Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839278/SC (2024/0471847-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIBEN ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA - SC025972
PATRÍCIA MULLER - SC018295
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: LÊNI DE OLIVEIRA ALVES - RS058416
LAIS FERNANDA CANI - SC035578
INTERESSADO: SIDNEI MOREIRA DA TRINDADE
INTERESSADO: IVONETE APARECIDA NICOLIN
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIBEN ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado: "DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INSUBSISTÊNCIA - PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL - NULIDADE AFASTADA - 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - VEÍCULO ALIENADO ANTES DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO - PROVIMENTO NEGADO - 3. CULPA CONCORRENTE - INVASÃO DE PISTA - IMPRUDÊNCIA EXCLUSIVA DOS RÉUS - BOLETIM CONCLUSIVO EMBASADO EM VESTÍGIOS MATERIAIS - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ILIDIDA - DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO - 4. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO PROTEGIDO - VALOR DE CONSERTO QUE SUPERA 75% DO VALOR DE MERCADO DO BEM - DESEMBOLSO DO VALOR DE MERCADO AO SEGURADO DA AUTORA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio. 2. Possui legitimidade passiva ad causam para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, proprietário registral que não comprova induvidosamente a alienação do veículo sinistrado, por meio da tradição, em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória 3. Boletim de Ocorrência contendo conclusão sobre o acidente e firmado por autoridade de trânsito, possui presunção juris tantum, somente podendo ser ilidido por robusta prova em contrário. Procede com culpa exclusiva o motorista que, sem motivo justificado, perde o controle de veículo que opera, invadindo a contramão, abalroando veículo segurado que vinha no sentido inverso e causando danos a terceiro. 4. Paga a indenização material decorrente de perda de veículo, cabe ao causador do prejuízo o seu ressarcimento." (fl. 439) Nas razões do recurso especial (fls. 453/460), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 7º, 369 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que "o direito de produção de provas da parte recorrente, foi tolhido diante do julgamento antecipado da lide" (fl. 457). Apresentadas contrarrazões às fls. 491/501. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Ao indeferir a produção da prova oral a ser colhida em audiência e determinar o julgamento antecipado da lide, o Juízo de Primeira Instância assim se manifestou: "O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, apesar da matéria controvertida ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que os elementos já existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sobretudo no que diz respeito dinâmica do acidente (evento 1, BOC4) (CPC, art. 355, I). A bem da verdade, a designação de audiência de instrução e julgamento só retardaria ainda mais o deslinde do feito. Em consequência, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal (evento 87, PET1; evento 89, PET1)(CPC, art.370, parágrafo nico)." (fl. 330) Por sua vez, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto, manteve a sentença proferida, pronunciando-se acerca do alegado cerceamento de defesa nos seguintes termos: "Arguem os recorrentes que o julgamento antecipado da lide, acarretou-lhe cerceamento de defesa, mormente porque pretendia Sem razão o recorrente. A decisão de primeiro grau considerou desnecessária a produção de outras provas, o que está amparada no art. 370 do CPC, que dispõe: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". "Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Sobre a temática, ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "A prova é destinada a convencer o juiz a respeito dos fatos controvertidos. Ele é o destinatário da prova. Por isso, sua participação na fase instrutória não deve ficar relegada a um segundo plano, de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes: cumpre-lhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros" (Direito Processual Civil Esquematizado, 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 753). Nesse sentido, de acordo com o STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgInt no AR Esp 1474850/SP, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 6-5-2020). Além disso, os documentos acostados, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória, porquanto seria irrelevante e imprestável ao deslinde dos fatos, mormente porque o réu não demonstrou qual a pertinência concreta que a prova obstada teria a se chegar a conclusão contrária a que o magistrado chegou com base na documentação." (fl. 434) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A simples transcrição de ementa ou de trechos da decisão não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado, tampouco é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017). 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.650.250/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, g.n.) "PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T. AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou o alegado cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não era necessária a produção de prova testemunhal e, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente - queda da ora agravada em posto de gasolina -, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.) Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações, para concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, o Juízo de primeira instância considerou desnecessária a produção da prova oral pleiteada, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% para 13%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO