relatório de ocorrências médicas (ID 81247802 - p. 06/07); Ultrassonografia Obstétrica de 02/05/2020 (ID 81247802 - p. 09/10). Na audiência de instrução de 23/02/2021 (ID 98902429 - p. 01/02), foram ouvidas as testemunhas de acusação: Cleidiane dos Santos Ribeiro (vítima), Delegado Paulo Henrique de Oliveira, Osmar Rodrigues Leite, Samuel da Silva Soares, Patrício da Silva Carvalho e Erasmo Rocha da Silva. Foram ouvidas ainda testemunhas de defesa: Luiz Flávio Ramos Rodrigues, Ercília Aparecida de Souza Pereira, Isaak Souza Vieira e Gizele Badaró de Oliveira Santos. A audiência foi redesignada em razão da ausência das testemunhas Danilo Anderson da Silva Castro Santos, Leandro Pinto dos Santos, Rodrigo de Jesus Silva e Maria Aloísia Angélica Teixeira. Em 27/07/2021 foi retomada a audiência, ocasião em que a defesa dispensou a oitiva das testemunhas faltantes e requereu a juntada das declarações, passando-se ao interrogatório do acusado (IDs 122652398, 122643966 - p. 01/02). Concedeu-se prazo de 15 dias para juntada das declarações e 5 dias para apresentação das alegações finais. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 127210283 - p. 01/10) pugnou pela pronúncia nos termos da denúncia. A defesa (ID 132911477 - p. 01/09), por sua vez, sustentou ausência de provas de autoria, ausência de nexo causal quanto ao delito de aborto, afastamento das qualificadoras e, ao final, requereu a impronúncia e o direito de recorrer em liberdade. Foi proferida sentença de pronúncia pelo disposto no artigo 121, § 2°, incisos I, IV e VI c/c art. 14, inciso II c/c art. 70 c/c art. 125, todos do Código Penal c/c art. 7º, inciso I da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 1º, inciso I da Lei nº 8.072/1990(ID 136714979), mantendo a custódia cautelar do réu. Posteriormente, nos autos de nº 8001902-72.2023.8.05.0051, a prisão cautelar foi revogada, concedendo-lhe a liberdade provisória, aplicando-lhe, com base no art. 319 do CPP e arts. 18-24 da Lei n. 11.340/2006, MEDIDAS CAUTELARES, consistentes em MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, visando salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 143427479), com contrarrazões do Ministério Público (ID 146685098). Este Juízo manteve a decisão (ID 165669496). O TJ/BA conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a pronúncia. A defesa interpôs Recurso Extraordinário (ID 508418631) e Recurso Especial (ID 508418657), ambos não admitidos. Foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário (ID 508418729), não conhecido por erro grosseiro (ID 508418736). Os autos retornaram a este Juízo (ID 508659435), sendo determinada a intimação das partes, nos termos do art. 422 do CPP. Foram apresentados: Rol de plenário e pedido de diligências da defesa (ID 510427073); Rol de plenário do Ministério Público (ID 512234965). Decisão deferindo diligências da defesa (ID 512684816). Diligências cumpridas (IDs 517952970, 517952973 e 515742345). É o relatório. À vista do exposto e em obediência ao disposto nos arts. 422 e 423 do CPP, DETERMINO: Designo o dia 13 DE NOVEMBRO de 2025, às 10:00 HORAS, para a Sessão do Tribunal do Júri, nesta Comarca de Carinhanha/BA. Os jurados que atuarão na referida Sessão serão os mesmos sorteados em 8 de setembro de 2025, para a 2ª Reunião Periódica do 2º Semestre de 2025. Expeça-se a convocação, via mandado judicial, dos jurados e suplentes sorteados, conforme art. 434 do CPP. Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do Fórum, conforme art. 435 do CPP. Providencie a Secretaria o que for pertinente, nos termos do art. 429, § 1º, do CPP. Intime-se o pronunciados, seus defensores, o Ministério Público e as testemunhas arroladas. Sem prejuízo da intimação pessoal dos pronunciados, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 15 dias, a ser publicado 1 (um) mês antes da data do julgamento. Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver), para apresentação no dia do julgamento. Extraiam-se cópias deste relatório, da sentença de pronúncia e de eventual acórdão prolatado em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão de julgamento. Juntem-se CAC e FAC atualizada do pronunciado. Comunique-se à Polícia Militar para que providencie a segurança da Sessão. Junte-se aos autos cópia da ata do sorteio dos jurados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, data da assinatura eletrônica. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO