Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797567/SP (2024/0445851-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SOUTH TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
AGRAVADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por SOUTH TRANSPORTES LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 238): "APELAÇÃO. Ação indenizatória. Seguro para desaparecimento de carga. Negativa da cobertura. Sentença de procedência. RECURSO manejado pela seguradora ré, que insiste na legalidade da negativa de cobertura, alegando violação à cláusula contratual que exigia a comunicação do local de embarque das mercadorias para início da cobertura securitária. Segurada que realizou o embarque em cidade diferente do previsto na documentação fiscal. Averbação irregular. Segurada que ainda deixou de proceder ao checklist do sistema de rastreamento previsto contratualmente. A falta da averbação regular isenta a seguradora de efetuar o pagamento da indenização securitária. Precedentes. Sentença alterada. RECURSO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl.278): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação indenizatória. Seguro para desaparecimento de carga. Sentença de procedência. EMBARGOS opostos pela requerente, que alega erro material no cadastramento do seu nome e omissão relativamente à inovação recursal, preclusão, à regularidade da averbação e à inexistência de agravamento do risco. Erro material quanto ao nome da autora. Correção que se impõe, fazendo-se constar no v. acórdão "SOUTH TRANSPORTES LTDA " ao invés de "R&N TRANSPORTADORA LTDA". Omissões inexistentes. Questões já equacionadas no v. Acórdão. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Nítido caráter infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS." Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 1.013, §1º, do CPC/2015, pois acolheu recurso de apelação que contém inovação recursal, cuja matéria foi alcançada pela preclusão, na melhor interpretação do art. 342 do CPC/2015. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 287/297. O referido recurso especial não foi admitido por ausência de plausibilidade jurídica do pedido recursal. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação indenizatória ajuizada pela ora agravante em face da ora agravada, cujo pedido foi julgado improcedente. A questão posta no recurso especial gira em torno da violação do art. 1.013 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo teria acolhido tema que implicou em inovação recursal, o qual deveria ter sido alcançado pela preclusão. Com efeito, o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à parte recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil especificamente quanto ao ponto, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. AVALIAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.080.525/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmula 211 do STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.878.856/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O conteúdo normativo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 não foi alvo de debate pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211/STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.696.460/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 STJ. DETERMINAÇÃO DA CULPA PELO ACIDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. [...] 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.629.694/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais 1%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO